CAPÍTULO
IV
4.
MILITARES
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
TÍTULO
V
DA
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO
II
Seção
III
Disposições
gerais
Art.
142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia
e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República,
e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei
e da ordem.
§
1o - Lei complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas.
.§
3o - Os membros das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem
a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7o
VIII, XII, XVII, XVIII , XIX e XXV e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV;
(Inciso VIII acrescentado pela Emenda Constitucional no
18, de 05.02.98).
IX
_ aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,
§§ 4o, 5o e 6o
(Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional no
18, de 05.02.98).
LEI
No 3.738, DE 04 DE ABRIL DE 1960
Assegura
pensão especial à viúva de militar ou de funcionário
civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental ,
neoplasia maligna , cegueira , lepra, paralisia ou cardiopatia grave.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e ou sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - É assegurada pensão especial ,
na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar
ou de funcionário público civil atacada de tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia
própria.13
§
1o - A pensão será deferida em qualquer
época , desde que constatada a moléstia.
§
2o - A pensão instituída neste artigo
não é acumulável com quaisquer outros proventos
recebidos dos cofres públicos.
Art. 2o - (VETADO).
Art.
3o - As petições , certidões
e demais documentos necessários à habilitação
das beneficiárias são isentos do pagamento do imposto
de selo , na forma da lei.
Art.
4o - A invalidez da beneficiária será
verificada mediante exame médico.
Art.
5o - (VETADO).
Art. 6o - Revogam-se as disposições
em contrário .
Rio
de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139o da Independência
e 72o da República.
Juscelino
Kubitschek
S.
Paes de Almeida
13
A lei no7.670 de 08/09/88 acrescenta SIDA/AIDS na relação
de doenças que asseguram a pensão especial
LEI
No3.765, DE 04 DE MAIO DE 1960
Dispõe
sobre as Pensões Militares.
CAPÍTULO
I
Dos
Contribuintes e das Contribuições
(artigos
1o a 6o)
Art.
1o - A pensão militar destina-se a amparar
os beneficiários do militar falecido ou extraviado, e será
paga conforme o disposto na Lei de Pensões Militares. (Lei no
5.774, de 23/12/71, art. 76)
CAPÍTULO
II
Dos
Beneficiários e sua Habilitação
(Arts.
7o a 10)
Art.
7o - A pensão militar é deferida em
processo de habilitação, tomando-se por base a declaração
de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem
de prioridades e condições a seguir:
I- primeira ordem de prioridade _ viúva ou viúvo; companheira
ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando
estudantes, menores de 24 anos;
II- segunda ordem de prioridade _ pais, ainda que adotivos que comprovem
dependência econômica do contribuinte ;
III- terceira ordem de prioridade _ a pessoa designada, mediante declaração
escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica
deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.
Parágrafo
único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando
interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade
grave, que os impeça de prover a própria subsistência,
julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se
à pensão, independentemente dos limites de idade.
(Art
7o com redação dada pela Lei
no 8.216 de 13.08.91).
Art.
8o - O beneficiário a que se refere o item
VI14 do artigo anterior poderá ser instituído
a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade
do Capítulo III desta lei ou testamento feito de acordo com a
lei civil, mas só gozará de direito à pensão
militar se não houver beneficiário legítimo.
Art.
9o - A habilitação dos beneficiários
obedecerá à ordem de preferência estabelecida no
art. 7o desta lei.
§
1o - O beneficiário será habilitado
com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência,
a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas
as hipóteses dos §§ 2o e 3o
seguintes.
§
2o - Quando o contribuinte, além da viúva,
deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade
da pensão respectiva pertencerá à viúva,
sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados
na conformidade desta lei.
§
3o - Se houver, também, filhos do contribuinte
com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na
forma da Lei no 883, de 21 de outubro de 1949 metade
da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se
à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
§
4o - Se o contribuinte deixar pai inválido
e mãe que vivam separados, a pensão será dividida
igualmente entre ambos. (Lei no 3.765 de 04/05/1960)
(Pub
DOU em 4/5/60)
LEI
No 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe
sobre o Estatuto dos Militares
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO
DOS MILITARES
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art.
1o - O presente Estatuto regula a situação,
obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros
das Forças Armadas.
Art.
2o - As Forças Armadas, essenciais à
execução da política de segurança nacional,
são constituídas pela Marinha, pelo Exército e
pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e
a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São
instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República e dentro dos limites da Lei.
Art.
3o - Os membros das Forças Armadas, em razão
de sua destinação constitucional, formam uma categoria
especial de servidores da Pátria e são denominadas militares.
TÍTULO
III
Dos
Direitos e das Prerrogativas dos Militares
CAPÍTULO
I
Dos
Direitos
Seção
I
Enumeração
Art.
50 - São direitos dos militares:
I-
a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas
e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição.
II- a percepção de remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao
ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos
de serviço;
III- a remuneração calculada com base no soldo integral
do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta)
anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex
ofício, por ter atingido a idade-limite de permanência
em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido
pela quota compulsória; e
IV- nas condições ou nas limitações impostas
na legislação e regulamentação específicas:
a)
a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo
de efetivo serviço;
b)
o uso das designações hierárquicas;
c)
a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à
graduação;
d)
a percepção de remuneração;
e)
a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes,
assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção,
conservação ou recuperação da saúde,
abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos
e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação
de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos
necessários;
Seção
II
Da
Remuneração
Art.
53 - a remuneração dos militares, devida em bases estabelecidas
em legislação específica comum às Forças
Armadas, compreende:
I- na ativa:
a)
vencimentos, constituídos de soldo e gratificações;
e
b) indenizações;
II-
na inatividade:
a)
proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo de gratificações
incorporáveis; e
b)
indenizações na inatividade.
Parágrafo
único. O militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários
em casos especiais.
Art.
54 - O soldo é irredutível e não está sujeito
a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em
lei.
Art.
55 - O valor do soldo é igual para o militar da ativa, da reserva
remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado
o disposto no item II do caput do artigo 50.
Art. 56 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar
terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de
serviço, computáveis para a inatividade, até o
máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III,
do caput do art. 50.
Parágrafo único. Para efeito de contagem das quotas, a
fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta)
dias será considerada um (um) ano.
Art.
57 - Nos termos do § 9o do art. 93 da Constituição,
a proibição de acumular proventos de inatividade não
se aplica aos militares de reserva remunerada e aos reformados quanto
ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função
de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato
para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art.
58 - Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por
motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem
os vencimentos dos militares em serviço ativo.
Parágrafo
único. Ressalvados os casos previsto em lei, os proventos da
inatividade não poderão exceder a remuneração
percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação
correspondente ao dos seus proventos.
Seção
V
Das
licenças
Art.
67 - Licença é a autorização para afastamento
total do serviço, em caráter temporário, concedida
ao militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1o - A licença pode ser:
a)
especial;
b)
para tratar de interesse particular;
c)
para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d)
para tratamento de saúde própria.
§
2o - a remuneração do militar licenciado
será regulada em legislação específica.
§
3o - A concessão de licença é
regulada pelos Ministros das Forças Singulares.
Art.
68 - Licença especial é a autorização para
o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio
de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que
a requeira, sem que implique em qualquer restrição para
a sua carreira.
§
1o - A licença especial tem a duração
de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado
pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá
ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
§
2o - O período de licença especial não
interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§
3o - Os períodos de licença especial
não gozados pelo militar são computados em dobro para
fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade
e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§
4o - A licença especial não é
prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento
de saúde e para que sejam cumpridos os atos de serviço,
bem como não anula o direito àquelas licenças.
§
5o - Uma vez concedida a licença especial,
o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício
das funções que exercer e ficará à disposição
do órgão de pessoal da respectiva Força Armada,
adido à organização militar onde servir.
Art.
69 - Licença para tratar de interesse particular é a autorização
para o afastamento total do serviço, concedida ao militar, com
mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requeira com
aquela finalidade.
Parágrafo
único. A licença de que trata este artigo será
sempre concedida com prejuízo da remuneração e
da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este
último, para fins de indicação para a quota compulsória.
Art.
70 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou
nas condições estabelecidas neste artigo.
§
1o - A interrupção da licença
especial e da licença para tratar de interesse particular poderá
ocorrer:
a)
em caso de mobilização e estado de guerra;
b)
em caso de decretação de estado de emergência ou
de estado de sítio;
c)
para cumprimento de sentença que importe em restrição
da liberdade individual;
d)
para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado
pelo spectivo Ministério Militar; e
e)
em caso de denúncia ou de pronúncia em processo criminal
ou indicação em inquérito militar, a juízo
da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou
a indicação.
§
2o - A interrupção de licença
para tratar de interesse particular será definitiva quando o
militar for reformado ou transferido ex offício para a reserva
remunerada.
§
3o - a interrupção da licença
para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento
de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade
individual, será regulada em cada Força.
Seção
VI
Da
pensão militar
Art.
71 - A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários
do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto
em legislação específica.
§
1o - Para fins de aplicação da legislação
específica, será considerado como posto ou graduação
do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as
suas contribuições.
§
2o - Todos os militares são contribuintes obrigatórios
da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação,
com as exceções previstas em legislação
específica.
§
3o - Todo militar é obrigado a fazer sua declaração
de benefícios que, salvo prova em contrário, prevalecerá
para a habilitação dos mesmos à pensão militar.
Art.
72 - A pensão militar defere-se nas prioridades e condições
estabelecidas em legislação específica.
Seção
III
Da
reforma
Art.
104 - A passagem do militar à situação de inatividade,
mediante reforma, se efetua:
I- a pedido; e
II- ex-offício.
Art.
105 - A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério
Militar, se o dispuser a legislação específica
da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele
que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10
(dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar.
Art.
106 - A reforma ex offício será aplicada o militar que:
I- atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a)
para oficial-general, 68 (sessenta e oito) anos;
b)
para oficial superior, inclusive membros do Magistério Militar,
64 (sessenta e quatro) anos;
c)
para Capitão-Tenente, Capitão e Oficial subalterno, 60
(sessenta) anos; e
d)
para praças, 56 (cinqüenta e seis) anos;
II- for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo
das Forças Armadas;
III- estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado
incapaz,temporariamente, mediante homologação de junta
superior de saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV-
for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal
Militar, por sentença transitada em julgado;
V- sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal
Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação
a que foi submetido; e
VI- sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade
assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento
de Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. O Militar reformado na forma dos itens
V ou VI só poderá readquirir a situação
militar anterior:
a)
no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar
e nas condições nela estabelecidas;
b)
no caso do item VI, por decisão do Ministério respectivo.
Art.
107 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará
a organização dos militares, inclusive membros do Magistério
Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na
reserva, a fim de serem reformados.
Parágrafo
único. A situação de inatividade do militar da
reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não
sofre solução de continuidade, exceto quanto às
condições de mobilização.
Art.
108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência
de:
I-
ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem
pública;
II- enfermidade contraída em campanha ou na manutenção
da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra
de uma dessas situações;
III- acidente em serviço;
IV- doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo
de paz, com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço;
V- tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base
nas conclusões da medicina especializada; e15
15
A Lei 7.670 de 08/09/88 acrescentou a SIDA/AIDS como doença que
justifica a incapacidade definitiva do militar. O critério a
ser adotado pela perícia médica do Exército encontra-se
na Portaria no 12 de 25/01/89 expedida pelo Ministério
do Exército, ver índice
VI-
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação
de causa e efeito com o serviço.
§
1o - Os casos de que tratam os itens I, II, III e
IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário
de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente,
baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais,
e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para
esclarecer a situação.
§
2o - Os militares julgados incapazes por um dos motivos
constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados
após a homologação, por junta superior de saúde,
da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida a regulamentação específica
de cada Força singular.
Art.
109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art.
110 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I e II do art. 108 será reformado
com remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§
1o - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos
nos itens III, IV e V do art. 108, quando, verificada a incapacidade
definitiva, for o militar considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permamentemente para qualquer trabalho.
§
2o - Considera-se, para efeito deste artigo, grau
hierárquico imediato:
a)
o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial
ou Subtenente;
b)
o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento;
e
c)
o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes
do Quadro a que se refere o art. 16.
§
3o - Aos benefícios previstos neste artigo
e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos
à remuneração, estabelecidos em leis especiais,
desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça as
condições por ela exigidas.
§
4o - O direito do militar previsto no art. 50, item
II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no
caput e no § 1o deste artigo, ressalvado
o disposto no parágrafo único do art. 152.
§
5o - Quando a praça fizer jus ao direito previsto
no art. 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a
que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente
o disposto no § 2o deste artigo.
Art.
111 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado:
I- com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II- com remuneração calculada com base no soldo integral
do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de
serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art.
112 - O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado
apto em inspeção de saúde por junta superior, em
grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço
ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser
regulamentação específica.
§
1o - o retorno ao serviço ativo ocorrerá
se o tempo decorrido na situação de reformado não
ultrapassar a 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1o
do art. 88.
§
2o - A transferência para a reserva remunerada,
observado o limite de idade para a permanência nessa reserva,
ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de
reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Art.
113 - A interdição judicial do militar reformado por alienação
mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público,
por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis
até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
§
1o - a interdição judicial do militar
e seu internamento em instituição apropriada, militar
ou não, deverão ser providenciados pelo Ministério
Militar, sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo
de reforma, quando:
a)
não existirem beneficiários, parentes ou responsáveis,
ou estes não promoveram a interdição conforme previsto
no parágrafo anterior; ou
b)
não forem satisfeitas as condições de tratamento
exigidas neste artigo.
§
2o - Os processos e os atos de registro de interdição
do militar terão andamento sumário, serão instruídos
com laudo proferido por junta militar de saúde e isento de custas.
§
3o - O militar reformado por alienação
mental, enquanto não ocorrer a designação mental
do curador, terá sua remuneração paga aos seus
beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade
e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
Art.
114 - Para fins de passagem à situação de inatividade,
mediante reforma ex ofício, as praças especiais, constantes
do Quadro a que se refere o art. 16, são consideradas como:
I- Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial;
II- Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes, os Cadetes,
os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica,
conforme o caso específico;
III- Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola
Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória
de Cadetes-do-Ar;
IV- Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação
de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação
de sargentos; e
V- Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos
de formação de praças, da ativa e da reserva.
Art.
160 - Ressalvado o disposto no art. 156 e no parágrafo único
do artigo anterior, ficam revogadas a Lei no 5.774,
de 23 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário.
Brasília,
em 9 de dezembro de 1980; 159o da Independência
e 92o da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Maximiliano
Fonseca
Ernani
Ayrosa da Silva
Délio
Jardim de Mattos
José
Ferraz da Rocha
PORTARIA
No 12 _ DGS, DE 25 DE JANEIRO DE 1989
Instruções
reguladoras das atividades de perícias médicas relacionadas
com a síndrome da imunodeficiência adquirida, no âmbito
do Ministério do Exército - (ir 70-14)
CAPÍTULO
I
Da
Finalidade
Art.
1o - As presentes Instruções Reguladoras
têm por finalidade regular os procedimentos e condutas, na área
médico-pericial, a serem adotados no âmbito do Ministério
do Exército, relacionados com os indivíduos infectados
pelo vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(SIDA/AIDS).
CAPÍTULO
II
Dos
Objetivos
Art.
2o - São objetivos das presentes instruções
padronizar os procedimentos e condutas médico-periciais relacionados
com indivíduos infectados pelo vírus da Sida/aids, com
ou sem manifestações clínicas da doença.
CAPÍTULO
III
Da
Conceituação e Classificação
Art.
3o - A Sida/aids é uma síndrome de imunodeficiência
secundária causada pelo vírus da Imunodeficiência
Humana (HIV), que ocorre usualmente em indivíduos pertencentes
a grupos de risco bem definidos, resultando em infecções
oportunistas, malignidades e lesões neurológicas.
Art.
4o - A infecção pelo HIV pode ser classificada
de acordo com a seguinte graduação (Gradientes de Infecção):
1)
Infecção Aguda - Grupo I Centers for Disease Control
(CDC);
2)
Infecção Assintomática - Grupo II (CDC);
3)
Linfadenopatia Persistente Generalizada (LPG) - Grupo III (CDC);
4)
Complexo Relacionado à Sida/aids (CR/aids) - Grupo IV - Subgrupo
A (CDC);
5)
Sida/aids Clássica - Grupo IV - Subgrupo B, C e D (CDC);
CAPÍTULO
IV
Da
Sorologia Positiva e Negativa para o HIV
Art.
5o - As alterações imunológicas
(sorológicas) isoladas não caracterizam a existência
da doença.
Parágrafo único. Nas condições atuais, um
exame laboratorial, por si só, não caracteriza um diagnóstico
definitivo da Sida/aids. É necessário que haja uma correlação
entre o exame sorológico e o quadro clínico para se definir
um estado de doença.
Art.
6o - Para que um indivíduo seja considerado
com sorologia positiva, seu sangue deve ser analisado, inicialmente,
pelas técnicas Enzyme-Linked Immuno-Sorbent Assay (Elisa) e em
seguida pela técnica Western-Blot.
m§
1o - Se o exame inicial (técnica ELISA) for
positivo, a amostra de soro será submetida a mais 2 (dois) testes
pela mesma técnica. Caso um desses testes seja positivo, deve
ser realizado novo exame através da técnica Wersten-Blot.
§
2o - Sendo o Western-Blot positivo, deve haver a colheita
de uma segunda amostra para confirmação do diagnóstico,
efetuando-se novamente o teste de acordo com o fluxograma seguinte:
SORO
Art.
7o - O resultado negativo para anticorpos anti-HIV
pode indicar:
1)
que o indivíduo não teve nenhum contato com o vírus
do HIV;
2)
que o indíduo teve contato com o vírus do HIV, mas não
foi infectado;
3)
que o indivíduo, embora infectado, ainda não produziu
anticorpos.
CAPÍTULO
V
Do Quadro Clínico
Art.
8o - As principais características dos gradientes
de infecção pelo HIV são as seguintes:
1)
Infecção Aguda - Caracteriza-se por sinais e sintomas
transitórios (Síndrome Mononucleose Símile e alterações
neurológicas) que surgem ao tempo ou semanas após a infecção
pelo HIV e são seguidos pela soroconversão. A detecção
da soroconversão é requerida para o diagnóstico.
2)
Infecção Assintomática - Caracteriza-se por soropositividade
para HIV, na ausência de sinais ou sintomas. O indivíduo
pertencente a este grupo é chamado de Portador Assintomático.
3)
Linfadenopatia Persistente Generalizada - Caracteriza-se por linfadenomegalia,
envolvendo duas ou mais regiões extra-inguinais, com duração
de pelo menos 3 (três) meses, associada à sorologia positiva
para HIV.
4)
Complexo relacionado à aids - Caracteriza-se pela presença
de 3 (três) ou mais dos seguintes eventos, com duração
maior que um mês, em indivíduos soropositivos para HIV:
Linfadenopatia Generalizada, astenia, diarréia, febre, sudorese
noturna, emagrecimento superior a 10% (dez por cento) do peso anterior,
candidíase oral.
5)
Sida/aids Clássica - Caracteriza-se pela presença de,
pelo menos, uma das seguintes doenças, excluídas outras
causas sabidamente associadas à diminuição da resistência
que não a infecção pelo HIV:
Infecções Oportunistas;
Neoplasias Secundárias: Sarcoma de Kaposi; Linfoma não-Hodgkin
ou Linfoma Primário do Cérebro;
Doença Neurológica: demência, mielopatia, neuropatia
periférica.
CAPÍTULO
VI
Das
Condições de Execução
Art.
9o - Nos casos de militares portadores de Infecção
Assintomática ou LPG, desde que não haja comprometimento
persistente da imunidade celular, que indique a progressão inexorável
da patologia, devem ser tomadas as seguintes providências:
1)
baixa do indivíduo a hospital militar, que disponha de condições
para a realização de exames que comprovem a condição;
2)
instauração de inquérito epidemiológico
a ser realizado pelo médico da OM a que pertence o indivíduo,
com a finalidade de identificar "comunicantes" e definir grupos
de risco.
Art.
10 - Caso o inquérito epidemiológico de que trata o artigo
anterior conclua por uma condição incompatível
com o serviço ativo e esta seja comprovada e documentada de forma
clara e verdadeira, o indivíduo será encaminhado à
JISG que deverá proceder de acordo com a seguinte orientação:
1)
registrar no diagnóstico o CID VO2.9 (sorologia positiva para
HIV) ou 289.1 mais 078.8 (Linfadenopatia Persistente Generalizada, conseqüente
à infecção por HIV), conforme o caso, seguido da
expressão "Compatível com o Serviço do Exército"
e mais as condições documentadas no inquérito epidemiológico
e na definição do grupo de risco. Exemplo:
CID 302 (desvios e transtornos sexuais);
CID 304 (dependente de drogas, para toxicômanos).
2)
registrar no parecer - "Incapaz definitivamente para o serviço
do Exército, pode prover os meios de subsistência".
Acrescentar de qual diagnóstico decorre a incapacidade e que
a sorologia positiva para o HIV ou a LPG, sem mais sinais ou sintomas,
não é, por si só, causa de incapacidade.
Art.
11 - Mesmo não sendo o inquérito epidemiológico
conclusivo quanto às condições que são incompatíveis
com o Serviço do Exército, o indivíduo será,
também, encaminhado à JISG, que procederá de acordo
com a seguinte orientação:
1)
registrar no diagnóstico o CID VO2.9 (Sorologia Positiva para
o HIV) ou 289.1 mais 078.8 (Linfadenopatia Persistente Generalizada,
conseqüente à infecção por HIV), conforme
o caso, seguida da expressão "Compatível com o Serviço
do Exército".
2)
registrar no parecer - "Apto para o Serviço do Exército".
Art.
12 - Nos casos de militares portadores de Sida/aids clássica,
cr/aids, bem como portadores de Infecção Assintomática
ou LPG, em que haja comprometimento persistente de imunidade mediada
por linfócitos T, detectada por parâmetros laboratoriais,
tais como razão OKT4/OKT8, contagem de linfócitos T4,
indicando progressão inexorável da patologia, devem ser
adotados os seguintes procedimentos:
1)
baixa do paciente ao hospital militar que tenha condições
de realizar exames que comprovem e documentem o diagnóstico;
2)
instauração do inquérito epidemiológico
a ser realizado pelo médico da OM a que pertencer o paciente,
com a finalidade de identificar "comunicantes" e definir possíveis
grupos de risco;
3)
depois de completada a documentação, os pacientes serão
submetidos à inspeção de saúde, realizada
por Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição
(JISG).
Art.
13 - Nas inspeções de saúde dos pacientes de que
trata o artigo anterior, as JISG deverão proceder de acordo com
a seguinte orientação:
1)
Registrar no diagnóstico o CID 078.8 mais 279.8, seguido do diagnóstico
por extenso da forma clínica e das doenças associadas.
Exemplos:
Infecção assintomática por HIV com comprometimento
persistente da imunidade celular, indicando progressão inexorável
da patologia;
Linfadenopatia Persistente Generalizada conseqüente à infecção
por HIV, com comprometimento persistente da imunidade celular, indicando
progressão inexorável da patologia;
Complexo relacionado à aids, Monilíase Oral;
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Sarcoma de Kaposi.
Na cópia da ata de inspeção de saúde, deverão
constar os diagnósticos por extenso, sem a rubrica numérica.
2)
registrar no parecer "Incapaz definitivamente para o Serviço
do Exército. Inválido. Necessita de cuidados permanentes
de enfermagem ou hospitalização. É Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida". Registrar quais os diagnósticos
invalidantes.
Art.
14 - O militar com Infecção Aguda pelo HIV será
julgado "Incapaz temporariamente para o Serviço do Exército",
devendo ser reclassificado após a resolução do
quadro agudo.
CAPÍTULO
VII
Prescrições
Diversas
Art.
15 - Após a comprovação dos diagnósticos,
os indivíduos ou seus responsáveis serão informados
de suas condições de saúde.
§
1o - As informações de que trata este
artigo serão relacionadas em documento CONFIDENCIAL e encaminhadas,
pelos respectivos médicos, à OM a que pertencer o indivíduo.
§
2o - Os indivíduos com qualquer gradiente de
infecção pelo HIV devem ser convencidos a informar a seus
comunicantes sobre seu estado de saúde.
§
3o - No caso de haver recusa para dar a informação
de que trata o parágrafo anterior, esta deve ser feita pelo próprio
médico.
Art.
16 - O tratamento dos pacientes com infeccão pelo HIV deve ser
realizado em nível ambulatorial e somente poderão baixar
a hospitais militares os pacientes que apresentarem quadros graves de
infecções oportunistas e outras complicações
que justifiquem a baixa.
Art.
17 - Os indivíduos enquadrados nas presentes instruções
deverão ser submetidos a controle ambulatorial para fins de exames
clínicos, apoio psicológico e educação sanitária,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo ser possibilitado,
aos considerados aptos, servir em guarnições que disponham
de recursos médicos indispensáveis ao acompanhamento proposto,
de preferência em organizações militares com regime
de instrução e serviço mais suave.
Art.
18 - Os militares enquadrados no art. 9o destas instruções,
com estabilidade assegurada, poderão permanecer no serviço
ativo, desde que não surjam manifestações clínicas
de Sida/aids ou que não se documentem condições
incompatíveis com o Serviço do Exército.
Art.
19 - Os militares enquadrados no art. 9o destas instruções,
sem estabilidade assegurada ou prestando Serviço Militar inicial,
poderão permanecer no serviço ativo até completarem
o tempo a que se obrigaram a servir, desde que não surjam manifestações
clínicas de Sida/aids ou que não se documentem condições
incompatíveis com o Serviço do Exército.
Parágrafo
único - As situações de que trata este artigo não
serão consideradas, por si só, fator de decisão
do comandante para a concessão de engajamento ou reengajamento.
Art.
20 - Os servidores civis, enquadrados nas situações previstas
no art. 9o destas instruções, permanecerão
no exercício normal de suas funções.
Art.
21 - Em relação aos servidores civis estatutários
enquadrados nas situações previstas no art. 21 destas
instruções, as JIS deverão proceder da seguinte
maneira:
1)
registrar o diagnóstico, conforme o disposto no item I do art.
13, destas instruções;
2)
registrar no parecer a expressão "Inválido para o
Serviço Público em Geral", acrescido da expressão
"É Síndrome da Imunodeficiência Adquirida".
Art.
22 - Os servidores civis doentes, regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), devem ser encaminhados à perícia
médica do Órgão competente do Ministério
da Saúde, para fins de avaliação da capacidade
física e internamento em organização civil de saúde
(OCS), se for o caso.
Art.
23 - Caberá às organizações militares de
saúde (OMS) o cumprimento das determinações relacionadas
com as doenças de notificação compulsória
encaminhadas às secretarias de saúde e à Diretoria
de Saúde do Exército.
Art.
24 - Os casos omissos nestas instruções serão resolvidos
pelo Departamento-Geral de Serviços, por proposta da Diretoria
de Saúde.
PORTARIA
SC-5 No 3.952, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997
Baixa
normas para a instituição e deferimento da Pensão
Militar, adaptando a legislação vigente às disposições
das Leis nos 8.971, de 29 de dezembro de 1994
e 9.278, de 10 de maio de 1996, e revoga a portaria que menciona.
O
Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
no art. 92 da Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991,
resolve:
Art.
1o - São beneficiários de primeira ordem
de preferência do benefício da Pensão Militar:
I
- O cônjuge;
II
- O companheiro ou companheira designada ou que comprove união
estável, observadas as disposições das Leis no.
8.971, de 29 de dezembro de 1994 e no 9.278 de 10
de maio de 1996;
III - A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de alimentos.
§
1o - Concorrerá em igualdade de condições
com as pessoas enumeradas nos incisos deste artigo, o convivente percebendo
alimentos nos termos do art. 7o da Lei no
9.278, de 1996.
§
2o - O cônjuge ausente não exclui, do
direito à pensão militar, o companheiro ou companheira.
§
3o - Havendo mais de um beneficiário de primeira
ordem, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais,
observado o disposto no artigo posterior.
Art.
2o - Quando o contribuinte, além de beneficiário
de primeira ordem, deixar filho de união anterior ou de outro
leito, metade da pensão pertence ao beneficiário ou grupo
de beneficiários de primeira ordem, sendo a outra metade dividida
igualmente entre todos os filhos habilitados.
Parágrafo
único. Nos casos deste artigo, habilitando-se pais e filhos,
as quotas-partes dos filhos serão adicionadas às quotas-partes
dos respectivos pais.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4o Fica revogada a Portaria SC-5 no
1.444, de 30 de maio de 1990, publicada no Diário Oficial
no 104, de 31 de maio de 1990, e demais disposições
em contrário.
Benedito
Onofre Bezerra Leonel
Ministro
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
(Pub.
DOU em 9/10/97)
PORTARIA
No 25/GM3, DE 14 DE JANEIRO DE 1998
Aprova
a Instrução16 sobre Programa de Prevenção
e Combate à Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.
O
MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II
da Constituição, e considerando o que consta do Processo
MAER no 0401/0842/97, resolve:
Art.
1o - Aprovar a IMA 16032, "Programa de prevenção
e Combate à Síndrome de Imunodeficiência Adquirida",
assinada pelo ComandanteGeral do Pessoal.
Art.
2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO
VIANA LÔBO
(Pub.
DOU em 16/1/98)
16
A presente Instrução (IKA 16032) será publicada
no Boletim Externo do EstadoMaior da Aeronáutica.