CAPÍTULO
II
9.
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
LEI
No 6.259, de 30 DE OUTUBRO DE 1975
Dispõe
sobre a organização das ações de Vigilância
Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações,
estabelece normas relativas à notificação compulsória
de doenças e dá outras providências.
O
Presidente da República, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Consoante as atribuições que
lhe foram conferidas dentro do Sistema Nacional de Saúde, na
forma do art. 1o da Lei no 6.229,
inciso I e seus itens "a" e "d", de 17 de julho
de 1975, o Ministério da Saúde coordenará as
ações relacionadas com o controle das doenças
transmissíveis, orientando sua execução inclusive
quanto à vigilância epidemiológica, a aplicação
da notificação compulsória, ao programa de imunizações
e ao atendimento de agravos coletivos à saúde, bem como
os decorrentes de calamidade pública.
Parágrafo
único. Para o controle de epidemias e na ocorrência de
casos de agravo à saúde decorrentes de calamidades públicas,
o Ministério da Saúde, na execução das
ações de que trata este artigo, coordenará a
utilização de todos os recursos médicos e hospitalares
necessários, públicos e privados, existentes nas áreas
afetadas, podendo delegar essa competência às Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
TÍTULO
I
Da
Ação de Vigilância Epidemiológica
Art. 2o - A ação de Vigilância
Epidemiológica compreende as informações, investigações
e levantamentos necessários à programação
e à avaliação das medidas de controle de doenças
e de situações de agravos à saúde.
§
1o - Compete ao Ministério da Saúde
definir, em Regulamento, a organização e as atribuições
dos serviços incumbidos da ação de Vigilância
Epidemiológica, promover a sua implantação e
coordenação.
§
2o - A ação de Vigilância Epidemiológica
será efetuada pelo conjunto dos serviços de saúde,
públicos e privados, devidamente habilitados para tal fim.
TÍTULO
II
Do
Programa Nacional de Imunizações
Art. 3o - Cabe ao Ministério da Saúde
a elaboração do Programa Nacional de Imunizações,
que definirá as vacinações, inclusive as de caráter
obrigatório.
Parágrafo
único. As vacinações obrigatórias serão
praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos
e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas
pelo Governo Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território
nacional.
Art.
4o - O Ministério da Saúde coordenará
e apoiará, técnica, material e financeiramente, a execução
do programa, em âmbito nacional e regional.
§
1o - As ações relacionadas com a execução
do programa, são de responsabilidade das Secretarias de Saúde
das Unidades Federadas, ou órgãos e entidades equivalentes,
nas áreas dos seus respectivos territórios.
§
2o - O Ministério da Saúde poderá
participar, em caráter supletivo, das ações prevista
no programa e assumir sua execução, quando o interesse
nacional ou situações de emergência o justifiquem.
§
3o - Ficará, em geral, a cargo do Ministério
da Previdência e Assistência Social, por intermédio
da Central de Medicamentos, o esquema de aquisição e
distribuição de medicamentos, a ser custeado pelos órgãos
federais interessados.
Art.
5o - O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações
será comprovado pelo Atestado de Vacinação.
§
1o - O Atestado de Vacinação será
emitido pelos serviços públicos de saúde ou por
médicos em exercício de atividades privadas, devidamente
credenciados para tal fim pela autoridade de saúde competente.
§
2o - O Atestado de Vacinação, em qualquer
caso, será fornecido gratuitamente, com prazo de validade determinado,
não podendo ser retido, por nenhum motivo, por pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado.
§
3o - Anualmente, para o pagamento do salário-família,
será exigida do segurado a apresentação do Atestado
de Vacinação dos seus beneficiários, que comprovarem
o recebimento das vacinações obrigatórias, na
forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Art.
6o - Os governos estaduais, com audiência
prévia do Ministério da Saúde, poderão
propor medidas legislativas complementares visando ao cumprimento
das vacinações obrigatórias por parte da população,
no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo
único. As medidas de que trata este artigo serão observadas
pelas entidades federais, estaduais e municipais, públicas
e privadas, no âmbito do respectivo Estado.
TÍTULO
III
Da
Notificação Compulsória de Doenças
Art.
7o - São de notificação compulsória
às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados:
I - de doenças que podem implicar medidas de isolamento ou
quarentenas, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional.
II - de doenças constantes de relação elaborada
pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação
a ser atualizada periodicamente.
§
1o - Na relação de doenças
de que trata o inciso II deste artigo será incluído
itens para casos de "agravo inusitado à saúde".
§
2o - O Ministério da Saúde poderá
exigir dos Serviços de Saúde a notificação
negativa da ocorrência de doenças constante da relação
de que tratam os itens I e II deste artigo.
Art.
8o - É dever de todo cidadão comunicar
à autoridade sanitária local a ocorrência de fato,
comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível,
sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de
saúde no exercício da profissão, bem como aos
responsáveis por organizações e estabelecimentos
públicos e particulares de saúde e ensino, a notificação
de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas
em conformidade com o artigo 7o .
Art.
9o - A autoridade sanitária proporcionará
as facilidades ao processo de notificação compulsória,
para o fiel cumprimento desta Lei.
Art.
10 - A notificação compulsória de casos de doenças
tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades
sanitárias que a tenham recebido.
Parágrafo
único. A identificação do paciente de doenças
referidas neste artigo, fora do âmbito médico-sanitário,
somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional,
em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade
sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do
seu responsável.
Art.
11 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária
é obrigada a proceder à investigação epidemiológica
pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação
da disseminação da doença na população
sob o risco.
Parágrafo
único. A autoridade poderá exigir e executar investigações,
inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos
e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno
visando à proteção da saúde pública.
Art.
12 - Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das
investigações, dos inquéritos ou levantamentos
epidemiológicos de que tratam o artigo 11 e seu parágrafo
único, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar,
prontamente, as medidas indicadas para o controle da doença,
no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Art.
13 - As pessoas físicas e as entidades, públicas ou
privadas, abrangidas pelas medidas referidas no artigo 12, ficam sujeitas
ao controle determinado pela autoridade sanitária.
TÍTULO
IV
Disposições
Finais
Art.
14 - A inobservância das obrigações estabelecidas
na presente Lei constitui infração da legislação
referente à saúde pública, sujeitando o infrator
às penalidades previstas no Decreto-Lei no
785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das demais sanções
penais cabíveis.
Art.
15 - O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde,
expedirá a regulamentação desta Lei.
Art.
16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
30 de outubro de 1975; 154o da Independência
e 87o da República.
ERNESTO
GEISEL
José
Carlos Seixas
L.
G. do Nascimento e Silva.
(Pub.
DOU em 31/10/75)
DECRETO
No 78.231, DE 12 de AGOSTO de 1976
Regulamenta
a Lei no 6.259, de 30 e outubro de 1975, que dispõe
sobre a organização das ações de Vigilância
Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações,
estabelece normas relativas à notificação compulsória
de doenças, e dá outras providências.
O
Presidente da República, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei no
6.259, de 30 de outubro de 1975, decreta:
Art.
8o - Constituem funções do órgão
central do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.
I
- Elaborar, atualizar e publicar plenamente, a relação
de doença de notificação compulsória para
todo o território nacional.
II
- Analisar e aprovar propostas das Secretarias de Saúde das
unidades da Federação, para incluir no âmbito
de seus respectivos territórios outras doenças de notificação
compulsória
Art.
13 - Consideram-se informações básicas para o
funcionamento do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica
I
- As notificações compulsórias de doenças.
II - As declarações e atestados de óbito
III
- Os resultados de estudos epidemiológicos pelas Autoridades
Sanitárias.
IV
- As notificações de quadros mórbidos inusitados
e das demais doenças que pela ocorrência de casos julgada
anormal sejam de interesse para a tomada de medidas de caráter
coletivo.
Art.
23 - Todos os encarregados de ações de vigilância
epidemiológica manterão sigilo quanto à identificação
pública do portador da doença notificada.
Parágrafo
único. No caso de grave risco à comunidade, a juízo
da Autoridade Sanitária e com o conhecimento prévio
do paciente ou de seu responsável, será permitida a
identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário.
Art.
44 - Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir
os atos complementares visando a execução deste regulamento.
Art.
45 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
12 de agosto de 1976; 155o da Independência,
88 o da República
ERNESTO
GEISEL
Paulo
de Almeida Machado
PORTARIA
No 1.100, DE 24 DE MAIO DE 19963
O
Ministro de estado da sáude, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 44 do Decreto no 78.231,
de 12 de agosto de 1976, e tendo em vista o disposto no item I desse
mesmo diploma, resolve:
Art.
1o - Para os efeitos da disposição
da Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975, e de
sua regulamentação, consistem objeto de notificação
compulsória as doenças a seguir relacionadas:
I - Em todo o território nacional:
cólera
coqueluche
dengue
difteria
doença
meningocócica e outra meningites
doença
de Chagas (casos agudos)
febre
amarela
febre
tifóide
hanseníase
leishmaniose
tegumentar e visceral
oncocercose
peste
poliomielite
raiva
humana
rubéola
e síndrome de rubéola congênita
sarampo
sífilis
congênita
síndrome
da imunodeficiência adquirida (AIDS)
tétano
tuberculose
varíola
hepatites
virais
II - Em áreas específicas:
esquistossomose
(exceto nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará,
Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Pernambuco e Sergipe)
3
Republicada por ter saído com incorreção, do
original, no DOU. de 29/5/96, Seção 1, pág. 9.337.
filariose
(exceto em Belém)
malária
(exceto na região da Amazônia Legal)
Art.
2o - Outras doenças poderão ser consideradas
de notificação compulsória, no âmbito da
unidade federada que assim as considere, mediante prévia justificativa,
submetida ao Ministério da Saúde.
Art.
3o - A sistemática referente ao fluxo de
notificação, à investigação epidemiológica
e às medidas de controle das doenças indicadas obedecerá
às normas estabelecidas pela Fundação Nacional
de Saúde, consultados os órgãos competentes do
Ministério da Saúde.
Art.
4o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
ADIB
D. JATENE
(Pub.
DOU em 9/8/96)
PORTARIA
No 3.356, DE 30 DE JULHO DE 1998
Define
as atribuições do Cenepi/FNS/MS e Datasus/SE/MS no que
se refere aos Sistemas de Informações sobre Mortalidade
- SIM, sobre Nascidos Vivos - SINASC, de agravos de Notificação
- SINAN.
O
Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso de suas atribuições
e, considerando:
as
atribuições do Ministério da Saúde, como
órgão gestor do SUS em nível nacional, no que
se refere ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas
de informação em saúde e à garantia de
acesso de gestores, técnicos do setor e da população
em geral às suas bases de dados;
a
necessidade de instituir e formalizar as atribuições
dos órgãos desse Ministério, em virtude de sua
recente reestruturação; e
o
disposto no art. 6o da Portaria MS/GM no
1882, de 18/12/97, publicada no DOU no 247, de 22
subseqüente, resolve:
1
- Designar o Centro Nacional de Epidemiologia - CENEPI/FNS como órgão
gestor dos sistemas de informação abaixo relacionados:
a)
Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM,
b)
Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC;
c)
Sistema Nacional de Agravos de Notificação - SINAN.
Parágrafo
único. Entende-se como órgão gestor o responsável
pela área finalística que determina o objetivo e os
propósitos de um sistema de informações, garantindo
que ele cumpra as funções para as quais foi concebido,
ou seja, o responsável pela definição de variáveis,
fluxos de informação, críticas e agregações
de dados, além da ordenação de alterações
que se fizerem necessárias.
2
- Designar o Departamento de Informática do SUS - DatasusS/SE,
como responsável pelo desenvolvimento de softwares, manutenção
dos bancos de dados e disseminação das informações
provenientes desses sistemas, dentro das diretrizes definidas pelo
órgão gestor.
3
- Ficam o Cenepi/FNS/MS e o Datasus/MS incumbidos de prestar o suporte
técnico às Secretarias de Saúde, sempre que se
fizer necessário.
4
- As atribuições mais específicas e as não
relacionadas nesta portaria, dos referidos órgãos, em
relação a esses sistemas de informação,
bem como as normas a eles relacionadas deverão, sempre que
necessário, ser formalizadas por portaria do Presidente da
Fundação Nacional de Saúde.
5
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
BARJAS
NEGRI
(Pub.
DOU em 4/8/98)