CAPÍTULO
II
7.
HOSPITAIS-DIA PARA O TRATAMENTO E INTERNAÇÃO DE PACIENTES
COM AIDS:
PORTARIA
No 291, DE 17 DE JUNHO DE 1992
O
SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
nos artigos 141 e 143 do Decreto no 99.244, de 10
de maio 1991 e considerando:
O
contexto médico social da Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - AIDS;
À
necessidade de implementar a assistência médico-hospitalar
para o tratamento da aids baseado nos atuais indicadores epidemiológicos;
O
resultado dos estudos desenvolvidos pela Coordenação
de Doenças Sexualmente Transmissíveis DST e Aids, resolve:
1
- Incluir no Sistema de Informações Hospitalares do
Sistema Único de Saúde - SIH-SUS os grupos de procedimentos
para Tratamento da AIDS, realizados em hospitais previamente autorizados
pelo INAMPS, mediante proposição da Secretaria Estadual
de Saúde (SES).
GRUPO
- 70.100.00-4 - TRATAMENTO DA AIDS
*
70.000.00 -0 - Tratamento da AIDS
GRUPO
- 70.100.01-2 - AFECÇÕES DO SISTEMA NERVOSO - Aids
*
70.300.01-1 - Afecções do Sistema Nervoso - Aids
*
70.500.01-0 - Afecções do Sistema Nervoso - Aids
GRUPO
- 70.100.02-0 - AFECÇÕES DO SISTEMA RESPIRATÓRIO
- AIDS
*
70.300.02-0 - Afecções Do Sistema Respiratório
- Aids
*
70.500.02-9 - Afecções Do Sistema Respiratório
- Aids
GRUPO
- 70.100.03-9 - DOENÇAS DISSEMINADAS - Aids
*
70.300.02-0 - Doenças Disseminadas - Aids
*
70.500.02-9 - Doenças Disseminadas - Aids
GRUPO
- 70.100.04-7 - AFECÇÕES DO SISTEMA DIGESTIVO - Aids
*
70.300.04-6 - Afecções Do Sistema Digestivo - Aids
*
70.500.04-5 - Afecções Do Sistema Digestivo - Aids
1.2
- Na internação de pacientes portadores de aids, deverá
ser lançado na AIH como procedimento solicitado e realizado
o código específico constante da Tabela do SIH/SUS 70.000.00-0
- TRATAMENTO DA AIDS.1.3 - No campo médico ditor da AIH poderão
ser lançados em ordem decrescente de complexidade e custos
os procedimentos médicos realizados, constantes dos grupos
específicos para TRATAMENTO DA AIDS (70.100.01-2, 70.100.02-1,
70.100.03-9 e 70.100-.04-7).
1.4
- O componente Serviço Hospitalar - SH desses grupos de procedimentos
será remunerado em percentual decrescente de valor, na ordem
em que foram lançados no campo "médico auditor"
da AIH na seguinte seqüência:
1o
proced. 100% ( cem por cento)
2o
proced. 100% ( cem por cento)
3o
proced. 075% ( setenta e cinco por cento )
4o
proced. 075% ( setenta e cinco por cento )
1.5
- As afecções do Sistema Nervoso em aids compreendem:
Tratamento
dos casos de síndrome neurológica indiferenciada;
Toxoplasmose
cerebral;
Meningite
criptococica;
Linfoma;
Neuropatia
periférica.
1.6
- As afecções do sistema respiratório em aids
compreendem:
Tratamento
dos casos de Pneumonia por P. carinii;
Tuberculose
Pulmonar;
Pneumonia
intersticial indiferenciada.
1.7
- As doenças disseminadas em aids compreendem:
Tratamento
de casos de Tuberculose disseminada;
Outras
micobacterioses disseminadas;
Histoplasmose;
Salmonelose
septicêmica;
Sarcoma
de Kaposi;
Linfomas
não Hodgkin.
1.8
- As afecções do aparelho digestivo em aids compreendem:
Tratamento
dos casos de citomegalovirus esofagiano;
Herpes
simples esofagiana;
Cândida
sd esofagiana;
Síndrome
diarréica;
Colites,
lesões ano retais.
2
- Incluir no SIH-SUS o grupo de procedimento 70.100.15-2 - TRATAMENTO
DA AIDS - FASE TERMINAL, a ser remunerado em hospitais previamente
autorizados pelo Inamps, mediante proposição da SES.
GRUPO
- 70.100.15-2 TRATAMENTO DA AIDS - FASE TERMINAL
*
70.300.15-1 TRATAMENTO DA AIDS - FASE TERMINAL
*
70.500.15-0 TRATAMENTO DA AIDS - FASE TERMINAL
2.1
- Para efeitos de pagamento do grupo de procedimento 70.100.15-2 -
TRATAMENTO DA AIDS - FASE TERMINAL fica estabelecido o limite máximo
de 30 (trinta) diárias. Caso seja necessária a continuidade
do tratamento poderá ser emitida nova AIH - 1, mediante autorização
do gestor local.
2.2
- O Tratamento da Aids em fase terminal compreende os casos em que
o paciente se encontra fora de possibilidade terapêutica, dependente
de suporte hospitalar contínuo.
3
- A Coordenação de Doenças Sexualmente Transmissíveis
DST e Aids deverá promover gestões junto aos gestores
estaduais, no sentido destes desenvolverem sistemas de controle e
avaliação das AIH e dos indicadores epidemiológicos
de Aids, evitando as internações desnecessárias
e melhorando as informações epidemiológicas.
4
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
com efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 1992.
José
da Silva Guedes
(Pub. DOU em 23/06/92)
PORTARIA
No 130, de 3 de agosto de 1994
O
SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso
de suas atribuições e acatando o Programa Nacional DST
e Aids da Secretaria de Assistência à Saúde, estabelece
as seguintes diretrizes e normas para implantação do
tratamento em Hospital-Dia ao paciente com doença/Aids conforme
Portaria no 93 de 31 de maio de 1994.
1
- DIRETRIZES:
organização de serviços baseada nos princípios
de universalidade, hierarquização, regionalização
e integralidade das ações;
diversidade de métodos e técnicas terapêuticas
nos vários níveis de complexidade assistencial;
garantia da continuidade da atenção nos vários
níveis;
multiprofissionalidade na prestação de serviços;
ênfase na participação social na assistência
ao doente Aids;
definição dos órgãos gestores locais como
responsáveis pela complementação da presente
Portaria normativa e pelo controle e avaliação dos serviços
prestados.
2
- NORMAS PARA O ATENDIMENTO HOSPITALAR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES
HOSPITALARES - SUS)
1-
Hospital-Dia
1.1
- A instituição de Hospital-Dia na assistência
ao paciente/Aids representa um recurso intermediário entre
a internação e o ambulatório, que desenvolve
programas de atenção de cuidados intensivos por equipe
multiprofissional, visando substituir a internação integral.
A proposta técnica deve abranger um conjunto diversificado
de atividades desenvolvidas em até 5 dias da semana (2a
feira a 6a feira), com a carga horária
de, no máximo 12 horas diárias.
1.2
- O Hospital-Dia deve situar-se em área específica,
independente ou integrada da estrutura hospitalar, contando com consultório
médico, consultório para psicólogo, sala para
serviço, sala de inalação, posto de enfermagem
e enfermarias. Recomenda-se que o serviço de Hospital-Dia seja
regionalizado, atendendo a uma população de uma área
geográfica definida, facilitando o acesso do paciente a unidade
assistencial. Deverá estar integrada a uma rede descentralizada
e hierarquizada na assistência ao doente Aids.
1.3
- A assistência ao paciente em regime de Hospital-Dia incluirá
as seguintes atividades:
atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, social,
de orientação, dentre outros);
atendimento grupal as famílias e/ou pacientes;
visita domiciliar;
atividades comunitárias visando trabalhar a integração
do paciente/Aids na comunidade e sua inserção social;
os pacientes em regime de Hospital-Dia terão direito a refeição
quando o seu período de permanência for maior que 3 horas.
1.4
- Recursos Humanos
A
equipe mínima por turno de 4 horas, para 10 pacientes-dia,
deve ser composta por:
1 enfermeiro;
1 psicólogo;
1 assistente social;
2 atendentes de enfermagem;
profissionais de nível elementar necessários ao desenvolvimento
das atividades.
1.5
- Para fins de financiamento pelo SIH-SUS, os procedimentos realizados
no Hospital-Dia serão remunerados por AIH-7 para o mínimo
de 10 pacientes por turno. As diárias serão pagas por
5 dias úteis por semana, pelo máximo de 45 dias corridos.
Caso seja necessária a continuidade do tratamento poderá
ser emitida nova AIH-7, mediante autorização do gestor
local.
1.6
- O credenciamento dos serviços em Hospital-Dia se processará
através de prévia autorização do Programa
Nacional DST e Aids.
3
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
com efeitos a partir de 1o de julho de 1994.
GILSON
DE CÁSSIA MARQUES DE CARVALHO
(Pub.
DOU em 5/8/95)
PORTARIA
No 235, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994
O
Secretário de Assistência à Saúde, no uso
de suas atribuições legais e, considerando os estudos
desenvolvidos pela Coordenação de Doenças Transmissíveis
DST e Aids, resolve:
1
- Autorizar os hospitais abaixo relacionados para cobrança
na Autorização de Internação Hospitar
- AIH dos procedimentos - Tratamento da Aids em Hospital-Dia.
CGC
HOSPITAL
06.677.510/0034-78
PAVILHÃO HENFIL/PB
06.553.564/0107-96
HOSPITAL DE DOENÇAS INFECTO CONTAGIOSAS/PI
32.479.164/0001-30
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES/ES
02.529.964/0004-08
HOSPITAL DE DOENÇAS TROPICAIS/GO
32.556.060/0023-97
CENTRO PREVIDENCIÁRIO DE NITERÓI/RJ
46.068.425/0001-33
HOSPITAL DAS CLÍNICAS-UNICAMP/SP
46.374.500/0026-04
COMPLEXO HOSPITALAR PADRE BENTO DE GUARULHOS/SP
56.896.368/0001-34
IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE JABOTICABAL/SP
29.468.055/0011-84
UNIDADE INTEGRADA DE SAÚDE ROCHA MAIA/RJ
46.341.038/0001-29
PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE PIRACICABA/SP
29.979.143/0459-46
HOSPITAL DE NOVA IGUAÇU/RJ
27.189.505/0007-96
HOSPITAL INFANTIL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA/ES
2-
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GILSON
DE CÁSSIA MARQUES CARVALHO
(Pub. DOU em 28/12/94)
PORTARIA
No 16, DE 09 DE MARÇO DE 1995
O
SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso
de suas atribuições legais, e considerando os estudos
desenvolvidos pela Coordenação de Doenças sexualmente
Transmissíveis DST e Aids, resolve:
1
- Autorizar os hospitais abaixo relacionados para cobrança
na Autorização de Internação Hospitalar
- AIH, dos procedimentos - Tratamento da Aids em Hospital-Dia.
CGC
HOSPITAL
09.449.506/0017-51
FUNGEL - HOSPITAL GISELDA TRIGUEIRO _ NATAL/RN
50.944.198/0001-30
HOSP. DE CARIDADE S. VICENTE DE PAULO - JUNDIAÍ - SP
2
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
com efeitos financeiros a partir de 1o de maio de
1995.
EDUARDO
LEVCOVITZ
(Pub.
DOU em 13/3/95)
PORTARIA
No 70, DE 17 DE JULHO DE 1995
O
Secretário de Assistência à Saúde, no uso
de suas atribuições legais, e considerando os estudos
desenvolvidos pela Coordenação de Doenças sexualmente
Transmissíveis DST e Aids, resolve:
1
- Autorizar os hospitais abaixo relacionados para cobrança
na Autorização de Internação Hospitalar
- AIH, dos procedimentos - Tratamento da Aids em Hospital-Dia.
CGC
HOSPITAL
42.498.717/0068-62
HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO/RJ
33.540.014/0017-14
HOSPITAL UNIVERSIT. PEDRO ERNESTO/RJ
83.888.206/0011-07
HOSPITAL NEREU RAMOS _ FHSC
02.529.964/0004-08
HOSPITAL DE DOENÇAS TROPICAIS/SESMA/GO
17.200.429/0001-25
FUNDAÇÃO BENJAMIM GUIMARÃES/MG
83.888.206/0004-70
HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO /FHSC
2
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO
LEVCOVITZ
(Pub.
DOU em 18/7/95)
PORTARIA
No 119, DE 12 DE JULHO DE 1996
O
SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando
que a Instituição Hospital-Dia representa um recurso
intermediário entre a internação e o ambulatório,
Considerando
que os grupos de procedimentos Hospital-Dia/aids e Hospital-Dia/Psiquiatria
da Tabela SIH-SUS, compreendem tratamentos realizados em até
05 (cinco) dias úteis semanais, e
Considerando
que de acordo com a patologia e as características de cada
paciente há variação no quantitativo de diárias,
durante a semana, necessárias para cada tipo de tratamento,
resolve:
Art.
1o - Alterar forma de cobrança do quantitativo
de diárias dos grupos de procedimentos no Hospital-Dia AIDS
e Hospital-Dia Psiquiatria:
Deverá
ser lançado na primeira linha do campo serviços profissionais
da AIH o código do procedimento realizado e o quantitativo
de diárias utilizados no período do tratamento, não
podendo entretanto ultrapassar o limite máximo ora vigentes.
Art.
2o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
EDUARDO
LEVCOVITZ
(Pub. DOU em 15/7/96)
PORTARIA
No 148, DE 29 DE AGOSTO DE 1996
O
SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso
de suas atribuições legais e considerando os estudos
desenvolvidos pela Coordenação de Doenças Transmissíveis
DST e Aids e aprovado pelas Secretarias Estaduais dos Estados do:
Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, resolve:
1
- Autorizar os hospitais abaixo relacionados para cobrança
na Autorização de Internação Hospitalar
- AIH dos procedimentos - Tratamento da Aids em Hospital-Dia.
CGC
HOSPITAL
95.591.764/0014-20
Hospital Universitário de Santa Maria/RS
87.020.517/0001-20
Hospital de Clínicas de Porto Alegre Hospital Univers./RS
33.663.683/0001-16
Hospital Universitário Clementino fraga Filho/RJ
2
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO
LEVCOVITZ
(Pub.
DOU em 30/8/96)
PORTARIA
No 188, DE 8 DE OUTUBRO DE 1996
O
SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso
de suas atribuições legais e considerando os estudos
desenvolvidos pela Coordenação de Doenças Transmissíveis
DST e Aids e aprovados pela Secretaria Estadual de São Paulo
e Secretaria Municipal de São José dos Campos/SP, resolve:
1.
Autorizar os hospitais abaixo relacionados para cobrança na
Autorização de Internação Hospitalar -
AIH dos procedimentos - Tratamento da Aids em Hospital-Dia
CGC
HOSPITAL
46.374.500/0121-09
Centro Referência e Treinamento DST - AIDS/SP
56.023.443/0001-52
Hospital Universitário MEC/MPAS -Fac. Med.Rib. Preto/SP
46.643.466/0002-97
PMS JC Pronto Socorro Municipal Dr. Carlino Rossi/SP
2.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO
LEVCOVITZ
(Pub.
DOU em 9/10/96)
PORTARIA
No 18, DE 05 DE MARÇO DE 1998
O
Secretário de Assistência à Saúde, no uso
de suas atribuições legais e, considerando os estudos
desenvolvidos pela Coordenação de Doenças Sexualmente
Transmissíveis _ DST e Aids e aprovadas pelas Secretarias Estaduais
de Saúde dos Estados do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e
São Paulo, resolve:
1
Autorizar os hospitais abaixo relacionados para cobrança na
Autorização de Internação Hospitalar AIH,
dos procedimentos Tratamento da Aids em HospitalDia.
CGC
HOSPITAL
15.180.714/000287
HOSP UNIV PROF EDGAR SANTOS /BA
11.022.597/001325
HOSP OSWALDO CRUZ/PE
46.643.466/000106
CENTRO REF TRAT DE DSTIAIDS/SP
29.468.055/001427
HOSP MUNIC CARMELA DUTRA/RJ
28.549.483/0013-30
HOSP MUNIC DOS SERVID, CABO FRIO/RJ
2
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO
JOAQUIM WERNECK DE CASTRO
(Pub.
DOU em 06.03.98)
PORTARIA
No 178, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998
O
Secretário de Assistência à Saúde - substituto,
no uso de suas atribuições legais, considerando os estudos
desenvolvidos pela Coordenação de Doenças Sexualmente
Transmissíveis DST e Aids e aprovados pela Secretaria Estadual
do Rio Grande do Sul, resolve:
Art.
1o - Autorizar os hospitais abaixo relacionados
para cobrança na Autorização de Internação
Hospitalar - AIH dos procedimento - Tratamento da AIDS em Hospital-Dia:
CGC
HOSPITAL
92.032.226/0001-92
Hospital Beneficente Dr. César Santos/RS
87.958.625/0009/04
Hospital Sanatório Partenon/RS
Art.
2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JOÃO
GABBARDO DOS REIS
(Pub.
DOU em 9/10/98)
8.
CENTROS DE REFERÊNCIA
PORTARIA
No 346, DE 25 DE MARÇO DE 1993
O
Ministro do Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
resolve:
Art.
1o - Reconhecer como Laboratórios Nacionais
de Referência, em apoio à Coordenação de
Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids, os seguintes
laboratórios:
a)
Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria de Estado da Saúde de
São Paulo, em São Paulo-SP, nas áreas de: H.ducrey,
N.gonorrhoeae, sífilis e infecções oportunistas;
b)
Biomanguinhos e o Laboratório Avançado de Saúde
Pública (LASP) da Fiocruz, na área de Retroviroses;
c)
Laboratório de Hepatites, do Instituto Oswaldo Cruz, Fiocruz,
Rio de Janeiro-RJ, na área de Hepatites;
d)Instituto
Evandro Chagas da Fundação Nacional de Saúde,
nas áreas de herpes simples e Papilomavírus;
e)
Instituto de Saúde do Distrito Federal, da Secretaria de Saúde
do Distrito Federal na área de Chlamidia trachomatis.
Art.
2o - As funções inerentes a cada um
dos centros são:
a)
Capacitar recursos humanos dentro de suas respectivas áreas
de especialização;
b)
Prestar assessoria técnica, realizar atividades laboratoriais
de maior complexidade e atuar supletivamente em situações
de emergência;
c)
Promover periodicamente, em conjunto, e em articulação
com os Centros de Referência Macrorregionais, a elaboração
e atualização de métodos e técnicas padronizadas
de exames;
d)
Implementar sistema de controle de qualidade de resultados em suas
respectivas áreas de abrangência;
e)
Facilitar o fornecimento de cepas-padrão e de painéis
de avaliação aos laboratórios estaduais, em articulação
com os Laboratórios de Referência Macrorregionais.
Art.
3o - As atividades dos Laboratórios Nacionais
de Referência serão desenvolvidas mediante acordos específicos.
Art.
4o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
JAMIL
HADDAD
(Pub. DOU em 26/3/93)
PORTARIA
No 350, DE 25 DE MARÇO DE 1993
O
Ministro do Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
resolve:
Art.
1o - Credenciar, como Centros de Referência
Nacional (CRN) para HIV/Aids, os seguintes hospitais;
a)
Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul, em Porto Alegre-RS;
b)Instituto
de Infectologia Emílio Ribas da Secretaria de Estado da Saúde
de São Paulo, em São Paulo-SP;
c)
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, no Rio de Janeiro-RJ;
d)
Hospital Geral de Pediatria do Instituto Materno-Infantil de Pernambuco,
em Recife-PE;
e)
Hospital Universitário Gaffrée e Guinle da Universidade
do Rio de Janeiro, no Rio de Janeiro-RJ;
Art.
2o - As competências de cada um dos Centros
de Referência Nacional em HIV/Aids serão especificadas
em convênio.
Art.
3o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Portaria Ciplan no
5, de 13 de outubro de 1987.
JAMIL
HADDAD
(Pub.
DOU em 26/3/93)
PORTARIA
No 648, DE 18 DE MARÇO DE 1994
O
Ministro de Estado da Saúde, no uso de sua atribuições,
resolve:
I
- Credenciar, como Centro de Referência Nacional (CRN) para
HIV/Aids, o Hospital Universitário João de Barros Barreto
da Universidade Federal do Pará, em Belém - PA.
II
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE
SANTILLO
(Pub.
DOU em 21/3/94)
9.
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
LEI
No 6.259, de 30 DE OUTUBRO DE 1975
Dispõe
sobre a organização das ações de Vigilância
Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações,
estabelece normas relativas à notificação compulsória
de doenças e dá outras providências.
O
Presidente da República, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Consoante as atribuições que
lhe foram conferidas dentro do Sistema Nacional de Saúde, na
forma do art. 1o da Lei no 6.229,
inciso I e seus itens "a" e "d", de 17 de julho
de 1975, o Ministério da Saúde coordenará as
ações relacionadas com o controle das doenças
transmissíveis, orientando sua execução inclusive
quanto à vigilância epidemiológica, a aplicação
da notificação compulsória, ao programa de imunizações
e ao atendimento de agravos coletivos à saúde, bem como
os decorrentes de calamidade pública.
Parágrafo
único. Para o controle de epidemias e na ocorrência de
casos de agravo à saúde decorrentes de calamidades públicas,
o Ministério da Saúde, na execução das
ações de que trata este artigo, coordenará a
utilização de todos os recursos médicos e hospitalares
necessários, públicos e privados, existentes nas áreas
afetadas, podendo delegar essa competência às Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
TÍTULO
I
Da
Ação de Vigilância Epidemiológica
Art. 2o - A ação de Vigilância
Epidemiológica compreende as informações, investigações
e levantamentos necessários à programação
e à avaliação das medidas de controle de doenças
e de situações de agravos à saúde.
§
1o - Compete ao Ministério da Saúde
definir, em Regulamento, a organização e as atribuições
dos serviços incumbidos da ação de Vigilância
Epidemiológica, promover a sua implantação e
coordenação.
§
2o - A ação de Vigilância Epidemiológica
será efetuada pelo conjunto dos serviços de saúde,
públicos e privados, devidamente habilitados para tal fim.
TÍTULO
II
Do
Programa Nacional de Imunizações
Art. 3o - Cabe ao Ministério da Saúde
a elaboração do Programa Nacional de Imunizações,
que definirá as vacinações, inclusive as de caráter
obrigatório.
Parágrafo
único. As vacinações obrigatórias serão
praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos
e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas
pelo Governo Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território
nacional.
Art.
4o - O Ministério da Saúde coordenará
e apoiará, técnica, material e financeiramente, a execução
do programa, em âmbito nacional e regional.
§
1o - As ações relacionadas com a execução
do programa, são de responsabilidade das Secretarias de Saúde
das Unidades Federadas, ou órgãos e entidades equivalentes,
nas áreas dos seus respectivos territórios.
§
2o - O Ministério da Saúde poderá
participar, em caráter supletivo, das ações prevista
no programa e assumir sua execução, quando o interesse
nacional ou situações de emergência o justifiquem.
§
3o - Ficará, em geral, a cargo do Ministério
da Previdência e Assistência Social, por intermédio
da Central de Medicamentos, o esquema de aquisição e
distribuição de medicamentos, a ser custeado pelos órgãos
federais interessados.
Art.
5o - O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações
será comprovado pelo Atestado de Vacinação.
§
1o - O Atestado de Vacinação será
emitido pelos serviços públicos de saúde ou por
médicos em exercício de atividades privadas, devidamente
credenciados para tal fim pela autoridade de saúde competente.
§
2o - O Atestado de Vacinação, em qualquer
caso, será fornecido gratuitamente, com prazo de validade determinado,
não podendo ser retido, por nenhum motivo, por pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado.
§
3o - Anualmente, para o pagamento do salário-família,
será exigida do segurado a apresentação do Atestado
de Vacinação dos seus beneficiários, que comprovarem
o recebimento das vacinações obrigatórias, na
forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Art.
6o - Os governos estaduais, com audiência
prévia do Ministério da Saúde, poderão
propor medidas legislativas complementares visando ao cumprimento
das vacinações obrigatórias por parte da população,
no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo
único. As medidas de que trata este artigo serão observadas
pelas entidades federais, estaduais e municipais, públicas
e privadas, no âmbito do respectivo Estado.
TÍTULO
III
Da
Notificação Compulsória de Doenças
Art.
7o - São de notificação compulsória
às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados:
I - de doenças que podem implicar medidas de isolamento ou
quarentenas, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional.
II - de doenças constantes de relação elaborada
pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação
a ser atualizada periodicamente.
§
1o - Na relação de doenças
de que trata o inciso II deste artigo será incluído
itens para casos de "agravo inusitado à saúde".
§
2o - O Ministério da Saúde poderá
exigir dos Serviços de Saúde a notificação
negativa da ocorrência de doenças constante da relação
de que tratam os itens I e II deste artigo.
Art.
8o - É dever de todo cidadão comunicar
à autoridade sanitária local a ocorrência de fato,
comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível,
sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de
saúde no exercício da profissão, bem como aos
responsáveis por organizações e estabelecimentos
públicos e particulares de saúde e ensino, a notificação
de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas
em conformidade com o artigo 7o .
Art.
9o - A autoridade sanitária proporcionará
as facilidades ao processo de notificação compulsória,
para o fiel cumprimento desta Lei.
Art.
10 - A notificação compulsória de casos de doenças
tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades
sanitárias que a tenham recebido.
Parágrafo
único. A identificação do paciente de doenças
referidas neste artigo, fora do âmbito médico-sanitário,
somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional,
em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade
sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do
seu responsável.
Art.
11 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária
é obrigada a proceder à investigação epidemiológica
pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação
da disseminação da doença na população
sob o risco.
Parágrafo
único. A autoridade poderá exigir e executar investigações,
inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos
e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno
visando à proteção da saúde pública.
Art.
12 - Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das
investigações, dos inquéritos ou levantamentos
epidemiológicos de que tratam o artigo 11 e seu parágrafo
único, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar,
prontamente, as medidas indicadas para o controle da doença,
no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Art.
13 - As pessoas físicas e as entidades, públicas ou
privadas, abrangidas pelas medidas referidas no artigo 12, ficam sujeitas
ao controle determinado pela autoridade sanitária.
TÍTULO
IV
Disposições
Finais
Art.
14 - A inobservância das obrigações estabelecidas
na presente Lei constitui infração da legislação
referente à saúde pública, sujeitando o infrator
às penalidades previstas no Decreto-Lei no
785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das demais sanções
penais cabíveis.
Art.
15 - O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde,
expedirá a regulamentação desta Lei.
Art.
16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
30 de outubro de 1975; 154o da Independência
e 87o da República.
ERNESTO
GEISEL
José
Carlos Seixas
L.
G. do Nascimento e Silva.
(Pub.
DOU em 31/10/75)
DECRETO
No 78.231, DE 12 de AGOSTO de 1976
Regulamenta
a Lei no 6.259, de 30 e outubro de 1975, que dispõe
sobre a organização das ações de Vigilância
Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações,
estabelece normas relativas à notificação compulsória
de doenças, e dá outras providências.
O
Presidente da República, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei no
6.259, de 30 de outubro de 1975, decreta:
Art.
8o - Constituem funções do órgão
central do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.
I
- Elaborar, atualizar e publicar plenamente, a relação
de doença de notificação compulsória para
todo o território nacional.
II
- Analisar e aprovar propostas das Secretarias de Saúde das
unidades da Federação, para incluir no âmbito
de seus respectivos territórios outras doenças de notificação
compulsória
Art.
13 - Consideram-se informações básicas para o
funcionamento do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica
I
- As notificações compulsórias de doenças.
II - As declarações e atestados de óbito
III
- Os resultados de estudos epidemiológicos pelas Autoridades
Sanitárias.
IV
- As notificações de quadros mórbidos inusitados
e das demais doenças que pela ocorrência de casos julgada
anormal sejam de interesse para a tomada de medidas de caráter
coletivo.
Art.
23 - Todos os encarregados de ações de vigilância
epidemiológica manterão sigilo quanto à identificação
pública do portador da doença notificada.
Parágrafo
único. No caso de grave risco à comunidade, a juízo
da Autoridade Sanitária e com o conhecimento prévio
do paciente ou de seu responsável, será permitida a
identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário.
Art.
44 - Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir
os atos complementares visando a execução deste regulamento.
Art.
45 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
12 de agosto de 1976; 155o da Independência,
88 o da República
ERNESTO
GEISEL
Paulo
de Almeida Machado
PORTARIA
No 1.100, DE 24 DE MAIO DE 19963
O
Ministro de estado da sáude, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 44 do Decreto no 78.231,
de 12 de agosto de 1976, e tendo em vista o disposto no item I desse
mesmo diploma, resolve:
Art.
1o - Para os efeitos da disposição
da Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975, e de
sua regulamentação, consistem objeto de notificação
compulsória as doenças a seguir relacionadas:
I - Em todo o território nacional:
cólera
coqueluche
dengue
difteria
doença
meningocócica e outra meningites
doença
de Chagas (casos agudos)
febre
amarela
febre
tifóide
hanseníase
leishmaniose
tegumentar e visceral
oncocercose
peste
poliomielite
raiva
humana
rubéola
e síndrome de rubéola congênita
sarampo
sífilis
congênita
síndrome
da imunodeficiência adquirida (AIDS)
tétano
tuberculose
varíola
hepatites
virais
II - Em áreas específicas:
esquistossomose
(exceto nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará,
Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Pernambuco e Sergipe)
3
Republicada por ter saído com incorreção, do
original, no DOU. de 29/5/96, Seção 1, pág. 9.337.
filariose
(exceto em Belém)
malária
(exceto na região da Amazônia Legal)
Art.
2o - Outras doenças poderão ser consideradas
de notificação compulsória, no âmbito da
unidade federada que assim as considere, mediante prévia justificativa,
submetida ao Ministério da Saúde.
Art.
3o - A sistemática referente ao fluxo de
notificação, à investigação epidemiológica
e às medidas de controle das doenças indicadas obedecerá
às normas estabelecidas pela Fundação Nacional
de Saúde, consultados os órgãos competentes do
Ministério da Saúde.
Art.
4o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
ADIB
D. JATENE
(Pub.
DOU em 9/8/96)
PORTARIA
No 3.356, DE 30 DE JULHO DE 1998
Define
as atribuições do Cenepi/FNS/MS e Datasus/SE/MS no que
se refere aos Sistemas de Informações sobre Mortalidade
- SIM, sobre Nascidos Vivos - SINASC, de agravos de Notificação
- SINAN.
O
Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso de suas atribuições
e, considerando:
as
atribuições do Ministério da Saúde, como
órgão gestor do SUS em nível nacional, no que
se refere ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas
de informação em saúde e à garantia de
acesso de gestores, técnicos do setor e da população
em geral às suas bases de dados;
a
necessidade de instituir e formalizar as atribuições
dos órgãos desse Ministério, em virtude de sua
recente reestruturação; e
o
disposto no art. 6o da Portaria MS/GM no
1882, de 18/12/97, publicada no DOU no 247, de 22
subseqüente, resolve:
1
- Designar o Centro Nacional de Epidemiologia - CENEPI/FNS como órgão
gestor dos sistemas de informação abaixo relacionados:
a)
Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM,
b)
Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC;
c)
Sistema Nacional de Agravos de Notificação - SINAN.
Parágrafo
único. Entende-se como órgão gestor o responsável
pela área finalística que determina o objetivo e os
propósitos de um sistema de informações, garantindo
que ele cumpra as funções para as quais foi concebido,
ou seja, o responsável pela definição de variáveis,
fluxos de informação, críticas e agregações
de dados, além da ordenação de alterações
que se fizerem necessárias.
2
- Designar o Departamento de Informática do SUS - DatasusS/SE,
como responsável pelo desenvolvimento de softwares, manutenção
dos bancos de dados e disseminação das informações
provenientes desses sistemas, dentro das diretrizes definidas pelo
órgão gestor.
3
- Ficam o Cenepi/FNS/MS e o Datasus/MS incumbidos de prestar o suporte
técnico às Secretarias de Saúde, sempre que se
fizer necessário.
4
- As atribuições mais específicas e as não
relacionadas nesta portaria, dos referidos órgãos, em
relação a esses sistemas de informação,
bem como as normas a eles relacionadas deverão, sempre que
necessário, ser formalizadas por portaria do Presidente da
Fundação Nacional de Saúde.
5
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
BARJAS
NEGRI
(Pub.
DOU em 4/8/98)
10.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1.
NORMA GERAL:
LEI
No 6. 437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977
Configura
infrações à legislação sanitária
federal, estabelece as sanções respectivas, e dá
outras providências.
O
Presidente da República, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Das
Infrações e Penalidades
Art.1o
- As infrações à legislação sanitária
federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais,
são as configuradas na presente Lei.
Art.2o
- Sem prejuízo das sanções de natureza civil
ou penal cabíveis, as infrações sanitárias
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades
de:
I
- advertência;
II - multa;
III
- apreensão do produto;
IV
- inutilização do produto;
V - interdição do produto;
VI
- suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII
- cancelamento de registro de produto;
VIII - interdito parcial ou total do estabelecimento;
IX
- proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento de
empresa;
XI
- cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos
públicos de qualquer esfera. (inciso introduzido pela Lei
no9.695 de 20.08.98)
§
1oA - A pena de multa consiste no pagamento
das seguintes quantias:
I
- nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II
- nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§
1oB - As multas previstas neste artigo serão
aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§
1oC - Aos valores das multas previstas nesta Lei
aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária
referido no parágrafo único do art. 2.o
da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975.
§
1oD - Sem prejuízo do disposto nos arts.
4o e 6o desta Lei, na aplicação
da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará
em consideração a capacidade econômica do infrator.
( § 1o introduzido pela Lei no
9.695 de 20.08.98)
Art.
3o - O resultado da infração sanitária
é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§
1o - Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual a infração não teria
ocorrido.
§
2o - Exclui a imputação de infração
a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos
naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a
determinar avaria, deterioração ou alteração
de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art.
4o - As infrações sanitárias
classificam-se em:
I
- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II
- graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III
- gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência
de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art.
5o - A intervenção no estabelecimento,
prevista no inciso XI-A do art. 2.o, será
decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor,
o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados
os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente
são detentores de tais poderes e não poderá exceder
a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
§1o
Da decretação de intervenção caberá
pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro
da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta
dias.
§2o
Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado
no parágrafo anterior, cessará a intervenção
de pleno direito, pelo simples decurso do prazo.
§2o
- Ao final da intervenção, o interventor apresentará
prestação de contas do período que durou a intervenção.
(redação do art. 5o conforme
Lei no 9.695 de 20/08/98.)
Art.
10o - São infrações sanitárias
III
- instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas
de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos,
e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários,
estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso,
e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos
e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas,
ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos,
laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de
aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária,
de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar
atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a
participação de agentes que exerçam profissões
ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes.
Pena
_ advertência, intervenção, interdição,
cancelamento da licença e/ou multa;
(redação
do art. 5o conforme Lei no
9.695 de 20/08/98)
VI
- deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar
doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo
com o que disponha as normas legais ou regulamentares vigentes.
Pena
_ advertência e/ou multa.
XIII
- retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de
plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares.
Pena
_ advertência, intervenção, interdição,
cancelamento da licença e/ou multa;
(redação do art. 5o conforme
Lei no9.695 de 20/08/98)
XIV
- exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias
ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições
legais e regulamentares;
Pena
_ advertência, intervenção, interdição,
cancelamento da licença e/ou multa;
(redação
do art. 5o conforme Lei no9.695
de 20/08/98)
Art.
11 - A inobservância ou a desobediência às normas
sanitárias para o ingresso e afixação de estrangeiro
no País, implicará em impedimento do embarque ou permanência
do alienígena no território nacional, pela autoridade
sanitária competente.
Art.
38 - As infrações às disposições
legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco
anos.
§1o
- A prescrição interrompe-se pela notificação,
ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração
e conseqüente imposição de pena.
§2o
- Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Art.
39 _ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
40 _ Ficam revogados o Decreto-Lei no 785, de 25
de agosto de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília,
20 de agosto de 1977; 156o da Independência
e 89o da República.
ERNESTO
GEISEL
Paulo
de Almeida Machado
(Pub. em DOU. de 24/8/77)