CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA SAÚDE - Art. 196 - 200

2. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NORMAS GERAIS

3. PROGRAMAS - SAÚDE DA FAMÍLIA e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

4. COMISSÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS - DST / AIDS

5. CONDUTAS TERAPÊUTICAS, PREVENÇÃO, E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

6. HOSPITAIS CREDENCIADOS para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

7. HOSPITAIS- DIA para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

8. CENTROS DE REFERÊNCIA

9. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1. NORMA GERAL

10.2. CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES

10.3. PROCEDIMENTOS PARA TESTAGEM SOROLÓGICA (HIV)

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CAPÍTULO II

5. CONDUTAS TERAPÊUTICAS, PREVENÇÃO, E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

PORTARIA No 22, DE 18 DE JULHO DE 1978

O DIRETOR DA DIVISÃO NACIONAL DE DERMATOLOGIA SANITÁRIA DA SECRETÁRIA NACIONAL DE PROGRAMAS ESPECIAIS DE SAÚDE no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item II do artigo 52 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial no 47/Bsb, de 23 de janeiro de 1978, resolve:

I - Aprovar as seguintes Normas Técnicas para diagnóstico, tratamento e controle de Doenças Sexualmente Transmitidas, a serem observadas em todo território nacional.

II - São consideradas de interesse para a Saúde Pública as seguintes doenças sexualmente transmitidas: sífilis, gonorréia, cancro mole e linfogranuloma venéreo.

III - Estas normas abrangem também as uretrites não gonocócicas, herpes simples genital e o condiloma acuminado, tendo em vista a elevada freqüência de casos dessas enfermidades, na população.

IV - SÍFILIS

1 - Diagnóstico - O diagnóstico da sífilis baseia-se no aspecto clínico e na pesquisa do Treponema pallidum, em campo escuro e na sorologia.

2 - A reação de floculação com antígenos padronizado de cardiolipina (VDRL) é a indicada para os exames de rotina nas unidades sanitárias. Quando reagente, deve ser feita, sempre que possível, a titulagem da reagina (reação quantitativa) para se apreciar a evolução dos títulos após o tratamento.

3 - Na falta de recursos laboratoriais o tratamento da sífilis pode ser realizado com base no diagnóstico clínico presuntivo.

4 - Classificação - A sífilis adquirida é, normalmente dividida em 2 períodos:

4.1. Recente (cancro duro, secundarismo e sífilis latente com menos de 1 ano de duração).

4.2. Tardia (sífilis com mais de 01 ano de duração, incluindo as manifestações cutâneas nervosas, cardiovasculares e outras).

5 - Para fins operacionais de Saúde Pública em nosso país recomenda-se:

5.1. Considerar a sífilis latente, como forma tardia de moléstia, pela dificuldade de se precisar a época do contágio.

5.2. Adotar a seguinte classificação:

a) sífilis recente (sífilis primária, e secundária - S1 - S2);

b) sífilis tardia (ST) : casos assintomáticos com sorologia positiva e as diversas manifestações tardias da moléstia;

c) sífilis congênita (SC) : casos de sífilis com ou sem manifestações clínicas, com sorologia positiva, em menores de 10 anos de idade.

6 - A sífilis congênita compreende a presença de lesões clínicas e dermatológicas características da moléstia e sorologia positiva.

7 - Para fins operacionais, considera-se como sífilis congênita a infecção em crianças até 10 anos de idade.

8 - Tratamento - A penicilina é o antibiótico de eleição para o tratamento da sífilis. Deve-se usar a penicilina G benzatina, por via intramuscular profunda, na região glútea, de acordo com os seguintes esquemas:

8.1. Sífilis recente (primária e secundária) - 2.400.000 U.I de penicilina benzatina em uma única aplicação.

8.2. Sífilis Tardia (latente, cutânea , nervosa, cardiovascular e outras) - 7.200.000 U.I. de penicilina benzatina, divididas em doses semanais de 2.400.000 U.I. .

8.3. Sífilis Congênita - crianças até 12 meses de idade, com sinais de sífilis congênita ou nascidas de mães portadoras de sífilis não tratadas devem receber um dos seguintes esquemas:

a) penicilina benzatina - 50.000 U.I. por kg de peso em uma única dose, ou

b) penicilina G procaína - 50.000 U.I. por kg de peso diariamente durante 10 (dez) dias .

9 - Crianças com mais de 12 meses devem receber 150.000 U.I. de penicilina G benzatina por kg de peso divididas em três doses, aplicadas com intervalo de 1 (uma) semana.

10 - Sífilis da Gestante - O VDRL deve ser feito, de rotina, em toda gestante, por ocasião do primeiro exame pré-natal. Na impossibilidade de fazer testes sorológicos ou quando estes forem duvidosos ou negativos e houver suspeita clínica de sífilis, o tratamento deve ser instituído.

11 - O esquema de tratamento com penicilina benzatina é o mesmo já recomendado para a sífilis adquirida, recente ou tardia.

12 - Doentes Alérgicos à Penicilina - Em casos de comprovada hipersensibilidade à penicilina podem ser empregados outros antibióticos, considerados no entanto menos eficazes e de administração mais difícil. Usa-se tetraciclina ou eritromicina, nas doses diárias de 500mg, 4 vezes ao dia, durante 15 dias na sífilis recente e durante 30 dias na sífilis tardia.

13 - Em crianças é contra-indicado o uso de tetraciclina, devendo-se usar o estearato ou etilsucinato de eritromicina em doses proporcionais ao peso.

14 - As gestantes alérgicas à penicilina devem ser tratadas com estearato ou etilsucinato de eritromicina, em doses recomendadas para o adulto. Não deve ser empregado o estolato de eritromicina, pelos seus efeitos prejudiciais à mãe e ao feto

V - GONORRÉIA

1 - Diagnóstico - Secreção purulenta dos órgãos genitais é sinal suspeito de gonorréia. A presença de diplococos Gram negativos intra-celulares em esfregaço de material obtido da uretra do homem ou do canal cervical e da uretra da mulher confirma o diagnóstico de gonorréia. Onde for possível a realização de cultura em meio seletivo (Thayer - Martin) esta é indicada para o diagnóstico da gonorréia da mulher e para confirmação de cura em alguns casos.

2 - Tratamento - Penicilina G procaina em dose única num total de 4.800.000 UI por via intramuscular (2.400.000 ) em cada região glútea, precedida de 1,0 G de Probenecid por via oral, ou 3,5 g de Ampicilina, ou de outra penicilina semi sintética juntamente com 1,0 g Probenecid, ingerido de uma única vez ou 2,5 g Tianfenicol, ingerido de uma única vez.

3 - O tratamento deve ser administrado na própria unidade sanitária por ocasião da primeira consulta. O tratamento pela penicilina procaína apresenta a vantagem de abortar uma infecção sifilítica adquirida concomitantemente. A experiência tem demonstrado que uma dose de 2.400.000 UI de Penicilina G procaína é suficiente para a cura da gonorréia do homem.

4 - O tratamento pelo Tianfenicol é também indicado para pacientes alérgicos à penicilina e para infecções resistentes às penicilinas. Não é recomendado o tratamento da gonorréia com penicilina benzatina.

VI - URETRITES NÃO-GONOCÓCICAS

1 - Diagnóstico - Quando os exames de laboratório não revelarem a presença de gonococos ou quando os casos tratados como gonorréia não responderem aos esquemas recomendados, pode-se pensar que a uretrite seja causada por outros agentes. Considerando a dificuldade de diagnóstico etiológico das uretrites não-gonocócias, recomenda-se o seguinte tratamento:

1.1. Tetraciclina 500mg , 4 (quatro) vezes ao dia durante 10 (dez) dias, no mínimo.

2 - O caso que não responderem a esse tratamento deverão ser encaminhados a serviços especializados.

VII - CANCRO MOLE

1 - Diagnóstico - O diagnóstico deverá basear-se nos aspectos clínicos. Havendo disponibilidade, recomenda-se o exame direto para pesquisa do bacilo de Ducrey.

2 - Tratamento - Recomenda-se um dos esquemas seguintes:

2.1. Sulfadiazina 500 mg de 6 em 6 horas até a cura clinica que ocorre de 10 a 14 dias após o inicio do tratamento, ou

2.2. Tetraciclina ou oxitetraciclina 500 mg de 6 em 6 horas até a cura clínica que ocorre de 10 a 14 dias após o início do tratamento, ou

2.3. Estreptomicina 1,0 g IM ao dia durante 5 a 7 dias .

VIII - LINFOGRANULOMA VENÉREO

1 - Diagnóstico - Deverá basear-se nos aspectos clínicos. Havendo disponibilidade, pode ser usada a intradermoreação com antígeno de Frei.

2 - Tratamento - Recomenda-se um dos esquemas seguintes :

2.1. Sulfadiazina 500 mg de 6 em 6 horas , devendo o tratamento prolongar-se por 20 a 30 (trinta) dias, ou

2.2. Tetraciclina 500 mg de 6 em 6 horas, devendo o tratamento prolongar-se por 20 a 30 dias.

IX - CONDILOMA ACUMINADO

1 - Diagnóstico - Deverá basear-se nos aspectos clínicos.

2 - Tratamento - Recomenda-se um dos esquemas seguintes:

2.1. Prodofilina A em solução oleosa, ou alcoólica. As aplicações tópicas devem ser feitas pelo médico. A substância deverá permanecer de 6 a 12 horas , sendo retirada com água e sabão ao fim desse tempo. A necessidade de novas aplicações dependerá da intensidade da reação local e da regressão das lesões. Em caso de lesões extensas, aplicar a substância por áreas. Em lesões exuberantes que não respondam ao tratamento recomenda-se exame histopatológico.

X - HERPES SIMPLES GENITAL

1 - Diagnóstico - Deverá basear-se no aspecto clínico e evolutivo.

2 - Tratamento - Não existe tratamento específico. Não devem ser usados produtos a base de corticoste-roides , sulfa tópica e medicamentos irritantes locais. Recomenda-se o uso anticéptico locais brandos .

XI - RECOMENDAÇÃO GERAL - é importante excluir infecção sifilítica em toda lesão anogenital ulcerada ou úlcero-vegetante. Para tanto, deverá ser solicitada, VDRL 10 a 30 dias após o aparecimento da lesão.

XII - COLETA DE DADOS

1 - As unidades sanitárias devem encaminhar, periodicamente, ao órgão superior, o número de casos atendidos de:

1.1. Sífilis Recente ( S1-S2 )

1.2. Sífilis Tardia ( ST )

1.3. Sífilis Congênita ( SC )

1.4. Gonorréia ( S1-S2 )

1.5. Cancro Mole ( CM )

1.6. Linfogranuloma Venéreo ( LV )

2 - Os dados sobre S1-S2 são absolutamente indispensáveis para o conhecimento da ocorrência de casos novos de moléstia (incidência).

3 - Serviços melhor aparelhados devem manter o registro dos casos de neuroluses, sífilis cardiovascular, ocular etc., embora sejam fornecidos ao órgão central apenas os dados numéricos, de acordo com a classificação recomendada.

4 - Todos os casos de sífilis e gonorréia devem ser confirmados por exames de laboratório. No entanto, unidades sanitárias existem onde tal confirmação laboratorial não é possível. Os boletins de coleta de dados devem fazer menção ao número de casos diagnosticados "com confirmação laboratorial" e "sem confirmação laboratorial".

XIII - MEDIDAS DE CONTROLE

1 - As medidas de controle visam a interrupção da cadeia de transmissão da moléstia. No caso das doenças sexualmente transmitidas a única medida de controle é o tratamento imediato dos casos contagiantes.

2 - Considerando-se que muitos portadores de sífilis contagiantes (SI-S2) e gonorréia podem continuar mantendo relações sexuais, é recomendável que esses doentes sejam tratados imediatamente, independentemente da confirmação dos exames laboratoriais que podem demorar.

3 - É indispensável também que o parceiro ou parceiros sexuais desses doentes sejam tratados ao mesmo tempo, com o mesmo esquema terapêutico, independentemente da presença de sinais ou sintomas da moléstia.

4 - De um modo geral, as ações de controle são dirigidas para:

4.1. tratamento imediato dos doentes contagiantes;

4.2. tratamento concomitante dos parceiros sexuais por ocasião da moléstia (fonte de infecção e contatos);

4.3. esclarecimentos à população exposta (15 a 25 anos) e aos indivíduos com maior risco, tais como prostitutas, homossexuais, migrantes, viajantes, marinheiros e outros sobre as doenças sexualmente transmitidas. Esses esclarecimentos devem ser sobre:

a) os sinais iniciais da sífilis (ferida nos genitais) e gonorréia (corrimento do canal urinário);

b) a importância do tratamento imediato para evitar as complicações da moléstia;

c) evitar que os doentes transmitam a moléstia a outras pessoas;

d) os locais onde os interessados possam encontrar diagnóstico e tratamento gratuito.

5 - Os casos de doenças de transmissão sexual devem ser tratados nas unidades sanitárias como doentes comuns. Não há necessidade de registro à parte desses doentes, nem de especialistas ou serviços especializados para o diagnóstico e tratamento da sífilis e da gonorréia, a não ser quando existam complicações que fujam ao conhecimento do médico generalista.

6 - As gestantes devem ser tratadas pelo médico encarregado do pré-natal.

7 - É contra-indicado o uso de fichas especiais para prostitutas, homossexuais e outros, bem como a identificação desses doentes com fotografias.

8 - Indivíduos considerados de alto risco devem merecer maior atenção educativa do médico e na pré e pós-consulta.

XIV - PROFILAXIA

1 - As únicas medidas de profilaxia da sífilis e gonorréia são:

1.1. tratamento das gestantes com sorologia positiva, para prevenir a sífilis congênita;

1.2. aplicação de colírio de nitrato de prata a 1%, (uma gota em cada olho) nos recém-nascidos, até uma hora após o parto, para prevenir a oftalmia gonocócica;

1.3. uso de preservativo de borracha para prevenir a gonorréia.

XV - A Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária elaborará um "Manual Prático de Diagnóstico, Tratamento e Controle de Doenças Sexualmente Transmitidas".

XVI - As normas baixadas por esta Portaria entrarão em vigor na data de sua publicação.

ADEMYR RODRIGUES DA SILVEIRA

Diretor da DNDS

(Pub. DOU em 25/07/78)

PORTARIA No 236, DE 02 DE MAIO DE 1985

Estabelece as diretrizes para o programa de controle da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, SIDA ou AIDS, no âmbito do território nacional; atribui à Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária, da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde, a coordenação do mesmo.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto nas alíneas "a", "b" e "d" do item I, do artigo 1o da Lei n o 6.229, de 17 de julho de 1975, e considerando que:

1. vem ocorrendo aumento significativo de casos da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, (sida ou aids), identificada no Brasil, desde 1982;

2. os recursos terapêuticos disponíveis para sida ou aids são escassos e a mortalidade é alta;

3. todos os casos confirmados da síndrome necessitam de atenção hospitalar cuidadosa e prolongada, resolve:

Art. 1o - Aprovar as diretrizes para o programa de controle da sida ou aids e que com esta institui.

Art. 2o - Coordenar, em nível nacional, ações de vigilância epidemiológica da sida ou aids.

Art. 3o - Atribuir à Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde a coordenação, em nível nacional, do Programa a que se refere o art. 1o.

Art. 4o - Determinar que as medidas de prevenção da sida ou aids, no País, serão realizadas mediante a execução de um conjunto de ações sobre:

a) Casos confirmados;

b) Casos suspeitos;

c) Comunicantes;

d) Grupos em risco.

Anexo

Informações sobre a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida

e suas medidas de controle

I - CONCEITOS BÁSICOS

a) Síndrome de Imunodeficiência Adquirida: Atualmente, para efeitos epidemiológicos, identifica-se a síndrome como o conjunto de alterações provocadas pela perda de imunidade mediada por células, a partir da ação de um agente viral, provavelmente o HTLV-III ou LAV e que se manifestam pelo aparecimento de infecções oportunistas e/ou neoplasias, particularmente o Sarcoma de Kaposi.

b) Grupos em risco: São considerados grupos em risco para a doença:

• homossexuais e bissexuais masculinos;

• usuários de drogas injetáveis;

• hemofílicos ou politransfundidos.

c) Caso Suspeito: É aquele que, pertencendo a um grupo de risco, apresenta um ou mais dos sintomas prodrômicos de sida ou aids: poliadenopatia, diarréia, febre, cansaço e perda de peso.

d) Casos Confirmados: É o indivíduo que, pertencendo a algum grupo de risco, apresente uma ou mais das seguintes entidades mórbidas:

1. Sarcoma de Kaposi, em indivíduos com menos de sessenta anos de idade;

2. Linfoma limitado ao cérebro;

3. Pneumonia por Pneumocystis carinii;
4. Toxoplasmose, causando pneumonia, ou infecção do sistema nervoso central;
5. Strongiloidíase, causando pneumonia, infecção do sistema nervoso central, ou infecção generalizada;

6. Candidíase, causando esofagite;

7. Criptococose, causando infecção pulmonar, do sistema nervoso central, ou disseminada;

8. Micobacterioses atípicas, comprovadas por cultura;

9. Infecções causadas por citomegalovirus no pulmão, no trato gastrointestinal, sistema nervoso central, supra-renal e pâncreas;

10 . Infecções por vírus herpes, tipo um ou dois, muco-cutâneas (com úlceras que persistem por mais de um mês), pulmonares, do aparelho digestivo ou disseminado;

11. Leucoencefalopatia multifocal progressiva.

Devem-se usar critérios de exclusão:

a) História recente de terapia imunossupressora anterior ao aparecimento da doença.

b) Presença de alguma outra enfermidade pré-existente associada com imunossupressão, como imunodeficiência congênita, processo de malignidade linfo-reticular ou subnutrição grave.

e) Comunicantes: Deverão ser considerados como tais os parceiros sexuais de casos confirmados de sida ou aids.

II - MEDIDAS DE CONTROLE

As medidas de controle e prevenção da aids consistem na execução de um conjunto de ações sobre os Casos confirmados, Casos suspeitos, Comunicantes, e Grupos em risco, quais sejam:

1. Os casos suspeitos ou confirmados devem ser submetidos a investigação epidemiológica, clínica, laboratorial e educação sanitária.

1.1. A investigação epidemiológica consta da identificação do grupo em risco, meio de transmissão e identificação de comunicantes.

1.2. A investigação clínica consta da identificação de sinais e sintomas de suspeita, tais como fadiga, febre persistente, sudorese noturna, calafrios, perda de peso acentuada, diarréia persistente, linfadenopatia generalizada, depressão e apatia, ou de confirmação, como infecção por germes oportunistas (pneumonia por Pneumocystis carinii, criptococose, candidíase, strongiloidíase etc.), e/ou sarcoma de Kaposi, e alguns tipos de linfomas de formas clínicas atípicas, quanto à idade de incidência, ou gravidade e peculiaridade do quadro clínico.

1.3. A investigação laboratorial consiste na identificação, dos germes causadores das infecções oportunistas, realização de hemograma o de perfil imunológico, que consiste de testes intradérmicos (PPD, estreptoquinase, estreptodornase, candidina, tricofitina e DNCB) dosagem de linfócitos T e B, quantificação e relação dos linfócitos T - auxiliadores (OCT4 ) e T-supressores (OKT8 ) e cultura de linfócitos.

A utilização de testes sorológicos, como dosagem de beta-dois-microglobulina anti-HTLV não tem indicação de utilização extensiva no País.

1.4. A educação sanitária constará de informação, aos pacientes, dos meios simples de diminuir a transmissibilidade da doença, tendentes a evitar a promiscuidade sexual e à doação de sangue.

2. Os comunicantes devem ser submetidos à investigação epidemiológica, clínica e educação sanitária conforme o descrito no parágrafo anterior.

3. Para os indivíduos pertencentes aos grupos em risco realizar-se-ão apenas programas de educação sanitária.

3.1. A aids, como doença sexualmente transmissível, deve ser prevenida pela informação aos indivíduos dos grupos em risco (homossexuais ou bissexuais do sexo masculino) sobre a maior incidência da doença com a multiplicidade de parceiros sexuais, esclarecendo-se que o risco aumenta proporcionalmente ao número de parceiros. Há indícios, de que o uso de preservativos, no ato sexual, diminui a transmissibilidade da Síndrome.

3.2. Os viciados em drogas injetadas intravenosamente devem ser orientados para a interrupção desta prática ou, no mínimo, para a utilização de material descartável de uso exclusivo e individual.

3.3. A Prevenção da aids transfusional deve ser enfocada sob diversos aspectos:

Orientação ao doador de sangue, submetendo-se previamente à leitura de material explicativo sobre itens que impedem a doação de sangue, incluindo dados sobre aids.

Item anterior deve ser seguido de todos os procedimentos habituais, prévios à doação de sangue (anamnese, exame clínico e hematimétrico).

Após a realização de exames sorológicos para detecção de lues, doença de Chagas e hepatite, as unidades positivas devem ser desprezadas.

No tratamento do hemofílico devem ser utilizados os crioprecipitados preparados a partir de unidades individuais de sangue coletado. Os concentrados de fator VIII ou IX, industrializados ou oficinais só devem ser utilizados, após tratamento pelo calor ou por métodos químicos que inviabilizem a sua infectividade, proibindo-se gradual e rapidamente a utilização daqueles não tratados (pelo seu maior risco potencial de transmitir aids).

Visando a autosuficiência do País em hemo-derivados, há que se incentivar as indústrias nacionais a produzirem produtos tratados, visando à eliminação do risco de transmissão da aids.

Considerando que a aids é um problema recente, sobretudo no âmbito da Hemoterapia, inexistindo portanto normas sanitárias federais a respeito, devem-se estabelecer, no Ministério da Saúde, mecanismos para que se procedam a tais medidas.

Deve-se incluir na tabela de procedimentos do Inamps os concentrados de fator VIII e IX tratados.

3.4. A prevenção junto ao pessoal da área de saúde deve ser realizada pelas normas de precaução no manejo de sangue, fluídos, secreções e excreções.

O pessoal da área de saúde deve estar ciente de que não há nenhuma evidência de contágio pelos contatos puramente sociais e ocupacionais, bem como pelo ar, da comida ou objetos. Estudos realizados com países com maior experiência com o agravo revelam que sua ocorrência entre profissionais de saúde é praticamente nula.

A necessidade de se observar precauções apropriadas para prevenir a disseminação da doença deve ser contrabalançada pela necessidade de assegurar ao paciente discriminação sobre seu estado.

As medidas a serem tomadas devem ser semelhantes às recomendadas para prevenção de hepatite B, ou seja:

As pessoas que têm contato com sangue, tecido, secreções, excreções ou objetos e superfícies potencialmente por eles contaminados devem usar luvas e, em seguida, lavar bem as mãos com água e sabão. Antes de entrar e sair do quarto de um paciente com aids, ou suspeita de aids, a lavagem das mãos é indispensável. As amostras destes pacientes devem ter rótulos especiais de identificação, sem mencionar especificamente a doença, e devem ser transportados em sacos plásticos ou em outro recipiente fechado. As superfícies contaminadas com sangue ou secreções devem ser desinfetadas imediatamente com diluição 1:10 de solução de hipoclorito de sódio a 5% ou álcool a 25%.

As pessoas que têm contato direto com o sangue, secreções ou excreções desses pacientes, devem usar aventais.

Não é necessário o uso rotineiro de máscaras para os pacientes com aids, a não ser aqueles que têm tosse, e só quando deixam o quarto. Os funcionários e visitas, que têm contato direto com pacientes com tosse, devem também usar máscaras.

Seringas e agulhas devem ser colocadas em recipientes rígidos, não passíveis de perfuração. Sempre que possível deve ser usado material descartável.

A descontaminação de equipamentos clínico-cirúrgico deve ser feita com as mesmas técnicas de esterilização recomendada para pacientes com hepatite B.

III - MEDIDAS OPERACIONAIS

O controle da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida no Brasil se fará por meio da execução das seguintes medidas operacionais:

1. Coordenação e Execução

A Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária da Secretaria Nacional e Programas Especiais de Saúde, coordenará as ações de controle da sida ou aids, com as seguintes atribuições:

a) Consolidação do mecanismo de obtenção, análise e difusão das informações técnicas, particularmente, as epidemiológicas;

b) Fomento ao desenvolvimento de ciência e tecnologia e de recursos humanos para a área;

c) Produção de materiais educativos e normativos;

d) Apoio de recursos técnicos humanos e logísticos ao nível executor;

e) Definição, conjuntamente com as Secretarias de Estado de Saúde das instituições de saúde que darão suporte regional ao programa;

f) Definição das instituições públicas que atuarão como centros de referência para o programa.

De igual forma, o nível executor será assumido pelas Secretarias do Estado de Saúde, por uma estratégia gradual que contemple prioritariamente, as áreas metropolitanas das Unidades Federadas que já contam com casos notificados da moléstia.

2. Acompanhamento do Problema

2.1. A Notificação dos casos será realizada diretamente das Secretarias Estaduais de Saúde ao órgão coordenador nacional (DNDS/MS). Cabe-lhes nas diversas UFS, coletar os dados em todas as fontes sob a sua jurisdição. A informação deverá ser remetida até o quinto dia útil do mês seguinte ao que corresponde a informação. Em termos de notificação, deverão incluir-se os seguintes itens: iniciais do nome, idade, sexo, município de residência e enquadramento do caso (suspeito ou confirmado). Ademais, se recomenda a elaboração de uma ficha de investigação epidemiológica, da qual deverá ser anexada uma cópia à informação mensal de cada caso confirmado. Recomenda-se também que, em nível de Secretarias Estaduais, estabeleçam-se os mecanismos adequados para a obtenção de dados necessários.

Podem se incluir:

a) Caracterização de um órgão coordenador responsável, em nível da Secretaria de Saúde;

b) Solicitação da notificação telefônica imediata de todo caso suspeito ou confirmado;

c) Procura de notificações de casos novos nos centros geradores de dados.

O Ministério da Saúde remeterá, com periodicidade trimestral, um relatório acerca da evolução e da situação epidemiológica da doença no País.

Esta informação será difundida para as instituições oficiais de saúde do País e seletivamente, à instituições privadas e para os órgãos internacionais de saúde.

2.2. Todo óbito em cujo atestado médico constar (parte IV da Declaração de Óbito) um dos diagnósticos a seguir relacionados deverá ser informado, pelo setor da Secretaria que manipule inicialmente dados de mortalidade, ao setor que coordena as ações referentes a sida ou aids, para as seguintes medidas:

a) Verificar se o caso era conhecido, investigando-o se for o caso;

b) Confirmação (ou alteração) do(s) diagnóstico(s) definitivo(s).

Da mesma forma, o setor que coordena as ações referentes a sida ou aids deverá informar ao setor de mortalidade todo o óbito por esta Síndrome que for conhecido, para que seja identificada a respectiva declaração de óbito (DO), para as seguintes medidas:

a) Verificar o preenchimento da DO, complementando-o se for o caso;

b) Verificar o(s) diagnóstico(s), corrigindo-o(s), se for o caso;

Relação de diagnósticos ou termos que devem ser considerados:

a) Pneumonia por Pneumocystis carinii;

b) Toxoplasmose provocando pneumonia ou infecção do sistema nervoso central;

c) Esofagite por cândida;

d) Pneumonia por cândida;

e) Criptococose pulmonar, do sistema nervoso central ou disseminada;

f) Aspergilosse pulmonar;

g) Micobacterioses atípicas;

h) Tuberculose disseminada;

i) Infecções por citomegalovirus;

j) Infecções prolongadas ou disseminada por herpes simples;

l) Varicela em adultos;

m) Sarcoma de Kaposi;

n) Linfoma limitado ao cérebro;

o) Linfoma de Burkit;

p) Sida;

q) Aids;

r) Imunodeficiência;

s) Deficiência imunitária;

t) Deficiência de imunidade celular;

u) Infecção oportunista.

3. Difusão da Informação

3.1. Educação técnica continuada

Os Serviços de Saúde implementarão medidas de educação continuada destinadas aos profissionais que atendem diretamente à população, nos diversos níveis de atuação. Nesse sentido o Ministério da Saúde acionará, para o seu enfrentamento, o envolvimento de todas as estruturas governamentais, e no aspecto educativo, a articulação interrinstitucional MS/MEC é imperiosa.

3.2. Educação Sanitária

Os serviços de Saúde aplicarão, de modo amplo e permanente, medidas de Educação Sanitária aos grupos de riscos da SIDA ou AIDS (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida), de acordo com os seguintes princípios técnicos, respectivamente, para com:

a) Aspectos:

1. Restringir a atividade sexual a um único parceiro;

2. Evitar a doação de sangue;

3. Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da doença.

b) Os comunicantes:

1. Restringir a atividade sexual a um único parceiro;

2. Evitar a doação de sangue;

3. Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da doença.

c) Os homossexuais:

1. Restringir a atividade sexual a um único parceiro;

2. Evitar a doação de sangue;

3. Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da doença.

d) Os tóxico-dependentes:

1. Abandonar o uso de drogas;

2. Utilizar, ao menos, seringas exclusivas ou descartáveis;

3. Evitar a doação de sangue;

4. Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da doença.

c) Os hemofílicos ou politransfundidos:

1. Utilizar crioprecipitados artesanais ou concentrados industriais ou oficinais tratados;

2. Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da doença.

§ 1o - Os casos suspeitos ou confirmados serão submetidos a investigação epidemiológica, clínica, laboratorial e educação sanitária.

§ 2o - Os comunicantes serão submetidos a investigação epidemiológica, clínica e educação sanitária.

§ 3o - Os indivíduos pertencentes aos grupos em risco serão submetidos apenas à educação sanitária.

§ 4o - Segundo o grupo em risco da Síndrome, deve-se considerar a sida ou aids, sob os seguintes aspectos epidemiológicos.

a) doença sexualmente transmissíveis;

b) doença transmitida por agulhas e seringas contaminadas, utilizadas em injeção intravenosa de drogas por tóxico-dependentes;

c) doença transmitida através de transfusão de sangue, componentes e derivados;

d) risco limitado para o pessoal da área de saúde.

Art. 5o - Estabelecer que as linhas básicas para operacionalização das ações de investigação e controle da Síndrome, constam do Anexo.

Art. 6o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS CORRÊA DE MENEZES SANT'ANNA

(Pub. DOU em 6/5/85)

PORTARIA No 01 DGS/RES, DE 24 DE ABRIL DE 1989

normas técnicas sobre prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida no âmbito do exército (nt prev - sida)

TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO I

Da Legislação

Art. 1o - Constitui legislação básica para elaboração destas Normas:

1) Manual de Condutas Clínicas - Sida/Aids - 1988, do Ministério da Saúde;

2) Instruções Reguladoras das Atividades de Perícias Médicas Relacionadas com a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida do Âmbito do Ministério do Exército - IR 70-14 - (Port. no 12-DGS, de 25 jan. 89):

3) Normas Gerais de Procedimento para Coleta, Doação e Uso de Sangue, Componentes e Hemoderivados no âmbito do Exército - ( Port. no 18-DGS, de 31 de maio 88);

4) Normas Técnicas Sobre as Atividades Hemoterápicas o Âmbito do Exército (Port. 34-DGS, de 12 out. 88).

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2o - Estas Normas têm como finalidade unificar, particularizar, padronizar e simplificar todos os aspectos técnicos concernentes à prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA / AIDS) visando ao seu controle no âmbito do Ministério do Exército.

CAPÍTULO III

Dos Objetivos

Art. 3o - São objetivos das presentes Normas:

1) controlar de forma eficaz o potencial de transmissibilidade do agente causador da sida/aids;
2) evitar a transmissão de agentes patogênicos oportunistas;

3) controlar de forma eficaz o alastramento da aids para outros grupos da população e para profissionais da área de saúde envolvidos no atendimento dos portadores da sida/aids.

CAPÍTULO IV

Dos aspectos Básicos

Art. 4o - Entende-se como sida/aids aquela causada por um retrovírus, o "Lymphadenopathy Vírus (LAV)" ou "Human T Cell Lymphotropic Vírus (HTLV - III)", isolado em 1984, na França e EUA, respectivamente, que se caracteriza pela diminuição da imunidade, mediada por células, em pessoas anteriormente sadias, o que as torna vulneráveis a infeções graves produzidas por germes oportunistas e/ou a neoplasias.

Parágrafo único. O vírus HIV (LAV/HTLV - III) pode ser isolado da amostra de sangue periférico, medula óssea, linfonodos, cérebro, plasma, saliva, sémen, lágrima, urina, líquido aminióticos, secreções cervicais, e lavado de fluido bronco-alveolar de portadores da sida/aids, de portadores de Síndrome de Linfadenopatia Crônica (SLC), de portadores da "Aids Related Complex" (ARC) e de portadores assintomáticos.

Art. 5o - O vírus HIV pode ser inativado:
1) pelo glutaraldeído a 1%, por 5 minutos;

2) pelo hipoclorito de sódio a 0,5%, por 5 minutos;

3) pelo etanol (álcool) a 25%, por 5 minutos;

4) pelo calor a 56oC, por 30 minutos;

5) pela água oxigenada (H2 O2) a 0,3%, por 15 minutos;
6) por agentes químicos, tais como fenol a 5%, paraformaldeído a 0,5%, "extremos de pH" e alguns detergentes por, aproximadamente, 15 minutos.

Art. 6o - O vírus não é inativado;

1) por irradiação gama (2.105 rad);

2) por irradiação ultravioleta (5.103 J/m²).

Art. 7o - É de real importância a adoção dos procedimentos de limpeza, desinfecção e esterilização no cuidado do elemento com infeção pelo vírus HIV. Daí a relevância da adoção dos procedimentos apresentados a seguir:

1) Limpeza e desinfecção concorrente terminal de superfícies (pisos, paredes, bancadas, móveis e equipamentos), sendo adequado o uso de solução aquosa de hipoclorito de sódio a 1% (10.000 ppm de cloro ativo), estabilizada com cloreto de sódio ou hidróxido de sódio, com pH entre 11,0 e 1,5, durante 5 minutos.
2) Esterilização de artigos críticos e semicríticos:

a) utilizar, sempre que possível, a estufa e a auto clave a uma temperatura superior a 60oC, por 30 minutos;

b) imergir o instrumental em hipoclorito de sódio a 1%, por 30 minutos. Lembrar que este procedimento tem ação corrosiva sobre metais;

c) usar óxido de etileno, segundo as recomendações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.

3) Desinfecção de artigos semicríticos (endoscópios, equipamentos de assistência respiratória etc), na qual os seguintes procedimentos são recomendáveis:

a) uso de H2 O2 a 0,3%, por 15 minutos;

b) Imersão em solução aquosa de glutaraldeído a 2% ou 3% durante 60 minutos;

c) lavagem com água destilada e secagem com gaze estéril.

Art. 8o - O pessoal que trabalha com materiais contaminados e realiza procedimentos de limpeza, desinfecção, esterilização e manipulação de germicidas deve usar luvas durante todas as etapas desses respectivos procedimentos e, após os mesmo, lavar as mãos cuidadosamente com água e sabão.

Art. 9o - Os procedimentos de assepsia e anti-sepsia são os seguintes:

1) Lavagem e anti-sepsia das mãos, inicialmente com água e sabão e logo após imergí-las em solução de álcool iodado a 1%, por no mínimo 30 segundos. Indicando antes e após qualquer cuidado e efetuado em portadores de sida/aids;

2) na assepsia da pele para realização de punções, biópsias, curativos etc, usar solução de polivinipirrolidona - iodo (PVF-I) a 1% de iodo livre, clorexidina a 4% ou hexaclorofeno a 3% com fricção, por no mínimo 3 minutos.

Art. 10 - Os conhecimentos atuais sobre sida/aids e, em particular, sobre seu agente etiológico (Vírus HIV) devem ser considerados incompletos e, portanto, a normalização de procedimentos está sujeita a constantes revisões, na medida em que novos dados forem sendo conhecidos.

TÍTULO II

DOS ANTICORPOS ANTI - HIV

CAPÍTULO I

Da Pesquisa de Anticorpos

Art. 11 - A pesquisa de anticorpos anti-HIV deverá ser feita nas seguintes pessoas:

1) comunicantes sexuais de portadores de sida/aids (doente);

2) pessoas que compartilham agulhas com indivíduos infectados com o vírus (portador assintomático);

3) parceiros (as) sexuais de indivíduos com teste sorológico positivo (portador assintomático);

4) crianças nascidas de mães soropositivas (portador assintomático);

5) indivíduos com suspeita clínica da sida/aids.

Parágrafo único - com relação aos resultados, deve-se atentar para o fato de que os teste sorológicos não são totalmente sensíveis existindo um percentual reduzido de resultados falso-positivos e falso-negativos.

Art. 12 - Um teste sorológico com resultados positivos obtido pela técnica Western Blot, em caráter de confirmação e após cumprido o fluxograma (Anexo A), significa que:

1) O sangue testado demonstrou anticorpos para o vírus da sida/aids;

2) O indivíduo foi infectado pelo vírus e seu organismo produziu anticorpos;

3) há grande possibilidade de que os indivíduos com anticorpos tenham o vírus ativo em seu organismo e, por isso, devem ser considerados capazes de transmiti-lo;

4) O indivíduo deverá proteger-se de infecções futuras, pois os estudos epidemiológicos indicam que pessoas que tenham repetidas inoculações (repetidos contatos com vírus), apresentam maiores possibilidades de evoluir para um quadro clínico de portador da sida/aids;

5) O indivíduo deverá evitar o uso de drogas e bebidas alcoólicas, e o desgaste físico exagerado, procedimento que provocam queda da resistência do organismo;
6) O indivíduo deverá manter uma alimentação compatível para o seu caso.


Art. 13 - Um teste sorológico com resultado positivo não significa:

1) que o indivíduo seja portador de sida/aids, de ARC ou de SLC;

2) que o indivíduo terá sida/aids ou ARC, ou SLC ( o prognóstico de um indivíduo infectado é desconhecido a longo prazo). Estudos realizados demonstram que alguns indivíduos permanecerão apenas infectados (portador assintomático), sem evoluírem para um quadro clínico de portador da sida/aids;

3) que o indivíduo seja imune à sida/aids.

Art. 14 - Um teste sorológico com resultado negativo significa que nenhum anticorpo contra o vírus da sida/aids foi encontrado no sangue do indivíduo, no momento. Para isso, existem três possíveis explicações:

1) o indivíduo não teve contato com o vírus;

2) o indivíduo teve contato com vírus, mas não foi infectado;

3) o indivíduo foi infectado, porém ainda não produziu anticorpos.

Art. 15 - Ao ser interpretado um resultado negativo deverá ser levado em conta que a maioria das pessoas produz anticorpos entre duas e oito semanas após o contágio; algumas pessoas produzirão anticorpos somente 6 meses após o contágio; um pequeno número jamais produzirá anticorpos, mesmo infectado.

Art. 16 - O resultado negativo não deve ser interpretado como sendo de pessoa imune ao vírus HIV.

CAPÍTULO II

Das Recomendações às Pessoas com Teste Anti-HIV Positivo

Art. 17 - A todas as pessoas com teste anti-HIV positivo devem ser dadas as seguintes recomendações quanto aos seus futuros procedimentos:

1) submeter-se a uma avaliação médica periodicamente de seis em seis meses, assim como a um seguimento para detectar, precocemente, sinais e/ou sintomas da doença;

2) não doar sangue, plasma, esperma, leite ou órgãos;

3) informar ao seu médico e/ou dentista antes de qualquer procedimento cirúrgico ou odontológico, que é portador de teste anti-HIV positivo;

4) evitar a gravidez, pelo risco da transmissão ao feto;

5) realizar exame clínico e sorológico nos filhos, em todos os parceiros sexuais e nos indivíduos que compartilham agulhas.

Art. 18 - Para diminuir o risco de contaminar outras pessoas, devem ser dadas aos indivíduos com sorologia positiva, recomendações como:

1) usar preservativos de borracha em todas as relações sexuais;

2) evitar o sexo orogenital e anal;

3) evitar a multiplicidade de parceiros sexuais;

4) usar agulhas e seringas descartáveis e individuais;

5) usar individualmente escovas de dentes e aparelhos de barbear, em virtude de risco de contaminação com sangue.

CAPÍTULO III

Da Sorologia para SIDA/AIDS


Art. 19 - O teste imunoenzimático de "Enzyme-Linked Immusorbent Assay" (ELISA) é o mais amplamente empregado, em geral realizado como triagem. Testes alternativos, confirmatórios, são os de imunofluorescência ou de enzimoimunoeletrotransferência (Western Blot).

Art. 20 - Para operacionalizar a realização dos testes sorológicos para detecção de anticorpos anti-HIV, devem ser cumpridos procedimentos a seguir catalogados.

1) Triagem de doadores de sangue e inquéritos epidemiológicos:

a) se a sorologia pela técnica ELISA for positiva, deverá ser repetida na mesma amostra de sangue;

b) se a segunda sorologia pela técnica ELISA, for positiva deverá ser confirmada pelo teste Western Blot;

c) se a sorologia pelo teste Western Blot for positiva, o doador deve ser chamado para colheita de nova amostra de sangue para repetição desses testes;

d) se o resultado for confirmado, o doador deve ser chamado para aconselhamento e encaminhamento a um médico especializado para acompanhamento.

2) Nos casos de indivíduos com suspeita clínica de sida/aids, o sangue deve ser colhido e tratado como em 1-a anterior

3) Todo e qualquer indivíduo que apresentar sorologia positiva deverá ser informado do resultado e imediatamente encaminhado para orientação e investigação clínica.

4) Por segurança, o soro deve ser inativado a 56°C, por 30 minutos, antes de serem realizadas as provas. Caso contrário, poder-se-á obter uma resultado falso-positivo, dependendo de tipo de Kit comercial usado.

TÍTULO III

DA SEGURANÇA E DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

Das Normas Universais de Biossegurança

Art. 21 - As Normas Universais de Biossegurança são recomendações que visam à proteção contra a transmissão do vírus e baseiam-se no fato de que todo sangue e toda secreção, excluindo-se suor, saliva e lágrima, são potencialmente infectantes.

Art. 22 - São vias de entrada para vírus HIV, no ambiente hospitalar de trabalho, as que se seguem:

1) pele, por arranhões, cortes, abrasões, dermatites, e outras lesões;

2) mucosas dos olhos, nariz, boca, trato respiratório, e outras mucosas;

3) soluções de continuidade da pele causadas por instrumentos perfurocortantes, tais como agulhas, vidro quebrado, e outros materiais perfurocortantes;

4) no setor industrial, células infectadas e/ou líquidos contendo o vírus.

Art. 23 - Constituem recomendações básicas as que se seguem:

1) aderir rigorosamente às práticas e técnicas de Biossegurança, acreditando que, por intermédio delas, promove-se a segurança contra a contaminação no ambiente de trabalho;

2) garantir que os profissionais de saúde sejam proficientes nas técnicas de manuseio de material potencialmente contaminante, por treinamento em serviço;

3) monitorar as práticas de trabalho, com fiscalização rigorosa;

4) reforçar continuamente as práticas de segurança;

5) estabelecer programa sorológico de vigilância médica em todos os profissionais de saúde da Instituição.

6) revalidar a integridade do processo de vigilância;

7) Validar a eficácia dos métodos de descontaminação usadas com avaliação contínua da sua eficiência;
8) patrocinar e conduzir iniciativas de treinamento em biossegurança, por cursos, palestras e seminários.


CAPÍTULO II

Dos Profissionais de Saúde

Art. 24 - O profissional de saúde, ao entrar em contato com o portador da sida/aids e/ou portador assintomático da sida/aids, deve adotar as medidas protetoras a seguir discriminadas:

1) maca de exame recoberta com lençol descartável;

2) utilizar luvas descartáveis todas as vezes em que houver a possibilidade de contato com sangue, tecido, secreções corporais ou excreções e/ou qualquer superfície ou material contaminado;

3) após o contato e após a remoção das luvas, realizar a lavagem das mãos com água e sabão. As luvas devem ser encaminhadas em sacos especiais, rotulados como material contaminado, para limpeza, desinfecção e esterilização;

4) a lavagem das mãos com água e sabão deve ser efetuada antes e depois do atendimento ao paciente, secando-se as mãos com papel-toalha;

5) utilizar avental toda vez que houver a possibilidade de contato com sangue, produtos sangüíneos e/o secreções que possam acidentalmente contaminar as vestes do profissional de saúde;

6) utilizar máscara quando do atendimento do paciente com tosse. Esse paciente deve ser orientado para, quando tossir, usar um lenço de tecido ou de papel, até que seja examinada origem da tosse;

7) o uso de óculos protetores é recomendado quando houver a possibilidade de contato com sangue, produto sangüíneo ou secreções que possam acidentalmente atingir a boca do profissional de saúde (broncoscopia, endoscopia, procedimento odontológicos);

8) as agulhas e seringas devem ser acondicionadas em recipientes de paredes duras. As agulhas descartáveis não devem ser repostas em suas respectivas bainhas protetoras, a fim de evitar acidentes (punção acidental do dedo);

9) realizar desinfeção concorrente de superfícies, móveis e utensílios contaminados por sangue ou secreção, segundo procedimentos descritos no item 1) do art. 79;

10) realizar a limpeza e a desinfeção terminal da unidade do paciente após a alta, óbito ou transferência

CAPÍTULO III

Das Organizações Militares

Art. 25 - Os militares e funcionários civis portadores assintomáticos permanecerão no exercício normal de suas atividades desde que não apresentem manifestações clínicas sida/aids.

Parágrafo único. Caso apresentem qualquer patologia que necessite baixa, mesmo os não relacionadas com sida/aids, esta deverá ser efetivada em enfermaria hospitalar.

Art. 26 - Os militares e funcionários civis classificados como portadores assintomáticos deverão ser submetidos à revista sanitária periódica mensal para detecção precoce de sinais clínicos.

Art. 27 - É obrigação do oficial médico da OM comunicar oficialmente os casos confirmados, de portadores assintomáticos oficial dentista do chefe imediato do elemento e ao comandante da OM.

CAPÍTULO IV

Dos Cuidados nas Organizações Militares de Saúde (OMS)

Art. 28 - Em área hospitalar rigorosas precauções devem ser adotadas na assistência médica a portadores de sida/aids, portadores assintomáticos e indivíduos pertencentes a grupos de risco que apresentem sinais de sintomas (indivíduos com suspeita clínica) que possam sugerir sida/aids (liníadenopatia generalizada, perda de peso e febre não explicadas e prolongadas).

Art. 29 - As precauções prescritas no artigo anterior são as que se seguem

1) Cuidado máximo no manuseio de agulhas, de material e de instrumentos contaminados com material infectante proveniente desses pacientes.

2) A hospitalização de portadores de sida/aids deverá ser feita em quarto privativo, cuja porta deverá permanecer fechada, banheiro próprio com pia, mobiliário mínimo possível. Portadores que tenham as mesmas infecções oportunistas devidamente diagnosticadas poderão compartilhar o quarto, no máximo dois pacientes desde que não existam fatores contrários ou agravantes (alterações de comportamento, higiene precária, quadro neurológico grave, incontinência fecal, tuberculose pulmonar nas duas primeiras semanas de terapêutica anti-tuberculosa).

3) Devem ser utilizadas luvas descartáveis toda vez que houver a possibilidade de contato com sangue, tecido, secreções corporais, excreções ou qualquer superfície ou material contaminado.

4) Deve ser usado um avental impermeável toda vez que houver a possibilidade de contaminar a roupa com fluidos corpóreos, sangue, secreções ou excreções principalmente em Obstetrícia e Cirurgias.
5) Deve-se lavar as mãos após a remoção do avental e das luvas e antes de sair do quarto do doente. As mãos devem ser lavadas com cuidado e imediatamente, caso sejam contaminadas com sangue. Nesse caso, utilizar solução de álcool iodado a 1%, após a lavagem com água e sabão.

6) As máscaras não devem ser usadas rotineiramente, mas apenas nos casos em que o doente apresente tosse persistente, ou durante aspiração de paciente entubado. O doente com tosse persistente deve usar máscara quanto sair do quarto para a realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos.

7) Deve ser usada proteção para os olhos (óculos, goggles) em situações onde existam probabilidades de contaminação dos olhos com sangue ou outros fluidos e secreções corpóreas (broncoscopia, endoscopia, cirurgia oral, entubação endotraqueal, procedimentos cirúrgicos).

8) As amostras de sangue e outros materiais devem ser claramente identificadas com um aviso especial, por exemplo: "precauções com sangue" ou "precauções para aids" ou "material contaminado" ou "cuidado especial". Se a superfície da amostra estiver visivelmente contaminada, deverá ser limpa com desinfetante de solução aquosa de hipoclorito de sódio a 1%, conforme especificado no art. 7o. Para transporte, as amostras de sangue e outros materiais biológicos devem ser colocados em um saco resistente e impermeável.

9) Qualquer sangue derramado deve ser imediatamente limpo com solução de hipoclorito de sódio, conforme especificada o art. 7o.

10) Objetos contaminados com sangue devem ser colocados em sacos resistentes e impermeáveis, claramente identificados com avisos como "precauções com sangue", "precauções para aids", em rótulo de cor diferente ou outra forma de identificação. Objetos descartáveis devem ser eliminados conforme procedimento habitual em relação ao lixo infectante. Objetos não descartáveis devem ser reprocessados de acordo com as normas estabelecidas no hospital para artigos contaminados com vírus da hepatite B. Instrumentos com lentes devem ser esterilizados com óxido de etileno ou glutaraldeído a 2%, logo após seu uso em portadores de sida/aids, conforme os procedimentos de limpeza, desinfeção e esterilização inseridos no art. 7o.

11) As agulhas não devem ser entortadas ou reinseridas nos protetores (procedimento que propicia, mais freqüentemente, a ocorrência de acidentes), devendo ser descartadas em local apropriado, em recipientes resistentes e de paredes duras (por exemplo: latas vazias de mantimentos com tampas, obtidas junto ao serviço de nutrição; caixas de papelão duplamente reforçadas; caixa de isopor de parede espessa etc), a fim de evitar-se o risco da punção acidental dos dedos.

12) As seringas e agulhas devem ser necessariamente descartáveis. Se possível, usar seringa e agulha em peça única, ou aquelas em que a agulha possa ser rosqueada à seringa para reduzir o risco de extravasamento.

13) Os funcionários do hospital que tenham depressão imunitária ou estejam em período de gestação não devem ser colocadas em contato direto com os portadores de sida/aids, pelo risco de aquisição de infecção oportunistas.

14) Em procedimentos cirúrgicos recomenda-se o uso de duas luvas e proteção para os olhos (óculos ou goggles).
15) Os tecidos, roupas e outros correlatos, que estejam sujos com material biológico, devem ser manipulados com a mínima agitação possível e acondicionados em saco plástico resistente claramente rotulado e encaminhado à lavanderia. Aí os tecidos devem ser submersos em solução aquosa de hipoclorito de sódio a 1%, por 30 minutos, antes da lavagem com água a 95oC. Os plásticos devem ser desprezados juntamente com o lixo contaminado.

16) os colchões e travesseiros devem ser revestidos com plástico e desinfetados com solução aquosa de hipoclorito de sódio a 1%.

17) Os veículos de transporte (ambulância, cadeiras de rodas, macas) devem ter a superfície desinfetada com solução aquosa de hipoclorito de sódio a 1%, por 30 minutos, ou solução de fenóis e sintéticos a 0,8%, por 30 minutos.

18) A limpeza e a desinfecção concorrente e terminal devem ser feitas segundo os procedimentos recomendados no ítem 1) , art. 7o.

19) Os equipamentos e artigos utilizados durante o tratamento do paciente, especialmente os de assistência ventilatória, deverão ser de uso exclusivo do mesmo e, ao final do tratamento, deverão ser submetidos aos procedimento adequados de desinfeção ou esterilização.

20) Em cas