CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DA SAÚDE – Art. 196 – 200

2. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – NORMAS GERAIS

3. PROGRAMAS - SAÚDE DA FAMÍLIA e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

4. COMISSÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS - DST / AIDS

5. CONDUTAS TERAPÊUTICAS, PREVENÇÃO, E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

6. HOSPITAIS CREDENCIADOS para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

7. HOSPITAIS- DIA para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

8. CENTROS DE REFERÊNCIA

9. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1. NORMA GERAL

10.2. CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES

10.3. PROCEDIMENTOS PARA TESTAGEM SOROLÓGICA (HIV)

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CAPÍTULO II

9. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

LEI No 6.259, de 30 DE OUTUBRO DE 1975

Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Consoante as atribuições que lhe foram conferidas dentro do Sistema Nacional de Saúde, na forma do art. 1o da Lei no 6.229, inciso I e seus itens "a" e "d", de 17 de julho de 1975, o Ministério da Saúde coordenará as ações relacionadas com o controle das doenças transmissíveis, orientando sua execução inclusive quanto à vigilância epidemiológica, a aplicação da notificação compulsória, ao programa de imunizações e ao atendimento de agravos coletivos à saúde, bem como os decorrentes de calamidade pública.

Parágrafo único. Para o controle de epidemias e na ocorrência de casos de agravo à saúde decorrentes de calamidades públicas, o Ministério da Saúde, na execução das ações de que trata este artigo, coordenará a utilização de todos os recursos médicos e hospitalares necessários, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas, podendo delegar essa competência às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

TÍTULO I

Da Ação de Vigilância Epidemiológica


Art. 2o - A ação de Vigilância Epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde.

§ 1o - Compete ao Ministério da Saúde definir, em Regulamento, a organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover a sua implantação e coordenação.

§ 2o - A ação de Vigilância Epidemiológica será efetuada pelo conjunto dos serviços de saúde, públicos e privados, devidamente habilitados para tal fim.

TÍTULO II

Do Programa Nacional de Imunizações


Art. 3o - Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.

Parágrafo único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelo Governo Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional.

Art. 4o - O Ministério da Saúde coordenará e apoiará, técnica, material e financeiramente, a execução do programa, em âmbito nacional e regional.

§ 1o - As ações relacionadas com a execução do programa, são de responsabilidade das Secretarias de Saúde das Unidades Federadas, ou órgãos e entidades equivalentes, nas áreas dos seus respectivos territórios.

§ 2o - O Ministério da Saúde poderá participar, em caráter supletivo, das ações prevista no programa e assumir sua execução, quando o interesse nacional ou situações de emergência o justifiquem.

§ 3o - Ficará, em geral, a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Central de Medicamentos, o esquema de aquisição e distribuição de medicamentos, a ser custeado pelos órgãos federais interessados.

Art. 5o - O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado pelo Atestado de Vacinação.

§ 1o - O Atestado de Vacinação será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em exercício de atividades privadas, devidamente credenciados para tal fim pela autoridade de saúde competente.

§ 2o - O Atestado de Vacinação, em qualquer caso, será fornecido gratuitamente, com prazo de validade determinado, não podendo ser retido, por nenhum motivo, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 3o - Anualmente, para o pagamento do salário-família, será exigida do segurado a apresentação do Atestado de Vacinação dos seus beneficiários, que comprovarem o recebimento das vacinações obrigatórias, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.

Art. 6o - Os governos estaduais, com audiência prévia do Ministério da Saúde, poderão propor medidas legislativas complementares visando ao cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população, no âmbito dos seus territórios.

Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo serão observadas pelas entidades federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, no âmbito do respectivo Estado.

TÍTULO III

Da Notificação Compulsória de Doenças

Art. 7o - São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados:
I - de doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentenas, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional.

II - de doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação a ser atualizada periodicamente.

§ 1o - Na relação de doenças de que trata o inciso II deste artigo será incluído itens para casos de "agravo inusitado à saúde".

§ 2o - O Ministério da Saúde poderá exigir dos Serviços de Saúde a notificação negativa da ocorrência de doenças constante da relação de que tratam os itens I e II deste artigo.

Art. 8o - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino, a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 7o .

Art. 9o - A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10 - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

Parágrafo único. A identificação do paciente de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.

Art. 11 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da doença na população sob o risco.

Parágrafo único. A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno visando à proteção da saúde pública.

Art. 12 - Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que tratam o artigo 11 e seu parágrafo único, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.

Art. 13 - As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas pelas medidas referidas no artigo 12, ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 14 - A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Decreto-Lei no 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Art. 15 - O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação desta Lei.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1975; 154o da Independência e 87o da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Seixas

L. G. do Nascimento e Silva.

(Pub. DOU em 31/10/75)

DECRETO No 78.231, DE 12 de AGOSTO de 1976

Regulamenta a Lei no 6.259, de 30 e outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975, decreta:

Art. 8o - Constituem funções do órgão central do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.

I - Elaborar, atualizar e publicar plenamente, a relação de doença de notificação compulsória para todo o território nacional.

II - Analisar e aprovar propostas das Secretarias de Saúde das unidades da Federação, para incluir no âmbito de seus respectivos territórios outras doenças de notificação compulsória

Art. 13 - Consideram-se informações básicas para o funcionamento do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica

I - As notificações compulsórias de doenças.

II - As declarações e atestados de óbito

III - Os resultados de estudos epidemiológicos pelas Autoridades Sanitárias.

IV - As notificações de quadros mórbidos inusitados e das demais doenças que pela ocorrência de casos julgada anormal sejam de interesse para a tomada de medidas de caráter coletivo.

Art. 23 - Todos os encarregados de ações de vigilância epidemiológica manterão sigilo quanto à identificação pública do portador da doença notificada.

Parágrafo único. No caso de grave risco à comunidade, a juízo da Autoridade Sanitária e com o conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, será permitida a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário.

Art. 44 - Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir os atos complementares visando a execução deste regulamento.

Art. 45 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 1976; 155o da Independência, 88 o da República

ERNESTO GEISEL

Paulo de Almeida Machado

PORTARIA No 1.100, DE 24 DE MAIO DE 19963

O Ministro de estado da sáude, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 44 do Decreto no 78.231, de 12 de agosto de 1976, e tendo em vista o disposto no item I desse mesmo diploma, resolve:

Art. 1o - Para os efeitos da disposição da Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975, e de sua regulamentação, consistem objeto de notificação compulsória as doenças a seguir relacionadas:

I - Em todo o território nacional:

cólera

coqueluche

dengue

difteria

doença meningocócica e outra meningites

doença de Chagas (casos agudos)

febre amarela

febre tifóide

hanseníase

leishmaniose tegumentar e visceral

oncocercose

peste

poliomielite

raiva humana

rubéola e síndrome de rubéola congênita

sarampo

sífilis congênita

síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)

tétano

tuberculose

varíola

hepatites virais

II - Em áreas específicas:

esquistossomose (exceto nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Pernambuco e Sergipe)

3 Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU. de 29/5/96, Seção 1, pág. 9.337.

filariose (exceto em Belém)

malária (exceto na região da Amazônia Legal)

Art. 2o - Outras doenças poderão ser consideradas de notificação compulsória, no âmbito da unidade federada que assim as considere, mediante prévia justificativa, submetida ao Ministério da Saúde.

Art. 3o - A sistemática referente ao fluxo de notificação, à investigação epidemiológica e às medidas de controle das doenças indicadas obedecerá às normas estabelecidas pela Fundação Nacional de Saúde, consultados os órgãos competentes do Ministério da Saúde.

Art. 4o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ADIB D. JATENE

(Pub. DOU em 9/8/96)

PORTARIA No 3.356, DE 30 DE JULHO DE 1998

Define as atribuições do Cenepi/FNS/MS e Datasus/SE/MS no que se refere aos Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM, sobre Nascidos Vivos - SINASC, de agravos de Notificação - SINAN.

O Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso de suas atribuições e, considerando:

as atribuições do Ministério da Saúde, como órgão gestor do SUS em nível nacional, no que se refere ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação em saúde e à garantia de acesso de gestores, técnicos do setor e da população em geral às suas bases de dados;

a necessidade de instituir e formalizar as atribuições dos órgãos desse Ministério, em virtude de sua recente reestruturação; e

o disposto no art. 6o da Portaria MS/GM no 1882, de 18/12/97, publicada no DOU no 247, de 22 subseqüente, resolve:

1 - Designar o Centro Nacional de Epidemiologia - CENEPI/FNS como órgão gestor dos sistemas de informação abaixo relacionados:

a) Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM,

b) Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC;

c) Sistema Nacional de Agravos de Notificação - SINAN.

Parágrafo único. Entende-se como órgão gestor o responsável pela área finalística que determina o objetivo e os propósitos de um sistema de informações, garantindo que ele cumpra as funções para as quais foi concebido, ou seja, o responsável pela definição de variáveis, fluxos de informação, críticas e agregações de dados, além da ordenação de alterações que se fizerem necessárias.

2 - Designar o Departamento de Informática do SUS - DatasusS/SE, como responsável pelo desenvolvimento de softwares, manutenção dos bancos de dados e disseminação das informações provenientes desses sistemas, dentro das diretrizes definidas pelo órgão gestor.

3 - Ficam o Cenepi/FNS/MS e o Datasus/MS incumbidos de prestar o suporte técnico às Secretarias de Saúde, sempre que se fizer necessário.

4 - As atribuições mais específicas e as não relacionadas nesta portaria, dos referidos órgãos, em relação a esses sistemas de informação, bem como as normas a eles relacionadas deverão, sempre que necessário, ser formalizadas por portaria do Presidente da Fundação Nacional de Saúde.

5 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI

(Pub. DOU em 4/8/98)

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CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DA SAÚDE – Art. 196 – 200

2. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – NORMAS GERAIS

3. PROGRAMAS - SAÚDE DA FAMÍLIA e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

4. COMISSÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS - DST / AIDS

5. CONDUTAS TERAPÊUTICAS, PREVENÇÃO, E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

6. HOSPITAIS CREDENCIADOS para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

7. HOSPITAIS- DIA para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

8. CENTROS DE REFERÊNCIA

9. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1. NORMA GERAL

10.2. CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES

10.3. PROCEDIMENTOS PARA TESTAGEM SOROLÓGICA (HIV)