CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA SAÚDE - Art. 196 - 200

2. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NORMAS GERAIS

3. PROGRAMAS - SAÚDE DA FAMÍLIA e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

4. COMISSÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS - DST / AIDS

5. CONDUTAS TERAPÊUTICAS, PREVENÇÃO, E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

6. HOSPITAIS CREDENCIADOS para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

7. HOSPITAIS- DIA para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

8. CENTROS DE REFERÊNCIA

9. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1. NORMA GERAL

10.2. CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES

10.3. PROCEDIMENTOS PARA TESTAGEM SOROLÓGICA (HIV)

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CAPÍTULO II

4. COMISSÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS - DST / AIDS

PORTARIA No 320, DE 26 DE MAIO DE 1988

O Ministro de Estado da saúde, no uso de suas atribuições, resolve:

I - Instituir, no Ministério da Saúde, Comissão Especial destinada a promover e participar dos procedimentos licitatórios, nos termos da legislação vigente para aquisição de kits de HIV (aids), a fim de suprir as necessidades do País.

II - Integrarão a Comissão sob a presidência do primeiro:

1. João de Almeida Fernandes,

Economista da Tabela Permanente da Central de Medicamentos;

2. Sandra Faro Vieira,

Assistente Jurídico da Tabela Permanente da Central de Medicamentos;

3. José Cláudio Diniz Bernardes,

Assistente Jurídico da Tabela Permanente da Central de Medicamentos;

4. Oscar Jorge Berro,

Tecnologista II da Fundação Oswaldo Cruz;

5. Marineth Mendes Marques,

Enfermeira - Consultora Nacional da OPAS, a Disposição da Divisão Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, da Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde do Ministério da Saúde;

6. Ingrid Vanessa de Souza Reichen,

Bióloga - Consultora Nacional da OPAS, à disposição da Divisão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e SIDA/AIDS, da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde, do Ministério da Saúde;

7. Vanderley Donnini,

Economista da Fundação Oswaldo Cruz, à disposição da Divisão Nacional de Sangue e Hemoderivados, da Secretaria Nacional de Programa Especiais de Saúde, do Ministério da Saúde.

III - A Central de Medicamento - CEME, órgão autônomo do Ministério da Saúde, emprestará o apoio administrativo e técnico necessário ao desenvolvimento do trabalho da Comissão instituída por esta Portaria.

IV - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria Ministerial no 261, de 19 de abril de 1988.

LUIS CARLOS BORGES DA SILVEIRA

(Pub. DOU em 27/5/88)

PORTARIA No 347, DE 25 DE MARÇO DE 1993

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição conferida pelo art. 87 da Constituição Federal, e considerando a necessidade:

de ordenar o processo de programação anual das atividades do Programa, no qual se insere a execução do Projeto de Controle das DST e Aids;

de assegurar a correta inserção do referido Projeto nas ações de saúde patrocinadas por este Ministério;

e, por último, de promover uma execução ágil das rotinas e procedimentos burocráticos para o desembolso do empréstimo externo a ser concedido pelo Banco Mundial, resolve:

Art. 1o - Estabelecer o processo de revisão, aprovação e implementação do Plano Operativo Anual (POA) do Programa;

Art. 2o - A Coordenação Nacional de Controle das DST e Aids, PNC-DST/AIDS será responsável pelas seguintes atividades:

a) receber, até o dia 30 de setembro as propostas dos Governos Estaduais e Municipais para o exercício seguinte, de acordo com os respectivos convênios;

b) restabelecer, até o dia 31 de agosto, o montante de recursos financeiros que serão transferidos às organizações não-governamentais e outras entidades no exercício seguinte;

c) estabelecer, até o dia 31 de agosto, a pauta de pesquisas e estudos a serem realizados no exercício seguinte de acordo com os respectivos contratos;

d) elaborar, até o dia 31 de agosto, o plano operativo para o exercício seguinte das atividades a cargo dos Centros Nacionais de Referência das DST e HIV/AIDS, e dos Laboratórios Nacionais e Macrorregionais de referência;

e) elaborar, durante o mês de setembro, o Plano Operativo Anual, no qual deverão constar todas as atividades a serem desenvolvidas;

f) encaminhar, até o dia 30 de setembro, Plano Operativo Anual, para análise e aprovação das seguintes instâncias: Departamento de Assistência e Promoção à Saúde; Secretaria de Assistência à Saúde; e, por intermédio da Coordenação-Geral de Assuntos Especiais de Saúde - CAESA, ao Conselho de Coordenação dos Projetos Internacionais;

g) encaminhar, até o dia 31 de outubro, o Plano Operativo Anual devidamente aprovado de acordo como item "f", ao Banco Mundial, para análise de sua compatibilidade com o Acordo de Empréstimo pactuado entre a República Federativa do Brasil e aquela instituição de crédito.

Art. 3o - A execução do Plano Operativo Anual - POA, devidamente aprovado pelas instâncias de decisão referidas nos itens "f" e "g" e do artigo anterior, caberá à Coordenação Nacional de Controle das DST e Aids.

Art. 4o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JAMIL HADDAD

(Pub. DOU. em 26/3/93)

PORTARIA No 348, DE 25 DE MARÇO DE 1993

O Ministro dE Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e,

Considerando a necessidade de desenvolvimento de pesquisa sobre Aids, em distintas áreas do saber;

Considerando a possibilidade de o Ministério da Saúde financiar estas pesquisas; e

Considerando que o assunto é basicamente técnico, envolvendo orientação científica adequada, resolve:

Art. 1o - Constituir Comitê Diretivo de Pesquisa, subordinado ao Programa Nacional de Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids (PNC-DST / AIDS), com a finalidade de julgar, selecionar e avaliar projetos de pesquisas submetidos ao PNC-DST / AIDS.

Art. 2o - Integram o Comitê Diretivo de Pesquisa, sob a presidência do primeiro, os seguintes membros:

Euclides Ayres de Castilho, Fundação Oswaldo Cruz

Amélia Cohn, Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

Antonio Ruffino Netto, Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP

Luiz Rachid Trabulsi, Instituto de Ciências Biomédicas da USP

Maria Cecília de Souza Minayo, Fundação Oswaldo Cruz

Mercedes Weissenbacher, Organização Pan-Americana da Saúde

Vanize de Oliveira Macedo, Universidade de Brasília

William Heyward, Organização Mundial da Saúde

Art. 3o - O Comitê Diretivo de Pesquisa terá seu próprio regimento e seus membros terão mandato de três anos.

Art. 4o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JAMIL HADDAD

(Pub. DOU em 26/03/93)

PORTARIA No 588, DE 19 DE JUNHO DE 1993

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1o - Aprovar, na forma do anexo o Regimento do Comitê Diretivo de Pesquisa, a que se refere a Portaria GM No 348 de 25/03/1993 em seu art. 3o.

Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JAMIL HADDAD

REGIMENTO DO COMITÊ DIRETIVO DE PESQUISA

PROJETO DE CONTROLE DAS DST/AIDS

CAPÍTULO I

Do Comitê Diretivo


Art. 1o - O Comitê Diretivo de Pesquisa (CDP) do Projeto de Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids, constituirá a instância de avaliação a aprovação superior dos projetos de pesquisa e/ou solicitações de financiamento, apresentadas ao PNC-DST/AIDS-MS.


Art. 2o - Os membros do Comitê Diretivo de Pesquisa terão mandato de três anos credenciados mediante Portaria Ministerial. Os Membros do Comitê Diretivo de Pesquisa não poderão ser profissionais do PNC-DST / AIDS.

Parágrafo único. Na constituição do comitê, procurar-se-á que seja representada adequadamente a Comunidade Científica Nacional, pelas investigadoras de distintas áreas de conhecimento, assim como, especialistas internacionais na matéria.

Art. 3o - A aceitação da condição de membro do Comitê Diretivo de Pesquisa é voluntária e não remunerada.

Art. 4o - O Comitê Diretivo de Pesquisa, terá um Secretário Executivo, designado pela Coordenação Geral do PNC-DST/AIDS e um Secretário Executivo Adjunto, que compartilhará com o Secretário Executivo as responsabilidades de que trata o art. 9o e cuja função será além disso, suprir temporariamente as ausências do Secretário Executivo.

Art. 5o - O Comitê Diretivo de Pesquisa reunirá quando convocado pelo Secretário Executivo ou o Secretário Executivo Adjunto ou solicitado pela Coordenação Geral do PNC-DST / AIDS.

Art. 6o - O Comitê Diretivo de Pesquisa fará sessões sempre que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 7o - No caso de um membro do Comitê Diretivo de Pesquisa se tornar demissionário nova seleção será efetuada segundo o estabelecido no artigo 2o.

Art. 8o - O Comitê Diretivo de Pesquisa elegerá a cada sessão um Coordenador dos trabalhos entre os seus membros, cujas responsabilidades estão descritas no artigo 18.

CAPÍTULO II

Das Responsabilidades e Atribuições do Secretário Executivo

Art. 9o - O Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto terão como responsabilidades e atribuições:

1) Convocar as sessões do Comitê Diretivo de Pesquisa.
2) Manter atualizadas as atas das sessões e a documentação relativa aos projetos apresentados, em execução e/ou concluídos.

3) Enviar para conhecimento e acompanhamento do Banco Mundial relatórios com os Projetos de Investigações aprovados pelo Comitê Diretivo de Pesquisa.

4) Coordenar e manter atualizados, o arquivo de projetos e solicitações por áreas.

5) Elaborar as atas dos informes finais e disseminar informação para os investigadores selecionados ou recomendados.

6) Enviar relatórios sobre o andamento dos projetos para a Coordenação Geral do Programa.

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades e Atribuições do Comitê Diretivo de Pesquisa

Art. 10 - O Comitê Diretivo de Pesquisa elaborará manual sobre os procedimentos de seleção dos projetos e fixará os critérios de avaliação dos mesmos.

Art. 11 - O Comitê Diretivo de Pesquisa analisará os Projetos de Pesquisa.

Art. 12 - O Comitê Diretivo de Pesquisa qualificará os Projetos e emitirá o parecer correspondente. Aqueles com parecer "insatisfatório", o Comitê Diretivo de Pesquisa poderá solicitar revisão para uma segunda apreciação.

Art. 13 - O Comitê Diretivo de Pesquisa, quando julgar necessário, poderá solicitar que uma proposta apresentada seja revalidada por um Comitê de Ética Local Nacional/Internacional.

Art. 14 - Com referência ao seguimento e avaliação dos projetos em execução, o Comitê Diretivo:

1) Examinará os informes técnicos apresentados pelos investigadores responsáveis pelos projetos e avaliará a marcha das investigações e os seus eventuais resultados.

2) Discutirá os informes técnicos apresentados pelos investigadores responsáveis ao finalizar a investigação.

3) Catalogará a produção científica resultante de cada projeto e, caso necessário, fará com que chegue aos investigadores responsáveis uma memória de cada um dos projetos.

4) Caberá ao Comitê Diretivo de Pesquisa sugerir não só mecanismos de divulgação dos estudos, como facilitar aos autores todas as responsabilidades de divulgação disseminação dos projetos no âmbito do MS, estados e municípios e fóruns internacionais.

5) Os trabalhos científicos e publicações resultantes das investigações financiadas com os fundos do Projeto de DST/AIDS - (BIRD), devem conter:

6) "ESTA INVESTIGAÇÃO RECEBEU O FINANCIAMENTO DO PROJETO DE CONTROLE DAS DST/AIDS, PNC-DST-SAS-MS - GOVERNO DO BRASIL/BANCO MUNDIAL".

Art. 15 - No caso de ser avaliada um proposta de investigação apresentada por algum dos membros do Comitê Diretivo de Pesquisa, o interessado não terá participação no processo de avaliação, abstendo-se de participar na sessão de avaliação da mesma, no parecer final do Comitê, assim como nas análises de avaliação final do projeto.

Art. 16 - O Comitê Diretivo de Pesquisa poderá solicitar o comparecimento de assessores ad hoc para pareceres sobre propostas e o comparecimento a reuniões, mas os mesmos não terão direito a voto.

Art. 17 - Os pereceres do Comitê Diretivo de Pesquisa serão considerados documentos confidenciais e deverão ser arquivados em expedientes separados. Os nomes dos especialistas convocados ad hoc à avaliação de um Projeto determinado, serão também confidenciais. jetos. A comprovada infração do dever de confidencialidade por parte de algum membro do Comitê, levará a sua imediata remoção. Quando a infração for feita por algum membro do pessoal de apoio do comitê, esta será sancionada de acordo com as normas previstas pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades e Atribuições do Coordenador

Art. 18 - Serão elegíveis projetos que cumpram com os seguintes critérios:

1) Coordenar as sessões facilitando o bom desempenho de todos os seus membros.

2) Verificar que os melhores critérios científico-técnicos tenham sido considerados, na análise de cada uma das solicitações revisadas pelos membros do Comitê.
3) Verificar se as atas das sessões elaboradas pelo Secretário Executivo refletem o teor das discussões.

4) Receber solicitações dos seus membros sobre assuntos pertinentes às sessões para serem encaminhados a Direção Geral do Programa de Controle das DST/Aids.

CAPÍTULO V

Critérios de Elegibilidade e Pertinência

dos Projetos de Pesquisa

Art. 19 - Serão elegíveis Projetos que cumpram com os seguintes critérios:

1) Se ajustem as áreas prioritárias de investigação determinada pelo PNC-DST/AIDS-MS.
2) Ofereçam probabilidade de alcançar os objetivos fixados e os resultados esperados, considerando especialmente a idoneidade dos investigadores, o rigor, a qualidade metodológica da proposta, tempo indispensável, custos razoáveis, e inclusão de proposta de divulgação e disseminação dos resultados e os meios de que dispõe para levá-los ao fim.

PROJETO DE CONTROLE DAS DST/AIDS:

GOVERNO DO BRASIL/BANCO MUNDIAL

REGIMENTO DE SUBVENÇÕES PARA PROJETOS DE

INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

A Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde em concordância com o estabelecido no Acordo do Empréstimo do Banco Mundial, concorda com o Regulamento de Subvenções para Projetos de Investigação Científica Operacional para o controle das DST/Aids.

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1o - Este Regimento normalizará o financiamento de subvenções destinadas a Projetos de Investigação Científicas para o Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids cujo o programa de controle está a cargo da Coordenação Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids.

Art. 2o - As investigações estarão incluídas dentro das linhas prioritárias de investigação estabelecidas pelo Programa Municipal e terão caráter de investigações de cooperação interinstitucional quando a solicitação for apresentada por investigadores de outras instituições, exigindo em todo caso a participação ativa de pessoal ordinário ou contratado.

Art. 3o - As propostas de investigação poderão ser apresentadas por investigadores de maneira individual ou por instituições de investigação, ou outras entidades que apresentem idoneidade e capacidade de executar projetos de pesquisa.

Art. 4o - As subvenções para projetos de pesquisa serão firmadas por meio de subcontrato subscrito com o Investigador Responsável ou com a Instituição. No caso de subcontrato individual, dar-se-á preferência aos que trabalhem com dedicação exclusiva com a instituição onde elas prestam serviços.

Art. 5o - O solicitante de uma subvenção para Projeto de Pesquisa deverá ser um investigador, ou instituição com experiência em Saúde Pública, ou áreas afins e com experiência prévia na área de execução do projetos.

Art. 6o - Os investigadores e Instituições ficarão comprometidos a aceitarem a cumprirem as normas estabelecidas no presente Regimento.

Art. 7o - As propostas da investigação serão encaminhadas ao PNC-DST/AIDS (Esplanada dos Ministérios, Ministério da Saúde, Bloco "G", Sobreloja) que as remeterá ao Secretário Executivo para que as encaminhe ao Comitê Diretivo de Pesquisa para a sua avaliação. Uma vez discutidas e aprovadas pelo Comitê, deverão ser homologadas pelo PNC-DST/AIDS que se responsabilizará pela tramitação dos fundos.

CAPÍTULO II

Das Obrigações dos Pesquisadores

Art. 8o - As propostas de investigação serão apresentadas em Português/Inglês por formulário específico, fornecido aos investigadores pelo PNC-DST/ AIDS. As propostas devem estar de acordo com o formulário para preparação de proposta de pesquisas do PNC-DST/ AIDS.

§ 1o. Da Documentação:

As solicitações deverão estar acompanhadas pelas seguintes documentações:

1) Curriculum Vitae dos Investigadores Responsáveis, Associado(s) o Técnicos.
2) Declaração da instituição na qual presta serviços indicando nome, emprego e cargo.

3) Declaração do representante legal da instituição, na qual presta serviços o Investigador Responsável, indicando que está de acordo com a solicitação de financiamento apresentada.

§ 1o. Dos Equipamentos:

Os equipamentos requeridos para execução do projeto devem estar completamente justificados pelas metodologia e atividades planejadas para o seu uso.

§ 3o. Do Pessoal Contratado:

O projeto não prevê contrato de pessoal. Será permitido contratação de consultores, com atribuições definidas por períodos curtos e renováveis.

Art. 9o - O beneficiário de uma subvenção, que obtenha financiamento de outras instituições para o desenvolvimento do mesmo projeto, deverá informar imediatamente a Agência Executora a fim desta decidir sobre a sua pertinência.

Art. 10 - A instituição ou investigador principal abrirá uma conta corrente onde serão depositados os fundos da subvenção acordada no contrato respectivo com o Beneficiário. Os depósitos serão efetuados levando em conta o cronograma fixado para o desenvolvimento da investigação e os requerimentos econômicos da proposta.

Art. 11 - A Agência Executora poderá inspecionar e fazer auditoria do Processo administrativo das subvenções outorgadas e seus beneficiários estarão comprometidos a dar toda a colaboração para a realização das nomeadas inspeções e auditorias. Se forem detectadas irregularidades do tipo administrativo, poderão suspender o suporte financeiro e congelar os fundos depositados na conta respectiva, até resolveram irregularidades.

Art. 12 - No caso de demora na realização do projeto, o Investigador Responsável ou instituição deverá enviar justificativa da mesma. Poderá solicitar uma prorrogação ao Comitê Diretivo de Pesquisa, que será de acordo com as atividades a realizar para concluir o projeto.

Art. 13 - Quando o Investigador Responsável não puder continuar a investigação e, em conseqüência, renunciar ou quando for necessário deixar o projeto por um período superior a três (3) meses, realizará notificação, por escrito, a Agência Executora que estipulou a subvenção, pelo menos com três (3) meses de antecipação, indicando a data na qual será efetivo o seu afastamento do projeto. Igualmente, deverá apresentar o nome de outro investigador substituto.

O Comitê Diretivo de Pesquisa avaliará o progresso da investigação e as credenciais do investigador proposto.

Quando o investigador proposto não tiver o aval do Comitê Diretivo de Pesquisa, será suspensa a execução do projeto e serão congelados os fundos respectivos por um período máximo de seis (6) meses. Se transcorrido esse tempo, não for encontrado o substituto idôneo, o projeto será cancelado e os fundos disponíveis reintegrados, pela Agência Executora, aos fundos para investigação.

Art. 14 - Caso o Investigador Responsável troque de Instituição, deverá participar ao PNC-DST/AIDS indicando as conseqüências que essa troca possa ter sobre o projeto sob a sua responsabilidade. O PNC-DST/AIDS agência que participará ao Comitê Diretivo de Pesquisa que decidirá se a subvenção continuará.

Art. 15 - Ao finalizar as atividades inerentes ao projeto, o Investigador Responsável deverá apresentar um informe administrativo sobre a utilização dos fundos e um informe técnico com especificação dos resultados obtidos. Depois, num espaço de tempo não superior a 2 anos, deverão ser apresentadas as publicações, teses, trabalhos de grau ou trabalhos de promoção que a investigação realizada poderia ter gerado.

Art. 16 - O Comitê Diretivo de Pesquisa avaliará os informes técnicos. Se for comprovado que o(s) objetivo(s) previstos não foram obtido(s), o Investigador Responsável da subvenção deverá relatar, amplamente, as razões que dificultaram a consecução dos objetivos. O Comitê Diretivo de Pesquisa remeterá ao PNC-DST/AIDS suas opiniões sobre a necessidade de exercer as ações legais pertinentes no caso de se evidenciar a não-execução pela parte do investigador.

Art. 17 - Nas publicações geradas pela investigação subvencionada deverão aparecer, os co-autores, o pessoal ordinário ou contratado que tiverem participado ativamente na investigação na qualidade de investigador associado ou investigador assistente, ainda em processo de formação profissional.

Art. 18 - Em qualquer comunicação ou publicação gerada da investigação, o beneficiário tem obrigação de expor o apoio recebido pelo Projeto de Controle das DST e Aids do Ministério da Saúde,

"ESTA INVESTIGAÇÃO RECEBEU FINANCIAMENTO DO PROJETO DE CONTROLE DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DAS DST E AIDS - SAS - MINISTÉRIO DA SAÚDE - GOVERNO DO BRASIL - BANCO MUNDIAL".

Parágrafo único. O não cumprimento ou verificação de irregularidades relativas aos artigos acima, acarretará a imediata suspensão do suporte financeiro e o congelamento dos fundos depositados na conta especial do investigador principal ou da instituição, até que sejam resolvidas as pendências.

(Pub. DOU em 2/6/93)

PORTARIA No 622, DE 04 DE JUNHO DE 1993

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições conferidas pelo artigo 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1o - Estabelecer como critérios de elegibilidade para participação na qualidade de entidades executoras do Projeto de Controle da Aids e das Doenças Sexualmente Transmissíveis, a ser financiado pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, os seguintes:

a) perfil epidemiológica da população a ser coberta;

b) características qualitativas e quantitativas da rede de saúde na área;

c) desempenho técnico-econômico e financeiro em projetos similares;

d) compromisso formal de inserção das atividades pela rede de saúde;

e) compromisso formal de alocação de recursos orçamentários e financeiros para manutenção e operação das atividades propostas nos Planos Operativos Anuais.

Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JAMIL HADDAD

(Pub. DOU em 7/6/93)

PORTARIA no 1.238, DE 21 DE JUNHO DE 1996

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de fomento dos projetos de organizações não-governamentais (ONG) e outras entidades da sociedade civil que trabalham no controle e prevenção de DST/aids, em distintas áreas de atuação;

Considerando a possibilidade de o Ministério da Saúde financiar estes projetos; e

Considerando que os projetos financiados são selecionados por suas qualidades técnicas e relevância social, resolve:

Art. 1o - Reformular a composição do Comitê Diretivo Externo de Avaliação e Seleção, subordinado ao Programa Nacional de DST/AIDS (PN-DST/AIDS), com a finalidade de julgar, selecionar e avaliar projetos de ONG e de outras entidades da sociedade civil submetidos aos PN-DST/AIDS.

§ 1o - Integram o Comitê Diretivo Externo de Avaliação e Seleção os seguintes membros:

CARMEN DORA GUIMARÃES, Universidade Federal do Rio de Janeiro

PEDRO DE SOUZA, Universidade Federal de Santa Catarina

MADEL THEREZINHA LUZ, Universidade do Estado do Rio de Janeiro

JOSÉ CÁSSIO DE MORAES, Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo

VALDILÉIA GONÇALVES VELOSO DOS SANTOS, Fundação Oswaldo Cruz

MOISÉS GOLDBAUN, Universidade de São Paulo

MARIA INÊS C. DOURADO, Universidade Federal da Bahia

Art. 2o - O Comitê Diretivo terá o seu próprio regimento, fixando os critérios para avaliação dos projetos, seus membros terão mandato de dois anos.

Art. 3o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria no 843 de 22 de abril de 1994.

ADIB D. JATENE

(Pub. DOU em 21/6/96)

PORTARIA No 1.099, DE 24 DE MAIO DE 1996

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e:

Considerando que todos os esforços devem ser combinados para impedir a disseminação do vírus da aids;

Considerando que o País deve participar deste esforço para todos os meios ao seu alcance;

Considerando que vêm sendo desenvolvidos, em vários países, ensaios clínicos com diferentes produtos candidatos à vacina;

Considerando a relevância do comitê constituído pela Portaria no 1.666 (Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 1993); e

Considerando que o assunto é interdisciplinar, envolvendo protocolos e orientação científica adequados, resolve:

Art. 1o - Dar nova composição ao Comitê de Vacinas, subordinado ao Programa Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Saúde nas diferentes fases de desenvolvimento de vacinas anti-HIV.

Art. 2o - Integram o Comitê de Vacinas, sob a presidência do primeiro, os seguintes membros:

EUCLIDES AYRES DE CASTILHO, Fundação Oswaldo Cruz

ADAUTO CASTELO FILHO, Universidade Federal de São Paulo

ANTONIO PAES DE CARVALHO, Fundação BIO-RIO

BERNARDO GALVÃO DE CASTRO FILHO, Fundação Oswaldo Cruz

CARLOS AUGUSTO PEREIRA, Instituto Butantan - SES/SP

CELINA ROITMAN, Fundação Oswaldo Cruz

DIRCEU BARTOLOMEU GRECO, Universidade Federal de Minas Gerais

JORGE ELIAS KALIL FILHO, Universidade de São Paulo

KENNETH ROCHEL DE CAMARGO, Universidade do Estado do Rio de Janeiro

SUZANA MACHADO DE ÁVILA, Secretaria Executiva do Ministério da Saúde

JOSÉ EDUARDO MARTINS GONÇALVES, Gapa/RS

FERNANDO LUIZ PIÉRS, Grupo Pela Vidda/SP

HARLEY HENRIQUES DO NASCIMENTO, Gapa/BA

ROBERTO CHATEAUBRIAND DOMINGOS, Gapa/MG

RALDO BONIFÁCIO COSTA FILHO, Grupo Pela Vidda/RJ

Art. 3o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria de 10 de janeiro de 1994 (Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 1994).

ADIB D. JATENE

(Pub. DOU em 27/5/96)

PORTARIA No 1.468, DE 19 DE JULHO DE 1996

o ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando a complexidade dos aspectos técnicos, científicos, médicos, jurídicos e sociais de que se reveste a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, resolve:

Art. 1o - Reformular a composição da Comissão Nacional de Aids.

§ 1o - Integram a Comissão Nacional de Aids-CNAIDS, sob a presidência do primeiro, os seguintes membros e respectivos suplentes:

I - LAIR GUERRA DE MACEDO RODRIGUES

Programa Nacional de DST/Aids

Suplente: PEDRO JOSÉ DE NOVAIS CHEQUER

Programa Nacional de DST/Aids

BERNARDO GALVÃO DE CASTRO FILHO

Fundação Oswaldo Cruz

Suplente: NELSON FIGUEIREDO MENDES

Escola Paulista de Medicina

CELSO FERREIRA RAMOS FILHO

Universidade Federal do Rio de Janeiro

Suplente: MAURO SCHECHTER

Universidade Federal do Rio de Janeiro

DIRCEU BARTOLOMEU GRECO

Universidade Federal de Minas Gerais

Suplente: ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA

Universidade Federal do Ceará

EUCLIDES AYRES CASTILHO

Fundação Oswaldo Cruz

Suplente: CARLOS MAURÍCIO DE F. ANTUNES

Universidade Federal de Minas Gerais

JAIR FERREIRA

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Suplente: LUIS JACINTHO DA SILVA

Universidade de Campinas

LUIZ MOTT

Universidade Federal da Bahia

Suplente: MARTA ROVERY SOUZA

Universidade de Campinas

MARIZA GONÇALVES MORGADO

Fundação Oswaldo Cruz

Suplente: HERMAN SCHATZMAYR

Fundação Oswaldo Cruz

MARY JANE PARIS SPINK

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Suplente: MADEL TEREZINHA LUZ

Universidade do Estado do Rio de Janeiro

VICENTE AMATO NETO

Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

Suplente: DAVID UIP

Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

II - JESSÉ JOSÉ FREIRE DE SOUZA

Representante do Ministério da Justiça

Suplente: OYARA ANTONIAZZI SALDANHA

III - JOSÉ ANTONIO MOSQUERA

Representante do Ministério da Previdência Social

Suplente: JUSSARA MELO DE A. VIEIRA

IV - GLADSTONE RODRIGUES DA CUNHA FILHO

Representante do Ministério da Educação e do Desporto

Suplente: MARCELO SIMÃO FERREIRA

V - CARMEN FELICITAS LENT

Representante do Conselho da Comunidade Solidária

Suplente: DENISE DOURADO DORA

VI - ARTUR CUSTÓDIO MOREIRA DE SOUZA

Representante do Conselho Nacional de Saúde

Suplente: JOCÉLIO HENRIQUE DRUMMOND

VII - RAIMUNDO NONATO LEITE PINTO

Representante do Conselho Federal de Medicina

Suplente: MARIÂNGELA DO COUTO TEIXEIRA

VIII - NEREU HENRIQUE MANSANO

Representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde

Suplente: MARIA APARECIDA CARRICONDO A. LEITE

IX - ARTHUR OLHOVETCHI KALICHMAN

Representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

Suplente: MARIANGELA GALVÃO SIMÃO

X - DOMINGOS ALVES MEIRA

Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência

Suplente: ANTONIO ALCI BARONE

XI - TÂNIA MARA VIEIRA SAMPAIO

Representante do Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil

Suplente: YARA NOGUEIRA MONTEIRO

XII - SARA ROMERA SORRENTINO

Representante da Confederação Nacional das Associações dos Moradores

Suplente: PAULO SÉRGIO RAMOS CASSIS

XIII - CRISTINA LUCI CÂMARA DA SILVA

Representante do Grupo Pela Vidda/RJ

Suplente: PAULO AFRÂNIO SANT'ANNA

Representante do Grupo Pela Vidda/SP

XIV - PAULO HENRIQUE LONGO

Representante do Núcleo de Orientação em Saúde Social

Suplente: ROBERTO CHATEAUBRIAND DOMINGOS

Representante do GAPA/MG

XV - JOSÉ EDUARDO MARTINS GONÇALVES

Representante do GAPA/RS

Suplente: CLARICE CALO

Representante do Grupo Pela Vidda/PR

XVI - ROSARINA DE FÁTIMA SAMPAIO DA SILVA

Representante da Associação de Prostitutas do Ceará

Suplente: ROGÉRIO COSTA GONDIN

Representante do GAPA/CE

XVII - IARIS CORTEZ RAMALHO

Representante do Grupo Arco-Íris

Suplente: MARIA NIZIANA CASTELINO

Representante da Associação Sergipana de Prostitutas

Art. 2o - São competências da Comissão Nacional de Aids - CNAIDS:

I - participar na formulação e dar parecer sobre a política de prevenção e controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids;

II - discutir diretrizes a serem observadas, pelo Programa Nacional de DSTe Aids (PN-DST/AIDS), por intermédio dos Planos Operativos Anuais (POA);

III - identificar necessidades e coordenar a produção de documentos técnicos e científicos.

IV - assessorar o Ministério da Saúde no monitoramento do desempenho das atividades de Programa Nacional de DST e Aids e participar do redirecionamento de estratégias;

V - desempenhar papel de articulação política, mobilizando setores do governo e da sociedade civil para a luta contra a epidemia do HIV / aids.

§ 1o - Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas;

§ 2o - As funções de membro da Comissão Nacional de Aids não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à prevenção da saúde da população;

Art. 3o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria no 1.028 de 03 de junho de 1994.

ADIB D. JATENE

Ministro da Saúde

(Pub DOU em 22/7/96)

PORTARIA No 2.334, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

O MINISTRO DO ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições e, considerando posto na Lei no 9.313, de 13 de novembro de 1996, resolve:

Art. 1o - Constituir Comissão Técnica no âmbito do Programa Nacional d Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids, para estudar e propor soluções técnico-científicas para o cumprimento do disposto nos parágrafos 1o e 2o do art. 1o da Lei no 9.313/96, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 2o - Integram a Comissão, sob a Coordenação do primeiro, os seguintes membros:

PEDRO JOSÉ DE NOVAES CHEQUER

CELSO FEREIRA RAMOS

GERALDO DUARTE

HELOÍSA HELENA DE SOUZA MARQUES

HELVÉCIO BUENO

JOÃO SILVA DE MENDONÇA

MARINICE COUTINHO MIDLEY JOAQUIM

NORMA DE PAULA MOTTA RUBINI

ROSANA DEL BIANCO

SANDRA MARIA MATIN

VALDILÉIA GONÇALVES VELOSO DOS SANTOS

Art. 3o - Após a conclusão dos trabalhos da Comissão, a Secretaria de Assistência à Saúde, tomará as providências necessárias para implementação das recomendações técnico-científicas, em articulação permanente:

Ministério da Fazenda;

Ministério d Planejamento e Orçamento;

Secretaria Executiva do Ministério da Saúde;

Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

Central de Medicamentos do Ministério d Saúde;

Conselho Nacional de Saúde;

Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;

Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

Conselho Nacional de Política Fazendária.

Art. 4o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ CARLOS SEIXAS

(Pub. DOU em 5/12/96)

PORTARIA no 3.717, de 08 de outubro de 1998

Cria o Conselho Empresarial Nacional para Prevenção ao HIV/Aids e dá providências correlatas.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e

Considerando que todos os esforços devem ser combinados para impedir a disseminação das Doenças Sexualmente transmissíveis (DST), HIV e aids;

Considerando que o País deve participar deste esforço por todos os meios ao seu alcance;

Considerando que um dos objetivos do Programa Nacional de DST e AIDS, por meio do sub-componente Prevenção às DST/Aids no Local de Trabalho é ampliar a participação dos agentes sociais do setor privado na elaboração, implantação e divulgação de políticas e programas de prevenção e assistência às DST/HIV/aids, resolve:

Art. 1o - Criar o Conselho Empresarial Nacional para a Prevenção ao HIVe Aids, presidido pelo Ministro da Saúde;

Art.2o - O Conselho Empresarial Nacional para Prevenção ao HIVe Aids, será composto pelos seguintes membros:

AMILCAR MAELENDEZ - Avon Cosméticos Ltda

ANDRÉ MANTOVANI - Music Television _MTV

ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS - Confederação Nacional do Comércio

CARLOS EDUARDO FERREIRA - Federação Brasileira dos Hospitais

EDUARDO BORGES DE ANDRADE - Andrade Gutierrez Empreendimentos Ltda

FERNANDO C. SOUZA PINTO - Viação Aérea Rio Grandense _ VARIG

FREDERICK A. HENDERSON - General Motors

GIORGIO BAMPI - Telecomunicações do Paraná S.A. TELEPAR

GUILHERME LEAL - Natura Cosméticos Ltda

HERBERT DEMEL - Volkswagen do Brasil

JOSÉ EDUARDO BANDEIRA DE MELO - Associação Brasileira das Indústrias Farmacêuticas _ABIFARMA

LÁZARO DE MELLO BRANDÃO - Banco Brasileiro de Descontos S.A. _ BRADESCO

LUIZ SEVERIANO RIBEIRO NETO - Grupo Severiano Ribeiro

MÁRIO RAMOS VILLARES - Indústrias Villares S.A.

NELSON ALVARENGA - Ellus Indústria e Comercio Ltda.

PEDRO MOREIRA SALES - União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO

PEDRO NOVIS - Odebrecht S.A.

RENATO BARREIROS - Philips South América

RICARDO GONÇALVES - Nestlé Industrial e Comercial Ltda.

ROBERTO CIVITA - Editora Abril

ROBERTO MARINHO - Organizações Globo

RUI LIMA NASCIMENTO - Serviço Social da Indústria _ SESI/DN

UMBERTO APRILE - Indústria Gessy Lever Ltda.

WALTER FONTANA FILHO - Sadia S.A.

§ 1o - Na impossibilidade da presença do membro titular nominado neste artigo, o próprio deverá indicar um representante;

§ 2o - O representante indicado terá o mesmo poder decisório do titular representado.

Art. 3o - São competências e atribuições do Conselho Empresarial Nacional para Prevenção ao HIV e Aids:

I - assessorar o Ministério da Saúde na resposta nacional frente à epidemia da AIDS e na viabilização de ações para a sensibilização, mobilização e informação sobre prevenção da aids e promoção da saúde junto às empresas;

II - promover a articulação das atividades do Ministério da Saúde, Secretarias de Estado, municípios, outras instâncias governamentais e demais poderes públicos, na implementação das diretrizes políticas definidas, no âmbito do governo, no controle da epidemia;

III - atuar, de forma visível e positiva, apoiando seus clientes, seus trabalhadores e a comunidade no confronto aos desafios da epidemia;

IV - identificar e priorizar ações que respondam às necessidades sociais

V - conhecer e intercâmbiar experiências relevantes de outras empresas nacionais e internacionais, do setor privado, sobre o impacto do HIV/aids;

§ 1o - O Conselho Empresarial deverá elaborar e aprovar o seu regimento;

§ 2o - As atividades a serem desempenhadas pelos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo porém consideradas como de serviço público relevante.

Art.4o - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ SERRA

(Pub. DOU em 09/10/98)

Página inicial

CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA SAÚDE - Art. 196 - 200

2. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NORMAS GERAIS

3. PROGRAMAS - SAÚDE DA FAMÍLIA e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

4. COMISSÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS - DST / AIDS

5. CONDUTAS TERAPÊUTICAS, PREVENÇÃO, E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

6. HOSPITAIS CREDENCIADOS para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

7. HOSPITAIS- DIA para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

8. CENTROS DE REFERÊNCIA

9. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1. NORMA GERAL

10.2. CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES

10.3. PROCEDIMENTOS PARA TESTAGEM SOROLÓGICA (HIV)