PORTARIA
No 320, DE 26 DE MAIO DE 1988
O Ministro
de Estado da saúde, no uso de suas atribuições,
resolve:
I
- Instituir, no Ministério da Saúde, Comissão Especial
destinada a promover e participar dos procedimentos licitatórios,
nos termos da legislação vigente para aquisição
de kits de HIV (aids), a fim de suprir as necessidades do País.
II
- Integrarão a Comissão sob a presidência do primeiro:
1.
João de Almeida Fernandes,
Economista
da Tabela Permanente da Central de Medicamentos;
2.
Sandra Faro Vieira,
Assistente
Jurídico da Tabela Permanente da Central de Medicamentos;
3.
José Cláudio Diniz Bernardes,
Assistente
Jurídico da Tabela Permanente da Central de Medicamentos;
4.
Oscar Jorge Berro,
Tecnologista
II da Fundação Oswaldo Cruz;
5.
Marineth Mendes Marques,
Enfermeira
- Consultora Nacional da OPAS, a Disposição da Divisão
Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, da Secretaria
Nacional de Ações Básicas de Saúde do Ministério
da Saúde;
6.
Ingrid Vanessa de Souza Reichen,
Bióloga
- Consultora Nacional da OPAS, à disposição da
Divisão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis
e SIDA/AIDS, da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde,
do Ministério da Saúde;
7.
Vanderley Donnini,
Economista
da Fundação Oswaldo Cruz, à disposição
da Divisão Nacional de Sangue e Hemoderivados, da Secretaria
Nacional de Programa Especiais de Saúde, do Ministério
da Saúde.
III - A Central
de Medicamento - CEME, órgão autônomo do Ministério
da Saúde, emprestará o apoio administrativo e técnico
necessário ao desenvolvimento do trabalho da Comissão
instituída por esta Portaria.
IV
- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogada a Portaria Ministerial no 261, de 19 de abril
de 1988.
LUIS
CARLOS BORGES DA SILVEIRA
(Pub.
DOU em 27/5/88)
PORTARIA
No 347, DE 25 DE MARÇO DE 1993
O MINISTRO
DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição conferida
pelo art. 87 da Constituição Federal, e considerando a
necessidade:
de
ordenar o processo de programação anual das atividades
do Programa, no qual se insere a execução do Projeto de
Controle das DST e Aids;
de
assegurar a correta inserção do referido Projeto nas ações
de saúde patrocinadas por este Ministério;
e,
por último, de promover uma execução ágil
das rotinas e procedimentos burocráticos para o desembolso do
empréstimo externo a ser concedido pelo Banco Mundial, resolve:
Art.
1o - Estabelecer o processo de revisão, aprovação
e implementação do Plano Operativo Anual (POA) do Programa;
Art.
2o - A Coordenação Nacional de Controle
das DST e Aids, PNC-DST/AIDS será responsável pelas seguintes
atividades:
a)
receber, até o dia 30 de setembro as propostas dos Governos Estaduais
e Municipais para o exercício seguinte, de acordo com os respectivos
convênios;
b)
restabelecer, até o dia 31 de agosto, o montante de recursos
financeiros que serão transferidos às organizações
não-governamentais e outras entidades no exercício seguinte;
c)
estabelecer, até o dia 31 de agosto, a pauta de pesquisas e estudos
a serem realizados no exercício seguinte de acordo com os respectivos
contratos;
d) elaborar, até
o dia 31 de agosto, o plano operativo para o exercício seguinte
das atividades a cargo dos Centros Nacionais de Referência das
DST e HIV/AIDS, e dos Laboratórios Nacionais e Macrorregionais
de referência;
e)
elaborar, durante o mês de setembro, o Plano Operativo Anual,
no qual deverão constar todas as atividades a serem desenvolvidas;
f)
encaminhar, até o dia 30 de setembro, Plano Operativo Anual,
para análise e aprovação das seguintes instâncias:
Departamento de Assistência e Promoção à
Saúde; Secretaria de Assistência à Saúde;
e, por intermédio da Coordenação-Geral de Assuntos
Especiais de Saúde - CAESA, ao Conselho de Coordenação
dos Projetos Internacionais;
g)
encaminhar, até o dia 31 de outubro, o Plano Operativo Anual
devidamente aprovado de acordo como item "f", ao Banco Mundial,
para análise de sua compatibilidade com o Acordo de Empréstimo
pactuado entre a República Federativa do Brasil e aquela instituição
de crédito.
Art.
3o - A execução do Plano Operativo Anual
- POA, devidamente aprovado pelas instâncias de decisão
referidas nos itens "f" e "g" e do artigo anterior,
caberá à Coordenação Nacional de Controle
das DST e Aids.
Art.
4o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JAMIL
HADDAD
(Pub.
DOU. em 26/3/93)
PORTARIA
No 348, DE 25 DE MARÇO DE 1993
O Ministro
dE Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
e,
Considerando
a necessidade de desenvolvimento de pesquisa sobre Aids, em distintas
áreas do saber;
Considerando
a possibilidade de o Ministério da Saúde financiar estas
pesquisas; e
Considerando
que o assunto é basicamente técnico, envolvendo orientação
científica adequada, resolve:
Art.
1o - Constituir Comitê Diretivo de Pesquisa,
subordinado ao Programa Nacional de Controle das Doenças Sexualmente
Transmissíveis e Aids (PNC-DST / AIDS), com a finalidade de julgar,
selecionar e avaliar projetos de pesquisas submetidos ao PNC-DST / AIDS.
Art. 2o
- Integram o Comitê Diretivo de Pesquisa, sob a presidência
do primeiro, os seguintes membros:
Euclides
Ayres de Castilho, Fundação Oswaldo Cruz
Amélia
Cohn, Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
Antonio
Ruffino Netto, Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP
Luiz
Rachid Trabulsi, Instituto de Ciências Biomédicas da USP
Maria
Cecília de Souza Minayo, Fundação Oswaldo Cruz
Mercedes
Weissenbacher, Organização Pan-Americana da Saúde
Vanize
de Oliveira Macedo, Universidade de Brasília
William
Heyward, Organização Mundial da Saúde
Art.
3o - O Comitê Diretivo de Pesquisa terá
seu próprio regimento e seus membros terão mandato de
três anos.
Art.
4o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
JAMIL
HADDAD
(Pub.
DOU em 26/03/93)
PORTARIA
No 588, DE 19 DE JUNHO DE 1993
O Ministro
de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
resolve:
Art.
1o - Aprovar, na forma do anexo o Regimento do Comitê
Diretivo de Pesquisa, a que se refere a Portaria GM No
348 de 25/03/1993 em seu art. 3o.
Art.
2o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
JAMIL
HADDAD
REGIMENTO
DO COMITÊ DIRETIVO DE PESQUISA
PROJETO
DE CONTROLE DAS DST/AIDS
CAPÍTULO
I
Do
Comitê Diretivo
Art. 1o - O Comitê Diretivo de Pesquisa (CDP)
do Projeto de Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis
e Aids, constituirá a instância de avaliação
a aprovação superior dos projetos de pesquisa e/ou solicitações
de financiamento, apresentadas ao PNC-DST/AIDS-MS.
Art. 2o - Os membros do Comitê Diretivo de Pesquisa
terão mandato de três anos credenciados mediante Portaria
Ministerial. Os Membros do Comitê Diretivo de Pesquisa não
poderão ser profissionais do PNC-DST / AIDS.
Parágrafo
único. Na constituição do comitê, procurar-se-á
que seja representada adequadamente a Comunidade Científica Nacional,
pelas investigadoras de distintas áreas de conhecimento, assim
como, especialistas internacionais na matéria.
Art.
3o - A aceitação da condição
de membro do Comitê Diretivo de Pesquisa é voluntária
e não remunerada.
Art.
4o - O Comitê Diretivo de Pesquisa, terá
um Secretário Executivo, designado pela Coordenação
Geral do PNC-DST/AIDS e um Secretário Executivo Adjunto, que
compartilhará com o Secretário Executivo as responsabilidades
de que trata o art. 9o e cuja função
será além disso, suprir temporariamente as ausências
do Secretário Executivo.
Art.
5o - O Comitê Diretivo de Pesquisa reunirá
quando convocado pelo Secretário Executivo ou o Secretário
Executivo Adjunto ou solicitado pela Coordenação Geral
do PNC-DST / AIDS.
Art.
6o - O Comitê Diretivo de Pesquisa fará
sessões sempre que esteja presente a maioria absoluta dos seus
membros.
Art.
7o - No caso de um membro do Comitê Diretivo
de Pesquisa se tornar demissionário nova seleção
será efetuada segundo o estabelecido no artigo 2o.
Art. 8o
- O Comitê Diretivo de Pesquisa elegerá a cada sessão
um Coordenador dos trabalhos entre os seus membros, cujas responsabilidades
estão descritas no artigo 18.
CAPÍTULO
II
Das
Responsabilidades e Atribuições do Secretário Executivo
Art.
9o - O Secretário Executivo e o Secretário
Executivo Adjunto terão como responsabilidades e atribuições:
1)
Convocar as sessões do Comitê Diretivo de Pesquisa.
2) Manter atualizadas as atas das sessões e a documentação
relativa aos projetos apresentados, em execução e/ou concluídos.
3)
Enviar para conhecimento e acompanhamento do Banco Mundial relatórios
com os Projetos de Investigações aprovados pelo Comitê
Diretivo de Pesquisa.
4)
Coordenar e manter atualizados, o arquivo de projetos e solicitações
por áreas.
5)
Elaborar as atas dos informes finais e disseminar informação
para os investigadores selecionados ou recomendados.
6)
Enviar relatórios sobre o andamento dos projetos para a Coordenação
Geral do Programa.
CAPÍTULO
III
Das
Responsabilidades e Atribuições do Comitê Diretivo
de Pesquisa
Art.
10 - O Comitê Diretivo de Pesquisa elaborará manual sobre
os procedimentos de seleção dos projetos e fixará
os critérios de avaliação dos mesmos.
Art.
11 - O Comitê Diretivo de Pesquisa analisará os Projetos
de Pesquisa.
Art.
12 - O Comitê Diretivo de Pesquisa qualificará os Projetos
e emitirá o parecer correspondente. Aqueles com parecer "insatisfatório",
o Comitê Diretivo de Pesquisa poderá solicitar revisão
para uma segunda apreciação.
Art. 13 - O Comitê
Diretivo de Pesquisa, quando julgar necessário, poderá
solicitar que uma proposta apresentada seja revalidada por um Comitê
de Ética Local Nacional/Internacional.
Art.
14 - Com referência ao seguimento e avaliação dos
projetos em execução, o Comitê Diretivo:
1)
Examinará os informes técnicos apresentados pelos investigadores
responsáveis pelos projetos e avaliará a marcha das investigações
e os seus eventuais resultados.
2)
Discutirá os informes técnicos apresentados pelos investigadores
responsáveis ao finalizar a investigação.
3)
Catalogará a produção científica resultante
de cada projeto e, caso necessário, fará com que chegue
aos investigadores responsáveis uma memória de cada um
dos projetos.
4)
Caberá ao Comitê Diretivo de Pesquisa sugerir não
só mecanismos de divulgação dos estudos, como facilitar
aos autores todas as responsabilidades de divulgação disseminação
dos projetos no âmbito do MS, estados e municípios e fóruns
internacionais.
5)
Os trabalhos científicos e publicações resultantes
das investigações financiadas com os fundos do Projeto
de DST/AIDS - (BIRD), devem conter:
6)
"ESTA INVESTIGAÇÃO RECEBEU O FINANCIAMENTO DO PROJETO
DE CONTROLE DAS DST/AIDS, PNC-DST-SAS-MS - GOVERNO DO BRASIL/BANCO MUNDIAL".
Art.
15 - No caso de ser avaliada um proposta de investigação
apresentada por algum dos membros do Comitê Diretivo de Pesquisa,
o interessado não terá participação no processo
de avaliação, abstendo-se de participar na sessão
de avaliação da mesma, no parecer final do Comitê,
assim como nas análises de avaliação final do projeto.
Art.
16 - O Comitê Diretivo de Pesquisa poderá solicitar o comparecimento
de assessores ad hoc para pareceres sobre propostas e o comparecimento
a reuniões, mas os mesmos não terão direito a voto.
Art.
17 - Os pereceres do Comitê Diretivo de Pesquisa serão
considerados documentos confidenciais e deverão ser arquivados
em expedientes separados. Os nomes dos especialistas convocados ad
hoc à avaliação de um Projeto determinado,
serão também confidenciais. jetos. A comprovada infração
do dever de confidencialidade por parte de algum membro do Comitê,
levará a sua imediata remoção. Quando a infração
for feita por algum membro do pessoal de apoio do comitê, esta
será sancionada de acordo com as normas previstas pelo Ministério
da Saúde.
CAPÍTULO
IV
Das
Responsabilidades e Atribuições do Coordenador
Art.
18 - Serão elegíveis projetos que cumpram com os seguintes
critérios:
1)
Coordenar as sessões facilitando o bom desempenho de todos os
seus membros.
2)
Verificar que os melhores critérios científico-técnicos
tenham sido considerados, na análise de cada uma das solicitações
revisadas pelos membros do Comitê.
3) Verificar se as atas das sessões elaboradas pelo Secretário
Executivo refletem o teor das discussões.
4)
Receber solicitações dos seus membros sobre assuntos pertinentes
às sessões para serem encaminhados a Direção
Geral do Programa de Controle das DST/Aids.
CAPÍTULO
V
Critérios
de Elegibilidade e Pertinência
dos
Projetos de Pesquisa
Art.
19 - Serão elegíveis Projetos que cumpram com os seguintes
critérios:
1)
Se ajustem as áreas prioritárias de investigação
determinada pelo PNC-DST/AIDS-MS.
2) Ofereçam probabilidade de alcançar os objetivos fixados
e os resultados esperados, considerando especialmente a idoneidade dos
investigadores, o rigor, a qualidade metodológica da proposta,
tempo indispensável, custos razoáveis, e inclusão
de proposta de divulgação e disseminação
dos resultados e os meios de que dispõe para levá-los
ao fim.
PROJETO
DE CONTROLE DAS DST/AIDS:
GOVERNO
DO BRASIL/BANCO MUNDIAL
REGIMENTO
DE SUBVENÇÕES PARA PROJETOS DE
INVESTIGAÇÃO
CIENTÍFICA
A Secretaria
de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde
em concordância com o estabelecido no Acordo do Empréstimo
do Banco Mundial, concorda com o Regulamento de Subvenções
para Projetos de Investigação Científica Operacional
para o controle das DST/Aids.
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art.
1o - Este Regimento normalizará o financiamento
de subvenções destinadas a Projetos de Investigação
Científicas para o Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis
e Aids cujo o programa de controle está a cargo da Coordenação
Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids.
Art.
2o - As investigações estarão
incluídas dentro das linhas prioritárias de investigação
estabelecidas pelo Programa Municipal e terão caráter
de investigações de cooperação interinstitucional
quando a solicitação for apresentada por investigadores
de outras instituições, exigindo em todo caso a participação
ativa de pessoal ordinário ou contratado.
Art.
3o - As propostas de investigação poderão
ser apresentadas por investigadores de maneira individual ou por instituições
de investigação, ou outras entidades que apresentem idoneidade
e capacidade de executar projetos de pesquisa.
Art.
4o - As subvenções para projetos de
pesquisa serão firmadas por meio de subcontrato subscrito com
o Investigador Responsável ou com a Instituição.
No caso de subcontrato individual, dar-se-á preferência
aos que trabalhem com dedicação exclusiva com a instituição
onde elas prestam serviços.
Art.
5o - O solicitante de uma subvenção
para Projeto de Pesquisa deverá ser um investigador, ou instituição
com experiência em Saúde Pública, ou áreas
afins e com experiência prévia na área de execução
do projetos.
Art.
6o - Os investigadores e Instituições
ficarão comprometidos a aceitarem a cumprirem as normas estabelecidas
no presente Regimento.
Art.
7o - As propostas da investigação serão
encaminhadas ao PNC-DST/AIDS (Esplanada dos Ministérios, Ministério
da Saúde, Bloco "G", Sobreloja) que as remeterá
ao Secretário Executivo para que as encaminhe ao Comitê
Diretivo de Pesquisa para a sua avaliação. Uma vez discutidas
e aprovadas pelo Comitê, deverão ser homologadas pelo PNC-DST/AIDS
que se responsabilizará pela tramitação dos fundos.
CAPÍTULO
II
Das
Obrigações dos Pesquisadores
Art.
8o - As propostas de investigação serão
apresentadas em Português/Inglês por formulário específico,
fornecido aos investigadores pelo PNC-DST/ AIDS. As propostas devem
estar de acordo com o formulário para preparação
de proposta de pesquisas do PNC-DST/ AIDS.
§
1o. Da Documentação:
As
solicitações deverão estar acompanhadas pelas seguintes
documentações:
1)
Curriculum Vitae dos Investigadores Responsáveis, Associado(s)
o Técnicos.
2) Declaração da instituição na qual presta
serviços indicando nome, emprego e cargo.
3)
Declaração do representante legal da instituição,
na qual presta serviços o Investigador Responsável, indicando
que está de acordo com a solicitação de financiamento
apresentada.
§
1o. Dos Equipamentos:
Os
equipamentos requeridos para execução do projeto devem
estar completamente justificados pelas metodologia e atividades planejadas
para o seu uso.
§
3o. Do Pessoal Contratado:
O projeto
não prevê contrato de pessoal. Será permitido contratação
de consultores, com atribuições definidas por períodos
curtos e renováveis.
Art.
9o - O beneficiário de uma subvenção,
que obtenha financiamento de outras instituições para
o desenvolvimento do mesmo projeto, deverá informar imediatamente
a Agência Executora a fim desta decidir sobre a sua pertinência.
Art.
10 - A instituição ou investigador principal abrirá
uma conta corrente onde serão depositados os fundos da subvenção
acordada no contrato respectivo com o Beneficiário. Os depósitos
serão efetuados levando em conta o cronograma fixado para o desenvolvimento
da investigação e os requerimentos econômicos da
proposta.
Art.
11 - A Agência Executora poderá inspecionar e fazer auditoria
do Processo administrativo das subvenções outorgadas e
seus beneficiários estarão comprometidos a dar toda a
colaboração para a realização das nomeadas
inspeções e auditorias. Se forem detectadas irregularidades
do tipo administrativo, poderão suspender o suporte financeiro
e congelar os fundos depositados na conta respectiva, até resolveram
irregularidades.
Art.
12 - No caso de demora na realização do projeto, o Investigador
Responsável ou instituição deverá enviar
justificativa da mesma. Poderá solicitar uma prorrogação
ao Comitê Diretivo de Pesquisa, que será de acordo com
as atividades a realizar para concluir o projeto.
Art.
13 - Quando o Investigador Responsável não puder continuar
a investigação e, em conseqüência, renunciar
ou quando for necessário deixar o projeto por um período
superior a três (3) meses, realizará notificação,
por escrito, a Agência Executora que estipulou a subvenção,
pelo menos com três (3) meses de antecipação, indicando
a data na qual será efetivo o seu afastamento do projeto. Igualmente,
deverá apresentar o nome de outro investigador substituto.
O Comitê
Diretivo de Pesquisa avaliará o progresso da investigação
e as credenciais do investigador proposto.
Quando
o investigador proposto não tiver o aval do Comitê Diretivo
de Pesquisa, será suspensa a execução do projeto
e serão congelados os fundos respectivos por um período
máximo de seis (6) meses. Se transcorrido esse tempo, não
for encontrado o substituto idôneo, o projeto será cancelado
e os fundos disponíveis reintegrados, pela Agência Executora,
aos fundos para investigação.
Art.
14 - Caso o Investigador Responsável troque de Instituição,
deverá participar ao PNC-DST/AIDS indicando as conseqüências
que essa troca possa ter sobre o projeto sob a sua responsabilidade.
O PNC-DST/AIDS agência que participará ao Comitê
Diretivo de Pesquisa que decidirá se a subvenção
continuará.
Art.
15 - Ao finalizar as atividades inerentes ao projeto, o Investigador
Responsável deverá apresentar um informe administrativo
sobre a utilização dos fundos e um informe técnico
com especificação dos resultados obtidos. Depois, num
espaço de tempo não superior a 2 anos, deverão
ser apresentadas as publicações, teses, trabalhos de grau
ou trabalhos de promoção que a investigação
realizada poderia ter gerado.
Art.
16 - O Comitê Diretivo de Pesquisa avaliará os informes
técnicos. Se for comprovado que o(s) objetivo(s) previstos não
foram obtido(s), o Investigador Responsável da subvenção
deverá relatar, amplamente, as razões que dificultaram
a consecução dos objetivos. O Comitê Diretivo de
Pesquisa remeterá ao PNC-DST/AIDS suas opiniões sobre
a necessidade de exercer as ações legais pertinentes no
caso de se evidenciar a não-execução pela parte
do investigador.
Art.
17 - Nas publicações geradas pela investigação
subvencionada deverão aparecer, os co-autores, o pessoal ordinário
ou contratado que tiverem participado ativamente na investigação
na qualidade de investigador associado ou investigador assistente, ainda
em processo de formação profissional.
Art.
18 - Em qualquer comunicação ou publicação
gerada da investigação, o beneficiário tem obrigação
de expor o apoio recebido pelo Projeto de Controle das DST e Aids do
Ministério da Saúde,
"ESTA
INVESTIGAÇÃO RECEBEU FINANCIAMENTO DO PROJETO DE CONTROLE
DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - PROGRAMA NACIONAL
DE CONTROLE DAS DST E AIDS - SAS - MINISTÉRIO DA SAÚDE
- GOVERNO DO BRASIL - BANCO MUNDIAL".
Parágrafo
único. O não cumprimento ou verificação
de irregularidades relativas aos artigos acima, acarretará a
imediata suspensão do suporte financeiro e o congelamento dos
fundos depositados na conta especial do investigador principal ou da
instituição, até que sejam resolvidas as pendências.
(Pub.
DOU em 2/6/93)
PORTARIA No
622, DE 04 DE JUNHO DE 1993
O MINISTRO
DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições
conferidas pelo artigo 87 da Constituição Federal, resolve:
Art.
1o - Estabelecer como critérios de elegibilidade
para participação na qualidade de entidades executoras
do Projeto de Controle da Aids e das Doenças Sexualmente Transmissíveis,
a ser financiado pelo Banco Internacional para Reconstrução
e Desenvolvimento - BIRD, os seguintes:
a)
perfil epidemiológica da população a ser coberta;
b)
características qualitativas e quantitativas da rede de saúde
na área;
c)
desempenho técnico-econômico e financeiro em projetos similares;
d)
compromisso formal de inserção das atividades pela rede
de saúde;
e)
compromisso formal de alocação de recursos orçamentários
e financeiros para manutenção e operação
das atividades propostas nos Planos Operativos Anuais.
Art.
2o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
JAMIL
HADDAD
(Pub.
DOU em 7/6/93)
PORTARIA no
1.238, DE 21 DE JUNHO DE 1996
O MINISTRO
DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando
a necessidade de fomento dos projetos de organizações
não-governamentais (ONG) e outras entidades da sociedade civil
que trabalham no controle e prevenção de DST/aids, em
distintas áreas de atuação;
Considerando
a possibilidade de o Ministério da Saúde financiar estes
projetos; e
Considerando
que os projetos financiados são selecionados por suas qualidades
técnicas e relevância social, resolve:
Art.
1o - Reformular a composição do Comitê
Diretivo Externo de Avaliação e Seleção,
subordinado ao Programa Nacional de DST/AIDS (PN-DST/AIDS), com a finalidade
de julgar, selecionar e avaliar projetos de ONG e de outras entidades
da sociedade civil submetidos aos PN-DST/AIDS.
§
1o - Integram o Comitê Diretivo Externo de Avaliação
e Seleção os seguintes membros:
CARMEN
DORA GUIMARÃES, Universidade Federal do Rio de Janeiro
PEDRO
DE SOUZA, Universidade Federal de Santa Catarina
MADEL
THEREZINHA LUZ, Universidade do Estado do Rio de Janeiro
JOSÉ
CÁSSIO DE MORAES, Faculdade de Ciências Médicas
da Santa Casa de São Paulo
VALDILÉIA
GONÇALVES VELOSO DOS SANTOS, Fundação Oswaldo Cruz
MOISÉS
GOLDBAUN, Universidade de São Paulo
MARIA
INÊS C. DOURADO, Universidade Federal da Bahia
Art.
2o - O Comitê Diretivo terá o seu próprio
regimento, fixando os critérios para avaliação
dos projetos, seus membros terão mandato de dois anos.
Art.
3o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando a Portaria no
843 de 22 de abril de 1994.
ADIB
D. JATENE
(Pub.
DOU em 21/6/96)
PORTARIA No
1.099, DE 24 DE MAIO DE 1996
O MINISTRO
DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
e:
Considerando
que todos os esforços devem ser combinados para impedir a disseminação
do vírus da aids;
Considerando
que o País deve participar deste esforço para todos os
meios ao seu alcance;
Considerando
que vêm sendo desenvolvidos, em vários países, ensaios
clínicos com diferentes produtos candidatos à vacina;
Considerando
a relevância do comitê constituído pela Portaria
no 1.666 (Diário Oficial da União
de 22 de dezembro de 1993); e
Considerando
que o assunto é interdisciplinar, envolvendo protocolos e orientação
científica adequados, resolve:
Art.
1o - Dar nova composição ao Comitê
de Vacinas, subordinado ao Programa Nacional de Doenças Sexualmente
Transmissíveis e Aids, com a finalidade de assessorar o Ministro
de Estado da Saúde nas diferentes fases de desenvolvimento de
vacinas anti-HIV.
Art.
2o - Integram o Comitê de Vacinas, sob a presidência
do primeiro, os seguintes membros:
EUCLIDES
AYRES DE CASTILHO, Fundação Oswaldo Cruz
ADAUTO
CASTELO FILHO, Universidade Federal de São Paulo
ANTONIO
PAES DE CARVALHO, Fundação BIO-RIO
BERNARDO
GALVÃO DE CASTRO FILHO, Fundação Oswaldo Cruz
CARLOS
AUGUSTO PEREIRA, Instituto Butantan - SES/SP
CELINA
ROITMAN, Fundação Oswaldo Cruz
DIRCEU
BARTOLOMEU GRECO, Universidade Federal de Minas Gerais
JORGE
ELIAS KALIL FILHO, Universidade de São Paulo
KENNETH
ROCHEL DE CAMARGO, Universidade do Estado do Rio de Janeiro
SUZANA
MACHADO DE ÁVILA, Secretaria Executiva do Ministério da
Saúde
JOSÉ
EDUARDO MARTINS GONÇALVES, Gapa/RS
FERNANDO
LUIZ PIÉRS, Grupo Pela Vidda/SP
HARLEY
HENRIQUES DO NASCIMENTO, Gapa/BA
ROBERTO
CHATEAUBRIAND DOMINGOS, Gapa/MG
RALDO
BONIFÁCIO COSTA FILHO, Grupo Pela Vidda/RJ
Art. 3o
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Portaria de 10 de janeiro de 1994 (Diário Oficial
da União de 11 de fevereiro de 1994).
ADIB
D. JATENE
(Pub.
DOU em 27/5/96)
PORTARIA
No 1.468, DE 19 DE JULHO DE 1996
o ministro
de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
considerando a complexidade dos aspectos técnicos, científicos,
médicos, jurídicos e sociais de que se reveste a Síndrome
de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, resolve:
Art.
1o - Reformular a composição da Comissão
Nacional de Aids.
§
1o - Integram a Comissão Nacional de Aids-CNAIDS,
sob a presidência do primeiro, os seguintes membros e respectivos
suplentes:
I -
LAIR GUERRA DE MACEDO RODRIGUES
Programa
Nacional de DST/Aids
Suplente:
PEDRO JOSÉ DE NOVAIS CHEQUER
Programa
Nacional de DST/Aids
BERNARDO
GALVÃO DE CASTRO FILHO
Fundação
Oswaldo Cruz
Suplente:
NELSON FIGUEIREDO MENDES
Escola
Paulista de Medicina
CELSO
FERREIRA RAMOS FILHO
Universidade
Federal do Rio de Janeiro
Suplente:
MAURO SCHECHTER
Universidade
Federal do Rio de Janeiro
DIRCEU
BARTOLOMEU GRECO
Universidade
Federal de Minas Gerais
Suplente:
ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA
Universidade
Federal do Ceará
EUCLIDES AYRES
CASTILHO
Fundação
Oswaldo Cruz
Suplente:
CARLOS MAURÍCIO DE F. ANTUNES
Universidade
Federal de Minas Gerais
JAIR
FERREIRA
Universidade
Federal do Rio Grande do Sul
Suplente:
LUIS JACINTHO DA SILVA
Universidade
de Campinas
LUIZ
MOTT
Universidade
Federal da Bahia
Suplente:
MARTA ROVERY SOUZA
Universidade
de Campinas
MARIZA
GONÇALVES MORGADO
Fundação
Oswaldo Cruz
Suplente:
HERMAN SCHATZMAYR
Fundação
Oswaldo Cruz
MARY
JANE PARIS SPINK
Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo
Suplente:
MADEL TEREZINHA LUZ
Universidade
do Estado do Rio de Janeiro
VICENTE
AMATO NETO
Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo
Suplente:
DAVID UIP
Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo
II
- JESSÉ JOSÉ FREIRE DE SOUZA
Representante
do Ministério da Justiça
Suplente:
OYARA ANTONIAZZI SALDANHA
III
- JOSÉ ANTONIO MOSQUERA
Representante
do Ministério da Previdência Social
Suplente:
JUSSARA MELO DE A. VIEIRA
IV
- GLADSTONE RODRIGUES DA CUNHA FILHO
Representante
do Ministério da Educação e do Desporto
Suplente:
MARCELO SIMÃO FERREIRA
V - CARMEN FELICITAS
LENT
Representante
do Conselho da Comunidade Solidária
Suplente:
DENISE DOURADO DORA
VI
- ARTUR CUSTÓDIO MOREIRA DE SOUZA
Representante
do Conselho Nacional de Saúde
Suplente:
JOCÉLIO HENRIQUE DRUMMOND
VII
- RAIMUNDO NONATO LEITE PINTO
Representante
do Conselho Federal de Medicina
Suplente:
MARIÂNGELA DO COUTO TEIXEIRA
VIII
- NEREU HENRIQUE MANSANO
Representante
do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
Suplente:
MARIA APARECIDA CARRICONDO A. LEITE
IX
- ARTHUR OLHOVETCHI KALICHMAN
Representante
do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
Suplente:
MARIANGELA GALVÃO SIMÃO
X
- DOMINGOS ALVES MEIRA
Representante
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
Suplente:
ANTONIO ALCI BARONE
XI
- TÂNIA MARA VIEIRA SAMPAIO
Representante
do Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil
Suplente:
YARA NOGUEIRA MONTEIRO
XII
- SARA ROMERA SORRENTINO
Representante
da Confederação Nacional das Associações
dos Moradores
Suplente:
PAULO SÉRGIO RAMOS CASSIS
XIII
- CRISTINA LUCI CÂMARA DA SILVA
Representante
do Grupo Pela Vidda/RJ
Suplente:
PAULO AFRÂNIO SANT'ANNA
Representante
do Grupo Pela Vidda/SP
XIV - PAULO HENRIQUE
LONGO
Representante
do Núcleo de Orientação em Saúde Social
Suplente:
ROBERTO CHATEAUBRIAND DOMINGOS
Representante
do GAPA/MG
XV
- JOSÉ EDUARDO MARTINS GONÇALVES
Representante
do GAPA/RS
Suplente:
CLARICE CALO
Representante
do Grupo Pela Vidda/PR
XVI
- ROSARINA DE FÁTIMA SAMPAIO DA SILVA
Representante
da Associação de Prostitutas do Ceará
Suplente:
ROGÉRIO COSTA GONDIN
Representante
do GAPA/CE
XVII
- IARIS CORTEZ RAMALHO
Representante
do Grupo Arco-Íris
Suplente:
MARIA NIZIANA CASTELINO
Representante
da Associação Sergipana de Prostitutas
Art.
2o - São competências da Comissão
Nacional de Aids - CNAIDS:
I
- participar na formulação e dar parecer sobre a política
de prevenção e controle das Doenças Sexualmente
Transmissíveis e Aids;
II
- discutir diretrizes a serem observadas, pelo Programa Nacional de
DSTe Aids (PN-DST/AIDS), por intermédio dos Planos Operativos
Anuais (POA);
III
- identificar necessidades e coordenar a produção de documentos
técnicos e científicos.
IV
- assessorar o Ministério da Saúde no monitoramento do
desempenho das atividades de Programa Nacional de DST e Aids e participar
do redirecionamento de estratégias;
V
- desempenhar papel de articulação política, mobilizando
setores do governo e da sociedade civil para a luta contra a epidemia
do HIV / aids.
§
1o - Será dispensado o membro que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas;
§ 2o
- As funções de membro da Comissão Nacional de
Aids não será remunerada, sendo seu exercício considerado
relevante serviço à prevenção da saúde
da população;
Art.
3o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogada a Portaria no
1.028 de 03 de junho de 1994.
ADIB
D. JATENE
Ministro
da Saúde
(Pub
DOU em 22/7/96)
PORTARIA
No 2.334, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
O MINISTRO
DO ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições
e, considerando posto na Lei no 9.313, de 13 de novembro
de 1996, resolve:
Art.
1o - Constituir Comissão Técnica no
âmbito do Programa Nacional d Doenças Sexualmente Transmissíveis
e Aids, para estudar e propor soluções técnico-científicas
para o cumprimento do disposto nos parágrafos 1o
e 2o do art. 1o da Lei no
9.313/96, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art.
2o - Integram a Comissão, sob a Coordenação
do primeiro, os seguintes membros:
PEDRO
JOSÉ DE NOVAES CHEQUER
CELSO
FEREIRA RAMOS
GERALDO
DUARTE
HELOÍSA
HELENA DE SOUZA MARQUES
HELVÉCIO
BUENO
JOÃO
SILVA DE MENDONÇA
MARINICE
COUTINHO MIDLEY JOAQUIM
NORMA
DE PAULA MOTTA RUBINI
ROSANA
DEL BIANCO
SANDRA
MARIA MATIN
VALDILÉIA
GONÇALVES VELOSO DOS SANTOS
Art. 3o
- Após a conclusão dos trabalhos da Comissão, a
Secretaria de Assistência à Saúde, tomará
as providências necessárias para implementação
das recomendações técnico-científicas, em
articulação permanente:
Ministério
da Fazenda;
Ministério
d Planejamento e Orçamento;
Secretaria
Executiva do Ministério da Saúde;
Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
Central
de Medicamentos do Ministério d Saúde;
Conselho
Nacional de Saúde;
Conselho
Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
Conselho
Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
Conselho
Nacional de Política Fazendária.
Art.
4o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JOSÉ
CARLOS SEIXAS
(Pub.
DOU em 5/12/96)
PORTARIA
no 3.717, de 08 de outubro de 1998
Cria
o Conselho Empresarial Nacional para Prevenção ao HIV/Aids
e dá providências correlatas.
O Ministro
de Estado da Saúde, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
e
Considerando
que todos os esforços devem ser combinados para impedir a disseminação
das Doenças Sexualmente transmissíveis (DST), HIV e aids;
Considerando
que o País deve participar deste esforço por todos os
meios ao seu alcance;
Considerando
que um dos objetivos do Programa Nacional de DST e AIDS, por meio do
sub-componente Prevenção às DST/Aids no Local de
Trabalho é ampliar a participação dos agentes sociais
do setor privado na elaboração, implantação
e divulgação de políticas e programas de prevenção
e assistência às DST/HIV/aids, resolve:
Art.
1o - Criar o Conselho Empresarial Nacional para a
Prevenção ao HIVe Aids, presidido pelo Ministro da Saúde;
Art.2o
- O Conselho Empresarial Nacional para Prevenção ao HIVe
Aids, será composto pelos seguintes membros:
AMILCAR
MAELENDEZ - Avon Cosméticos Ltda
ANDRÉ
MANTOVANI - Music Television _MTV
ANTONIO
DE OLIVEIRA SANTOS - Confederação Nacional do Comércio
CARLOS
EDUARDO FERREIRA - Federação Brasileira dos Hospitais
EDUARDO
BORGES DE ANDRADE - Andrade Gutierrez Empreendimentos Ltda
FERNANDO
C. SOUZA PINTO - Viação Aérea Rio Grandense _ VARIG
FREDERICK
A. HENDERSON - General Motors
GIORGIO
BAMPI - Telecomunicações do Paraná S.A. TELEPAR
GUILHERME
LEAL - Natura Cosméticos Ltda
HERBERT
DEMEL - Volkswagen do Brasil
JOSÉ
EDUARDO BANDEIRA DE MELO - Associação Brasileira das Indústrias
Farmacêuticas _ABIFARMA
LÁZARO
DE MELLO BRANDÃO - Banco Brasileiro de Descontos S.A. _ BRADESCO
LUIZ
SEVERIANO RIBEIRO NETO - Grupo Severiano Ribeiro
MÁRIO
RAMOS VILLARES - Indústrias Villares S.A.
NELSON
ALVARENGA - Ellus Indústria e Comercio Ltda.
PEDRO
MOREIRA SALES - União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO
PEDRO
NOVIS - Odebrecht S.A.
RENATO
BARREIROS - Philips South América
RICARDO
GONÇALVES - Nestlé Industrial e Comercial Ltda.
ROBERTO
CIVITA - Editora Abril
ROBERTO
MARINHO - Organizações Globo
RUI
LIMA NASCIMENTO - Serviço Social da Indústria _ SESI/DN
UMBERTO
APRILE - Indústria Gessy Lever Ltda.
WALTER
FONTANA FILHO - Sadia S.A.
§
1o - Na impossibilidade da presença do membro
titular nominado neste artigo, o próprio deverá indicar
um representante;
§
2o - O representante indicado terá o mesmo
poder decisório do titular representado.
Art.
3o - São competências e atribuições
do Conselho Empresarial Nacional para Prevenção ao HIV
e Aids:
I -
assessorar o Ministério da Saúde na resposta nacional
frente à epidemia da AIDS e na viabilização de
ações para a sensibilização, mobilização
e informação sobre prevenção da aids e promoção
da saúde junto às empresas;
II - promover
a articulação das atividades do Ministério da Saúde,
Secretarias de Estado, municípios, outras instâncias governamentais
e demais poderes públicos, na implementação das
diretrizes políticas definidas, no âmbito do governo, no
controle da epidemia;
III
- atuar, de forma visível e positiva, apoiando seus clientes,
seus trabalhadores e a comunidade no confronto aos desafios da epidemia;
IV
- identificar e priorizar ações que respondam às
necessidades sociais
V
- conhecer e intercâmbiar experiências relevantes de outras
empresas nacionais e internacionais, do setor privado, sobre o impacto
do HIV/aids;
§
1o - O Conselho Empresarial deverá elaborar
e aprovar o seu regimento;
§
2o - As atividades a serem desempenhadas pelos membros
do Conselho não serão remuneradas, sendo porém
consideradas como de serviço público relevante.
Art.4o
- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ
SERRA
(Pub.
DOU em 09/10/98)