10.4. MEDICAMENTOS

10.5. PRESERVATIVOS MASCULINOS DE BORRACHA

10.6. LEITE HUMANO

10.7. SANGUE

10.8. INGRESSO DE VIAJANTES NO BRASIL

11. PESQUISA

12. SEGUROS E PLANOS DE SAÚDE _ REGULAMENTAÇÃO

CAPÍTULO III
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IV PREVIDÊNCIA SOCIAL & TRABALHO
1. PREVIDÊNCIA SOCIAL

2.TRABALHADORES EM GERAL

3.SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO

4.MILITARES

CAPÍTULO V ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO VI
BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO VII
PENAL & PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO VIII
NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA _ CFM

 

Página inicial

CAPÍTULO IV

4. MILITARES

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

TÍTULO V

DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

CAPÍTULO II

Seção III

Disposições gerais

Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1o - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

.§ 3o - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7o VIII, XII, XVII, XVIII , XIX e XXV e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV; (Inciso VIII acrescentado pela Emenda Constitucional no 18, de 05.02.98).

IX _ aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4o, 5o e 6o (Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional no 18, de 05.02.98).

LEI No 3.738, DE 04 DE ABRIL DE 1960

Assegura pensão especial à viúva de militar ou de funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental , neoplasia maligna , cegueira , lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e ou sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - É assegurada pensão especial , na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou de funcionário público civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.13

§ 1o - A pensão será deferida em qualquer época , desde que constatada a moléstia.

§ 2o - A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.


Art. 2o - (VETADO).

Art. 3o - As petições , certidões e demais documentos necessários à habilitação das beneficiárias são isentos do pagamento do imposto de selo , na forma da lei.

Art. 4o - A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame médico.

Art. 5o - (VETADO).


Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário .

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139o da Independência e 72o da República.

Juscelino Kubitschek

S. Paes de Almeida

13 A lei no7.670 de 08/09/88 acrescenta SIDA/AIDS na relação de doenças que asseguram a pensão especial

LEI No3.765, DE 04 DE MAIO DE 1960

Dispõe sobre as Pensões Militares.

CAPÍTULO I

Dos Contribuintes e das Contribuições

(artigos 1o a 6o)

Art. 1o - A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado, e será paga conforme o disposto na Lei de Pensões Militares. (Lei no 5.774, de 23/12/71, art. 76)

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários e sua Habilitação

(Arts. 7o a 10)

Art. 7o - A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:

I- primeira ordem de prioridade _ viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;

II- segunda ordem de prioridade _ pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte ;

III- terceira ordem de prioridade _ a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.

Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade.

(Art 7o com redação dada pela Lei no 8.216 de 13.08.91).

Art. 8o - O beneficiário a que se refere o item VI14 do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade do Capítulo III desta lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.

Art. 9o - A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 7o desta lei.

§ 1o - O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2o e 3o seguintes.

§ 2o - Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

§ 3o - Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei no 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

§ 4o - Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. (Lei no 3.765 de 04/05/1960)

(Pub DOU em 4/5/60)

LEI No 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ESTATUTO DOS MILITARES

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1o - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.

Art. 2o - As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da Lei.

Art. 3o - Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominadas militares.

TÍTULO III

Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares

CAPÍTULO I

Dos Direitos

Seção I

Enumeração

Art. 50 - São direitos dos militares:

I- a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição.

II- a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;

III- a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex ofício, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e

IV- nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) a percepção de remuneração;

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Seção II

Da Remuneração

Art. 53 - a remuneração dos militares, devida em bases estabelecidas em legislação específica comum às Forças Armadas, compreende:
I- na ativa:

a) vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; e
b) indenizações;

II- na inatividade:

a) proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo de gratificações incorporáveis; e

b) indenizações na inatividade.

Parágrafo único. O militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais.

Art. 54 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 55 - O valor do soldo é igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II do caput do artigo 50.


Art. 56 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III, do caput do art. 50.


Parágrafo único. Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada um (um) ano.

Art. 57 - Nos termos do § 9o do art. 93 da Constituição, a proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos militares de reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 58 - Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previsto em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente ao dos seus proventos.

Seção V

Das licenças

Art. 67 - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1o - A licença pode ser:

a) especial;

b) para tratar de interesse particular;

c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e

d) para tratamento de saúde própria.

§ 2o - a remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.

§ 3o - A concessão de licença é regulada pelos Ministros das Forças Singulares.

Art. 68 - Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1o - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.

§ 2o - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3o - Os períodos de licença especial não gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4o - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos os atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5o - Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à organização militar onde servir.

Art. 69 - Licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao militar, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requeira com aquela finalidade.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.

Art. 70 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1o - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

a) em caso de mobilização e estado de guerra;

b) em caso de decretação de estado de emergência ou de estado de sítio;

c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo spectivo Ministério Militar; e

e) em caso de denúncia ou de pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indicação.

§ 2o - A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva quando o militar for reformado ou transferido ex offício para a reserva remunerada.

§ 3o - a interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em cada Força.


Seção VI

Da pensão militar

Art. 71 - A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica.

§ 1o - Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

§ 2o - Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica.

§ 3o - Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de benefícios que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.

Art. 72 - A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação específica.

Seção III

Da reforma

Art. 104 - A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

I- a pedido; e

II- ex-offício.

Art. 105 - A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar, se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar.

Art. 106 - A reforma ex offício será aplicada o militar que:

I- atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para oficial-general, 68 (sessenta e oito) anos;

b) para oficial superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;

c) para Capitão-Tenente, Capitão e Oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e

d) para praças, 56 (cinqüenta e seis) anos;

II- for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III- estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz,temporariamente, mediante homologação de junta superior de saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV- for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V- sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI- sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.


Parágrafo único. O Militar reformado na forma dos itens V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior:

a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas;

b) no caso do item VI, por decisão do Ministério respectivo.

Art. 107 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a organização dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados.

Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.

Art. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I- ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II- enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III- acidente em serviço;
IV- doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V- tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e15

15 A Lei 7.670 de 08/09/88 acrescentou a SIDA/AIDS como doença que justifica a incapacidade definitiva do militar. O critério a ser adotado pela perícia médica do Exército encontra-se na Portaria no 12 de 25/01/89 expedida pelo Ministério do Exército, ver índice

VI- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1o - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2o - Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por junta superior de saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica de cada Força singular.

Art. 109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1o - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permamentemente para qualquer trabalho.

§ 2o - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o art. 16.

§ 3o - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidas.

§ 4o - O direito do militar previsto no art. 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1o deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 152.

§ 5o - Quando a praça fizer jus ao direito previsto no art. 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2o deste artigo.

Art. 111 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado:

I- com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II- com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 112 - O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.

§ 1o - o retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar a 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1o do art. 88.

§ 2o - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

Art. 113 - A interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.

§ 1o - a interdição judicial do militar e seu internamento em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pelo Ministério Militar, sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, quando:

a) não existirem beneficiários, parentes ou responsáveis, ou estes não promoveram a interdição conforme previsto no parágrafo anterior; ou

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 2o - Os processos e os atos de registro de interdição do militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por junta militar de saúde e isento de custas.

§ 3o - O militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação mental do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

Art. 114 - Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex ofício, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o art. 16, são consideradas como:

I- Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial;

II- Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes, os Cadetes, os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, conforme o caso específico;

III- Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

IV- Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos; e

V- Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva.

Art. 160 - Ressalvado o disposto no art. 156 e no parágrafo único do artigo anterior, ficam revogadas a Lei no 5.774, de 23 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159o da Independência e 92o da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiliano Fonseca

Ernani Ayrosa da Silva

Délio Jardim de Mattos

José Ferraz da Rocha

 

 

 

 

PORTARIA No 12 _ DGS, DE 25 DE JANEIRO DE 1989

Instruções reguladoras das atividades de perícias médicas relacionadas com a síndrome da imunodeficiência adquirida, no âmbito do Ministério do Exército - (ir 70-14)

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1o - As presentes Instruções Reguladoras têm por finalidade regular os procedimentos e condutas, na área médico-pericial, a serem adotados no âmbito do Ministério do Exército, relacionados com os indivíduos infectados pelo vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS).

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 2o - São objetivos das presentes instruções padronizar os procedimentos e condutas médico-periciais relacionados com indivíduos infectados pelo vírus da Sida/aids, com ou sem manifestações clínicas da doença.

CAPÍTULO III

Da Conceituação e Classificação

Art. 3o - A Sida/aids é uma síndrome de imunodeficiência secundária causada pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), que ocorre usualmente em indivíduos pertencentes a grupos de risco bem definidos, resultando em infecções oportunistas, malignidades e lesões neurológicas.

Art. 4o - A infecção pelo HIV pode ser classificada de acordo com a seguinte graduação (Gradientes de Infecção):

1) Infecção Aguda - Grupo I Centers for Disease Control (CDC);

2) Infecção Assintomática - Grupo II (CDC);

3) Linfadenopatia Persistente Generalizada (LPG) - Grupo III (CDC);

4) Complexo Relacionado à Sida/aids (CR/aids) - Grupo IV - Subgrupo A (CDC);

5) Sida/aids Clássica - Grupo IV - Subgrupo B, C e D (CDC);

CAPÍTULO IV

Da Sorologia Positiva e Negativa para o HIV

Art. 5o - As alterações imunológicas (sorológicas) isoladas não caracterizam a existência da doença.

Parágrafo único. Nas condições atuais, um exame laboratorial, por si só, não caracteriza um diagnóstico definitivo da Sida/aids. É necessário que haja uma correlação entre o exame sorológico e o quadro clínico para se definir um estado de doença.

Art. 6o - Para que um indivíduo seja considerado com sorologia positiva, seu sangue deve ser analisado, inicialmente, pelas técnicas Enzyme-Linked Immuno-Sorbent Assay (Elisa) e em seguida pela técnica Western-Blot.

m§ 1o - Se o exame inicial (técnica ELISA) for positivo, a amostra de soro será submetida a mais 2 (dois) testes pela mesma técnica. Caso um desses testes seja positivo, deve ser realizado novo exame através da técnica Wersten-Blot.

§ 2o - Sendo o Western-Blot positivo, deve haver a colheita de uma segunda amostra para confirmação do diagnóstico, efetuando-se novamente o teste de acordo com o fluxograma seguinte:

SORO




Art. 7o - O resultado negativo para anticorpos anti-HIV pode indicar:

1) que o indivíduo não teve nenhum contato com o vírus do HIV;

2) que o indíduo teve contato com o vírus do HIV, mas não foi infectado;

3) que o indivíduo, embora infectado, ainda não produziu anticorpos.

CAPÍTULO V
Do Quadro Clínico

Art. 8o - As principais características dos gradientes de infecção pelo HIV são as seguintes:

1) Infecção Aguda - Caracteriza-se por sinais e sintomas transitórios (Síndrome Mononucleose Símile e alterações neurológicas) que surgem ao tempo ou semanas após a infecção pelo HIV e são seguidos pela soroconversão. A detecção da soroconversão é requerida para o diagnóstico.

 

 

 

 

2) Infecção Assintomática - Caracteriza-se por soropositividade para HIV, na ausência de sinais ou sintomas. O indivíduo pertencente a este grupo é chamado de Portador Assintomático.

3) Linfadenopatia Persistente Generalizada - Caracteriza-se por linfadenomegalia, envolvendo duas ou mais regiões extra-inguinais, com duração de pelo menos 3 (três) meses, associada à sorologia positiva para HIV.

4) Complexo relacionado à aids - Caracteriza-se pela presença de 3 (três) ou mais dos seguintes eventos, com duração maior que um mês, em indivíduos soropositivos para HIV: Linfadenopatia Generalizada, astenia, diarréia, febre, sudorese noturna, emagrecimento superior a 10% (dez por cento) do peso anterior, candidíase oral.

5) Sida/aids Clássica - Caracteriza-se pela presença de, pelo menos, uma das seguintes doenças, excluídas outras causas sabidamente associadas à diminuição da resistência que não a infecção pelo HIV:

• Infecções Oportunistas;

• Neoplasias Secundárias: Sarcoma de Kaposi; Linfoma não-Hodgkin ou Linfoma Primário do Cérebro;

• Doença Neurológica: demência, mielopatia, neuropatia periférica.

CAPÍTULO VI

Das Condições de Execução

Art. 9o - Nos casos de militares portadores de Infecção Assintomática ou LPG, desde que não haja comprometimento persistente da imunidade celular, que indique a progressão inexorável da patologia, devem ser tomadas as seguintes providências:

1) baixa do indivíduo a hospital militar, que disponha de condições para a realização de exames que comprovem a condição;

2) instauração de inquérito epidemiológico a ser realizado pelo médico da OM a que pertence o indivíduo, com a finalidade de identificar "comunicantes" e definir grupos de risco.

Art. 10 - Caso o inquérito epidemiológico de que trata o artigo anterior conclua por uma condição incompatível com o serviço ativo e esta seja comprovada e documentada de forma clara e verdadeira, o indivíduo será encaminhado à JISG que deverá proceder de acordo com a seguinte orientação:

1) registrar no diagnóstico o CID VO2.9 (sorologia positiva para HIV) ou 289.1 mais 078.8 (Linfadenopatia Persistente Generalizada, conseqüente à infecção por HIV), conforme o caso, seguido da expressão "Compatível com o Serviço do Exército" e mais as condições documentadas no inquérito epidemiológico e na definição do grupo de risco. Exemplo:

• CID 302 (desvios e transtornos sexuais);

• CID 304 (dependente de drogas, para toxicômanos).

2) registrar no parecer - "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército, pode prover os meios de subsistência". Acrescentar de qual diagnóstico decorre a incapacidade e que a sorologia positiva para o HIV ou a LPG, sem mais sinais ou sintomas, não é, por si só, causa de incapacidade.

Art. 11 - Mesmo não sendo o inquérito epidemiológico conclusivo quanto às condições que são incompatíveis com o Serviço do Exército, o indivíduo será, também, encaminhado à JISG, que procederá de acordo com a seguinte orientação:

1) registrar no diagnóstico o CID VO2.9 (Sorologia Positiva para o HIV) ou 289.1 mais 078.8 (Linfadenopatia Persistente Generalizada, conseqüente à infecção por HIV), conforme o caso, seguida da expressão "Compatível com o Serviço do Exército".

2) registrar no parecer - "Apto para o Serviço do Exército".

Art. 12 - Nos casos de militares portadores de Sida/aids clássica, cr/aids, bem como portadores de Infecção Assintomática ou LPG, em que haja comprometimento persistente de imunidade mediada por linfócitos T, detectada por parâmetros laboratoriais, tais como razão OKT4/OKT8, contagem de linfócitos T4, indicando progressão inexorável da patologia, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

1) baixa do paciente ao hospital militar que tenha condições de realizar exames que comprovem e documentem o diagnóstico;

2) instauração do inquérito epidemiológico a ser realizado pelo médico da OM a que pertencer o paciente, com a finalidade de identificar "comunicantes" e definir possíveis grupos de risco;

3) depois de completada a documentação, os pacientes serão submetidos à inspeção de saúde, realizada por Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição (JISG).

Art. 13 - Nas inspeções de saúde dos pacientes de que trata o artigo anterior, as JISG deverão proceder de acordo com a seguinte orientação:

1) Registrar no diagnóstico o CID 078.8 mais 279.8, seguido do diagnóstico por extenso da forma clínica e das doenças associadas. Exemplos:
• Infecção assintomática por HIV com comprometimento persistente da imunidade celular, indicando progressão inexorável da patologia;

• Linfadenopatia Persistente Generalizada conseqüente à infecção por HIV, com comprometimento persistente da imunidade celular, indicando progressão inexorável da patologia;

• Complexo relacionado à aids, Monilíase Oral;

• Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Sarcoma de Kaposi.

• Na cópia da ata de inspeção de saúde, deverão constar os diagnósticos por extenso, sem a rubrica numérica.

2) registrar no parecer "Incapaz definitivamente para o Serviço do Exército. Inválido. Necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. É Síndrome da Imunodeficiência Adquirida". Registrar quais os diagnósticos invalidantes.

Art. 14 - O militar com Infecção Aguda pelo HIV será julgado "Incapaz temporariamente para o Serviço do Exército", devendo ser reclassificado após a resolução do quadro agudo.

CAPÍTULO VII

Prescrições Diversas

Art. 15 - Após a comprovação dos diagnósticos, os indivíduos ou seus responsáveis serão informados de suas condições de saúde.

§ 1o - As informações de que trata este artigo serão relacionadas em documento CONFIDENCIAL e encaminhadas, pelos respectivos médicos, à OM a que pertencer o indivíduo.

§ 2o - Os indivíduos com qualquer gradiente de infecção pelo HIV devem ser convencidos a informar a seus comunicantes sobre seu estado de saúde.

§ 3o - No caso de haver recusa para dar a informação de que trata o parágrafo anterior, esta deve ser feita pelo próprio médico.

Art. 16 - O tratamento dos pacientes com infeccão pelo HIV deve ser realizado em nível ambulatorial e somente poderão baixar a hospitais militares os pacientes que apresentarem quadros graves de infecções oportunistas e outras complicações que justifiquem a baixa.

Art. 17 - Os indivíduos enquadrados nas presentes instruções deverão ser submetidos a controle ambulatorial para fins de exames clínicos, apoio psicológico e educação sanitária, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo ser possibilitado, aos considerados aptos, servir em guarnições que disponham de recursos médicos indispensáveis ao acompanhamento proposto, de preferência em organizações militares com regime de instrução e serviço mais suave.

Art. 18 - Os militares enquadrados no art. 9o destas instruções, com estabilidade assegurada, poderão permanecer no serviço ativo, desde que não surjam manifestações clínicas de Sida/aids ou que não se documentem condições incompatíveis com o Serviço do Exército.

Art. 19 - Os militares enquadrados no art. 9o destas instruções, sem estabilidade assegurada ou prestando Serviço Militar inicial, poderão permanecer no serviço ativo até completarem o tempo a que se obrigaram a servir, desde que não surjam manifestações clínicas de Sida/aids ou que não se documentem condições incompatíveis com o Serviço do Exército.

Parágrafo único - As situações de que trata este artigo não serão consideradas, por si só, fator de decisão do comandante para a concessão de engajamento ou reengajamento.

Art. 20 - Os servidores civis, enquadrados nas situações previstas no art. 9o destas instruções, permanecerão no exercício normal de suas funções.

Art. 21 - Em relação aos servidores civis estatutários enquadrados nas situações previstas no art. 21 destas instruções, as JIS deverão proceder da seguinte maneira:

1) registrar o diagnóstico, conforme o disposto no item I do art. 13, destas instruções;

2) registrar no parecer a expressão "Inválido para o Serviço Público em Geral", acrescido da expressão "É Síndrome da Imunodeficiência Adquirida".

Art. 22 - Os servidores civis doentes, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devem ser encaminhados à perícia médica do Órgão competente do Ministério da Saúde, para fins de avaliação da capacidade física e internamento em organização civil de saúde (OCS), se for o caso.

Art. 23 - Caberá às organizações militares de saúde (OMS) o cumprimento das determinações relacionadas com as doenças de notificação compulsória encaminhadas às secretarias de saúde e à Diretoria de Saúde do Exército.

Art. 24 - Os casos omissos nestas instruções serão resolvidos pelo Departamento-Geral de Serviços, por proposta da Diretoria de Saúde.

PORTARIA SC-5 No 3.952, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997

Baixa normas para a instituição e deferimento da Pensão Militar, adaptando a legislação vigente às disposições das Leis nos 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e 9.278, de 10 de maio de 1996, e revoga a portaria que menciona.

O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 92 da Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, resolve:

Art. 1o - São beneficiários de primeira ordem de preferência do benefício da Pensão Militar:

I - O cônjuge;

II - O companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável, observadas as disposições das Leis no. 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e no 9.278 de 10 de maio de 1996;
III - A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de alimentos.

§ 1o - Concorrerá em igualdade de condições com as pessoas enumeradas nos incisos deste artigo, o convivente percebendo alimentos nos termos do art. 7o da Lei no 9.278, de 1996.

§ 2o - O cônjuge ausente não exclui, do direito à pensão militar, o companheiro ou companheira.

§ 3o - Havendo mais de um beneficiário de primeira ordem, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, observado o disposto no artigo posterior.

Art. 2o - Quando o contribuinte, além de beneficiário de primeira ordem, deixar filho de união anterior ou de outro leito, metade da pensão pertence ao beneficiário ou grupo de beneficiários de primeira ordem, sendo a outra metade dividida igualmente entre todos os filhos habilitados.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, habilitando-se pais e filhos, as quotas-partes dos filhos serão adicionadas às quotas-partes dos respectivos pais.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Fica revogada a Portaria SC-5 no 1.444, de 30 de maio de 1990, publicada no Diário Oficial no 104, de 31 de maio de 1990, e demais disposições em contrário.

Benedito Onofre Bezerra Leonel

Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

(Pub. DOU em 9/10/97)

PORTARIA No 25/GM3, DE 14 DE JANEIRO DE 1998

Aprova a Instrução16 sobre Programa de Prevenção e Combate à Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.

O MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e considerando o que consta do Processo MAER no 0401/0842/97, resolve:

Art. 1o - Aprovar a IMA 16032, "Programa de prevenção e Combate à Síndrome de Imunodeficiência Adquirida", assinada pelo ComandanteGeral do Pessoal.

Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO VIANA LÔBO

(Pub. DOU em 16/1/98)

16 A presente Instrução (IKA 16032) será publicada no Boletim Externo do EstadoMaior da Aeronáutica.
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10.4. MEDICAMENTOS

10.5. PRESERVATIVOS MASCULINOS DE BORRACHA

10.6. LEITE HUMANO

10.7. SANGUE

10.8. INGRESSO DE VIAJANTES NO BRASIL

11. PESQUISA

12. SEGUROS E PLANOS DE SAÚDE _ REGULAMENTAÇÃO

CAPÍTULO III
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IV PREVIDÊNCIA SOCIAL & TRABALHO
1. PREVIDÊNCIA SOCIAL

2.TRABALHADORES EM GERAL

3.SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO

4.MILITARES

CAPÍTULO V ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO VI
BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO VII
PENAL & PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO VIII
NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA _ CFM