CAPÍTULO
IV
2. TRABALHADORES
EM GERAL
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
II
Dos
Direitos Sociais
Art.
6o - São direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art.
7o - São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
I -
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III
- fundo de garantia do tempo de serviço;
IV
- salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às
de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
VI
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
VII - garantia
de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX
- remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
X
- proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
XI
- participação nos lucros, ou resultados, desvinculada
da remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII
- salário-família para os seus dependentes;
XIII
- duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho;
XIV
- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos
de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI
- remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal;
XVII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal;
XVII
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX
- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII
- adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV
- aposentadoria;
XXV
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXVII - proteção
em face da automação, na forma da lei;
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
XXXIX
- ação, quanto a créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de:
a -
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato;
b -
até dois anos após a extinção do contrato,
para o trabalhador rural;
XXX
- proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI
- proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII
- proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze
anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso;
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração
à previdência social.
PORTARIA
INTERMINISTERIAL No 3.195, DE 10 DE AGOSTO DE 1988
OS
MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando
a gravidade do problema gerado pelo aumento incessante do número
de casos de AIDS - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida;
Considerando
que nenhum segmento social se revela imune à propagação
dessa moléstia;
Considerando
a responsabilidade atribuída aos Ministérios do Trabalho
e da Saúde, na luta pela defesa da saúde e da vida dos
trabalhadores;
Considerando o
caráter prevencionista constante do Decreto no
68.255 de 16 de fevereiro de 1971, que instituiu em caráter permanente
e em âmbito nacional, a Campanha Nacional de Prevenção
de Acidentes - CANPAT, resolvem:
Art.
1o - Fica instituída em âmbito nacional
a Campanha Interna de Prevenção da Aids - CIPAS, com a
finalidade de divulgar conhecimentos e estimular no interior das empresas
e em todos os locais de trabalho a adoção das medidas
preventivas contra a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida,
mais conhecida por AIDS/SIDA.
Art.
2o - A CIPAS de que trata o art. 1o
de presente Portaria passa a integrar a Campanha Nacional de Prevenção
de Acidentes - CANPAT, e será realizada permanentemente pelos
Órgãos Regionais da Administração Direta
e Indireta, empresas públicas e privadas, sob a Supervisão
da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério
do Trabalho e da Divisão Nacional de Doenças Sexualmente
Transmissíveis do Ministério da Saúde.
Art.
3o - Às Comissões Internas de Prevenção
de Acidentes - CIPAS compete, no âmbito das empresas onde se acham
organizadas a promoção de campanha de prevenção
contra a Aids/Sida, sem prejuízo das suas atividades normais
no campo de prevenção de acidentes e doenças profissionais.
Art.
4o - Constituem atividades da Campanha Interna de
Prevenção da Aids - CIPAS:
a)
Palestras e debates;
b)
Divulgação educativa através da imprensa falada
e escrita;
c)
Confecção e distribuição gratuita de cartazes,
livretos, cartilhas, folhetos e demais impressos relacionados com os
objetivos da Campanha;
d)
Exibição de filmes e slides sobre o assunto.
Art.
5o - As entidades sindicais de trabalhadores e de
empregadores serão convocadas a dar toda a sua cooperação
à CIPAS - Campanha Interna de Prevenção da Aids.
Art.
6o - A Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deverá
prestar estreita colaboração aos Ministérios do
Trabalho e da Saúde, no desenvolvimento dos trabalhos afetos
às Cipas ora constituídas.
Art. 7o
- As despesas com a realização das Cipas correrão
à conta da dotação orçamentária da
União quando se tratar da Administração Direta
Federal.
Art.
8o - As empresas desobrigadas de constituir Cipa,
deverão participar ativamente das referidas Cipas por seu representante,
junto ao Órgão regional do Ministério do Trabalho
ou outra instituição que realize tal evento.
Art.
9o - Os Agentes da Inspeção do Trabalho
empenhar-se-ão na fiscalização do cumprimento da
presente Portaria, nos termos do art. 200, VI, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art.
10 - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos
pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério
do Trabalho, e pela Divisão Nacional de Doenças Sexualmente
Transmissíveis do Ministério da Saúde.
Art.
11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALMIR
PAZZIANOTTO PINTO
Ministro
do Trabalho
LUIZ
CARLOS BORGES DA SILVEIRA
Ministro
da Saúde
(Pub.
DOU em 11/8/88)
RESOLUÇÃO
No 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992
O Conselho
Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 10 do Decreto no
78.276, de 17 de agosto de 1976, e com fundamento na Lei no
7.670, de 8 de setembro de 1988, resolve:
I -
Autorizar a liberação do saldo das contas do Programa
de Integração Social - PIS e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PASEP aos titulares
não aposentados vitimados pela Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (SIDA/AIDS).
II - A liberação
prevista nesta Resolução beneficiará os participantes
acometidos de infecções oportunistas ou neoplasias malignas,
decorrentes de deficiência imunológica originária
de infestação por vírus HIV.
III
- Serão documentos hábeis para comprovar a situação
de que trata o item anterior, laudos periciais fornecidos pelo Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
- INAMPS, por outros institutos oficiais de assistência e previdência
ou por serviços de assistência médica mantidos pelos
empregadores.
IV
- O saque a que se refere esta Resolução poderá
ser efetuado a qualquer tempo, independemente dos períodos estabelecidos
anualmente pelo Conselho Diretor.
CARLOS
ALBERTO LEITE COUTINHO
Coordenador,
em exercício
(Pub.
DOU em 21/12/92)
LEI
No 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995
Proíbe
a exigência de atestados de gravidez e esterilização
e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais
ou de permanência da relação jurídica de
trabalho, e dá outras providências
O Presidente
da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Fica proibida a adoção de qualquer
prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso
a relação de emprego, ou sua manutenção,
por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção
ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7o da
Constituição Federal.
Art.
2o - Constituem crime as seguintes práticas
discriminatórias:
I-
a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado,
declaração ou qualquer outro procedimento relativo à
esterilização ou a estado de gravidez;
II- a adoção
de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:
a)
indução ou instigamento à esterilização
genética;
b)
promoção do controle de natalidade, assim não considerado
o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento
familiar, realizados por instituições públicas
ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Pena:
detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo
único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere
este artigo:
I-
a pessoa física empregadora;
II-
o representante legal do empregador, como definido na legislação
trabalhista;
III-
o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos
públicos e entidades das Administrações Públicas
direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.
3o - Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior,
as infrações do disposto nesta Lei são passíveis
das seguintes cominações:
I-
multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago
pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
II-
proibição de obter empréstimo ou financiamento
junto a instituições financeiras oficiais.
Art.
4o - O rompimento da relação de trabalho
por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado
optar entre:
I-
a readmissão com ressarcimento integral de todo o período
de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas,
corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II-
a percepção, em dobro, da remuneração do
período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida
dos juros legais.
Art. 5o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6o - Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando
Henrique Cardoso
Presidente
da República
Paulo
Paiva
(Pub.
dou em 17/04/95)
PORTARIA
No 3, DE 20 DE MARÇO DE 1998
O Delegado
Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 54 da Portaria
no 786, de 11 de setembro de 1997, resolve:
Considerando
as propostas do 1o Seminário de Aids no Local
de Trabalho;
Considerando
a Portaria Interministerial no 3.195/88, do Ministério
da Saúde e do Ministério do Trabalho;
Considerando
a orientação da Organização Internacional
do Trabalho OIT sobre as questões da aids no local de trabalho,
resolve:
Art.
1o - Constituir a Comissão Regional de Aids
no Local de Trabalho, para assuntos de prevenção e assistência
aos trabalhadores portadores de HIV e doentes de aids.
Art.
2o Esta Comissão será integrada por
membros titulares e dos respectivos suplentes das seguintes instituições:
a)
Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador DRT/RS;
b)
Secretaria Estadual da Saúde e do Meio Ambiente do RS;
c)
Secretaria Municipal da Saúde de Porto Alegre;
d)
Grupo de Apoio e Prevenção à Aids/Gapa/RS;
e)
Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids - Região Sul -
Art. 3o
- A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês,
ou ainda, em reunião extraordinária, em caso de convocação
por um dos membros.
Art.
4o - São atribuições da Comissão:
a)
Participar da elaboração do plano sobre as questões
de aids no local de trabalho e acompanhar sua execução;
b)
elaborar e implantar programa de formação, prevenção
e assistência aos trabalhadores vivendo com HIV/aids no local
de trabalho;
c)
Manifestar-se a respeito de todos os assuntos de interesse dos trabalhadores
no que tange a aids no local de trabalho.
Art.
5o - A coordenação da Comissão
ficará sob a responsabilidade de servidor da Divisão de
Segurança e Saúde do Trabalhador, a ser designado pelo
Delegado Regional do Trabalho no RS.
Art.
6o - As dúvidas suscitadas e os casos omissos
serão dirimidos pelo Delegado Regional do Trabalho no RS
Art.
7o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
LUIZ
CARLOS MELLO
(Pub.
DOU em 02/04/98)
PORTARIA
No 3.120, DE 1o DE JULHO DE 1998
O Ministro
de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal,
tendo em vista o disposto em seu art. 200, inciso II, combinado com
os preceitos da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, e
Considerando
que as determinações contidas na NOB-SUS 01/96 incluem
a Saúde do Trabalhador como campo de atuação da
atenção à saúde;
Considerando
as determinações contidas na Resolução no
220, de 6 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde,
e na Instrução Normativa no 01/97, de
15 de maio de 1997, do Ministério da Saúde, resolve:
Art.
1o - Aprovar a Instrução Normativa de
Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS, na forma do
Anexo a esta Portaria, com a finalidade de definir procedimentos básicos
para o desenvolvimento das ações correspondentes.
Art. 2o
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
SERRA
ANEXO
1
- Apresentação
O avanço
gradual, quantitativo e qualitativo da institucionalização
das práticas de Saúde do Trabalhador, no setor saúde
em todo o Brasil, reflete a consolidação da área
como objeto indiscutível da saúde pública. E, por
assim dizer, objeto, também, das políticas públicas
direcionadas, em todos os níveis do Sistema Único de Saúde
(SUS), para a prevenção dos agravos à saúde
da população trabalhadora.
O conjunto
de elementos deflagradores do avanço institucional, em relação
à questão da Saúde do Trabalhador no SUS, compõe-se
do aspecto legislativo, calcado na Lei no 8.080, de
19 de setembro de 1990, e em diversas Constituições Estaduais
e Municipais, na luta pela saúde desenvolvida pelos trabalhadores
e suas organizações sindicais, passando pelo crescente
comprometimento dos técnicos ao nível dos serviços
e universidades.
A presente
Instrução Normativa pretende, de uma forma sucinta, fornecer
subsídios básicos para o desenvolvimento de ações
de Vigilância em Saúde do Trabalhador, no âmbito
do Sistema Único de Saúde. Parte do pressuposto que o
sistema de saúde, embora deva ser preservado nas suas peculiaridades
regionais que impliquem um respeito às diversas culturas e características
populacionais, por ser único, também deve manter linhas
mestras de atuação, especialmente pela necessidade de
se compatibilizarem instrumentos, bancos de informações
e intercâmbio de experiências.
As
recomendações aqui apresentadas são fruto de alguns
anos de discussão acumulada e extraída de diversas experiências
de Vigilância em Saúde do Trabalhador, em vários
estados e municípios de todo o País.
Trata-se
de uma primeira aproximação normativa não só
com os Programas Estaduais e Municipais de Saúde do Trabalhador,
já instalados e em fase de instalação mas, também,
com as estruturas de atenção à saúde das
Secretarias Estaduais e Municipais, especialmente nas áreas de
Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária
e Fiscalização Sanitária.
A possibilidade
de traduzir a capilaridade institucional do setor saúde em instâncias
efetoras de mudança dos perfis de morbidade e mortalidade, resultantes
da relação trabalho-ambiente-consumo e saúde, pressupõe
um comprometimento das estruturas de atenção à
saúde, em especial as de vigilância e fiscalização
em saúde.
O objetivo
da Instrução Normativa é, em suma, o de poder instrumentalizar
minimamente os setores responsáveis pela vigilância e defesa
da saúde, nas Secretarias de Estados e Municípios, de
forma a incorporarem em suas práticas, mecanismos de análise
e intervenção sobre os processos e os ambientes de trabalho.
A abordagem
de Vigilância em Saúde do Trabalhador, considerada na Instrução
Normativa, implica a superação dos limites conceituais
e institucionais, tradicionalmente estruturados nos serviços
de saúde, das ações dissociadas de vigilância
epidemiológica e sanitária.
Além disso,
nas ações de vigilância e fiscalização
sanitária, propriamente ditas, implica-se transpor o objeto usual
- o produto/consumidor - de forma a considerar, igualmente, como objeto,
o processo trabalhador/ambiente.
Dessa
forma, a Vigilância em Saúde do Trabalhador calca-se no
modelo epidemiológico de pesquisa dos agravos, nos diversos níveis
da relação entre o trabalho e a saúde, agregando
ao universo da avaliação e análise a capacidade
imediata da intervenção sobre os fatores determinantes
dos danos à saúde.
Devido
à sua concepção mais abrangente de saúde,
relacionada ao processo de produção, capaz de lidar com
a diversidade, a complexidade e o surgimento de novas formas de adoecer,
a Vigilância em Saúde do Trabalhador ultrapassa o aspecto
normativo tratado pela fiscalização tradicional.
Em
razão dessas implicações, a vigilância em
saúde do trabalhador pressupõe uma rede de articulações
que passa, fundamentalmente, pelos trabalhadores e suas organizações,
pela área de pesquisa e formação de recursos humanos
e pelas áreas de assistência e reabilitação.
Finalmente,
levando-se em consideração o fato de ser uma área
ainda em construção dentro do SUS, pretende-se que esta
Instrução Normativa possa ser aprimorada, com a maior
brevidade, uma vez utilizada pela rede de serviços, assim como
se constitui na primeira de uma série de publicações
normativas e orientadoras, relacionadas a temas específicos em
saúde do trabalhador.
2 -
Conceituação básica
A Vigilância em Saúde do Trabalhador compreende uma atuação
contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido
de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes
e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos
processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico,
social, organizacional e epidemiológico, com a finalidade de
planejar, executar e avaliar intervenções sobre esses
aspectos, de forma a eliminá-los ou controlá-los.
A Vigilância
em Saúde do Trabalhador compõe um conjunto de práticas
sanitárias, articuladas supra-setorialmente, cuja especificidade
está centrada na relação da saúde com o
ambiente e os processos de trabalho e nesta com a assistência,
calcado nos princípios da vigilância em saúde, para
a melhoria das condições de vida e saúde da população.
A Vigilância
em Saúde do Trabalhador não constitui uma área
desvinculada e independente da vigilância em saúde como
um todo, mas, ao contrário, pretende acrescentar ao conjunto
de ações da vigilância em saúde, estratégias
de produção de conhecimentos e mecanismos de intervenção
sobre os processos de produção, aproximando os diversos
objetos comuns das práticas sanitárias àqueles
oriundos da relação entre o trabalho e a saúde.
3 -
Princípios
A Vigilância
em Saúde do Trabalhador pauta-se nos princípios do Sistema
Único de Saúde, em consonância com os Sistemas Nacionais
de Vigilância Sanitária e de Vigilância Epidemiológica,
articulada com a área assistencial.
Além
disso, tendo em vista a complexidade e a abrangência do objeto
da vigilância, guarda peculiaridades que transpõem os limites
setoriais da saúde, implicando a ampliação de sua
abordagem.
Como princípios,
esquematicamente, pode-se considerar:
3.1
- Universalidade: todos os trabalhadores, independentemente de sua localização,
urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de
trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício,
público ou privado, autônomo, doméstico, aposentado
ou demitido são objeto e sujeitos da Vigilância em Saúde
do Trabalhador.
3.2
- Integralidade das ações: o entendimento de atenção
integral à saúde do trabalhado compreendendo a assistência
e recuperação dos agravos, os aspectos preventivos, implicando
intervenção sobre seus fatores determinantes em nível
dos processos de trabalho e a promoção da saúde
que implicam ações articuladas com os próprios
trabalhadores e suas representações. A ênfase deve
ser dirigida ao fato de que as ações individuais/curativas
articulam-se com as ações coletivas, no âmbito da
vigilância, considerando que os agravos à saúde
do trabalhador são absolutamente preveníveis.
3.3
- Pluriinstitucionalidade: articulação, com formação
de redes e sistemas, entre as instâncias de Vigilância em
Saúde do Trabalhador e os centros de assistência e reabilitação,
as universidades e centros de pesquisa e as instituições
públicas com responsabilidade na área de saúde
do trabalhador, consumo e ambiente
3.4
- Controle social: incorporação dos trabalhadores e das
suas organizações, principalmente as sindicais, em todas
as etapas da Vigilância em Saúde do Trabalhador, compreendendo
sua participação na identificação das demandas,
no planejamento, no estabelecimento de prioridades e adoção
de estratégias, na execução das ações,
no seu acompanhamento e avaliação e no controle da aplicação
de recursos.
3.5
- Hierarquização e descentralização: consolidação
do papel do município e dos distritos sanitários como
instância efetiva de desenvolvimento das ações de
Vigilância em Saúde do Trabalhador, integrando os níveis
estadual e nacional do Sistema Único de Saúde, no espectro
da ação, em função de sua complexidade.
3.6
- Interdisciplinaridade: a abordagem multiprofissional sobre o objeto
da Vigilância em Saúde do Trabalhador deve contemplar os
saberes técnicos, com a concorrência de diferentes áreas
do conhecimento e, fundamentalmente, o saber operário, necessários
para o desenvolvimento da ação.
3.7
- Pesquisa-intervenção: o entendimento de que a intervenção,
no âmbito da Vigilância em Saúde do Trabalhador,
é o deflagrador de um processo contínuo, ao longo do tempo,
em que a pesquisa é sua parte indissolúvel, subsidiando
e aprimorando a própria intervenção.
3.8 - O caráter
transformador: a intervenção sobre os fatores determinantes
e condicionantes dos problemas de saúde relacionados aos processos
e ambientes de trabalho com o entendimento de que a Vigilância
em Saúde do Trabalhador, sob a lógica do controle social
e da transparência das ações, pode ter na intervenção
um caráter proponente de mudanças dos processos de trabalho,
a partir das análises tecnológica, ergonômica, organizacional
e ambiental efetuadas pelo coletivo de instituições, sindicatos,
trabalhadores e empresas, inclusive, superando a própria legislação.
4 -
Objetivos
De
forma esquemática pode-se dizer que a Vigilância em Saúde
do Trabalhador tem como objetivos:
a -
conhecer a realidade de saúde da população trabalhadora,
independentemente da forma de inserção no mercado de trabalho
e do vínculo trabalhista estabelecido, considerando:
a1
- a caracterização de sua forma de adoecer e morrer em
função da sua relação com o processo de
trabalho;
a2
- o levantamento histórico dos perfis de morbidade e mortalidade
em função da sua relação com o processo
de trabalho ;
a3
- a avaliação do processo, do ambiente e das condições
em que o trabalho se realiza, identificando os riscos e cargas de trabalho
a que está sujeita, nos seus aspectos tecnológicos, ergonômicos
e organizacionais já conhecidos;
a4
- a pesquisa e a análise de novas e ainda desconhecidas formas
de adoecer e morrer em decorrência do trabalho;
b -
intervir nos fatores determinantes de agravos à saúde
da população trabalhadora, visando eliminá-los
ou, na sua impossibilidade, atenuá-los e controlá-los,
considerando:
b1
- a fiscalização do processo, do ambiente e das condições
em que o trabalho se realiza, fazendo cumprir, com rigor, as normas
e legislações existentes, nacionais ou mesmo internacionais,
quando relacionadas à promoção da saúde
do trabalhador;
b2
- a negociação coletiva em saúde do trabalhador,
além dos preceitos legais estabelecidos, quando se impuser a
transformação do processo, do ambiente e das condições
em que o trabalho se realiza, não prevista normativamente;
c - avaliar o
impacto das medidas adotadas para a eliminação, atenuação
e controle dos fatores determinantes de agravos à saúde,
considerando:
c1
- a possibilidade de transformar os perfis de morbidade e mortalidade;
c2
- o aprimoramento contínuo da qualidade de vida no trabalho;
d -
subsidiar a tomada de decisões dos órgãos competentes,
nas três esferas de governo, considerando:
d1
- o estabelecimento de políticas públicas, contemplando
a relação entre o trabalho e a saúde no campo de
abrangência da vigilância em saúde;
d2
- a interveniência, junto às instâncias do Estado
e da sociedade, para o aprimoramento das normas legais existentes e
para a criação de novas normas legais em defesa da saúde
dos trabalhadores;
d3
- o planejamento das ações e o estabelecimento de suas
estratégias;
d4
- a participação na estruturação de serviços
de atenção à saúde dos trabalhadores;
d5
- a participação na formação, capacitação
e treinamento de recursos humanos com interesse na área;
e -
estabelecer sistemas de informação em saúde do
trabalhador, junto às estruturas existentes no setor saúde,
considerando:
e1
- a criação de bases de dados comportando todas as informações
oriundas do processo de vigilância e incorporando as informações
tradicionais já existentes;
e2
- a divulgação sistemática das informações
analisadas e consolidadas.
5 -
Estratégias
A vigilância
em Saúde do Trabalhador, como um conjunto de práticas
sanitárias contínuas, calcada, entre outros princípios,
na interdisciplinaridade, na pluriinstitucionalidade, no controle social,
balisada na configuração do Sistema Único de Saúde,
e tendo como imagem-objetivo a melhoria da qualidade de vida no trabalho,
pressupõe o estabelecimento de estratégias operacionais
para alcançá-la.
Embora
cada estado, região ou município, guardadas suas características,
deva buscar a melhor forma de estabelecer suas próprias estratégias
de vigilância, alguns pressupostos podem ser considerados como
aplicáveis ao conjunto do SUS. Dentre os passos que podem ser
estabelecidos na estratégia de operacionalização
das ações, buscando manter uma lógica seqüencial
de consolidação da vigilância, pode-se destacar:
5.1 - Onde já
existam estruturas, estaduais e municipais, de saúde do trabalhador
- Programas, Coordenações, Divisões, Gerências,
Centros, Núcleos - promover e/ou aprofundar a relação
institucional com as estruturas de Vigilância Epidemiológica,
Vigilância Sanitária e Fiscalização Sanitária,
buscando a superação da dicotomia existente em suas práticas,
em que o objeto de ação da vigilância, em geral,
não contempla o processo de produção e sua relação
com a saúde dos trabalhadores. Com este intuito, recomenda-se
a constituição de equipes multiprofissionais para a execução
de ações interdisciplinares e pluriinstitucionais.
5.2
- Recomenda-se a criação de comissão, na forma
colegiada, com a participação de trabalhadores, suas organizações
sindicais e instituições públicas com responsabilidades
em saúde do trabalhador, vinculada organicamente ao SUS e subordinada
aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, com a finalidade
de assessorá-lo na definição de políticas,
no estabelecimento de diretrizes e prioridades, e no acompanhamento
e avaliação da execução das ações
de saúde do trabalhador.
5.3
- Dada a abrangência e as dificuldades operacionais de se implementarem,
simultaneamente, ações de vigilância em todos os
ambientes de trabalho, em um dado município ou região,
faz-se necessário o planejamento dessas ações com
o estabelecimento de prioridades, visando a intervenções
de impacto, com efeitos educativos e disciplinadores sobre o setor.
Para tanto, recomenda-se a adoção de alguns critérios
como:
Base
Sindical: Uma vez que um determinado sindicato de trabalhadores, com
alguma tradição de luta pela saúde identifique
e encaminhe situações-problema, junto à estrutura
de vigilância, desencadeia-se uma ação integrada
que visa atuar não apenas na empresa denunciada, mas nas principais
empresas abrangidas por aquela categoria de trabalhadores. O investimento
da ação nesta base deve considerar a capacidade de reprodutibilidade,
a partir do sindicato em questão e para o movimento sindical
como um todo, numa dada região.
Ramo
Produtivo: Consiste na atuação em todas as empresas com
o mesmo perfil produtivo, capaz de se constituir em fonte de risco para
a saúde, preponderantes numa dada região, independente
da capacidade de mobilização dos sindicatos envolvidos.
A utilização deste critério pode se dar por avaliação
epidemiológica dos casos notificados, denúncias sucessivas
ou análise dos processos produtivos. O investimento da ação,
neste caso, visa à mudança dos processos de forma integrada,
sem a punição de uma empresa em particular, mas intervindo
em todas as empresas daquele setor e, em especial, nas que apresentam
grande concentração de trabalhadores, sempre buscando
a atuação conjunta com os sindicatos das categorias expostas.
Território:
Consiste na intervenção por varredura, em pequena área
geográfica previamente delimitada (setor censitário, distrito
de saúde, bairro, distrito industrial etc.), de todos os processos
produtivos capazes de gerar dano à saúde. O investimento
da ação, neste caso, visa abranger todos os trabalhadores,
ao longo do tempo, a despeito de sua forma de inserção
no mercado de trabalho e seu vínculo de emprego, a partir da
elaboração de mapas dos processos produtivos, de modo
a estabelecer um perfil de risco à saúde dos trabalhadores.
Epidemiológico
(evento-sentinela): Consiste na intervenção nas empresas,
a partir de agravos à saúde dos trabalhadores que podem
representar um problema coletivo, ainda não detectado, e mesmo
um problema epidemiológico relevante, mas submerso. A intervenção
dirige-se à maior ou às maiores empresas considerando
os aspectos potenciais de freqüência e/ou gravidade dos eventos-sentinela.
É
importante salientar que os critérios acima não obedecem
à ordem de hierarquia e tampouco são excludentes, podendo
ser utilizados de forma combinada.
5.4
- Como estratégia de consolidação das ações
de Vigilância em Saúde do Trabalhador é fundamental
que os estados e os municípios contemplem o tema na revisão
de seus códigos de saúde.
6 -
Metodologia
Considerando
os objetivos da vigilância em saúde do trabalhador - conhecer
a realidade para transformá-la, buscando um aprimoramento da
qualidade de vida no trabalho - é necessário que se adotem
metodologias capazes de estabelecer um diagnóstico situacional,
dentro do princípio da pesquisa-intervenção, e
capazes, ainda, de avaliar de modo permanente os seus resultados no
sentido das mudanças pretendidas.
Nesta
linha, podem-se observar alguns pressupostos de caráter metodológico,
compreendendo:
6.1
- Fase preparatória
Uma
vez identificada a demanda, com base nas estratégias relacionadas,
o planejamento da ação pressupõe uma fase preparatória,
em que a equipe busca conhecer, com o maior aprofundamento possível,
o(s) processo(s), o ambiente e as condições de trabalho
do local onde será realizada a ação.
A preparação
deve ser efetuada por meio de análise conjunta sem os trabalhadores
da(s) empresa(s) - objeto da vigilância e dos representantes sindicais
daquela(s) categoria(s), tendo por objetivo não só aprofundar
o conhecimento sobre o objeto da vigilância, pelo seu saber operário
mas, principalmente, traçar estratégias de desenvolvimento
da ação.
Deve-se
lançar mão, ainda nesta fase, de consulta bibliográfica
especializada e das informações locais disponíveis
acerca do caso em questão.
6 2
- A intervenção (inspeção/fiscalização
sanitária)
A intervenção,
realizada em conjunto com os representantes dos trabalhadores, de outras
instituições, e sob a responsabilidade administrativa
da equipe da Secretaria Estadual e/ou Municipal de Saúde, deverá
considerar, na inspeção sanitária em saúde
do trabalhador, a observância das normas e legislações
que regulamentam a relação entre o trabalho e a saúde,
de qualquer origem, especialmente na esfera da saúde, do trabalho,
da previdência, do meio ambiente e das internacionai
Além disso,
é preciso considerar os aspectos passíveis de causar dano
à saúde, mesmo que não estejam previstos nas legislações,
considerando-se não só a observação direta
por parte da equipe de situações de risco à saúde
como, também, as questões subjetivas referidas pelos trabalhadores
na relação de sua saúde com o trabalho realizado.
Os
instrumentos administrativos de registro da ação, de exigências
e outras medidas são os mesmos utilizados pelas áreas
de Vigilância/Fiscalização Sanitária, tais
como os Termos de Visita, Notificação, Intimação,
Auto de Infração etc.
6 3
- Análise dos processos
Uma
forma importante de considerar a capacidade potencial de adoecer no
processo, no ambiente ou em decorrência das condições
em que o trabalho se realiza é utilizar instrumentos que inventariem
o processo produtivo e a sua forma de organização. Os
instrumentos metodológicos, a serem estabelecidos no âmbito
do SUS, devem ser entregues no ato da inspeção, para serem
preenchidos pela empresa, e o Roteiro de Vigilância, construído
e aplicado pela equipe, no momento da ação, é outra
forma de conhecer os processos.
6
4 - Inquéritos
Como
proposta metodológica de investigação, no mesmo
tempo da intervenção, podem-se organizar inquéritos,
por meio da equipe interdisciplinar e de representantes sindicais e/ou
dos trabalhadores, aplicando questionários ao conjunto dos trabalhadores,
contemplando a sua percepção da relação
entre trabalho e saúde, a morbidade referida (sinais e sintomas
objetivos e subjetivos), a vivência com o acidente e o quase acidente
de trabalho (incidente crítico), consigo e com os companheiros,
e suas sugestões para a transformação do processo,
do ambiente e das condições em que o trabalho se realiza.
6 5
- Mapeamento de riscos
Podem-se
utilizar algumas técnicas de mapeamento de riscos dos processos
produtivos, de forma gradualmente mais complexa, à medida que
a intervenção se consolide e as mudanças vão
ocorrendo, sempre com a participação dos trabalhadores
na sua elaboração.
Uma
das técnicas que deve ser utilizada, especialmente em casos de
acidentes graves e fatais, e a metodologia de árvore de causas
para a investigação dos fatores determinantes do evento,
que será objeto de publicação posterior.
Com
a concorrência interdisciplinar na equipe de profissionais de
áreas diversas e à medida que os trabalhadores se apropriem
de novos conhecimentos acerca do tema, aprofunda-se a investigação,
por intermédio da utilização de técnicas
mais sofisticadas.
É
importante mapear, além dos riscos tradicionalmente reconhecidos,
as chamadas cargas de trabalho e as formas de desgaste do trabalhador.
6.6
- Estudos epidemiológicos
Os
estudos epidemiológicos clássicos, tais como os seccionais,
de coorte e caso-controle, podem ser aplicados sempre que se identificar
sua necessidade, igualmente com a concorrência, na equipe interdisciplinar
de técnicos das universidades e centros de pesquisa, como assessores
da equipe.
6.7
- Acompanhamento do processo
A intervenção
implica a confecção de um relatório detalhado,
incorporando o conjunto de informações coletadas, elaborado
pela equipe, com a participação dos trabalhadores, servindo
como parâmetro de avaliações futuras.
Em
razão do ritmo de implementação das medidas, avalia-se
a necessidade do envolvimento de outras instâncias como, por exemplo,
o Ministério Público, com o objetivo de garantir as mudanças
requeridas.
Cabe
ressaltar que o entendimento da intervenção deve ser o
de um processo de acompanhamento e avaliação, ao longo
do tempo, em que se deve buscar a negociação com as diversas
instâncias, objetivando o aprimoramento da qualidade de vida no
trabalho.
7 -
Informações básicas
As
informações de interesse para as ações em
saúde do trabalhador, atualmente disponíveis, limitam-se
à avaliação do perfil de morbi-mortalidade da população
em geral, sem lograr o conhecimento sistemático dos riscos e
o dimensionamento da população trabalhadora a eles exposta,
que permitam a análise e a intervenção sobre seus
determinantes.
E pensando
na necessidade de se avançar nesse conhecimento para fins de
intervenção e prevenção efetivas dos agravos
relacionados ao trabalho, que foi definido o elenco de informações
aqui apresentadas, sem perder a perspectiva de serem acrescidas outras
de interesse local, regional ou mesmo nacional, à medida que
o sistema de informações em saúde do trabalhador
se estruture e se consolide.
7.1
- Infrmações acerca da mortalidade
As
informações de mortalidade serão coletadas principalmente
a partir da Declaração de óbito, por intermédio
do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM). Cada
município deverá investir na melhoria da qualidade dos
dados da Declaração de Óbito e, sempre que possível,
cruzar com outras informações disponíveis, principalmente
a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), da Previdência
Social.
7.2
- Informações acerca da morbidade
As
informações de morbidade podem ser obtidas de diversas
fontes, tais como a Ficha.
Individual
de Notificação de Agravos, referente às doenças
incluídas no Sistema de Notificação de Agravos
Notificáveis (SINAN), a Comunicação de Acidente
do Trabalho (CAT), normalmente utilizada para os trabalhadores do mercado
formal de trabalho, regido pela Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT); as fichas, prontuários e outros documentos
oriundos dos atendimentos ambulatoriais (SAI/SUS) e de internações
(SIH/SUS) na rede de serviços de saúde.
Os
estados e os municípios poderão definir eventos-sentinela
a ser notificados, incluindo-os no Sinam. Essa definição
deverá ter por referência a análise do parque produtivo
local ou a suspeita da existência de um agravo não diagnosticado
como relacionado ao trabalho. A análise dos eventos-sentinela
constituir-se-á em atividade complementar ao sistema de informações,
particularmente neste momento em que o diagnóstico de doenças
é muito reduzido. Observar, por exemplo, excessos de mortes ou
morbidade por alguns tipos de cânceres ou de achados laboratoriais
(leucopenias, anemias) que possam estar ocorrendo em grupos específicos
de trabalhadores.
7.3
- Informações relativas às atividades e aos processos
produtivos
Essas
informações deverão ser obtidas à medida
que os estados e os municípios executem e implantem as ações
de vigilância.
Consideram-se,
neste caso, Cadastros de Estabelecimentos, Relatórios de Inspeção,
Termos de Notificação e Fichas de Vigilância.
Outras
informações, utilizando os bancos de dados da RAIS e do
IBGE, também poderão ser incorporadas, devendo ser desagregadas,
por município, para que possam ser adequadas aos níveis
locais.
Outras
fontes de informação que deverão ser utilizadas,
à medida que o sistema se capacite para tal, são as dos
serviços médicos e de segurança e higiene industrial
de empresas, do Anexo I da CIPA (Norma Regulamentadora no
5, Portaria no 3.214/78, MTb), dos sindicatos, das
associações patronais, dos serviços/institutos
de medicina legal, de associações e entidades civis (associações
de moradores, grupos ecológicos, culturais), de outros órgãos
da administração pública (Detran, secretarias de
proteção ambiental, de indústria e comércio,
do trabalho etc.). Devem ser considerados ainda estudos epidemiológicos
e resultados de pesquisas de interesse da área de saúde
do trabalhador, como fonte de informações.
Um
maior detalhamento acerca da criação de bancos de dados
e adequação das informações em saúde
do trabalhador aos Sistemas de Informação existentes,
considerando, entre outros, a coleta, o fluxo, o processamento, a análise
e a divulgação das informações, será
efetuado em publicação posterior.
Os
estados e os municípios poderão acrescentar outras informações
e metodologias que julgarem pertinentes, inclusive sugerindo sua incorporação
em âmbito nacional nas publicações subseqüentes.
8 -
Considerações finais
A construção
do Sistema Único de Saúde pressupõe um esforço
permanente na afirmação de seus princípios e na
ampliação das redes solidárias institucionais com
a sociedade organizada.
Dentro
do SUS, a área de saúde do trabalhador emerge como um
desafio a mais, no sentido de se proverem os meios necessários
para atender com primazia o que, a partir de 1988, com a Constituição
Federal, passou a ser atribuição precípua das Secretarias
de Saúde de estados e municípios: a Vigilância em
Saúde do Trabalhador.
É
preciso considerar, contudo, as dificuldades inerentes ao sistema de
saúde, cujas práticas tradicionais, de há muito
enraizadas, não dispõem de mecanismos ágeis de
adequação às novas necessidades, determinadas pela
lei e, mesmo, ansiadas pela sociedade.
Com
este intuito, a Instrução Normativa de Vigilância
em Saúde do Trabalhador pretende ser um instrumento capaz de
ser um móvel de sensibilização e de ampliação
das redes solidárias de construção da área
específica e do próprio Sistema único de Saúde.
Nesta
perspectiva, pretende-se, ainda, com esta Instrução Normativa,
iniciar uma série de publicações temáticas
afins, entre as quais se destacam as questões dos Agrotóxicos,
dos Sistemas de Informações, da Investigação
de Acidentes de Trabalho, das Intoxicações por Metais
Pesados, dos Agravos de Caráter Ergonômico, das Pneumopatias
de Origem Ocupacional.
(Repub.
DOU em 14/7/98)