CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA SAÚDE - Art. 196 - 200

2. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NORMAS GERAIS

3. PROGRAMAS - SAÚDE DA FAMÍLIA e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

4. COMISSÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS - DST / AIDS

5. CONDUTAS TERAPÊUTICAS, PREVENÇÃO, E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

6. HOSPITAIS CREDENCIADOS para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

7. HOSPITAIS- DIA para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

8. CENTROS DE REFERÊNCIA

9. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1. NORMA GERAL

10.2. CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES

10.3. PROCEDIMENTOS PARA TESTAGEM SOROLÓGICA (HIV)

Página inicial

CAPÍTULO II

7. HOSPITAIS-DIA PARA O TRATAMENTO E INTERNAÇÃO DE PACIENTES COM AIDS:

PORTARIA No 291, DE 17 DE JUNHO DE 1992

O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 141 e 143 do Decreto no 99.244, de 10 de maio 1991 e considerando:

O contexto médico social da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

À necessidade de implementar a assistência médico-hospitalar para o tratamento da aids baseado nos atuais indicadores epidemiológicos;

O resultado dos estudos desenvolvidos pela Coordenação de Doenças Sexualmente Transmissíveis DST e Aids, resolve:

1 - Incluir no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SIH-SUS os grupos de procedimentos para Tratamento da AIDS, realizados em hospitais previamente autorizados pelo INAMPS, mediante proposição da Secretaria Estadual de Saúde (SES).

GRUPO - 70.100.00-4 - TRATAMENTO DA AIDS

* 70.000.00 -0 - Tratamento da AIDS

GRUPO - 70.100.01-2 - AFECÇÕES DO SISTEMA NERVOSO - Aids

* 70.300.01-1 - Afecções do Sistema Nervoso - Aids

* 70.500.01-0 - Afecções do Sistema Nervoso - Aids

 

 

 

 

GRUPO - 70.100.02-0 - AFECÇÕES DO SISTEMA RESPIRATÓRIO - AIDS

* 70.300.02-0 - Afecções Do Sistema Respiratório - Aids

* 70.500.02-9 - Afecções Do Sistema Respiratório - Aids

GRUPO - 70.100.03-9 - DOENÇAS DISSEMINADAS - Aids

* 70.300.02-0 - Doenças Disseminadas - Aids

* 70.500.02-9 - Doenças Disseminadas - Aids

GRUPO - 70.100.04-7 - AFECÇÕES DO SISTEMA DIGESTIVO - Aids

* 70.300.04-6 - Afecções Do Sistema Digestivo - Aids

* 70.500.04-5 - Afecções Do Sistema Digestivo - Aids

1.2 - Na internação de pacientes portadores de aids, deverá ser lançado na AIH como procedimento solicitado e realizado o código específico constante da Tabela do SIH/SUS 70.000.00-0 - TRATAMENTO DA AIDS.1.3 - No campo médico ditor da AIH poderão ser lançados em ordem decrescente de complexidade e custos os procedimentos médicos realizados, constantes dos grupos específicos para TRATAMENTO DA AIDS (70.100.01-2, 70.100.02-1, 70.100.03-9 e 70.100-.04-7).

1.4 - O componente Serviço Hospitalar - SH desses grupos de procedimentos será remunerado em percentual decrescente de valor, na ordem em que foram lançados no campo "médico auditor" da AIH na seguinte seqüência:

1o proced. 100% ( cem por cento)

2o proced. 100% ( cem por cento)

3o proced. 075% ( setenta e cinco por cento )

4o proced. 075% ( setenta e cinco por cento )

1.5 - As afecções do Sistema Nervoso em aids compreendem:

Tratamento dos casos de síndrome neurológica indiferenciada;

Toxoplasmose cerebral;

Meningite criptococica;

Linfoma;

Neuropatia periférica.

1.6 - As afecções do sistema respiratório em aids compreendem:

Tratamento dos casos de Pneumonia por P. carinii;

Tuberculose Pulmonar;

Pneumonia intersticial indiferenciada.

1.7 - As doenças disseminadas em aids compreendem:

Tratamento de casos de Tuberculose disseminada;

Outras micobacterioses disseminadas;

Histoplasmose;

Salmonelose septicêmica;

Sarcoma de Kaposi;

Linfomas não Hodgkin.

1.8 - As afecções do aparelho digestivo em aids compreendem:

Tratamento dos casos de citomegalovirus esofagiano;

Herpes simples esofagiana;

Cândida sd esofagiana;

Síndrome diarréica;

Colites, lesões ano retais.

2 - Incluir no SIH-SUS o grupo de procedimento 70.100.15-2 - TRATAMENTO DA AIDS - FASE TERMINAL, a ser remunerado em hospitais previamente autorizados pelo Inamps, mediante proposição da SES.

GRUPO - 70.100.15-2 TRATAMENTO DA AIDS - FASE TERMINAL

* 70.300.15-1 TRATAMENTO DA AIDS - FASE TERMINAL

* 70.500.15-0 TRATAMENTO DA AIDS - FASE TERMINAL

2.1 - Para efeitos de pagamento do grupo de procedimento 70.100.15-2 - TRATAMENTO DA AIDS - FASE TERMINAL fica estabelecido o limite máximo de 30 (trinta) diárias. Caso seja necessária a continuidade do tratamento poderá ser emitida nova AIH - 1, mediante autorização do gestor local.

2.2 - O Tratamento da Aids em fase terminal compreende os casos em que o paciente se encontra fora de possibilidade terapêutica, dependente de suporte hospitalar contínuo.

3 - A Coordenação de Doenças Sexualmente Transmissíveis DST e Aids deverá promover gestões junto aos gestores estaduais, no sentido destes desenvolverem sistemas de controle e avaliação das AIH e dos indicadores epidemiológicos de Aids, evitando as internações desnecessárias e melhorando as informações epidemiológicas.

4 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 1992.

José da Silva Guedes

(Pub. DOU em 23/06/92)

PORTARIA No 130, de 3 de agosto de 1994

O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições e acatando o Programa Nacional DST e Aids da Secretaria de Assistência à Saúde, estabelece as seguintes diretrizes e normas para implantação do tratamento em Hospital-Dia ao paciente com doença/Aids conforme Portaria no 93 de 31 de maio de 1994.

 

 

 

1 - DIRETRIZES:

• organização de serviços baseada nos princípios de universalidade, hierarquização, regionalização e integralidade das ações;

• diversidade de métodos e técnicas terapêuticas nos vários níveis de complexidade assistencial;

• garantia da continuidade da atenção nos vários níveis;

• multiprofissionalidade na prestação de serviços;

• ênfase na participação social na assistência ao doente Aids;

• definição dos órgãos gestores locais como responsáveis pela complementação da presente Portaria normativa e pelo controle e avaliação dos serviços prestados.

2 - NORMAS PARA O ATENDIMENTO HOSPITALAR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES HOSPITALARES - SUS)

1- Hospital-Dia

1.1 - A instituição de Hospital-Dia na assistência ao paciente/Aids representa um recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que desenvolve programas de atenção de cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação integral. A proposta técnica deve abranger um conjunto diversificado de atividades desenvolvidas em até 5 dias da semana (2a feira a 6a feira), com a carga horária de, no máximo 12 horas diárias.

1.2 - O Hospital-Dia deve situar-se em área específica, independente ou integrada da estrutura hospitalar, contando com consultório médico, consultório para psicólogo, sala para serviço, sala de inalação, posto de enfermagem e enfermarias. Recomenda-se que o serviço de Hospital-Dia seja regionalizado, atendendo a uma população de uma área geográfica definida, facilitando o acesso do paciente a unidade assistencial. Deverá estar integrada a uma rede descentralizada e hierarquizada na assistência ao doente Aids.

1.3 - A assistência ao paciente em regime de Hospital-Dia incluirá as seguintes atividades:

• atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, social, de orientação, dentre outros);

• atendimento grupal as famílias e/ou pacientes;

• visita domiciliar;

• atividades comunitárias visando trabalhar a integração do paciente/Aids na comunidade e sua inserção social;

• os pacientes em regime de Hospital-Dia terão direito a refeição quando o seu período de permanência for maior que 3 horas.

1.4 - Recursos Humanos

A equipe mínima por turno de 4 horas, para 10 pacientes-dia, deve ser composta por:

• 1 enfermeiro;

• 1 psicólogo;

• 1 assistente social;

• 2 atendentes de enfermagem;

• profissionais de nível elementar necessários ao desenvolvimento das atividades.

1.5 - Para fins de financiamento pelo SIH-SUS, os procedimentos realizados no Hospital-Dia serão remunerados por AIH-7 para o mínimo de 10 pacientes por turno. As diárias serão pagas por 5 dias úteis por semana, pelo máximo de 45 dias corridos. Caso seja necessária a continuidade do tratamento poderá ser emitida nova AIH-7, mediante autorização do gestor local.

1.6 - O credenciamento dos serviços em Hospital-Dia se processará através de prévia autorização do Programa Nacional DST e Aids.

3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1o de julho de 1994.

GILSON DE CÁSSIA MARQUES DE CARVALHO

(Pub. DOU em 5/8/95)

PORTARIA No 235, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais e, considerando os estudos desenvolvidos pela Coordenação de Doenças Transmissíveis DST e Aids, resolve:

1 - Autorizar os hospitais abaixo relacionados para cobrança na Autorização de Internação Hospitar - AIH dos procedimentos - Tratamento da Aids em Hospital-Dia.

CGC HOSPITAL

06.677.510/0034-78 PAVILHÃO HENFIL/PB

06.553.564/0107-96 HOSPITAL DE DOENÇAS INFECTO CONTAGIOSAS/PI

32.479.164/0001-30 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES/ES

02.529.964/0004-08 HOSPITAL DE DOENÇAS TROPICAIS/GO

32.556.060/0023-97 CENTRO PREVIDENCIÁRIO DE NITERÓI/RJ

46.068.425/0001-33 HOSPITAL DAS CLÍNICAS-UNICAMP/SP

46.374.500/0026-04 COMPLEXO HOSPITALAR PADRE BENTO DE GUARULHOS/SP

56.896.368/0001-34 IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE JABOTICABAL/SP

29.468.055/0011-84 UNIDADE INTEGRADA DE SAÚDE ROCHA MAIA/RJ

46.341.038/0001-29 PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE PIRACICABA/SP

29.979.143/0459-46 HOSPITAL DE NOVA IGUAÇU/RJ

27.189.505/0007-96 HOSPITAL INFANTIL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA/ES

2- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GILSON DE CÁSSIA MARQUES CARVALHO

(Pub. DOU em 28/12/94)

PORTARIA No 16, DE 09 DE MARÇO DE 1995

O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando os estudos desenvolvidos pela Coordenação de Doenças sexualmente Transmissíveis DST e Aids, resolve:

1 - Autorizar os hospitais abaixo relacionados para cobrança na Autorização de Internação Hospitalar - AIH, dos procedimentos - Tratamento da Aids em Hospital-Dia.

CGC HOSPITAL

09.449.506/0017-51 FUNGEL - HOSPITAL GISELDA TRIGUEIRO _ NATAL/RN

50.944.198/0001-30 HOSP. DE CARIDADE S. VICENTE DE PAULO - JUNDIAÍ - SP

2 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 1995.

EDUARDO LEVCOVITZ

(Pub. DOU em 13/3/95)

PORTARIA No 70, DE 17 DE JULHO DE 1995

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, e considerando os estudos desenvolvidos pela Coordenação de Doenças sexualmente Transmissíveis DST e Aids, resolve:

1 - Autorizar os hospitais abaixo relacionados para cobrança na Autorização de Internação Hospitalar - AIH, dos procedimentos - Tratamento da Aids em Hospital-Dia.

CGC HOSPITAL

42.498.717/0068-62 HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO/RJ

33.540.014/0017-14 HOSPITAL UNIVERSIT. PEDRO ERNESTO/RJ

83.888.206/0011-07 HOSPITAL NEREU RAMOS _ FHSC

02.529.964/0004-08 HOSPITAL DE DOENÇAS TROPICAIS/SESMA/GO

17.200.429/0001-25 FUNDAÇÃO BENJAMIM GUIMARÃES/MG

83.888.206/0004-70 HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO /FHSC

2 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEVCOVITZ

(Pub. DOU em 18/7/95)

PORTARIA No 119, DE 12 DE JULHO DE 1996

O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Instituição Hospital-Dia representa um recurso intermediário entre a internação e o ambulatório,

Considerando que os grupos de procedimentos Hospital-Dia/aids e Hospital-Dia/Psiquiatria da Tabela SIH-SUS, compreendem tratamentos realizados em até 05 (cinco) dias úteis semanais, e

Considerando que de acordo com a patologia e as características de cada paciente há variação no quantitativo de diárias, durante a semana, necessárias para cada tipo de tratamento, resolve:

Art. 1o - Alterar forma de cobrança do quantitativo de diárias dos grupos de procedimentos no Hospital-Dia AIDS e Hospital-Dia Psiquiatria:

Deverá ser lançado na primeira linha do campo serviços profissionais da AIH o código do procedimento realizado e o quantitativo de diárias utilizados no período do tratamento, não podendo entretanto ultrapassar o limite máximo ora vigentes.

Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEVCOVITZ

(Pub. DOU em 15/7/96)

PORTARIA No 148, DE 29 DE AGOSTO DE 1996

O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando os estudos desenvolvidos pela Coordenação de Doenças Transmissíveis DST e Aids e aprovado pelas Secretarias Estaduais dos Estados do: Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, resolve:

1 - Autorizar os hospitais abaixo relacionados para cobrança na Autorização de Internação Hospitalar - AIH dos procedimentos - Tratamento da Aids em Hospital-Dia.

CGC HOSPITAL

95.591.764/0014-20 Hospital Universitário de Santa Maria/RS

87.020.517/0001-20 Hospital de Clínicas de Porto Alegre Hospital Univers./RS

33.663.683/0001-16 Hospital Universitário Clementino fraga Filho/RJ

2 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEVCOVITZ

(Pub. DOU em 30/8/96)

PORTARIA No 188, DE 8 DE OUTUBRO DE 1996

O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando os estudos desenvolvidos pela Coordenação de Doenças Transmissíveis DST e Aids e aprovados pela Secretaria Estadual de São Paulo e Secretaria Municipal de São José dos Campos/SP, resolve:

1. Autorizar os hospitais abaixo relacionados para cobrança na Autorização de Internação Hospitalar - AIH dos procedimentos - Tratamento da Aids em Hospital-Dia

CGC HOSPITAL

46.374.500/0121-09 Centro Referência e Treinamento DST - AIDS/SP

56.023.443/0001-52 Hospital Universitário MEC/MPAS -Fac. Med.Rib. Preto/SP

46.643.466/0002-97 PMS JC Pronto Socorro Municipal Dr. Carlino Rossi/SP

2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEVCOVITZ

(Pub. DOU em 9/10/96)

PORTARIA No 18, DE 05 DE MARÇO DE 1998

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais e, considerando os estudos desenvolvidos pela Coordenação de Doenças Sexualmente Transmissíveis _ DST e Aids e aprovadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde dos Estados do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e São Paulo, resolve:

1 Autorizar os hospitais abaixo relacionados para cobrança na Autorização de Internação Hospitalar AIH, dos procedimentos Tratamento da Aids em HospitalDia.

CGC HOSPITAL

15.180.714/000287 HOSP UNIV PROF EDGAR SANTOS /BA

11.022.597/001325 HOSP OSWALDO CRUZ/PE

46.643.466/000106 CENTRO REF TRAT DE DSTIAIDS/SP

29.468.055/001427 HOSP MUNIC CARMELA DUTRA/RJ

28.549.483/0013-30 HOSP MUNIC DOS SERVID, CABO FRIO/RJ

2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO JOAQUIM WERNECK DE CASTRO

(Pub. DOU em 06.03.98)

PORTARIA No 178, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998

O Secretário de Assistência à Saúde - substituto, no uso de suas atribuições legais, considerando os estudos desenvolvidos pela Coordenação de Doenças Sexualmente Transmissíveis DST e Aids e aprovados pela Secretaria Estadual do Rio Grande do Sul, resolve:

Art. 1o - Autorizar os hospitais abaixo relacionados para cobrança na Autorização de Internação Hospitalar - AIH dos procedimento - Tratamento da AIDS em Hospital-Dia:

CGC HOSPITAL

92.032.226/0001-92 Hospital Beneficente Dr. César Santos/RS

87.958.625/0009/04 Hospital Sanatório Partenon/RS

Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

(Pub. DOU em 9/10/98)

8. CENTROS DE REFERÊNCIA

 

PORTARIA No 346, DE 25 DE MARÇO DE 1993

O Ministro do Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1o - Reconhecer como Laboratórios Nacionais de Referência, em apoio à Coordenação de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids, os seguintes laboratórios:

a) Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, em São Paulo-SP, nas áreas de: H.ducrey, N.gonorrhoeae, sífilis e infecções oportunistas;

b) Biomanguinhos e o Laboratório Avançado de Saúde Pública (LASP) da Fiocruz, na área de Retroviroses;

c) Laboratório de Hepatites, do Instituto Oswaldo Cruz, Fiocruz, Rio de Janeiro-RJ, na área de Hepatites;

d)Instituto Evandro Chagas da Fundação Nacional de Saúde, nas áreas de herpes simples e Papilomavírus;

e) Instituto de Saúde do Distrito Federal, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal na área de Chlamidia trachomatis.

Art. 2o - As funções inerentes a cada um dos centros são:

a) Capacitar recursos humanos dentro de suas respectivas áreas de especialização;

b) Prestar assessoria técnica, realizar atividades laboratoriais de maior complexidade e atuar supletivamente em situações de emergência;

c) Promover periodicamente, em conjunto, e em articulação com os Centros de Referência Macrorregionais, a elaboração e atualização de métodos e técnicas padronizadas de exames;

d) Implementar sistema de controle de qualidade de resultados em suas respectivas áreas de abrangência;

e) Facilitar o fornecimento de cepas-padrão e de painéis de avaliação aos laboratórios estaduais, em articulação com os Laboratórios de Referência Macrorregionais.

Art. 3o - As atividades dos Laboratórios Nacionais de Referência serão desenvolvidas mediante acordos específicos.

Art. 4o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JAMIL HADDAD

(Pub. DOU em 26/3/93)

PORTARIA No 350, DE 25 DE MARÇO DE 1993

O Ministro do Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1o - Credenciar, como Centros de Referência Nacional (CRN) para HIV/Aids, os seguintes hospitais;

a) Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre-RS;

b)Instituto de Infectologia Emílio Ribas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, em São Paulo-SP;

c) Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Rio de Janeiro-RJ;

d) Hospital Geral de Pediatria do Instituto Materno-Infantil de Pernambuco, em Recife-PE;

e) Hospital Universitário Gaffrée e Guinle da Universidade do Rio de Janeiro, no Rio de Janeiro-RJ;

Art. 2o - As competências de cada um dos Centros de Referência Nacional em HIV/Aids serão especificadas em convênio.

Art. 3o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Ciplan no 5, de 13 de outubro de 1987.

JAMIL HADDAD

(Pub. DOU em 26/3/93)

PORTARIA No 648, DE 18 DE MARÇO DE 1994

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de sua atribuições, resolve:

I - Credenciar, como Centro de Referência Nacional (CRN) para HIV/Aids, o Hospital Universitário João de Barros Barreto da Universidade Federal do Pará, em Belém - PA.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE SANTILLO

(Pub. DOU em 21/3/94)

9. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

LEI No 6.259, de 30 DE OUTUBRO DE 1975

Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Consoante as atribuições que lhe foram conferidas dentro do Sistema Nacional de Saúde, na forma do art. 1o da Lei no 6.229, inciso I e seus itens "a" e "d", de 17 de julho de 1975, o Ministério da Saúde coordenará as ações relacionadas com o controle das doenças transmissíveis, orientando sua execução inclusive quanto à vigilância epidemiológica, a aplicação da notificação compulsória, ao programa de imunizações e ao atendimento de agravos coletivos à saúde, bem como os decorrentes de calamidade pública.

Parágrafo único. Para o controle de epidemias e na ocorrência de casos de agravo à saúde decorrentes de calamidades públicas, o Ministério da Saúde, na execução das ações de que trata este artigo, coordenará a utilização de todos os recursos médicos e hospitalares necessários, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas, podendo delegar essa competência às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

TÍTULO I

Da Ação de Vigilância Epidemiológica


Art. 2o - A ação de Vigilância Epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde.

§ 1o - Compete ao Ministério da Saúde definir, em Regulamento, a organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover a sua implantação e coordenação.

§ 2o - A ação de Vigilância Epidemiológica será efetuada pelo conjunto dos serviços de saúde, públicos e privados, devidamente habilitados para tal fim.

TÍTULO II

Do Programa Nacional de Imunizações


Art. 3o - Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.

Parágrafo único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelo Governo Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional.

Art. 4o - O Ministério da Saúde coordenará e apoiará, técnica, material e financeiramente, a execução do programa, em âmbito nacional e regional.

§ 1o - As ações relacionadas com a execução do programa, são de responsabilidade das Secretarias de Saúde das Unidades Federadas, ou órgãos e entidades equivalentes, nas áreas dos seus respectivos territórios.

§ 2o - O Ministério da Saúde poderá participar, em caráter supletivo, das ações prevista no programa e assumir sua execução, quando o interesse nacional ou situações de emergência o justifiquem.

§ 3o - Ficará, em geral, a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Central de Medicamentos, o esquema de aquisição e distribuição de medicamentos, a ser custeado pelos órgãos federais interessados.

Art. 5o - O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado pelo Atestado de Vacinação.

§ 1o - O Atestado de Vacinação será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em exercício de atividades privadas, devidamente credenciados para tal fim pela autoridade de saúde competente.

§ 2o - O Atestado de Vacinação, em qualquer caso, será fornecido gratuitamente, com prazo de validade determinado, não podendo ser retido, por nenhum motivo, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 3o - Anualmente, para o pagamento do salário-família, será exigida do segurado a apresentação do Atestado de Vacinação dos seus beneficiários, que comprovarem o recebimento das vacinações obrigatórias, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.

Art. 6o - Os governos estaduais, com audiência prévia do Ministério da Saúde, poderão propor medidas legislativas complementares visando ao cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população, no âmbito dos seus territórios.

Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo serão observadas pelas entidades federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, no âmbito do respectivo Estado.

TÍTULO III

Da Notificação Compulsória de Doenças

Art. 7o - São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados:
I - de doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentenas, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional.

II - de doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação a ser atualizada periodicamente.

§ 1o - Na relação de doenças de que trata o inciso II deste artigo será incluído itens para casos de "agravo inusitado à saúde".

§ 2o - O Ministério da Saúde poderá exigir dos Serviços de Saúde a notificação negativa da ocorrência de doenças constante da relação de que tratam os itens I e II deste artigo.

Art. 8o - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino, a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 7o .

Art. 9o - A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10 - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

Parágrafo único. A identificação do paciente de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.

Art. 11 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da doença na população sob o risco.

Parágrafo único. A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno visando à proteção da saúde pública.

Art. 12 - Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que tratam o artigo 11 e seu parágrafo único, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.

Art. 13 - As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas pelas medidas referidas no artigo 12, ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 14 - A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Decreto-Lei no 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Art. 15 - O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação desta Lei.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1975; 154o da Independência e 87o da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Seixas

L. G. do Nascimento e Silva.

(Pub. DOU em 31/10/75)

DECRETO No 78.231, DE 12 de AGOSTO de 1976

Regulamenta a Lei no 6.259, de 30 e outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975, decreta:

Art. 8o - Constituem funções do órgão central do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.

I - Elaborar, atualizar e publicar plenamente, a relação de doença de notificação compulsória para todo o território nacional.

II - Analisar e aprovar propostas das Secretarias de Saúde das unidades da Federação, para incluir no âmbito de seus respectivos territórios outras doenças de notificação compulsória

Art. 13 - Consideram-se informações básicas para o funcionamento do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica

I - As notificações compulsórias de doenças.

II - As declarações e atestados de óbito

III - Os resultados de estudos epidemiológicos pelas Autoridades Sanitárias.

IV - As notificações de quadros mórbidos inusitados e das demais doenças que pela ocorrência de casos julgada anormal sejam de interesse para a tomada de medidas de caráter coletivo.

Art. 23 - Todos os encarregados de ações de vigilância epidemiológica manterão sigilo quanto à identificação pública do portador da doença notificada.

Parágrafo único. No caso de grave risco à comunidade, a juízo da Autoridade Sanitária e com o conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, será permitida a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário.

Art. 44 - Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir os atos complementares visando a execução deste regulamento.

Art. 45 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 1976; 155o da Independência, 88 o da República

ERNESTO GEISEL

Paulo de Almeida Machado

PORTARIA No 1.100, DE 24 DE MAIO DE 19963

O Ministro de estado da sáude, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 44 do Decreto no 78.231, de 12 de agosto de 1976, e tendo em vista o disposto no item I desse mesmo diploma, resolve:

Art. 1o - Para os efeitos da disposição da Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975, e de sua regulamentação, consistem objeto de notificação compulsória as doenças a seguir relacionadas:

I - Em todo o território nacional:

cólera

coqueluche

dengue

difteria

doença meningocócica e outra meningites

doença de Chagas (casos agudos)

febre amarela

febre tifóide

hanseníase

leishmaniose tegumentar e visceral

oncocercose

peste

poliomielite

raiva humana

rubéola e síndrome de rubéola congênita

sarampo

sífilis congênita

síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)

tétano

tuberculose

varíola

hepatites virais

II - Em áreas específicas:

esquistossomose (exceto nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Pernambuco e Sergipe)

3 Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU. de 29/5/96, Seção 1, pág. 9.337.

filariose (exceto em Belém)

malária (exceto na região da Amazônia Legal)

Art. 2o - Outras doenças poderão ser consideradas de notificação compulsória, no âmbito da unidade federada que assim as considere, mediante prévia justificativa, submetida ao Ministério da Saúde.

Art. 3o - A sistemática referente ao fluxo de notificação, à investigação epidemiológica e às medidas de controle das doenças indicadas obedecerá às normas estabelecidas pela Fundação Nacional de Saúde, consultados os órgãos competentes do Ministério da Saúde.

Art. 4o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ADIB D. JATENE

(Pub. DOU em 9/8/96)

PORTARIA No 3.356, DE 30 DE JULHO DE 1998

Define as atribuições do Cenepi/FNS/MS e Datasus/SE/MS no que se refere aos Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM, sobre Nascidos Vivos - SINASC, de agravos de Notificação - SINAN.

O Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso de suas atribuições e, considerando:

as atribuições do Ministério da Saúde, como órgão gestor do SUS em nível nacional, no que se refere ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação em saúde e à garantia de acesso de gestores, técnicos do setor e da população em geral às suas bases de dados;

a necessidade de instituir e formalizar as atribuições dos órgãos desse Ministério, em virtude de sua recente reestruturação; e

o disposto no art. 6o da Portaria MS/GM no 1882, de 18/12/97, publicada no DOU no 247, de 22 subseqüente, resolve:

1 - Designar o Centro Nacional de Epidemiologia - CENEPI/FNS como órgão gestor dos sistemas de informação abaixo relacionados:

a) Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM,

b) Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC;

c) Sistema Nacional de Agravos de Notificação - SINAN.

Parágrafo único. Entende-se como órgão gestor o responsável pela área finalística que determina o objetivo e os propósitos de um sistema de informações, garantindo que ele cumpra as funções para as quais foi concebido, ou seja, o responsável pela definição de variáveis, fluxos de informação, críticas e agregações de dados, além da ordenação de alterações que se fizerem necessárias.

2 - Designar o Departamento de Informática do SUS - DatasusS/SE, como responsável pelo desenvolvimento de softwares, manutenção dos bancos de dados e disseminação das informações provenientes desses sistemas, dentro das diretrizes definidas pelo órgão gestor.

3 - Ficam o Cenepi/FNS/MS e o Datasus/MS incumbidos de prestar o suporte técnico às Secretarias de Saúde, sempre que se fizer necessário.

4 - As atribuições mais específicas e as não relacionadas nesta portaria, dos referidos órgãos, em relação a esses sistemas de informação, bem como as normas a eles relacionadas deverão, sempre que necessário, ser formalizadas por portaria do Presidente da Fundação Nacional de Saúde.

5 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI

(Pub. DOU em 4/8/98)

10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

10.1. NORMA GERAL:

LEI No 6. 437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977

Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Das Infrações e Penalidades

Art.1o - As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.

Art.2o - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;
II - multa;

III - apreensão do produto;

IV - inutilização do produto;

V - interdição do produto;

VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

VII - cancelamento de registro de produto;

VIII - interdito parcial ou total do estabelecimento;

IX - proibição de propaganda;

X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera. (inciso introduzido pela Lei no9.695 de 20.08.98)

§ 1oA - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1oB - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 1oC - Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2.o da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975.

§ 1oD - Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. ( § 1o introduzido pela Lei no 9.695 de 20.08.98)

Art. 3o - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1o - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2o - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

Art. 4o - As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 5o - A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2.o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.

§1o Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias.

§2o Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo.

§2o - Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção. (redação do art. 5o conforme Lei no 9.695 de 20/08/98.)

Art. 10o - São infrações sanitárias

III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena _ advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

(redação do art. 5o conforme Lei no 9.695 de 20/08/98)

VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponha as normas legais ou regulamentares vigentes.

Pena _ advertência e/ou multa.

XIII - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.

Pena _ advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

(redação do art. 5o conforme Lei no9.695 de 20/08/98)

XIV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares;

Pena _ advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

(redação do art. 5o conforme Lei no9.695 de 20/08/98)

Art. 11 - A inobservância ou a desobediência às normas sanitárias para o ingresso e afixação de estrangeiro no País, implicará em impedimento do embarque ou permanência do alienígena no território nacional, pela autoridade sanitária competente.

Art. 38 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

§1o - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§2o - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 39 _ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 40 _ Ficam revogados o Decreto-Lei no 785, de 25 de agosto de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 1977; 156o da Independência e 89o da República.

ERNESTO GEISEL

Paulo de Almeida Machado

(Pub. em DOU. de 24/8/77)

Página inicial

CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA SAÚDE - Art. 196 - 200

2. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NORMAS GERAIS

3. PROGRAMAS - SAÚDE DA FAMÍLIA e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

4. COMISSÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS - DST / AIDS

5. CONDUTAS TERAPÊUTICAS, PREVENÇÃO, E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

6. HOSPITAIS CREDENCIADOS para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

7. HOSPITAIS- DIA para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

8. CENTROS DE REFERÊNCIA

9. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1. NORMA GERAL

10.2. CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES

10.3. PROCEDIMENTOS PARA TESTAGEM SOROLÓGICA (HIV)