CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA SAÚDE - Art. 196 - 200

2. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NORMAS GERAIS

3. PROGRAMAS - SAÚDE DA FAMÍLIA e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

4. COMISSÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS - DST / AIDS

5. CONDUTAS TERAPÊUTICAS, PREVENÇÃO, E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

6. HOSPITAIS CREDENCIADOS para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

7. HOSPITAIS- DIA para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

8. CENTROS DE REFERÊNCIA

9. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1. NORMA GERAL

10.2. CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES

10.3. PROCEDIMENTOS PARA TESTAGEM SOROLÓGICA (HIV)

Página inicial

CAPÍTULO II

8. CENTROS DE REFERÊNCIA

PORTARIA No 346, DE 25 DE MARÇO DE 1993

O Ministro do Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1o - Reconhecer como Laboratórios Nacionais de Referência, em apoio à Coordenação de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids, os seguintes laboratórios:

a) Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, em São Paulo-SP, nas áreas de: H.ducrey, N.gonorrhoeae, sífilis e infecções oportunistas;

b) Biomanguinhos e o Laboratório Avançado de Saúde Pública (LASP) da Fiocruz, na área de Retroviroses;

c) Laboratório de Hepatites, do Instituto Oswaldo Cruz, Fiocruz, Rio de Janeiro-RJ, na área de Hepatites;

d)Instituto Evandro Chagas da Fundação Nacional de Saúde, nas áreas de herpes simples e Papilomavírus;

e) Instituto de Saúde do Distrito Federal, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal na área de Chlamidia trachomatis.

Art. 2o - As funções inerentes a cada um dos centros são:

a) Capacitar recursos humanos dentro de suas respectivas áreas de especialização;

b) Prestar assessoria técnica, realizar atividades laboratoriais de maior complexidade e atuar supletivamente em situações de emergência;

c) Promover periodicamente, em conjunto, e em articulação com os Centros de Referência Macrorregionais, a elaboração e atualização de métodos e técnicas padronizadas de exames;

d) Implementar sistema de controle de qualidade de resultados em suas respectivas áreas de abrangência;

e) Facilitar o fornecimento de cepas-padrão e de painéis de avaliação aos laboratórios estaduais, em articulação com os Laboratórios de Referência Macrorregionais.

Art. 3o - As atividades dos Laboratórios Nacionais de Referência serão desenvolvidas mediante acordos específicos.

Art. 4o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JAMIL HADDAD

(Pub. DOU em 26/3/93)

PORTARIA No 350, DE 25 DE MARÇO DE 1993

O Ministro do Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1o - Credenciar, como Centros de Referência Nacional (CRN) para HIV/Aids, os seguintes hospitais;

a) Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre-RS;

b)Instituto de Infectologia Emílio Ribas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, em São Paulo-SP;

c) Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Rio de Janeiro-RJ;

d) Hospital Geral de Pediatria do Instituto Materno-Infantil de Pernambuco, em Recife-PE;

e) Hospital Universitário Gaffrée e Guinle da Universidade do Rio de Janeiro, no Rio de Janeiro-RJ;

Art. 2o - As competências de cada um dos Centros de Referência Nacional em HIV/Aids serão especificadas em convênio.

Art. 3o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Ciplan no 5, de 13 de outubro de 1987.

JAMIL HADDAD

(Pub. DOU em 26/3/93)

PORTARIA No 648, DE 18 DE MARÇO DE 1994

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de sua atribuições, resolve:

I - Credenciar, como Centro de Referência Nacional (CRN) para HIV/Aids, o Hospital Universitário João de Barros Barreto da Universidade Federal do Pará, em Belém - PA.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE SANTILLO

(Pub. DOU em 21/3/94)

Página inicial

CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA SAÚDE - Art. 196 - 200

2. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NORMAS GERAIS

3. PROGRAMAS - SAÚDE DA FAMÍLIA e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

4. COMISSÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS - DST / AIDS

5. CONDUTAS TERAPÊUTICAS, PREVENÇÃO, E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

6. HOSPITAIS CREDENCIADOS para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

7. HOSPITAIS- DIA para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

8. CENTROS DE REFERÊNCIA

9. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1. NORMA GERAL

10.2. CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES

10.3. PROCEDIMENTOS PARA TESTAGEM SOROLÓGICA (HIV)