CAPÍTULO
II
10.4. MEDICAMENTOS
LEI
No 6. 360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976
Dispõe
sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos,
as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,
saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
O Presidente
da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art.
1o - Ficam sujeitos às normas de vigilância
sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as
drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei
no 5.991 de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos
de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes dos sanitários,
produtos destinados à correção estética
e outros adiante definidos.
Art.
6o - A comprovação de que determinado
produto, até então considerado útil, é nocivo
à saúde ou preenche requisitos estabelecidos em lei implica
na sua imediata retirada do comércio e na exigência da
notificação da fórmula de sua composição
e nos dizeres dos rótulos, sob pena de cancelamento do registro
e da apreensão do produto, em todo o território nacional.
Art.
7o - Como medida de segurança sanitária
e à vista de razões fundamentadas do órgão
competente, poderá o Ministério da Saúde, a qualquer
momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos
produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado,torne-se suspeito
de ter efeitos nocivos à saúde humana.
Art.
8o - Nenhum estabelecimento que fabrique ou industrialize
produto abrangido por esta Lei poderá funcionar sem a assistência
e responsabilidade efetivas de técnico legalmente habilitado.
4
O Ministro da Saúde aprovou os seguintes planos de trabalho de
apoio objetivando a produção e distribuição
de medicamentos para AIDS, durante o ano de 1998, designando como órgão
executor a Fundação Oswaldo Cruz : Portaria 2.776/98 destinou
R$ 5.578.584,00 para a Didanosina cap. de 100 mg.; Portaria 2.777/98
destinou R$ 14.920.744,52 para a Estaduvina cap. 30 e 40 mg.; Portaria
3.186/98 destinou R$ 6.685.132,88 para a Didenrema cap. 100 mg. ; Portaria
3.302 /98 destinou R$ 10.507.081,28 para o Didanosina cap. 100 mg.
Art.
9o - Independem de licença para funcionamento
os estabelecimentos abrangidos por esta Lei integrantes da Administração
Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém,
às exigências pertinentes às instalações,
aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência
e responsabilidade técnicas.
Parágrafo
único. Para fins de controle sanitário, previsto na legislação
em vigor, é obrigatória a comunicação, pelos
órgãos referidos neste artigo, ao Ministério da
Saúde, da existência ou instalação de estabelecimentos
de que trata a presente Lei.
Art.
10 - É vedada a importação de medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos e demais produtos de que trata esta Lei,
para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação
favorável do Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. Compreendem-se nas exigências deste artigo as aquisições
ou doações que envolvam pessoas de direito público
e privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a execução
de programas nacionais de saúde.
Art.
11 - As drogas, os medicamentos e quaisquer insumos farmacêuticos
correlatos, produtos de higiene, cosméticos e saneantes dos sanitários,
importados ou não, somente serão entregues ao consumo
nas embalagens originais ou em outras previamente autorizadas pelo Ministério
da Saúde.
§
1o - Para atender ao desenvolvimento de planos e programas
do Governo Federal, de produção e distribuição
de medicamentos à população carente de recursos,
poderá o Ministério da Saúde autorizar o emprego
de embalagens ou reembalagens especiais, que, sem prejuízo da
pureza e eficácia do produto, permitam a redução
dos custos.
§
2o - Os produtos importados, cuja comercialização
no mercado interno independa de prescrição médica,
terão acrescentados, na rotulagem, dizeres esclarecedores, no
idioma português, sobre sua composição, suas indicações
e seu modo de usar.
TÍTULO
II
Do
Registro
Art.
12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados,
poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue
ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.
§
1o - O registro a que se refere este artigo terá
validade por 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado por períodos
iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial.
§
2o - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior
a validade do registro e da revalidação do registro dos
produtos dietéticos, cujo prazo é de 2 (dois) anos.
§
3o - O registro será concedido no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrega do requerimento, salvo
nos casos de inobservância desta Lei ou de seus regulamentos.
§
4o - Os atos referentes aos registros e à revalidação
do registro somente produzirão efeitos a partir da data da publicação
no Diário Oficial da União.
§
5o - A concessão do registro e sua revalidade,
e as análises prévias e de controle, quando for o caso,
ficam sujeitas ao pagamento de preços públicos, referido
no art. 82.
§
6o - A revalidação do registro deverá
ser requerida no primeiro semestre do último ano do qüinqüênio
de validade, considerando-se automaticamente revalidado, independentemente
de decisão, se não houver sido esta proferida até
a data do término daquela.
§
7o - Será declarada a caducidade do registro
do produto cuja revalidação não tenha sido solicitada
no prazo referido no § 6o deste artigo.
§
8o - Não será revalidado o registro
do produto que não for industrializado no primeiro período
de validade.
§
9o - Constará obrigatoriamente do registro
de que trata este artigo a fórmula da composição
do produto, com a indicação dos ingredientes utilizados
e respectiva dosagem.
Art.
13 - Qualquer modificação de fórmula, alteração
de elementos de composição ou de seus quantitativos, adição
subtração ou inovação introduzida na elaboração
do produto, dependerá de autorização prévia
e expressa do Ministério da Saúde e será desde
logo averbada no registro.
Art.
14 - Os produtos que, na data da vigência desta Lei, se acharem
registrados há menos de 10 (dez) anos, consoante as normas em
vigor, terão assegurada a respectiva validade até que
se complete aquele período, ficando, porém, obrigados
a novo registro, na forma desta Lei e de seus regulamentos, para que
possam continuar a ser industrializados, expostos à venda e entregues
ao consumo.
Art.
15 - O registro dos produtos de que trata esta Lei será negado
sempre que não atendidas as condições, as exigências
e os procedimentos para tal fim previstos em Lei, regulamento ou instrução
do órgão competente.
TÍTULO
III
Do
Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos Farmacêuticos
Art. 16 - O registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos,
dadas as suas características sanitárias, medicamentosas
ou profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo para fins de
diagnóstico, fica sujeito, além do atendimento das exigências
regulamentares próprias, aos seguintes requisitos específicos.
I -
Que o produto seja designado por nome que o distinga dos demais do mesmo
fabricante e dos da mesma espécie de outros fabricantes.
II
- Que o produto, através de comprovação científica
e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso
a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade,
pureza e inocuidade necessárias.
III
- Tratando-se de produto novo, que sejam oferecidas amplas informações
sobre a sua composição e o seu uso, para avaliação
de sua natureza e determinação do grau de segurança
e eficácia necessários.
IV
- Apresentação, quando solicitada, de amostra para análises
e experiências que sejam julgadas necessárias pelos órgãos
competentes do Ministério da Saúde.
V
- Quando houver substância nova na composição do
medicamento, entrega de amostra acompanhada dos dados químicos
e físico-químicos que a identifiquem.
VI
- Quando se trate de droga ou medicamento cuja elaboração
necessite de aparelhagem técnica e específica, prova de
que o estabelecimento se acha devidamente equipado e mantém pessoal
habilitado ao seu manuseio ou contrato com terceiros para essa finalidade.
Parágrafo
único. O disposto no item I não se aplica aos soros e
vacinas nem a produtos farmacêuticos contendo uma única
substância ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério
da Saúde.
Art.
17 - O registro dos produtos de que trata este Título será
negado sempre que não atendidas as condições, as
exigências e os procedimentos para tal fim previstos em lei, regulamento
ou instrução do órgão competente.
Art.
18 - O registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos
de procedência estrangeira dependerá, além das condições,
das exigências e dos procedimentos previstos nesta Lei e seu regulamento,
da comprovação de que já é registrado no
país de origem.
Art.
19 - Será cancelado o registro de drogas, medicamentos e insumos
farmacêuticos, sempre que efetuada modificação não
autorizada em sua fórmula/dosagem, condições de
fabricação, indicação de aplicações
e especificações enunciadas em bulas, rótulos ou
publicidade.
Parágrafo
único. Havendo necessidade de serem modificadas a composição,
posologia ou as indicações
terapêuticas
do produto farmacêutico tecnicamente elaborado, a empresa solicitará
a competente permissão ao Ministério da Saúde,
instruindo o pedido conforme o previsto no regulamento desta Lei.
Art.
20 - Somente será registrado o medicamento cuja preparação
necessite cuidados especiais de purificação, dosagem,
esterilização ou conservação, quando:
I -
tiver em sua composição substância nova;
II
- tiver em sua composição substância conhecida,
à qual seja dada aplicação nova ou vantajosa em
terapêutica;
III
- apresentar melhoramento de fórmula ou forma, sob o ponto de
vista farmacêutico e/ou terapêutico.
Parágrafo
único. Fica assegurado o direito de registro de medicamentos
similares a outros já registrados, desde que satisfaçam
as exigências estabelecidas nesta Lei.
Art.
21 - Não poderá ser registrado o medicamento que não
tenha em sua composição substância reconhecidamente
benéfica do ponto de vista clínico ou terapêutico.
Art.
22 - As drogas, os medicamentos e insumos farmacêuticos que contenham
substâncias entorpecentes ou determinem dependência física
ou psíquica, estando sujeitos ao controle especial previsto no
Decreto-Lei no 753, de 11 de agosto de 1969, bem como
em outros diplomas legais, regulamentos e demais normas pertinentes,
e os medicamentos em geral, só serão registrados se, além
do atendimento das condições, das exigências e do
procedimento estabelecidos nesta Lei e seu regulamento, suas embalagens
e sua rotulagem se enquadrem nos padrões aprovados pelo Ministério
da Saúde.
Art.
23 - Estão isentos de registro:
I -
os produtos cujas fórmulas estejam inscritas na Farmacopéia
Brasileira, no códex ou nos formulários aceitos pelo Ministério
da Saúde;
II
- os preparados homeopáticos constituídos por simples
associações de tinturas ou por incorporação
de substâncias sólidas;
III
- os solutos concentrados que sirvam para a obtenção extemporânea
de preparações farmacêuticas e industriais, considerados
produtos oficiais;
IV
- os produtos equiparados aos oficiais, cujas fórmulas não
se achem inscritas na Farmacopéia ou nos formulários,
mas sejam aprovados e autorizados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade,
para a comercialização dos produtos nele referidos, do
encaminhamento, pela empresa, ao Ministério da Saúde,
das informações e dos dados elucidativos sobre os solutos
injetáveis.
Art.
24 - Estão igualmente isentos de registro os medicamentos novos,
destinados exclusivamente ao uso experimental, sob controle médico,
podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização
do Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. A isenção prevista neste artigo só
será válida pelo prazo de até 3 (três) anos,
findo esse prazo, o produto ficará obrigado ao registro, sob
pena de apreensão, determinada pelo Ministério da Saúde.
TÍTULO
XIV
Da
Fiscalização
Art.
68 - A ação de vigilância sanitária abrangerá
todo e qualquer produto de que trata esta Lei, inclusive os dispensados
de registro, os correlatos, os estabelecimentos de fabricação,
distribuição, armazenamento e venda, e os veículos
destinados ao transporte dos produtos.
Parágrafo
único. Ficam igualmente sujeitas à ação
de vigilância a propaganda dos produtos e das marcas, por qualquer
meio de comunicação, a publicidade, a rotulagem e etiquetagem.
Art.
69 - A ação fiscalizadora é da competência:
I -
do órgão federal de saúde:
a)
quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade
federativa, em estrada, via fluvial, lacustre, marítima ou aérea,
sob controle de órgãos federais;
b)
quando se tratar de produto importado ou exportado;
c)
quando se tratar de colheitas de amostras para análise de controle
prévia e fiscal;
II
- do órgão de saúde estadual dos Territórios
ou do Distrito Federal:
a)
quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na
área de jurisdição respectiva;
b)
quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos
industriais ou de comércio;
c)
quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacustres, de
sua área jurisdicional;
d)
quando se tratar de colheita de amostras para análise fiscal.
Parágrafo
único. A competência de que trata este artigo poderá
ser delegada, mediante controle, reciprocamente, pela União,
pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses
de poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.
Art. 70 - A ação
de vigilância sanitária se efetuará permanentemente,
constituindo atividade rotineira dos órgãos de saúde.
Art.
71 - As atribuições e prerrogativas dos agentes fiscalizadores
serão estabelecidos no regimento desta Lei.
Art.
72 - A apuração das infrações nos termos
desta Lei, far-se-á mediante apreensão de amostras e interdição
do produto ou do estabelecimento, conforme disposto em regulamento.
§
1o - A comprovação da infração
dará motivo, conforme o caso, à apreensão e inutilização
do produto, em todo o território nacional, ao cancelamento do
registro e à cassação da licença do estabelecimento,
que só tornarão efetivos após a publicação
da decisão condenatória irrecorrível no Diário
Oficial da União.
§
2o - Darão igualmente motivo à apreensão,
interdição e inutilização as alterações
havidas em decorrência de causas, circunstâncias e eventos
naturais ou imprevisíveis, que determinem avaria, deterioração
ou contaminação dos produtos, tornando-os ineficazes ou
nocivos à saúde.
Art.
73 - Para efeito de fiscalização sanitária, os
ensaios destinados à verificação da eficiência
da fórmula serão realizados consoante as normas fixadas
pelo Ministério da Saúde.
Art.
74 - Não poderão ter exercício em órgãos
de fiscalização sanitária e laboratórios
de controle, servidores públicos que sejam sócios, acionistas
ou interessados, por qualquer forma, de empresas que exerçam
atividades sujeitas ao regime desta Lei, ou lhe prestem serviços
com ou sem vínculo empregatício.
TÍTULO
XV
Do
Controle de Qualidade dos Medicamentos
Art.
75 - O Ministério da Saúde baixará normas e aperfeiçoará
mecanismos destinados a garantir ao consumidor a qualidade dos medicamentos,
tendo em conta a identidade, atividade, pureza, eficácia e inocuidade
dos produtos e abrangendo as especificações de qualidade
e a fiscalização da produção.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo
determinarão as especificações de qualidade das
matérias-primas e dos produtos semi-elaborados utilizados na
fabricação dos medicamentos, bem como as especificações
de qualidade destes, e descreverão com precisão os critérios
para a respectiva aceitação.
Art. 76 - Nenhuma
matéria-prima ou nenhum produto semi-elaborado poderá
ser empregado na fabricação de medicamento sem que haja
sido verificado possuir qualidade aceitável, segundo provas que
serão objeto de normas do Ministério da Saúde.
Art.
77 - A inspeção da produção de medicamentos
terá em vista, prioritariamente, os seguintes aspectos:
I -
a fabricação, tendo em conta os fatores intrínsecos
e extrínsecos desfavoráveis, inclusive a possibilidade
de contaminação das matérias-primas, dos produtos
semi-elaborados e do produto acabado;
II
- o produto acabado, a fim de verificar o atendimento dos requisitos
pertinentes aos responsáveis técnicos pela fabricação
e inspeção dos produtos, aos locais e equipamentos, ao
saneamento do meio, às matérias-primas e aos sistemas
de inspeção e auto-inspeção e registro de
medicamentos.
Art.
78 - Sem prejuízo do controle e da fiscalização
a cargo dos Poderes Públicos, todo estabelecimento destinado
à produção de medicamentos deverá possuir
departamento técnico de inspeção de qualidade,
que funcione de forma autônoma em sua esfera de competência,
com a finalidade de verificar a qualidade das matérias-primas
ou substâncias, vigiar os aspectos qualitativos das operações
de fabricação e a estabilidade dos medicamentos produzidos
e realizar os demais testes necessários.
Parágrafo
único. É facultado aos laboratórios industriais
farmacêuticos realizar os controles previstos neste artigo, em
institutos ou laboratórios oficiais, mediante convênio
ou contrato.
Art.
79 - Todos os informes sobre acidentes ou reações nocivas
causados por medicamentos serão transmitidos à autoridade
sanitária competente.
Parágrafo
único. As mudanças operadas na qualidade dos medicamentos
e qualquer alteração de suas características físicas
serão investigadas com todos os detalhes e, uma vez comprovadas,
serão objeto das medidas corretivas cabíveis.
TÍTULO
XVI
Dos
Órgãos de Vigilância Sanitária
Art.
80 - As atividades de vigilância sanitária de que trata
esta Lei serão exercidas:
I -
no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na forma da
legislação e dos regulamentos;
II
- nos estados, territórios e no Distrito Federal, por meio de
seus órgãos próprios, observadas as normas federais
pertinentes e a legislação local supletiva.
TÍTULO
XVII
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
81 - As empresas que já explorem as atividade de que trata esta
Lei terão prazo de 12 (doze) meses para as alterações
e adaptações necessárias ao cumprimento do que
nela se dispõe.
Art.
82 - Os serviços prestados pelo Ministério da Saúde,
relacionados com esta Lei, serão retribuídos pelo regime
de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar
os respectivos valores e disciplinar o seu recolhimento.
Art. 83 - As drogas, os produtos químicos e os oficiais serão
vendidos em suas embalagens originais e só poderão ser
fracionados, para revenda, nos estabelecimentos comerciais, sob a responsabilidade
direta do respectivo responsável técnico.
Art.
84 - O disposto nesta Lei não exclui a aplicação
das demais normas a que estejam sujeitas as atividades nela enquadradas,
em relação a aspectos de objeto de legislação
específica.
Art.
85 - Aos produtos mencionados no art. 1o, regidos
por normas especiais, aplicam-se, no que couber, às disposições
desta Lei.
Art.
86 - Excluem-se do regime desta Lei, visto se destinarem a se aplicarem
a fins diversos dos nela estabelecidos, os produtos saneantes fitossanitários
e zoossanitários, os de exclusivo uso veterinário e os
destinados ao combate, na agricultura, a ratos e outros roedores.
Art. 87 - O Poder
Executivo baixará o regulamento e atos necessários ao
exato cumprimento desta Lei.
Parágrafo
único. Enquanto não forem baixados o regulamento e atos
previstos neste artigo, continuarão em vigor os atuais que não
conflitarem com as disposições desta Lei.
Art.
88 - Esta Lei entrará em vigor 95 (noventa e cinco) dias após
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
23 de setembro de 1976; 155o da Independência e 88o
da República.
ERNESTO
GEISEL
Paulo
de Almeida Machado
(Pub.
DOU em 24/9/76)
PORTARIA
No 483, DE 19 DE AGOSTO DE 1988
O Ministro
de Estado da Saúde, no uso de sua atribuições e
considerando as deliberações tomadas em reunião
extraordinária, realizada no dia 9 de outubro de 1987, pela Comissão
Nacional de Apoio ao Programa de Sida/Aids, instituída pela Portaria
no 101, de 10 de março de 1987, resolve:
1.
O medicamento à base de zidovudina (anteriormente denominado
azidotimidina ou AZT), indicado no tratamento da Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), somente poderão
ser utilizados em instituições credenciadas pelo Ministério
da Saúde.
2.
As instituições interessadas em obter o credencialmente
de que trata o item 1, deverão encaminhar solicitação
nesse sentido à Divisão Nacional de Doenças Sexualmente
Transmissíveis-Sida/Aids 1, do Ministério da
Saúde, demonstrando dispor dos seguintes recursos:
2.1.
equipe técnica experiente no atendimento de pacientes de Sida/Aids;
2.2.
ambulatório e leitos hospitalares para internamento de pacientes
de Sida/Aids;2.3. equipe apta para avaliar a eficácia e a toxidade
da terapêutica com zidovudina, respaldada por apoio laboratorial
próprio.
3.
Os casos de Sida/Aids atendidos em clínicas particulares deverão
ser analisados por comissão de especialistas indicados pelo Ministério
da Saúde, que poderá credenciar a instituição
ou o profissional responsável pelo atendimento, para aquisição
e uso do medicamento a vista de parecer favorável da aludida
comissão.
4.
Farão parte da comissão os seguintes membros:
LUIZ
ANTÔNIO MATEUS LOURES
VICENTE
AMADO NETO
CELSO
FERREIRA RAMOS FILHO
KEYLA
BELIZIA FELDMAN MARZOCHI
ANASTÁCIO
QUEIROZ DE SOUZA
5.
As indicações relativas ao uso do medicamento serão
as padronizadas pelo Ministério da Saúde.
6. Todas as instituições
e profissionais credenciados pelo Ministério da Saúde,
nos termos desta Portaria, serão supervisionados tecnicamente
pela Divisão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis/Sida-Aids,
do Ministério da Saúde.
7.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
LUIZ
CARLOS BORGES DA SILVEIRA
(Pub.
DOU em 23/8/88)
PORTARIA
No 11, DE 26 DE SETEMBRO DE 1988
DIRETOR
da DIVISÃO NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MEDICAMENTOS-DIMED,
da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério
da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere
a art. 21, do Regimento Interno aprovado pela Portaria No
270, de 19 de junho de 1978, do Ministro de Estado da Saúde,
e considerando a necessidade de regulamentar a comercialização
de medicamentos à base de zidovudina (fármaco anteriormente
denominado azidotimidina ou AZT), tendo em conta as peculiaridades e
restrições da sua utilização, na conformidade
da Portaria No 483, de 19 de agosto de 1988, Ministro
da Saúde, resolve:
1.
Os medicamentos à base de zidovudina deverão ser adquiridos
diretamente de empresas farmacêuticas incumbidas da venda do produto,
no Brasil, vedada a sua comercialização em farmácias
e drogarias.
2.
Somente poderão adquirir tais medicamentos as instituições,
hospitais, clínicas e profissionais credenciados, nos termos
da Portaria no 483, de 19 de agosto de 1988, do Ministro
da Saúde.
3.
As vendas e aquisições desses medicamentos deverão
ser registradas em relatório mensal, a ser encaminhado à
Dimed, no decurso da primeira quinzena do mês subseqüente,
na conformidade de modelo para ela aprovado.
4.
No caso de venda à pessoa física o relatório se
fará acompanhar, inclusive, das receitas médicas carbonadas,
a serem retidas, pelas instituições e empresas vendedoras,
contendo:
a)
identificação do profissional e o seu respectivo endereço;
b) nome completo
e endereço do paciente;
c)
quantidades do medicamento prescrito em algarismo arábico e por
extenso, explicitando ainda a apresentação e forma farmacêutica;
d)
data da prescrição, assinatura original e carimbo do médico,
onde conste sua inscrição no Conselho Regional de Medicina;
e)
nome, identificação e endereço do comprador.
5.
O controle e a guarda dos estoques dos medicamentos dessa natureza serão
de inteira responsabilidade das instituições, hospitais,
clínicas e profissionais adquirentes, de que trata o item 2,
desta Portaria, e das empresas fornecedoras, cujos relatórios
mensais serão periodicamente confrontados pela Dimed, para cumprimento
de suas atribuições, no campo da vigilância sanitária.
6.
A prestação de informações falsas, no relatório
mensal de que trata o item 3, desta Portaria, constituirá infração
à legislação de vigilância sanitária,
punível na conformidade da Lei no 6.437, de
20 de agosto de 1977.
7.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Portaria Dimed no 18, de 6 de outubro
de 1987 e demais disposições em contrário.
MARTA
NOBREGA MARTINEZ
(Pub.
DOU em 28/9/88)
PORTARIA
No 354, DE 15 DE AGOSTO DE 1997
A Secretária
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições, em cumprimento a dispositivos
da Lei no 6.360/76 e do Decreto no
79.094/77 e considerando,
a possibilidade de efeito teratogênico, sobre o concepto, proveniente
do uso inadequado da talidomida (amida n-ftálica do ácido
glutâmico), por mulheres na idade fértil;
o crescente
espectro de utilização do fármaco, incluídas
as novas indicações terapêuticas, ainda em caráter
experimental em diversos casos;
os estudos em curso sobre os efeitos adversos das substâncias
que não se restringem à teratogênese, voltados à
determinação precisa do respectivo período de eliminação
e eventuais efeitos residuais do produto;
a descoberta de casos recentes de vítimas da talidomida;
as restrições internacionais sobre o comércio e
prescrição da talidomida, resolve:
Art.
1o - Regulamentar o registro, a produção,
a fabricação, a comercialização, a exposição
à venda, a prescrição e a dispensação
dos produtos à base de talidomida.
Art.
2o - Somente poderão produzir, fabricar, transformar,
preparar, estocar, importar, exportar, reexportar, transportar, expor,
oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim
a substância talidomida ou matéria-prima destinada à
sua preparação, as empresas que tenham comprovado, expressamente,
possuir condições técnicas capazes de atender às
exigências específicas desta Portaria, na conformidade
da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e do Decreto
no 79.094, de 5 de janeiro de 1977.
Parágrafo
único. A Secretaria de Vigilância Sanitária - SVS/MS
emitirá autorização especial às empresas
habilitadas à prática dos atos de que trata o caput
deste artigo.
Art.
3o - Fica proibido manipular, obter, expor à
venda, depositar e executar quaisquer outras atividades com a talidomida,
em estabelecimentos de comércio farmacêutico e correlatos,
com exceção das atividades relacionadas ao atendimento
de programas governamentais de saúde e aquelas destinadas à
exportação.
Art.
4o - Fica proibido, sob qualquer forma ou pretexto,
distribuir amostras ou fazer propaganda de talidomida.
Art.
5o - A talidomida só poderá ser indicada
e utilizada no âmbito dos seguintes programas governamentais de
prevenção e controle de:
a)
hanseníase (reação hansênica, tipo eritema
nodoso ou tipo II);
b)
DST/Aids (úlceras aftóides idiopáticas em pacientes
portadores de HIV/Aids);
c)
doenças crônico-degenerativas (lupus eritematoso, doença
enxerto-versus-hospedeiro)
§ 1o
- Caberá aos órgãos governamentais responsáveis
pelos programas acima a elaboração de instruções
normativas para operacionalizar a indicação e a utilização
da substância.
§
2o - Quaisquer outras indicações ou
uso da talidomida somente serão autorizadas pela Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
a vista dos protocolos e dos resultados de pesquisas pré-clínicas
e clínicas, de acordo com os dispositivos da legislação
específica vigente no País, particularmente a Resolução
CNS no 196/96.
§
3o - Em casos excepcionais de indicação
de talidomida para mulheres em idade fértil, quando se fizer
indispensável a utilização do medicamento, conforme
instrução constante nesta Portaria e desde que esgotados
todos os outros recursos terapêuticos e afastada a possibilidade
de gravidez em curso, devem ser cumpridas as seguintes exigências:
a)
os casos sejam encaminhados para unidades de referência, estas
previamente cadastradas pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de
Saúde;
b)
o encaminhamento de tais casos seja devidamente justificado por relatório
de encaminhamento pormenorizado, conforme (Anexo I), preenchido por
médico responsável pelo caso;
c)
os serviços de referência constituam comitês de ética
médica para apreciação desses casos;
d)
seja assegurado aos casos aprovados pela comissão de ética
o uso de métodos contraceptivos que impeçam a ocorrência
de gravidez durante a utilização da droga.
Art.
6o - Fica proibido o uso da talidomida por mulheres
em idade fértil, compreendida da menarca à menopausa.
Art.
7o - A arnida N-ftálica do ácido glutâmico
deverá ser apresentada pelo nome genético "talidomida".
Art.
8o - A embalagem primária de acondicionamento
do produto farmacêutico talidomida (envelope alumínio,
blister, frasco etc.) deverá ter impressa em cor preta ou em
destaque, de forma legível e clara, o desenho indicativo (pictograma)
de um rosto de mulher tomando o medicamento, inserido em um círculo
cortado por um "X" indicativo de proibição tendo
ao lado os dizeres:
proibido para mulheres em idade de ter filhos;
pode causar o nascimento de crianças sem braços e sem
pernas.
Art. 9o
- O cartucho do medicamento talidomida deverá ser apresentado
na cor branca, obedecendo as seguintes especificações:
I -
frente
a)
conter a identificação e a concentração
do produto gravadas em letras vermelhas;
b)
conter texto em letras legíveis:
gravado em letras pretas: "Talidomida pode causar o nascimento
de crianças sem braços e sem pernas"
gravado em letras vermelhas: "Não deixe que isto aconteça
na sua família"
c)
conter o desenho indicativo (pictograma) de um rosto de mulher tomando
o medicamento e inserido em um círculo de no mínimo 20
mm de diâmetro, cortado por um "X" vermelho indicativo
de proibição;
d)
conter uma faixa inclinada de cor preta abrangendo a frente do cartucho
com o seguinte texto gravado em letras brancas e legíveis:
"proibido para mulheres em idade de ter filhos", especificando
o número da Portaria vigente.
e)
em letras pretas e legíveis constar: "sujeito a retenção
de receita"
II
- verso
Deverá
conter as seguintes informações de maneira clara e legível:
identificação e concentração do produto
gravadas em letras vermelhas; desenho indicativo (pictograma) de um
rosto de homem tomando medicamento inserido em um círculo de,
no mínimo, 20 mm de diâmetro;
gravação em letras pretas do texto: "a talidomida
não afeta os filhos quando tomada pelo homem;
gravação em letras vermelhas do texto: "este medicamento
é só seu. Não passe para ninguém";
espaço delimitado para anotações do nome do usuário,
dose, horário da tomada do medicamento, duração
do tratamento e data;
gravação em letras pretas do texto: "este remédio
não provoca aborto" e "esse remédio não
evita filhos".
Art.
10 - O medicamento talidomida deverá conter folheto informativo
destinado prioritariamente aos profissionais de saúde responsáveis
pela dispensação, em todas as embalagens múltiplas
(caixas primárias), em local de fácil visualização,
na proporção de um folheto para quatro cartuchos.
Art. 11 - As embalagens
do medicamento talidomida correspondentes a caixas primárias
ou caixas de embarque deverão conter rótulos brancos com
faixa horizontal em destaque na sua base inferior, contendo as especificações
os dizeres abaixo discriminados:
em fundo de cor vermelha com letras vazadas, a palavra "Atenção";
em fundo de cor preta com letras vazadas, o texto: "proibido para
mulheres em idade de ter filhos" e "pode causar o nascimento
de crianças sem braços e sem pernas", especificando
o número da Portaria vigente.
Art.
12 - Conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
de publicação desta Portaria, à empresa titular
de registro de talidomida pertinentes a esta Portaria, para apresentar
à SVS/MS as embalagens, cartuchos e textos que atendam ao disposto
nesta Portaria.
Art.
13 - A Notificação de Receita é o único
documento que autoriza a dispensação da talidomida, sendo
válida, exclusivamente, nas Unidades Federativas onde foi emitida.
§
1o - Terá validade de 15 (quinze) dias, contados
a partir da data de sua emissão.
§
2o - Será impressa em formulário próprio;
terá as características constantes do Anexo II e será
impressa em papel de cor branca, devendo permanecer no local de dispensação
da droga.
§
3o - Será feita às expensas dos serviços
públicos de saúde devidamente cadastrados no órgão
de vigilância sanitária estadual.
§
4o - Em caso de emergência, na falta da Notificação
de Receita, esta poderá ser substituída por outro papel,
desde que o médico escreva todos os itens pertinentes ao assunto
e indique o caráter de emergência do atendimento. A receita
deverá ser apresentada à autoridade de vigilância
sanitária local, dentro de 72 (setenta e duas) horas para visto.
Art.
14 - A quantidade de talidomida por prescrição, em cada
receita, não poderá ser superior ao necessário
para o período de tratamento de 30 (trinta) dias.
Art.
15 - Todas as vezes que for prescrita a talidomida, o paciente deverá
receber, juntamente com o medicamento, o termo de esclarecimento constante
do Anexo IV, bem como deverá ser preenchido e assinado um Termo
de Responsabilidade (Anexo III) pelo médico que prescreveu a
talidomida, em duas vias, devendo uma via ser encaminhada à Coordenação
Estadual do Programa constante no art. 5o, devendo
a outra permanecer no prontuário do paciente.
Art. 16 - A fabricação
da talidomida, para atender aos programas oficiais objeto do art. 5o
desta Portaria, será efetuada sob licença especial por
laboratórios oficiais, sendo permitido, em caráter complementar
e em havendo necessidade, o mesmo regime para a iniciativa privada.
Art.
17 - Além das normas que regulamentam a produção
farmacêutica em todo o Território Nacional e das boas práticas
de manufatura, é obrigatório o uso de equipamentos de
proteção individual e coletivo, que protejam os trabalhadores
da exposição ao produto em todas as etapas de produção.
Parágrafo
único. É proibida a alocação de mulheres
em idade fértil nas linhas de produção em qualquer
das etapas que leve à exposição ao produto.
Art.
18 - Toda empresa ou órgão oficial que exerça atividades
de produção, fabricação e comercialização
da talidomida deverá manter escriturados Livros de Registros,
Relação Mensal de Vendas, Balanços mensais, trimestrais
e anual e documentos comprovantes da movimentação de estoque.
§
1o - Os Livros, Balanços e demais documentos
deverão ser mantidos pelo período de 5 (cinco) anos.
§
2o - As empresas produtoras devem enviar os balanços
trimestral e anual, conforme anexo V.
§
3o - Os estabelecimentos remeterão às
autoridades sanitárias estaduais e municipais, até o décimo
dia do mês subseqüente, os Balanços mensal, trimestral
e anual.
Art.
19 - Todos os órgãos oficiais que dispensam a droga deverão:
I
- encaminhar, trimestralmente, ao órgão de vigilância
sanitária estadual, um consolidado de informações
das notificações de receita contendo o nome da unidade,
o técnico responsável, o número da notificação
e o número total de comprimidos por programa oficial (Anexo X).
II
- ter um livro de registro de notificação de receita,
contendo a data de dispensação; o nome, idade e sexo do
paciente; o nome e o CRM do médico, o nome do técnico
responsável pela dispensação; CID; quantidade de
comprimidos.
Parágrafo
único. Este livro deverá permanecer na unidade pelo período
de 10 (dez ) anos.
Art.
20 - As empresas produtoras da substância talidomida deverão
apresentar, anualmente, ao órgão competente da Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
sua previsão de produção, para efeito de fiscalização
e controle, até 31 de janeiro do ano em curso.
Art. 21 - Os farmacêuticos
responsáveis por empresas e estabelecimentos que exerçam
qualquer atividade destinada à produção e/ou comercialização
do produto talidomida enviarão, até o dia 15 (quinze)
de cada mês, à autoridade de vigilância sanitária
estadual, a Relação das Vendas efetuadas no mês
antecedente.
Parágrafo
único. As relações serão feitas em impressos
do modelo constante nesta Portaria (Anexo VI).
Art.
22 - Os Livros de Registro destinam-se à anotação
em ordem cronológica de estoque, de entradas (por aquisição
ou produção) e saída (por venda, processamento,
uso ou perdas).
§
1o - Todas as operações efetuadas serão
semanalmente registradas pelos responsáveis técnicos dos
estabelecimentos em Livro de Registro específico para a talidomida
.
§
2o - No Livro de Registro serão anotados termos
de abertura e de encerramento pela autoridade de vigilância sanitária
local, que rubricará todas as suas páginas.
Art.
23 - Quando, por motivo de natureza fiscal ou processual, for apreendido
em um estabelecimento farmacêutico ambulatorial ou hospitalar
ou de ensino e pesquisa o "Livro de Registro" de talidomida,
o estabelecimento não poderá operar com a referida substância
e/ou produto até que o livro seja liberado ou substituído,
se for o caso, pela autoridade de vigilância sanitária
competente.
Art.
24 -Todas as transações comerciais com transferência
do produto ou substância talidomida no País, deverão
ser acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal-fatura, visada pela autoridade
de vigilância sanitária competente.
§
1o - O visto deverá ser aplicado mediante carimbo
próprio da autoridade de vigilância sanitária, no
verso da nota fiscal ou nota fiscal-fatura, preenchido com o número
de ordem, local, nome e assinatura do funcionário responsável
e data.
§
2o - A autoridade de vigilância sanitária
que assinar o visto, para aquisição ou transferência
da substância, manterá livro de registro para anotação
do número de ordem do visto concedido, número da nota
fiscal ou nota fiscal-fatura, nome do vendedor ou expedidor e nome do
comprador ou destinatário.
§
3o - O visto terá validade de 80 (sessenta)
dias, contados da data de sua concessão.
Art.
25 - A nota fiscal ou nota fiscal-fatura relativa à saída
do produto em retomo ou em devolução, deverá incluir,
obrigatoriamente, o visto da autoridade de vigilância sanitária
do local de domicílio do responsável pelo retomo ou devolução,
além da Indicação do número, da data de
emissão, da quantidade e do valor da operação da
nota fiscal original correspondente.
Parágrafo
único. A autoridade de vigilância sanitária do local
de domicílio do expedidor deverá ser informada, por escrito,
sobre o retomo ou a devolução do produto, pela autoridade
de vigilância sanitária do local de domicílio da
empresa responsável pelo retomo ou devolução.
Art.
26 - A nota fiscal ou nota fiscal-fatura que contenha produto ou substância
talidomida não poderá conter outras substâncias
ou produtos.
Art.
27 - O estoque da substância e, ou, do produto talidomida não
será superior às quantidades previstas para atender às
necessidades de um ano de consumo.
Art.
28 - Para importar, exportar ou reexportar a talidomida, matéria-prima
ou produto acabado, é necessária autorização
do Departamento Técnico Normativo (DETEN)/SVS/MS.
Art.
29 - Para fins previstos no artigo anterior, o interessado devidamente
habilitado - perante o DTEN/SVS/MS - deverá requerer a autorização
de importação e exportação (Anexos VII e
VIII).
Parágrafo
único. As empresas importadoras da substância de que trata
esta Portaria deverão apresentar, anualmente, até 31 de
janeiro do ano em curso, ao órgão competente da Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
a previsão de importação para efeito de controle
e fiscalização, no âmbito nacional.
Art.
30 - A autorização terá validade de 1 (um) ano
a partir de sua emissão.
Art.
31 - O transporte das mercadorias importadas ou exportadas ficará
sob a responsabilidade conjunta da empresa importadora/exportadora e
da empresa transportadora, para todos os efeitos legais.
Art.
32 - As importações, exportações ou reexportações
só poderão ser efetuadas por meio das respectivas Inspetorias
de Receita Federal dos portos e aeroportos internacionais das Unidades
Federativas, mediante a apresentação de documentos comerciais,
tais como:
1 -
Faturas, manifesto de cargas, documentos aduaneiros e de transportes.
2 -
Autorização de exportação do país
de origem, constando a denominação, quantidade e procedência
para visto de documento de retirada, após inspeção
da mercadoria na repartição aduaneira.
Art.
33 - Para exportar ou reexportar, o interessado deverá apresentar
a autorização expedida pela autoridade regulamentadora
competente do país importador.
Art.
34 - A autorização de importação ou exportação,
de caráter intransferível, será expedida em 5 (cinco)
vias, as quais terão a seguinte destinação:
1a
via - Deten/SVS/MS;
2a
via - Importador;
3a
via - Exportador;
4a
via - Autoridade regulamentadora competente do país importador
ou exportador;
5a
via - Autoridade de vigilância sanitária competente das
Unidades Federativas em que estiver sediada a empresa autorizada.
Art.
35 - A fiscalização e o controle da produção,
do comércio e do uso da Talidomida serão executados em
conjunto pela SVS/MS, órgãos congêneres estaduais
e/ou municipais.
Art.
36 - O órgão executor da inspeção em estabelecimentos,
empresas ou entidades que desenvolverem atividades correlacionadas ao
produto de que trata esta Portaria deverá comparar as informações
enviadas à autoridade de vigilância sanitária com
os Livros, Documentos e estoques exigentes no estabelecimento inspecionado.
Art.
37 - A autoridade de vigilância sanitária local poderá
determinar procedimentos complementares para efetivar o controle das
atividades referentes ao comércio nacional.
Art.
38 - A inobservância dos termos desta Portaria acarretará,
além das penalidades previstas na legislação específica,
em:
I
- suspensão da autorização especial;
II
- cassação da concessão do visto para comercialização
e transporte;
III
- descredenciamento das unidades de saúde.
Art.
39 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação
da SVS/MS.
Art.
40 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
MARTA
NOBREGA MARTINEZ
(Pub.
DOU em 18.08.97)
ANEXO
I
Atenção
- PROFISSIONAL DE SAÚDE
TALIDOMIDA
Pode
causar o nascimento de crianças com graves defeitos físicos
FOCOMELIA
Nesta
síndrome a criança pode nascer com braços e pernas
mal-formados ou ausentes,
alterações
cardíacas, visuais, auditivas e do aparelho digestivo.
O
SEU PAPEL É FUNDAMENTAL PARA QUE ISTO NÃO ACONTEÇA
TALIDOMIDA É PROIBIDA PARA MULHERES EM IDADE FÉRTIL
PORTARIA
No 354/97 MS/SVS - Ministério da Saúde
A dispensação
da Talidomida é regulamentada pela Portaria no
27 Dimed, portanto só pode ser dispensada mediante apresentação
de receita médica que deve ficar retida.
Facilite
o uso correto deste produto preenchendo devidamente o quadro impresso
na caixa com indicações constantes na receita médica.
Talidomida
é um medicamento importante no tratamento das reações
hansênicas e outras doenças. É segura quando usada
em mulheres fora da idade de ter filhos. Não atinge o feto quando
tomada pelo homem.
Oriente
o paciente que:
Este
medicamento é de uso exclusivo, portanto não deve ser
passado para nenhuma outra pessoa. Pode causar o nascimento de crianças
com graves defeitos físicos.
Não
deve ser tomado por mulheres em idade fértil. Não provoca
aborto. Não evita filhos.
ESTE FOLHETO INFORMATIVO
ACOMPANHA A CAIXA PRIMÁRIA PARA ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO.
ANEXO
II
NOTIFICAÇÃO
DE RECEITA DA TALIDOMIDA
Frente
ANEXO
III
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
OBS:
VERSO
ARTIGOS DA PORTARIA _______ / 97
Art.
5o - A Talidomida só poderá ser indicada
e utilizada no âmbito dos seguintes programas oficiais:
a)
hanseníase (reação harisênica tipo Eritema
Nodoso ou Tipo II);
b)
DST / Aids (úlceras aftóides idiopáticas nos pacientes
portadores de HIV/Aids);
c)
doenças crônico-degenerativas (lupus eritematoso, doença
enxerto-versus-hospedeiro)..
Parágrafo
único. Caberá aos órgãos oficiais responsáveis
pelos programas acima, a elaboração de instruções
normativas para operacionalizar a utilização do disposto
neste artigo.
Art.
6o - É proibido o uso da Talidomida por mulheres
em idade fértil, compreendida da menarca à menopausa
Art.
7o - Pesquisas ou ensaios clínicos com a Talidomida
devem se adequar à legislação vigente no País,
particularmente a Resolução no 196/96
do Conselho Nacional de Saúde, e serem autorizadas pela Comissão
Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP).
Art.
14 - A quantidade de Talidomida por prescrição, em cada
receita, não poderá ser superior ao necessário
para o período de tratamento de 30 dias.
Art.
15 - Todas as vezes que for prescrita a Talidomida, o paciente deverá
receber, juntamente com o medicamento, o termo de esclarecimento constante
do Anexo IV, bem como deverá ser preenchido e assinado um Termo
de Responsabilidade (Anexo III) pelo médico que prescreveu a
Talidomida, em duas vias, devendo uma via ser encaminhada à Coordenação
Estadual do Programa constante no art. 5o, devendo
a outra permanecer no prontuário do paciente.
Art.
35 _ O órgão executor da inspeção em estabelecimentos,
empresas ou entidades que desenvolverem atividades correlacionadas ao
produto de que trata esta Portaria deverá comparar as informações
enviadas à autoridade de vigilância sanitária com
os Livros, Documentos e estoques existentes no estabelecimento inspecionado.
Art.
36 - A autoridade de vigilância sanitária local poderá
determinar procedimentos complementares para efetivar o controle das
atividades referentes ao comércio nacional.
ANEXO
IV
TERMO
DE ESCLARECIMENTO PARA O USUÁRIO DA TALIDOMIDA
Caberá
ao(à) médico(a) ler e explicar este Termo de Esclarecimento
ao paciente que for fazer uso da Talidomida, preenchendo e assinando
o campo que lhe foi destinado ao final da folha.
O paciente
deverá ler com atenção este documento, levando
uma das vias, com assinatura do(a) médico(a), juntamente com
a receita e/ou medicamento.
PORTANTO:
I.
O(A) Sr.(a) poderá ser RESPONSABILIZADO NA JUSTIÇA, caso
repasse a TALIDOMIDA a outra pessoa ou deixe alguém tomar este
medicamento no seu lugar.
II.
É DEVER DO(A) MÉDICO(A) que lhe receitou a Talidomida
explicar todos os efeitos desse remédio.
III.
É SEU DIREITO:
a)
conhecer como uma criança pode nascer se a mãe tomar TALIDOMIDA
na gravidez. Para isso, é necessário que o(a) médico(a)
lhe mostre folhetos sobre o assunto, com textos e fotos.
b)
saber que certos medicamentos anulam os efeitos da pílula e que
não existe método anticoncepcional totalmente seguro para
evitar o nascimento de filhos.
c)
recusar o uso da TALIDOMIDA.
ANEXO
V
ANEXO
VI
(Verso)
NOTAS
I
-Os estabelecimentos importadores sediados nas Unidades Federadas deverão
apresentar esta Guia ao Órgão Sanitário competente
do Ministério da Saúde em 04 (quatro) vias para visto.
1a via - Arquivo da Divisão de Medicamentos/SVS/MS,
que será remetida pelo Órgão competente/MS das
Unidades Federadas.
2a via - Anexada ao despacho alfandegário
3a
via - Empresa importadora
4a
via - Servirá de Guia de Trânsito (acompanhará a
mercadoria até o seu destino) em poder do importador que a arquivará
como comprovante da importação efetuada.
II
- As faturas comerciais e os conhecimentos aéreos deverão
ser exibidos ao Órgão Sanitário competente do Ministério
da Saúde, quando da apresentação da Guia - visto.
ANEXO
VII
república
federativa do brasil
ministério
da saúde
secretaria
de vigilância sanitária
AUTORIZAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO No _____
O Departamento
Técnico Normativo da Secretaria da Vigilância Sanitária,
considerando dispositivos da Lei Federal no 6.360,
de 23 de setembro de 1976 e demais disposições regulamentares,
concede a presente Autorização de Importação,
expedida em 5 (cinco) vias, para a substância e/ou medicamento
abaixo discriminado.
Diretor
ANEXO
VIIi
república
federativa do brasil
ministério da saúde
secretaria de vigilância sanitária
AUTORIZAÇÃO DE exPORTAÇÃO No
_____
O Departamento
Técnico Normativo da Secretaria da Vigilância Sanitária,
considerando dispositivos da Lei Federal no 6.360,
de 23 de setembro de 1976 e demais disposições regulamentares,
concede a presente Autorização de Exportação,
expedida em 5 (cinco) vias, para a substância e/ou medicamento
abaixo discriminado.
anexo
ix
relatório
de encaminhamento para mUlheres em
idade
fértil, cOm indicação para uso de talidomida
ANEXO
X
PORTARIA No
1.818, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1997
O Ministro
de Estado da Saúde, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, Inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976 e, considerando a necessidade de demonstração
prévia da qualidade, por parte dos fabricantes e fornecedores
de medicamentos essenciais no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, para a garantia da efetividade das ações
de saúde que dependam de prescrição e uso de produtos
farmacêuticos, resolve:
Art.
1o - Recomendar que nas compras e licitações
públicas de produtos farmacêuticos realizadas nos níveis
federal, estadual e municipal pelos serviços governamentais,
conveniados e contratados pelo SUS, sejam incluídas exigências
sobre requisitos de qualidade a serem cumpridas pelos fabricantes e
fornecedores desses produtos.
Parágrafo
único. Dentre os requisitos acima mencionados, incluem-se a indicação
das especificações técnicas dos produtos, os protocolos
dos métodos de controle de qualidade e os certificados de conformidade
dos lotes dos produtos a serem expedidos por laboratórios habilitados
pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde.
Art. 2o - Será publicada, periodicamente, a
relação de laboratórios analítico-certificadores
habilitados para atestar a conformidade de produtos farmacêuticos
em atendimento aos requisitos de qualidade constantes de processos de
compras governamentais, no âmbito do SUS.
Art.
3o - Ficam habilitados, inicialmente pelo prazo de
um ano, exclusivamente para fins de satisfação dos requisitos
de qualidade dos processos de compras e licitações públicas
de produtos farmacêuticos, o seguintes laboratórios de
ensaios analíticos de medicamentos essenciais vinculados às
Faculdades de Farmácia das Universidades, que passam a integrar
a rede brasileira de laboratórios analítico-certificadores
e, gradativamente, proceder à certificação de acordo
com os requisitos estabelecidos nas normas ISO GUIA 25.
Universidade
Federal de Santa Maria - Santa Maria - RS
Universidade
Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre - RS
Universidade
de São Paulo - São Paulo - SP
Universidade
Federal do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro - RJ
Universidade
Federal Fluminense - Niterói - RJ
Universidade
Federal de Minas Gerais - Belo Horizonte - MG
Universidade Federal
de Pernambuco - Recite - PE
Universidade
Federal da Paraíba - João Pessoa - PB
Universidade
Federal do Ceará - Fortaleza - CE
Art.
4o - Fica a Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde autorizada a habilitar novos laboratórios
ou a declarar inabilitados aqueles que não cumpram, gradativamente,
as Normas ISO GUIA 25.
Art.
5o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
CARLOS
CÉSAR DE ALBUQUERQUE
(Repub.
DO em 3/12/97)