CAPÍTULO
II
5.
CONDUTAS TERAPÊUTICAS, PREVENÇÃO, E DISTRIBUIÇÃO
DE MEDICAMENTOS
PORTARIA
No 22, DE 18 DE JULHO DE 1978
O
DIRETOR DA DIVISÃO NACIONAL DE DERMATOLOGIA SANITÁRIA
DA SECRETÁRIA NACIONAL DE PROGRAMAS ESPECIAIS DE SAÚDE
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no item II do artigo 52 do Regimento Interno aprovado pela Portaria
Ministerial no 47/Bsb, de 23 de janeiro de 1978,
resolve:
I
- Aprovar as seguintes Normas Técnicas para diagnóstico,
tratamento e controle de Doenças Sexualmente Transmitidas,
a serem observadas em todo território nacional.
II
- São consideradas de interesse para a Saúde Pública
as seguintes doenças sexualmente transmitidas: sífilis,
gonorréia, cancro mole e linfogranuloma venéreo.
III
- Estas normas abrangem também as uretrites não gonocócicas,
herpes simples genital e o condiloma acuminado, tendo em vista a elevada
freqüência de casos dessas enfermidades, na população.
IV
- SÍFILIS
1
- Diagnóstico - O diagnóstico da sífilis baseia-se
no aspecto clínico e na pesquisa do Treponema pallidum,
em campo escuro e na sorologia.
2
- A reação de floculação com antígenos
padronizado de cardiolipina (VDRL) é a indicada para os exames
de rotina nas unidades sanitárias. Quando reagente, deve ser
feita, sempre que possível, a titulagem da reagina (reação
quantitativa) para se apreciar a evolução dos títulos
após o tratamento.
3
- Na falta de recursos laboratoriais o tratamento da sífilis
pode ser realizado com base no diagnóstico clínico presuntivo.
4
- Classificação - A sífilis adquirida é,
normalmente dividida em 2 períodos:
4.1.
Recente (cancro duro, secundarismo e sífilis latente com menos
de 1 ano de duração).
4.2.
Tardia (sífilis com mais de 01 ano de duração,
incluindo as manifestações cutâneas nervosas,
cardiovasculares e outras).
5
- Para fins operacionais de Saúde Pública em nosso país
recomenda-se:
5.1.
Considerar a sífilis latente, como forma tardia de moléstia,
pela dificuldade de se precisar a época do contágio.
5.2.
Adotar a seguinte classificação:
a)
sífilis recente (sífilis primária, e secundária
- S1 - S2);
b)
sífilis tardia (ST) : casos assintomáticos com sorologia
positiva e as diversas manifestações tardias da moléstia;
c)
sífilis congênita (SC) : casos de sífilis com
ou sem manifestações clínicas, com sorologia
positiva, em menores de 10 anos de idade.
6
- A sífilis congênita compreende a presença de
lesões clínicas e dermatológicas características
da moléstia e sorologia positiva.
7
- Para fins operacionais, considera-se como sífilis congênita
a infecção em crianças até 10 anos de
idade.
8
- Tratamento - A penicilina é o antibiótico de eleição
para o tratamento da sífilis. Deve-se usar a penicilina G benzatina,
por via intramuscular profunda, na região glútea, de
acordo com os seguintes esquemas:
8.1.
Sífilis recente (primária e secundária) - 2.400.000
U.I de penicilina benzatina em uma única aplicação.
8.2. Sífilis Tardia (latente, cutânea , nervosa, cardiovascular
e outras) - 7.200.000 U.I. de penicilina benzatina, divididas em doses
semanais de 2.400.000 U.I. .
8.3.
Sífilis Congênita - crianças até 12 meses
de idade, com sinais de sífilis congênita ou nascidas
de mães portadoras de sífilis não tratadas devem
receber um dos seguintes esquemas:
a)
penicilina benzatina - 50.000 U.I. por kg de peso em uma única
dose, ou
b)
penicilina G procaína - 50.000 U.I. por kg de peso diariamente
durante 10 (dez) dias .
9
- Crianças com mais de 12 meses devem receber 150.000 U.I.
de penicilina G benzatina por kg de peso divididas em três doses,
aplicadas com intervalo de 1 (uma) semana.
10
- Sífilis da Gestante - O VDRL deve ser feito, de rotina, em
toda gestante, por ocasião do primeiro exame pré-natal.
Na impossibilidade de fazer testes sorológicos ou quando estes
forem duvidosos ou negativos e houver suspeita clínica de sífilis,
o tratamento deve ser instituído.
11
- O esquema de tratamento com penicilina benzatina é o mesmo
já recomendado para a sífilis adquirida, recente ou
tardia.
12
- Doentes Alérgicos à Penicilina - Em casos de comprovada
hipersensibilidade à penicilina podem ser empregados outros
antibióticos, considerados no entanto menos eficazes e de administração
mais difícil. Usa-se tetraciclina ou eritromicina, nas doses
diárias de 500mg, 4 vezes ao dia, durante 15 dias na sífilis
recente e durante 30 dias na sífilis tardia.
13
- Em crianças é contra-indicado o uso de tetraciclina,
devendo-se usar o estearato ou etilsucinato de eritromicina em doses
proporcionais ao peso.
14
- As gestantes alérgicas à penicilina devem ser tratadas
com estearato ou etilsucinato de eritromicina, em doses recomendadas
para o adulto. Não deve ser empregado o estolato de eritromicina,
pelos seus efeitos prejudiciais à mãe e ao feto
V
- GONORRÉIA
1
- Diagnóstico - Secreção purulenta dos órgãos
genitais é sinal suspeito de gonorréia. A presença
de diplococos Gram negativos intra-celulares em esfregaço de
material obtido da uretra do homem ou do canal cervical e da uretra
da mulher confirma o diagnóstico de gonorréia. Onde
for possível a realização de cultura em meio
seletivo (Thayer - Martin) esta é indicada para o diagnóstico
da gonorréia da mulher e para confirmação de
cura em alguns casos.
2
- Tratamento - Penicilina G procaina em dose única num total
de 4.800.000 UI por via intramuscular (2.400.000 ) em cada região
glútea, precedida de 1,0 G de Probenecid por via oral, ou 3,5
g de Ampicilina, ou de outra penicilina semi sintética
juntamente com 1,0 g Probenecid, ingerido de uma única vez
ou 2,5 g Tianfenicol, ingerido de uma única vez.
3
- O tratamento deve ser administrado na própria unidade sanitária
por ocasião da primeira consulta. O tratamento pela penicilina
procaína apresenta a vantagem de abortar uma infecção
sifilítica adquirida concomitantemente. A experiência
tem demonstrado que uma dose de 2.400.000 UI de Penicilina G procaína
é suficiente para a cura da gonorréia do homem.
4
- O tratamento pelo Tianfenicol é também indicado para
pacientes alérgicos à penicilina e para infecções
resistentes às penicilinas. Não é recomendado
o tratamento da gonorréia com penicilina benzatina.
VI
- URETRITES NÃO-GONOCÓCICAS
1
- Diagnóstico - Quando os exames de laboratório não
revelarem a presença de gonococos ou quando os casos tratados
como gonorréia não responderem aos esquemas recomendados,
pode-se pensar que a uretrite seja causada por outros agentes. Considerando
a dificuldade de diagnóstico etiológico das uretrites
não-gonocócias, recomenda-se o seguinte tratamento:
1.1. Tetraciclina 500mg , 4 (quatro) vezes ao dia durante 10 (dez)
dias, no mínimo.
2
- O caso que não responderem a esse tratamento deverão
ser encaminhados a serviços especializados.
VII
- CANCRO MOLE
1
- Diagnóstico - O diagnóstico deverá basear-se
nos aspectos clínicos. Havendo disponibilidade, recomenda-se
o exame direto para pesquisa do bacilo de Ducrey.
2
- Tratamento - Recomenda-se um dos esquemas seguintes:
2.1.
Sulfadiazina 500 mg de 6 em 6 horas até a cura clinica que
ocorre de 10 a 14 dias após o inicio do tratamento, ou
2.2.
Tetraciclina ou oxitetraciclina 500 mg de 6 em 6 horas até
a cura clínica que ocorre de 10 a 14 dias após o início
do tratamento, ou
2.3.
Estreptomicina 1,0 g IM ao dia durante 5 a 7 dias .
VIII
- LINFOGRANULOMA VENÉREO
1
- Diagnóstico - Deverá basear-se nos aspectos clínicos.
Havendo disponibilidade, pode ser usada a intradermoreação
com antígeno de Frei.
2
- Tratamento - Recomenda-se um dos esquemas seguintes :
2.1.
Sulfadiazina 500 mg de 6 em 6 horas , devendo o tratamento prolongar-se
por 20 a 30 (trinta) dias, ou
2.2.
Tetraciclina 500 mg de 6 em 6 horas, devendo o tratamento prolongar-se
por 20 a 30 dias.
IX
- CONDILOMA ACUMINADO
1
- Diagnóstico - Deverá basear-se nos aspectos clínicos.
2
- Tratamento - Recomenda-se um dos esquemas seguintes:
2.1.
Prodofilina A em solução oleosa, ou alcoólica.
As aplicações tópicas devem ser feitas pelo médico.
A substância deverá permanecer de 6 a 12 horas , sendo
retirada com água e sabão ao fim desse tempo. A necessidade
de novas aplicações dependerá da intensidade
da reação local e da regressão das lesões.
Em caso de lesões extensas, aplicar a substância por
áreas. Em lesões exuberantes que não respondam
ao tratamento recomenda-se exame histopatológico.
X
- HERPES SIMPLES GENITAL
1
- Diagnóstico - Deverá basear-se no aspecto clínico
e evolutivo.
2
- Tratamento - Não existe tratamento específico. Não
devem ser usados produtos a base de corticoste-roides , sulfa tópica
e medicamentos irritantes locais. Recomenda-se o uso anticéptico
locais brandos .
XI
- RECOMENDAÇÃO GERAL - é importante excluir infecção
sifilítica em toda lesão anogenital ulcerada ou úlcero-vegetante.
Para tanto, deverá ser solicitada, VDRL 10 a 30 dias após
o aparecimento da lesão.
XII
- COLETA DE DADOS
1
- As unidades sanitárias devem encaminhar, periodicamente,
ao órgão superior, o número de casos atendidos
de:
1.1.
Sífilis Recente ( S1-S2 )
1.2.
Sífilis Tardia ( ST )
1.3.
Sífilis Congênita ( SC )
1.4.
Gonorréia ( S1-S2 )
1.5.
Cancro Mole ( CM )
1.6.
Linfogranuloma Venéreo ( LV )
2
- Os dados sobre S1-S2 são absolutamente indispensáveis
para o conhecimento da ocorrência de casos novos de moléstia
(incidência).
3
- Serviços melhor aparelhados devem manter o registro dos casos
de neuroluses, sífilis cardiovascular, ocular etc., embora
sejam fornecidos ao órgão central apenas os dados numéricos,
de acordo com a classificação recomendada.
4
- Todos os casos de sífilis e gonorréia devem ser confirmados
por exames de laboratório. No entanto, unidades sanitárias
existem onde tal confirmação laboratorial não
é possível. Os boletins de coleta de dados devem fazer
menção ao número de casos diagnosticados "com
confirmação laboratorial" e "sem confirmação
laboratorial".
XIII
- MEDIDAS DE CONTROLE
1 - As medidas de controle visam a interrupção da cadeia
de transmissão da moléstia. No caso das doenças
sexualmente transmitidas a única medida de controle é
o tratamento imediato dos casos contagiantes.
2
- Considerando-se que muitos portadores de sífilis contagiantes
(SI-S2) e gonorréia podem continuar mantendo relações
sexuais, é recomendável que esses doentes sejam tratados
imediatamente, independentemente da confirmação dos
exames laboratoriais que podem demorar.
3
- É indispensável também que o parceiro ou parceiros
sexuais desses doentes sejam tratados ao mesmo tempo, com o mesmo
esquema terapêutico, independentemente da presença de
sinais ou sintomas da moléstia.
4
- De um modo geral, as ações de controle são
dirigidas para:
4.1. tratamento imediato dos doentes contagiantes;
4.2. tratamento concomitante dos parceiros sexuais por ocasião
da moléstia (fonte de infecção e contatos);
4.3. esclarecimentos à população exposta (15
a 25 anos) e aos indivíduos com maior risco, tais como prostitutas,
homossexuais, migrantes, viajantes, marinheiros e outros sobre as
doenças sexualmente transmitidas. Esses esclarecimentos devem
ser sobre:
a)
os sinais iniciais da sífilis (ferida nos genitais) e gonorréia
(corrimento do canal urinário);
b)
a importância do tratamento imediato para evitar as complicações
da moléstia;
c)
evitar que os doentes transmitam a moléstia a outras pessoas;
d)
os locais onde os interessados possam encontrar diagnóstico
e tratamento gratuito.
5
- Os casos de doenças de transmissão sexual devem ser
tratados nas unidades sanitárias como doentes comuns. Não
há necessidade de registro à parte desses doentes, nem
de especialistas ou serviços especializados para o diagnóstico
e tratamento da sífilis e da gonorréia, a não
ser quando existam complicações que fujam ao conhecimento
do médico generalista.
6
- As gestantes devem ser tratadas pelo médico encarregado do
pré-natal.
7
- É contra-indicado o uso de fichas especiais para prostitutas,
homossexuais e outros, bem como a identificação desses
doentes com fotografias.
8
- Indivíduos considerados de alto risco devem merecer maior
atenção educativa do médico e na pré e
pós-consulta.
XIV
- PROFILAXIA
1
- As únicas medidas de profilaxia da sífilis e gonorréia
são:
1.1.
tratamento das gestantes com sorologia positiva, para prevenir a sífilis
congênita;
1.2.
aplicação de colírio de nitrato de prata a 1%,
(uma gota em cada olho) nos recém-nascidos, até uma
hora após o parto, para prevenir a oftalmia gonocócica;
1.3.
uso de preservativo de borracha para prevenir a gonorréia.
XV
- A Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária elaborará
um "Manual Prático de Diagnóstico, Tratamento e
Controle de Doenças Sexualmente Transmitidas".
XVI
- As normas baixadas por esta Portaria entrarão em vigor na
data de sua publicação.
ADEMYR
RODRIGUES DA SILVEIRA
Diretor
da DNDS
(Pub.
DOU em 25/07/78)
PORTARIA
No 236, DE 02 DE MAIO DE 1985
Estabelece
as diretrizes para o programa de controle da Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida, SIDA ou AIDS, no âmbito do território nacional;
atribui à Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária,
da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde, a coordenação
do mesmo.
O
Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições,
tendo em vista o disposto nas alíneas "a", "b"
e "d" do item I, do artigo 1o da Lei n
o 6.229, de 17 de julho de 1975, e considerando que:
1.
vem ocorrendo aumento significativo de casos da Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida, (sida ou aids), identificada no
Brasil, desde 1982;
2.
os recursos terapêuticos disponíveis para sida ou aids
são escassos e a mortalidade é alta;
3.
todos os casos confirmados da síndrome necessitam de atenção
hospitalar cuidadosa e prolongada, resolve:
Art.
1o - Aprovar as diretrizes para o programa de controle
da sida ou aids e que com esta institui.
Art.
2o - Coordenar, em nível nacional, ações
de vigilância epidemiológica da sida ou aids.
Art.
3o - Atribuir à Divisão Nacional de
Dermatologia Sanitária da Secretaria Nacional de Programas
Especiais de Saúde a coordenação, em nível
nacional, do Programa a que se refere o art. 1o.
Art.
4o - Determinar que as medidas de prevenção
da sida ou aids, no País, serão realizadas mediante
a execução de um conjunto de ações sobre:
a)
Casos confirmados;
b)
Casos suspeitos;
c)
Comunicantes;
d)
Grupos em risco.
Anexo
Informações
sobre a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida
e
suas medidas de controle
I
- CONCEITOS BÁSICOS
a)
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida: Atualmente, para
efeitos epidemiológicos, identifica-se a síndrome como
o conjunto de alterações provocadas pela perda de imunidade
mediada por células, a partir da ação de um agente
viral, provavelmente o HTLV-III ou LAV e que se manifestam pelo aparecimento
de infecções oportunistas e/ou neoplasias, particularmente
o Sarcoma de Kaposi.
b)
Grupos em risco: São considerados grupos em risco para a doença:
homossexuais e bissexuais masculinos;
usuários de drogas injetáveis;
hemofílicos ou politransfundidos.
c)
Caso Suspeito: É aquele que, pertencendo a um grupo de risco,
apresenta um ou mais dos sintomas prodrômicos de sida ou aids:
poliadenopatia, diarréia, febre, cansaço e perda de
peso.
d)
Casos Confirmados: É o indivíduo que, pertencendo a
algum grupo de risco, apresente uma ou mais das seguintes entidades
mórbidas:
1.
Sarcoma de Kaposi, em indivíduos com menos de sessenta anos
de idade;
2.
Linfoma limitado ao cérebro;
3.
Pneumonia por Pneumocystis carinii;
4. Toxoplasmose, causando pneumonia, ou infecção do
sistema nervoso central;
5. Strongiloidíase, causando pneumonia, infecção
do sistema nervoso central, ou infecção generalizada;
6.
Candidíase, causando esofagite;
7.
Criptococose, causando infecção pulmonar, do sistema
nervoso central, ou disseminada;
8.
Micobacterioses atípicas, comprovadas por cultura;
9.
Infecções causadas por citomegalovirus no pulmão,
no trato gastrointestinal, sistema nervoso central, supra-renal e
pâncreas;
10
. Infecções por vírus herpes, tipo um ou dois,
muco-cutâneas (com úlceras que persistem por mais de
um mês), pulmonares, do aparelho digestivo ou disseminado;
11.
Leucoencefalopatia multifocal progressiva.
Devem-se
usar critérios de exclusão:
a)
História recente de terapia imunossupressora anterior ao aparecimento
da doença.
b)
Presença de alguma outra enfermidade pré-existente associada
com imunossupressão, como imunodeficiência congênita,
processo de malignidade linfo-reticular ou subnutrição
grave.
e)
Comunicantes: Deverão ser considerados como tais os parceiros
sexuais de casos confirmados de sida ou aids.
II
- MEDIDAS DE CONTROLE
As
medidas de controle e prevenção da aids consistem na
execução de um conjunto de ações sobre
os Casos confirmados, Casos suspeitos, Comunicantes, e Grupos em risco,
quais sejam:
1.
Os casos suspeitos ou confirmados devem ser submetidos a investigação
epidemiológica, clínica, laboratorial e educação
sanitária.
1.1.
A investigação epidemiológica consta da identificação
do grupo em risco, meio de transmissão e identificação
de comunicantes.
1.2.
A investigação clínica consta da identificação
de sinais e sintomas de suspeita, tais como fadiga, febre persistente,
sudorese noturna, calafrios, perda de peso acentuada, diarréia
persistente, linfadenopatia generalizada, depressão e apatia,
ou de confirmação, como infecção por germes
oportunistas (pneumonia por Pneumocystis carinii, criptococose, candidíase,
strongiloidíase etc.), e/ou sarcoma de Kaposi, e alguns tipos
de linfomas de formas clínicas atípicas, quanto à
idade de incidência, ou gravidade e peculiaridade do quadro
clínico.
1.3.
A investigação laboratorial consiste na identificação,
dos germes causadores das infecções oportunistas, realização
de hemograma o de perfil imunológico, que consiste de testes
intradérmicos (PPD, estreptoquinase, estreptodornase, candidina,
tricofitina e DNCB) dosagem de linfócitos T e B, quantificação
e relação dos linfócitos T - auxiliadores (OCT4
) e T-supressores (OKT8 ) e cultura de linfócitos.
A
utilização de testes sorológicos, como dosagem
de beta-dois-microglobulina anti-HTLV não tem indicação
de utilização extensiva no País.
1.4.
A educação sanitária constará de informação,
aos pacientes, dos meios simples de diminuir a transmissibilidade
da doença, tendentes a evitar a promiscuidade sexual e à
doação de sangue.
2.
Os comunicantes devem ser submetidos à investigação
epidemiológica, clínica e educação sanitária
conforme o descrito no parágrafo anterior.
3.
Para os indivíduos pertencentes aos grupos em risco realizar-se-ão
apenas programas de educação sanitária.
3.1.
A aids, como doença sexualmente transmissível, deve
ser prevenida pela informação aos indivíduos
dos grupos em risco (homossexuais ou bissexuais do sexo masculino)
sobre a maior incidência da doença com a multiplicidade
de parceiros sexuais, esclarecendo-se que o risco aumenta proporcionalmente
ao número de parceiros. Há indícios, de que o
uso de preservativos, no ato sexual, diminui a transmissibilidade
da Síndrome.
3.2.
Os viciados em drogas injetadas intravenosamente devem ser orientados
para a interrupção desta prática ou, no mínimo,
para a utilização de material descartável de
uso exclusivo e individual.
3.3.
A Prevenção da aids transfusional deve ser enfocada
sob diversos aspectos:
Orientação
ao doador de sangue, submetendo-se previamente à leitura de
material explicativo sobre itens que impedem a doação
de sangue, incluindo dados sobre aids.
Item
anterior deve ser seguido de todos os procedimentos habituais, prévios
à doação de sangue (anamnese, exame clínico
e hematimétrico).
Após
a realização de exames sorológicos para detecção
de lues, doença de Chagas e hepatite, as unidades positivas
devem ser desprezadas.
No
tratamento do hemofílico devem ser utilizados os crioprecipitados
preparados a partir de unidades individuais de sangue coletado. Os
concentrados de fator VIII ou IX, industrializados ou oficinais só
devem ser utilizados, após tratamento pelo calor ou por métodos
químicos que inviabilizem a sua infectividade, proibindo-se
gradual e rapidamente a utilização daqueles não
tratados (pelo seu maior risco potencial de transmitir aids).
Visando
a autosuficiência do País em hemo-derivados, há
que se incentivar as indústrias nacionais a produzirem produtos
tratados, visando à eliminação do risco de transmissão
da aids.
Considerando
que a aids é um problema recente, sobretudo no âmbito
da Hemoterapia, inexistindo portanto normas sanitárias federais
a respeito, devem-se estabelecer, no Ministério da Saúde,
mecanismos para que se procedam a tais medidas.
Deve-se
incluir na tabela de procedimentos do Inamps os concentrados de fator
VIII e IX tratados.
3.4.
A prevenção junto ao pessoal da área de saúde
deve ser realizada pelas normas de precaução no manejo
de sangue, fluídos, secreções e excreções.
O
pessoal da área de saúde deve estar ciente de que não
há nenhuma evidência de contágio pelos contatos
puramente sociais e ocupacionais, bem como pelo ar, da comida ou objetos.
Estudos realizados com países com maior experiência com
o agravo revelam que sua ocorrência entre profissionais de saúde
é praticamente nula.
A
necessidade de se observar precauções apropriadas para
prevenir a disseminação da doença deve ser contrabalançada
pela necessidade de assegurar ao paciente discriminação
sobre seu estado.
As
medidas a serem tomadas devem ser semelhantes às recomendadas
para prevenção de hepatite B, ou seja:
As
pessoas que têm contato com sangue, tecido, secreções,
excreções ou objetos e superfícies potencialmente
por eles contaminados devem usar luvas e, em seguida, lavar bem as
mãos com água e sabão. Antes de entrar e sair
do quarto de um paciente com aids, ou suspeita de aids, a lavagem
das mãos é indispensável. As amostras destes
pacientes devem ter rótulos especiais de identificação,
sem mencionar especificamente a doença, e devem ser transportados
em sacos plásticos ou em outro recipiente fechado. As superfícies
contaminadas com sangue ou secreções devem ser desinfetadas
imediatamente com diluição 1:10 de solução
de hipoclorito de sódio a 5% ou álcool a 25%.
As
pessoas que têm contato direto com o sangue, secreções
ou excreções desses pacientes, devem usar aventais.
Não
é necessário o uso rotineiro de máscaras para
os pacientes com aids, a não ser aqueles que têm tosse,
e só quando deixam o quarto. Os funcionários e visitas,
que têm contato direto com pacientes com tosse, devem também
usar máscaras.
Seringas
e agulhas devem ser colocadas em recipientes rígidos, não
passíveis de perfuração. Sempre que possível
deve ser usado material descartável.
A
descontaminação de equipamentos clínico-cirúrgico
deve ser feita com as mesmas técnicas de esterilização
recomendada para pacientes com hepatite B.
III
- MEDIDAS OPERACIONAIS
O
controle da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida no
Brasil se fará por meio da execução das seguintes
medidas operacionais:
1.
Coordenação e Execução
A
Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária da Secretaria
Nacional e Programas Especiais de Saúde, coordenará
as ações de controle da sida ou aids, com as seguintes
atribuições:
a)
Consolidação do mecanismo de obtenção,
análise e difusão das informações técnicas,
particularmente, as epidemiológicas;
b)
Fomento ao desenvolvimento de ciência e tecnologia e de recursos
humanos para a área;
c)
Produção de materiais educativos e normativos;
d)
Apoio de recursos técnicos humanos e logísticos ao nível
executor;
e)
Definição, conjuntamente com as Secretarias de Estado
de Saúde das instituições de saúde que
darão suporte regional ao programa;
f)
Definição das instituições públicas
que atuarão como centros de referência para o programa.
De
igual forma, o nível executor será assumido pelas Secretarias
do Estado de Saúde, por uma estratégia gradual que contemple
prioritariamente, as áreas metropolitanas das Unidades Federadas
que já contam com casos notificados da moléstia.
2.
Acompanhamento do Problema
2.1.
A Notificação dos casos será realizada diretamente
das Secretarias Estaduais de Saúde ao órgão coordenador
nacional (DNDS/MS). Cabe-lhes nas diversas UFS, coletar os dados em
todas as fontes sob a sua jurisdição. A informação
deverá ser remetida até o quinto dia útil do
mês seguinte ao que corresponde a informação.
Em termos de notificação, deverão incluir-se
os seguintes itens: iniciais do nome, idade, sexo, município
de residência e enquadramento do caso (suspeito ou confirmado).
Ademais, se recomenda a elaboração de uma ficha de investigação
epidemiológica, da qual deverá ser anexada uma cópia
à informação mensal de cada caso confirmado.
Recomenda-se também que, em nível de Secretarias Estaduais,
estabeleçam-se os mecanismos adequados para a obtenção
de dados necessários.
Podem
se incluir:
a)
Caracterização de um órgão coordenador
responsável, em nível da Secretaria de Saúde;
b)
Solicitação da notificação telefônica
imediata de todo caso suspeito ou confirmado;
c)
Procura de notificações de casos novos nos centros geradores
de dados.
O
Ministério da Saúde remeterá, com periodicidade
trimestral, um relatório acerca da evolução e
da situação epidemiológica da doença no
País.
Esta
informação será difundida para as instituições
oficiais de saúde do País e seletivamente, à
instituições privadas e para os órgãos
internacionais de saúde.
2.2.
Todo óbito em cujo atestado médico constar (parte IV
da Declaração de Óbito) um dos diagnósticos
a seguir relacionados deverá ser informado, pelo setor da Secretaria
que manipule inicialmente dados de mortalidade, ao setor que coordena
as ações referentes a sida ou aids, para as seguintes
medidas:
a)
Verificar se o caso era conhecido, investigando-o se for o caso;
b)
Confirmação (ou alteração) do(s) diagnóstico(s)
definitivo(s).
Da
mesma forma, o setor que coordena as ações referentes
a sida ou aids deverá informar ao setor de mortalidade todo
o óbito por esta Síndrome que for conhecido, para que
seja identificada a respectiva declaração de óbito
(DO), para as seguintes medidas:
a)
Verificar o preenchimento da DO, complementando-o se for o caso;
b)
Verificar o(s) diagnóstico(s), corrigindo-o(s), se for o caso;
Relação
de diagnósticos ou termos que devem ser considerados:
a)
Pneumonia por Pneumocystis carinii;
b)
Toxoplasmose provocando pneumonia ou infecção do sistema
nervoso central;
c)
Esofagite por cândida;
d)
Pneumonia por cândida;
e)
Criptococose pulmonar, do sistema nervoso central ou disseminada;
f)
Aspergilosse pulmonar;
g)
Micobacterioses atípicas;
h)
Tuberculose disseminada;
i)
Infecções por citomegalovirus;
j)
Infecções prolongadas ou disseminada por herpes simples;
l)
Varicela em adultos;
m)
Sarcoma de Kaposi;
n)
Linfoma limitado ao cérebro;
o)
Linfoma de Burkit;
p)
Sida;
q)
Aids;
r)
Imunodeficiência;
s)
Deficiência imunitária;
t)
Deficiência de imunidade celular;
u)
Infecção oportunista.
3.
Difusão da Informação
3.1.
Educação técnica continuada
Os
Serviços de Saúde implementarão medidas de educação
continuada destinadas aos profissionais que atendem diretamente à
população, nos diversos níveis de atuação.
Nesse sentido o Ministério da Saúde acionará,
para o seu enfrentamento, o envolvimento de todas as estruturas governamentais,
e no aspecto educativo, a articulação interrinstitucional
MS/MEC é imperiosa.
3.2.
Educação Sanitária
Os
serviços de Saúde aplicarão, de modo amplo e
permanente, medidas de Educação Sanitária aos
grupos de riscos da SIDA ou AIDS (Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida), de acordo com os seguintes princípios técnicos,
respectivamente, para com:
a)
Aspectos:
1.
Restringir a atividade sexual a um único parceiro;
2.
Evitar a doação de sangue;
3.
Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da
doença.
b)
Os comunicantes:
1.
Restringir a atividade sexual a um único parceiro;
2.
Evitar a doação de sangue;
3.
Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da
doença.
c)
Os homossexuais:
1.
Restringir a atividade sexual a um único parceiro;
2.
Evitar a doação de sangue;
3.
Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da
doença.
d)
Os tóxico-dependentes:
1.
Abandonar o uso de drogas;
2.
Utilizar, ao menos, seringas exclusivas ou descartáveis;
3.
Evitar a doação de sangue;
4.
Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da
doença.
c)
Os hemofílicos ou politransfundidos:
1.
Utilizar crioprecipitados artesanais ou concentrados industriais ou
oficinais tratados;
2.
Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da
doença.
§
1o - Os casos suspeitos ou confirmados serão
submetidos a investigação epidemiológica, clínica,
laboratorial e educação sanitária.
§
2o - Os comunicantes serão submetidos a investigação
epidemiológica, clínica e educação sanitária.
§
3o - Os indivíduos pertencentes aos grupos
em risco serão submetidos apenas à educação
sanitária.
§
4o - Segundo o grupo em risco da Síndrome,
deve-se considerar a sida ou aids, sob os seguintes aspectos epidemiológicos.
a)
doença sexualmente transmissíveis;
b)
doença transmitida por agulhas e seringas contaminadas, utilizadas
em injeção intravenosa de drogas por tóxico-dependentes;
c)
doença transmitida através de transfusão de sangue,
componentes e derivados;
d)
risco limitado para o pessoal da área de saúde.
Art.
5o - Estabelecer que as linhas básicas para
operacionalização das ações de investigação
e controle da Síndrome, constam do Anexo.
Art.
6o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
CARLOS
CORRÊA DE MENEZES SANT'ANNA
(Pub.
DOU em 6/5/85)
PORTARIA
No 01 DGS/RES, DE 24 DE ABRIL DE 1989
normas
técnicas sobre prevenção da Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida no âmbito do exército
(nt prev - sida)
TÍTULO
I
GENERALIDADES
CAPÍTULO
I
Da
Legislação
Art.
1o - Constitui legislação básica
para elaboração destas Normas:
1)
Manual de Condutas Clínicas - Sida/Aids - 1988, do Ministério
da Saúde;
2)
Instruções Reguladoras das Atividades de Perícias
Médicas Relacionadas com a Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida do Âmbito do Ministério do Exército
- IR 70-14 - (Port. no 12-DGS, de 25 jan. 89):
3)
Normas Gerais de Procedimento para Coleta, Doação e
Uso de Sangue, Componentes e Hemoderivados no âmbito do Exército
- ( Port. no 18-DGS, de 31 de maio 88);
4)
Normas Técnicas Sobre as Atividades Hemoterápicas o
Âmbito do Exército (Port. 34-DGS, de 12 out. 88).
CAPÍTULO
II
Da
Finalidade
Art.
2o - Estas Normas têm como finalidade unificar,
particularizar, padronizar e simplificar todos os aspectos técnicos
concernentes à prevenção da Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida (SIDA / AIDS) visando ao seu controle
no âmbito do Ministério do Exército.
CAPÍTULO
III
Dos
Objetivos
Art.
3o - São objetivos das presentes Normas:
1)
controlar de forma eficaz o potencial de transmissibilidade do agente
causador da sida/aids;
2) evitar a transmissão de agentes patogênicos oportunistas;
3)
controlar de forma eficaz o alastramento da aids para outros grupos
da população e para profissionais da área de
saúde envolvidos no atendimento dos portadores da sida/aids.
CAPÍTULO
IV
Dos
aspectos Básicos
Art.
4o - Entende-se como sida/aids aquela causada por
um retrovírus, o "Lymphadenopathy Vírus (LAV)"
ou "Human T Cell Lymphotropic Vírus (HTLV - III)",
isolado em 1984, na França e EUA, respectivamente, que se caracteriza
pela diminuição da imunidade, mediada por células,
em pessoas anteriormente sadias, o que as torna vulneráveis
a infeções graves produzidas por germes oportunistas
e/ou a neoplasias.
Parágrafo
único. O vírus HIV (LAV/HTLV - III) pode ser isolado
da amostra de sangue periférico, medula óssea, linfonodos,
cérebro, plasma, saliva, sémen, lágrima, urina,
líquido aminióticos, secreções cervicais,
e lavado de fluido bronco-alveolar de portadores da sida/aids, de
portadores de Síndrome de Linfadenopatia Crônica (SLC),
de portadores da "Aids Related Complex" (ARC) e de portadores
assintomáticos.
Art.
5o - O vírus HIV pode ser inativado:
1) pelo glutaraldeído a 1%, por 5 minutos;
2)
pelo hipoclorito de sódio a 0,5%, por 5 minutos;
3)
pelo etanol (álcool) a 25%, por 5 minutos;
4)
pelo calor a 56oC, por 30 minutos;
5)
pela água oxigenada (H2 O2) a 0,3%, por 15 minutos;
6) por agentes químicos, tais como fenol a 5%, paraformaldeído
a 0,5%, "extremos de pH" e alguns detergentes por, aproximadamente,
15 minutos.
Art.
6o - O vírus não é inativado;
1)
por irradiação gama (2.105 rad);
2)
por irradiação ultravioleta (5.103 J/m²).
Art.
7o - É de real importância a adoção
dos procedimentos de limpeza, desinfecção e esterilização
no cuidado do elemento com infeção pelo vírus
HIV. Daí a relevância da adoção dos procedimentos
apresentados a seguir:
1)
Limpeza e desinfecção concorrente terminal de superfícies
(pisos, paredes, bancadas, móveis e equipamentos), sendo adequado
o uso de solução aquosa de hipoclorito de sódio
a 1% (10.000 ppm de cloro ativo), estabilizada com cloreto de sódio
ou hidróxido de sódio, com pH entre 11,0 e 1,5, durante
5 minutos.
2) Esterilização de artigos críticos e semicríticos:
a)
utilizar, sempre que possível, a estufa e a auto clave a uma
temperatura superior a 60oC, por 30 minutos;
b)
imergir o instrumental em hipoclorito de sódio a 1%, por 30
minutos. Lembrar que este procedimento tem ação corrosiva
sobre metais;
c)
usar óxido de etileno, segundo as recomendações
da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
3)
Desinfecção de artigos semicríticos (endoscópios,
equipamentos de assistência respiratória etc), na qual
os seguintes procedimentos são recomendáveis:
a)
uso de H2 O2 a 0,3%, por 15 minutos;
b)
Imersão em solução aquosa de glutaraldeído
a 2% ou 3% durante 60 minutos;
c)
lavagem com água destilada e secagem com gaze estéril.
Art.
8o - O pessoal que trabalha com materiais contaminados
e realiza procedimentos de limpeza, desinfecção, esterilização
e manipulação de germicidas deve usar luvas durante
todas as etapas desses respectivos procedimentos e, após os
mesmo, lavar as mãos cuidadosamente com água e sabão.
Art.
9o - Os procedimentos de assepsia e anti-sepsia
são os seguintes:
1)
Lavagem e anti-sepsia das mãos, inicialmente com água
e sabão e logo após imergí-las em solução
de álcool iodado a 1%, por no mínimo 30 segundos. Indicando
antes e após qualquer cuidado e efetuado em portadores de sida/aids;
2)
na assepsia da pele para realização de punções,
biópsias, curativos etc, usar solução de polivinipirrolidona
- iodo (PVF-I) a 1% de iodo livre, clorexidina a 4% ou hexaclorofeno
a 3% com fricção, por no mínimo 3 minutos.
Art.
10 - Os conhecimentos atuais sobre sida/aids e, em particular, sobre
seu agente etiológico (Vírus HIV) devem ser considerados
incompletos e, portanto, a normalização de procedimentos
está sujeita a constantes revisões, na medida em que
novos dados forem sendo conhecidos.
TÍTULO
II
DOS
ANTICORPOS ANTI - HIV
CAPÍTULO
I
Da
Pesquisa de Anticorpos
Art.
11 - A pesquisa de anticorpos anti-HIV deverá ser feita nas
seguintes pessoas:
1)
comunicantes sexuais de portadores de sida/aids (doente);
2)
pessoas que compartilham agulhas com indivíduos infectados
com o vírus (portador assintomático);
3)
parceiros (as) sexuais de indivíduos com teste sorológico
positivo (portador assintomático);
4)
crianças nascidas de mães soropositivas (portador assintomático);
5)
indivíduos com suspeita clínica da sida/aids.
Parágrafo
único - com relação aos resultados, deve-se atentar
para o fato de que os teste sorológicos não são
totalmente sensíveis existindo um percentual reduzido de resultados
falso-positivos e falso-negativos.
Art.
12 - Um teste sorológico com resultados positivos obtido pela
técnica Western Blot, em caráter de confirmação
e após cumprido o fluxograma (Anexo A), significa que:
1)
O sangue testado demonstrou anticorpos para o vírus da sida/aids;
2)
O indivíduo foi infectado pelo vírus e seu organismo
produziu anticorpos;
3)
há grande possibilidade de que os indivíduos com anticorpos
tenham o vírus ativo em seu organismo e, por isso, devem ser
considerados capazes de transmiti-lo;
4)
O indivíduo deverá proteger-se de infecções
futuras, pois os estudos epidemiológicos indicam que pessoas
que tenham repetidas inoculações (repetidos contatos
com vírus), apresentam maiores possibilidades de evoluir para
um quadro clínico de portador da sida/aids;
5)
O indivíduo deverá evitar o uso de drogas e bebidas
alcoólicas, e o desgaste físico exagerado, procedimento
que provocam queda da resistência do organismo;
6) O indivíduo deverá manter uma alimentação
compatível para o seu caso.
Art. 13 - Um teste sorológico com resultado positivo não
significa:
1)
que o indivíduo seja portador de sida/aids, de ARC ou de SLC;
2)
que o indivíduo terá sida/aids ou ARC, ou SLC ( o prognóstico
de um indivíduo infectado é desconhecido a longo prazo).
Estudos realizados demonstram que alguns indivíduos permanecerão
apenas infectados (portador assintomático), sem evoluírem
para um quadro clínico de portador da sida/aids;
3)
que o indivíduo seja imune à sida/aids.
Art.
14 - Um teste sorológico com resultado negativo significa que
nenhum anticorpo contra o vírus da sida/aids foi encontrado
no sangue do indivíduo, no momento. Para isso, existem três
possíveis explicações:
1)
o indivíduo não teve contato com o vírus;
2)
o indivíduo teve contato com vírus, mas não foi
infectado;
3)
o indivíduo foi infectado, porém ainda não produziu
anticorpos.
Art.
15 - Ao ser interpretado um resultado negativo deverá ser levado
em conta que a maioria das pessoas produz anticorpos entre duas e
oito semanas após o contágio; algumas pessoas produzirão
anticorpos somente 6 meses após o contágio; um pequeno
número jamais produzirá anticorpos, mesmo infectado.
Art.
16 - O resultado negativo não deve ser interpretado como sendo
de pessoa imune ao vírus HIV.
CAPÍTULO
II
Das
Recomendações às Pessoas com Teste Anti-HIV Positivo
Art.
17 - A todas as pessoas com teste anti-HIV positivo devem ser dadas
as seguintes recomendações quanto aos seus futuros procedimentos:
1)
submeter-se a uma avaliação médica periodicamente
de seis em seis meses, assim como a um seguimento para detectar, precocemente,
sinais e/ou sintomas da doença;
2)
não doar sangue, plasma, esperma, leite ou órgãos;
3)
informar ao seu médico e/ou dentista antes de qualquer procedimento
cirúrgico ou odontológico, que é portador de
teste anti-HIV positivo;
4)
evitar a gravidez, pelo risco da transmissão ao feto;
5)
realizar exame clínico e sorológico nos filhos, em todos
os parceiros sexuais e nos indivíduos que compartilham agulhas.
Art.
18 - Para diminuir o risco de contaminar outras pessoas, devem ser
dadas aos indivíduos com sorologia positiva, recomendações
como:
1)
usar preservativos de borracha em todas as relações
sexuais;
2)
evitar o sexo orogenital e anal;
3)
evitar a multiplicidade de parceiros sexuais;
4)
usar agulhas e seringas descartáveis e individuais;
5)
usar individualmente escovas de dentes e aparelhos de barbear, em
virtude de risco de contaminação com sangue.
CAPÍTULO
III
Da
Sorologia para SIDA/AIDS
Art. 19 - O teste imunoenzimático de "Enzyme-Linked Immusorbent
Assay" (ELISA) é o mais amplamente empregado, em geral
realizado como triagem. Testes alternativos, confirmatórios,
são os de imunofluorescência ou de enzimoimunoeletrotransferência
(Western Blot).
Art.
20 - Para operacionalizar a realização dos testes sorológicos
para detecção de anticorpos anti-HIV, devem ser cumpridos
procedimentos a seguir catalogados.
1)
Triagem de doadores de sangue e inquéritos epidemiológicos:
a)
se a sorologia pela técnica ELISA for positiva, deverá
ser repetida na mesma amostra de sangue;
b)
se a segunda sorologia pela técnica ELISA, for positiva deverá
ser confirmada pelo teste Western Blot;
c)
se a sorologia pelo teste Western Blot for positiva, o doador deve
ser chamado para colheita de nova amostra de sangue para repetição
desses testes;
d)
se o resultado for confirmado, o doador deve ser chamado para aconselhamento
e encaminhamento a um médico especializado para acompanhamento.
2)
Nos casos de indivíduos com suspeita clínica de sida/aids,
o sangue deve ser colhido e tratado como em 1-a anterior
3)
Todo e qualquer indivíduo que apresentar sorologia positiva
deverá ser informado do resultado e imediatamente encaminhado
para orientação e investigação clínica.
4)
Por segurança, o soro deve ser inativado a 56°C, por 30
minutos, antes de serem realizadas as provas. Caso contrário,
poder-se-á obter uma resultado falso-positivo, dependendo de
tipo de Kit comercial usado.
TÍTULO
III
DA
SEGURANÇA E DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO
I
Das
Normas Universais de Biossegurança
Art.
21 - As Normas Universais de Biossegurança são recomendações
que visam à proteção contra a transmissão
do vírus e baseiam-se no fato de que todo sangue e toda secreção,
excluindo-se suor, saliva e lágrima, são potencialmente
infectantes.
Art.
22 - São vias de entrada para vírus HIV, no ambiente
hospitalar de trabalho, as que se seguem:
1)
pele, por arranhões, cortes, abrasões, dermatites, e
outras lesões;
2)
mucosas dos olhos, nariz, boca, trato respiratório, e outras
mucosas;
3)
soluções de continuidade da pele causadas por instrumentos
perfurocortantes, tais como agulhas, vidro quebrado, e outros materiais
perfurocortantes;
4)
no setor industrial, células infectadas e/ou líquidos
contendo o vírus.
Art.
23 - Constituem recomendações básicas as que
se seguem:
1)
aderir rigorosamente às práticas e técnicas de
Biossegurança, acreditando que, por intermédio delas,
promove-se a segurança contra a contaminação
no ambiente de trabalho;
2)
garantir que os profissionais de saúde sejam proficientes nas
técnicas de manuseio de material potencialmente contaminante,
por treinamento em serviço;
3)
monitorar as práticas de trabalho, com fiscalização
rigorosa;
4)
reforçar continuamente as práticas de segurança;
5)
estabelecer programa sorológico de vigilância médica
em todos os profissionais de saúde da Instituição.
6)
revalidar a integridade do processo de vigilância;
7)
Validar a eficácia dos métodos de descontaminação
usadas com avaliação contínua da sua eficiência;
8) patrocinar e conduzir iniciativas de treinamento em biossegurança,
por cursos, palestras e seminários.
CAPÍTULO
II
Dos
Profissionais de Saúde
Art.
24 - O profissional de saúde, ao entrar em contato com o portador
da sida/aids e/ou portador assintomático da sida/aids, deve
adotar as medidas protetoras a seguir discriminadas:
1)
maca de exame recoberta com lençol descartável;
2)
utilizar luvas descartáveis todas as vezes em que houver a
possibilidade de contato com sangue, tecido, secreções
corporais ou excreções e/ou qualquer superfície
ou material contaminado;
3)
após o contato e após a remoção das luvas,
realizar a lavagem das mãos com água e sabão.
As luvas devem ser encaminhadas em sacos especiais, rotulados como
material contaminado, para limpeza, desinfecção e esterilização;
4)
a lavagem das mãos com água e sabão deve ser
efetuada antes e depois do atendimento ao paciente, secando-se as
mãos com papel-toalha;
5)
utilizar avental toda vez que houver a possibilidade de contato com
sangue, produtos sangüíneos e/o secreções
que possam acidentalmente contaminar as vestes do profissional de
saúde;
6)
utilizar máscara quando do atendimento do paciente com tosse.
Esse paciente deve ser orientado para, quando tossir, usar um lenço
de tecido ou de papel, até que seja examinada origem da tosse;
7)
o uso de óculos protetores é recomendado quando houver
a possibilidade de contato com sangue, produto sangüíneo
ou secreções que possam acidentalmente atingir a boca
do profissional de saúde (broncoscopia, endoscopia, procedimento
odontológicos);
8)
as agulhas e seringas devem ser acondicionadas em recipientes de paredes
duras. As agulhas descartáveis não devem ser repostas
em suas respectivas bainhas protetoras, a fim de evitar acidentes
(punção acidental do dedo);
9)
realizar desinfeção concorrente de superfícies,
móveis e utensílios contaminados por sangue ou secreção,
segundo procedimentos descritos no item 1) do art. 79;
10)
realizar a limpeza e a desinfeção terminal da unidade
do paciente após a alta, óbito ou transferência
CAPÍTULO
III
Das
Organizações Militares
Art.
25 - Os militares e funcionários civis portadores assintomáticos
permanecerão no exercício normal de suas atividades
desde que não apresentem manifestações clínicas
sida/aids.
Parágrafo
único. Caso apresentem qualquer patologia que necessite baixa,
mesmo os não relacionadas com sida/aids, esta deverá
ser efetivada em enfermaria hospitalar.
Art.
26 - Os militares e funcionários civis classificados como portadores
assintomáticos deverão ser submetidos à revista
sanitária periódica mensal para detecção
precoce de sinais clínicos.
Art.
27 - É obrigação do oficial médico da
OM comunicar oficialmente os casos confirmados, de portadores assintomáticos
oficial dentista do chefe imediato do elemento e ao comandante da
OM.
CAPÍTULO
IV
Dos
Cuidados nas Organizações Militares de Saúde
(OMS)
Art.
28 - Em área hospitalar rigorosas precauções
devem ser adotadas na assistência médica a portadores
de sida/aids, portadores assintomáticos e indivíduos
pertencentes a grupos de risco que apresentem sinais de sintomas (indivíduos
com suspeita clínica) que possam sugerir sida/aids (liníadenopatia
generalizada, perda de peso e febre não explicadas e prolongadas).
Art.
29 - As precauções prescritas no artigo anterior são
as que se seguem
1)
Cuidado máximo no manuseio de agulhas, de material e de instrumentos
contaminados com material infectante proveniente desses pacientes.
2)
A hospitalização de portadores de sida/aids deverá
ser feita em quarto privativo, cuja porta deverá permanecer
fechada, banheiro próprio com pia, mobiliário mínimo
possível. Portadores que tenham as mesmas infecções
oportunistas devidamente diagnosticadas poderão compartilhar
o quarto, no máximo dois pacientes desde que não existam
fatores contrários ou agravantes (alterações
de comportamento, higiene precária, quadro neurológico
grave, incontinência fecal, tuberculose pulmonar nas duas primeiras
semanas de terapêutica anti-tuberculosa).
3)
Devem ser utilizadas luvas descartáveis toda vez que houver
a possibilidade de contato com sangue, tecido, secreções
corporais, excreções ou qualquer superfície ou
material contaminado.
4)
Deve ser usado um avental impermeável toda vez que houver a
possibilidade de contaminar a roupa com fluidos corpóreos,
sangue, secreções ou excreções principalmente
em Obstetrícia e Cirurgias.
5) Deve-se lavar as mãos após a remoção
do avental e das luvas e antes de sair do quarto do doente. As mãos
devem ser lavadas com cuidado e imediatamente, caso sejam contaminadas
com sangue. Nesse caso, utilizar solução de álcool
iodado a 1%, após a lavagem com água e sabão.
6)
As máscaras não devem ser usadas rotineiramente, mas
apenas nos casos em que o doente apresente tosse persistente, ou durante
aspiração de paciente entubado. O doente com tosse persistente
deve usar máscara quanto sair do quarto para a realização
dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos.
7)
Deve ser usada proteção para os olhos (óculos,
goggles) em situações onde existam probabilidades
de contaminação dos olhos com sangue ou outros fluidos
e secreções corpóreas (broncoscopia, endoscopia,
cirurgia oral, entubação endotraqueal, procedimentos
cirúrgicos).
8)
As amostras de sangue e outros materiais devem ser claramente identificadas
com um aviso especial, por exemplo: "precauções
com sangue" ou "precauções para aids"
ou "material contaminado" ou "cuidado especial".
Se a superfície da amostra estiver visivelmente contaminada,
deverá ser limpa com desinfetante de solução
aquosa de hipoclorito de sódio a 1%, conforme especificado
no art. 7o. Para transporte, as amostras de sangue
e outros materiais biológicos devem ser colocados em um saco
resistente e impermeável.
9)
Qualquer sangue derramado deve ser imediatamente limpo com solução
de hipoclorito de sódio, conforme especificada o art. 7o.
10)
Objetos contaminados com sangue devem ser colocados em sacos resistentes
e impermeáveis, claramente identificados com avisos como "precauções
com sangue", "precauções para aids",
em rótulo de cor diferente ou outra forma de identificação.
Objetos descartáveis devem ser eliminados conforme procedimento
habitual em relação ao lixo infectante. Objetos não
descartáveis devem ser reprocessados de acordo com as normas
estabelecidas no hospital para artigos contaminados com vírus
da hepatite B. Instrumentos com lentes devem ser esterilizados com
óxido de etileno ou glutaraldeído a 2%, logo após
seu uso em portadores de sida/aids, conforme os procedimentos de limpeza,
desinfeção e esterilização inseridos no
art. 7o.
11)
As agulhas não devem ser entortadas ou reinseridas nos protetores
(procedimento que propicia, mais freqüentemente, a ocorrência
de acidentes), devendo ser descartadas em local apropriado, em recipientes
resistentes e de paredes duras (por exemplo: latas vazias de mantimentos
com tampas, obtidas junto ao serviço de nutrição;
caixas de papelão duplamente reforçadas; caixa de isopor
de parede espessa etc), a fim de evitar-se o risco da punção
acidental dos dedos.
12)
As seringas e agulhas devem ser necessariamente descartáveis.
Se possível, usar seringa e agulha em peça única,
ou aquelas em que a agulha possa ser rosqueada à seringa para
reduzir o risco de extravasamento.
13)
Os funcionários do hospital que tenham depressão imunitária
ou estejam em período de gestação não
devem ser colocadas em contato direto com os portadores de sida/aids,
pelo risco de aquisição de infecção oportunistas.
14)
Em procedimentos cirúrgicos recomenda-se o uso de duas luvas
e proteção para os olhos (óculos ou goggles).
15) Os tecidos, roupas e outros correlatos, que estejam sujos com
material biológico, devem ser manipulados com a mínima
agitação possível e acondicionados em saco plástico
resistente claramente rotulado e encaminhado à lavanderia.
Aí os tecidos devem ser submersos em solução
aquosa de hipoclorito de sódio a 1%, por 30 minutos, antes
da lavagem com água a 95oC. Os plásticos
devem ser desprezados juntamente com o lixo contaminado.
16)
os colchões e travesseiros devem ser revestidos com plástico
e desinfetados com solução aquosa de hipoclorito de
sódio a 1%.
17)
Os veículos de transporte (ambulância, cadeiras de rodas,
macas) devem ter a superfície desinfetada com solução
aquosa de hipoclorito de sódio a 1%, por 30 minutos, ou solução
de fenóis e sintéticos a 0,8%, por 30 minutos.
18)
A limpeza e a desinfecção concorrente e terminal devem
ser feitas segundo os procedimentos recomendados no ítem 1)
, art. 7o.
19)
Os equipamentos e artigos utilizados durante o tratamento do paciente,
especialmente os de assistência ventilatória, deverão
ser de uso exclusivo do mesmo e, ao final do tratamento, deverão
ser submetidos aos procedimento adequados de desinfeção
ou esterilização.
20)
Em cas