CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA SAÚDE - Art. 196 - 200

2. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NORMAS GERAIS

3. PROGRAMAS - SAÚDE DA FAMÍLIA e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

4. COMISSÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS - DST / AIDS

5. CONDUTAS TERAPÊUTICAS, PREVENÇÃO, E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

6. HOSPITAIS CREDENCIADOS para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

7. HOSPITAIS- DIA para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

8. CENTROS DE REFERÊNCIA

9. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1. NORMA GERAL

10.2. CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES

10.3. PROCEDIMENTOS PARA TESTAGEM SOROLÓGICA (HIV)

Página inicial

CAPÍTULO II

3. PROGRAMAS - SAÚDE DA FAMÍLIA e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

LEI No 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996

Regula o § 7o do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Planejamento Familiar

Art. 1o - O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2o - Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Parágrafo único. É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.

Art. 3o - O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

Parágrafo único. As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:

I - a assistência à concepção e contracepção;

II - o atendimento pré-natal;

III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;

IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;

V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.

Art. 4o - O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.

Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.

Art. 5o - É dever do Estado, por intermédio do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.

Art. 6o - As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.

Art. 7o - É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde.

Art. 8o - A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 9o - Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.

Art. 10 - (Vetado).

Art. 11 - (Vetado).

Art. 12 - É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.

Art. 13 - É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.


Art. 14 - Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.

Parágrafo único. (Vetado).

CAPÍTULO II

Dos Crimes e das Penalidades

Art. 15 - (Vetado).

Art. 16 - Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 17 - Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.

Pena - reclusão, de um a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956.

Art. 18 - Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 19 - Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1o e 2o do art.. 29 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 20 - As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:

I - se particular a instituição:

a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;

b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista.

II - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 21 - Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto nos artis. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 22 - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput e §§ 1o e 2o; 43, caput e incisos I, II e III; 44, caput e incisos I, II e III e parágrafo único; 45 caput e incisos I e II; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos I, II e III; 48, caput e parágrafo único; 49, caput e §§ 1o e 2o ; 50, caput, § 1o e alíneas e § 2o ; 51, caput e §§ 1o e 2o ; 52; 56; 129, caput e § 1o , incisos I, II e III, § 2o , incisos I, III e IV e § 3o .

Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Fernando Henrique Cardoso

Presidente da República.

Adib Jatene

RESOLUÇÃO No 259, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Septuagésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 03 e 04 de dezembro de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando:

1. A Constituição Federal de 1988 que:

No art. 196 estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado;
No art. 198 estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde;

2. A Lei no 8.080 de que:

No art. 2o institui como dever do Estado a provisão de condições indispensáveis para a saúde, não excluindo deste o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade;

No art. 3o fixa como fatores determinantes e condicionantes para a saúde a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;

No art. 4o determina a constituição do SUS;

No art. 5o fixa os objetivos do Sistema Único de Saúde: identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde (Inciso I); assistir as pessoas promovendo, protegendo e recuperando a saúde por meio de ações assistenciais e atividades preventivas (Inciso III);

No art. 6o inciso IV a vigilância nutricional e a orientação alimentar no campo de atuação do SUS; e

No § 2o estabelece o significado de vigilância;

No art. 7o estabelece, por parte do SUS, a observância das diretrizes contidas no art. 198 da Constituição Federal e os princípios da universalidade do acesso ao Sistema, integralidade da assistência, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, ênfase na descentralização dos serviços para os municípios, e outros;

No art. 8o fixa a regionalização e hierarquização como diretrizes para o SUS;

No art. 9o inciso II estabelece, no âmbito dos municípios, as Secretarias de Saúde ou órgão equivalente como responsáveis pela direção do SUS.

3. A Norma Operacional Básica 96 (NOB/96) que:

No item 12.1.1 institui o Piso Assistencial Básico (PAB) e no item 12.1.2 estabelece incentivos e critérios para repasse do Programa de Saúde da Família (PSF) e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) a serem acrescidos ao Piso Assistencial Básico - PAB, resolve:

Estabelecer os critérios que constituem os requisitos para a aprovação de um programa de saúde similar ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde do Ministério da Saúde, para integrá-los ao Sistema Municipal de Saúde, com referência assegurada no Sistema, como segue:

1. Os programas de abrangência nacional que desenvolvem ações de saúde em mais de 50% dos estados deverão ser a avaliados e aprovados em primeira instância pela CIT;

2. Os demais programas serão analisados pela CIB, cuja decisão deverá ser ratificada pela CIT;

3. Para fins de incentivos financeiros específicos, em ambos os casos, após os Programas Similares terem sido qualificados pelas instância acima referidas, o município que requerer o incentivo deverá submetê-lo à aprovação do seu respectivo Conselho Municipal de Saúde.

I - Epecificidades do Programa:

1. Trabalhar com base geográfica definida e com vinculação de clientela;

2. Desenvolver ações voltadas ao núcleo familiar em um contexto comunitário;

3. Dispor de agentes capacitados nas ações básicas de saúde, que morem na mesma comunidade onde trabalham e sejam referência local;

4. Realizar visitas mensais a todas as famílias abrangidas;

5. Priorizar a cobertura de famílias em situação de risco social;

6. Dispor de um sistema de informação mínimo compatível com as diretrizes do SUS municipal, objetivando o acompanhamento das ações, o controle e avaliação dos resultados;

7. Possuir um programa de capacitação e desenvolvimento de Recursos Humanos específico, com materiais educativos e equipes de capacitação e acompanhamento;
8. Desenvolver estratégias de comunicação que visem ao envolvimento da comunidade nas ações de saúde;

9. Articular o trabalho dos agentes às Unidades de Saúde da região que abrange o respectivo programa, tendo nessas o sistema de referência e contra referência;

10. Integrar-se no Sistema Local de Saúde.

II - Ações Desenvolvidas:

Para o desenvolvimento de atenção básica em nível familiar e comunitário, o programa de saúde deve realizar as seguintes ações prioritárias, respeitando os valores e a cultura da comunidade:

1. Promoção da saúde da gestante priorizando: nutrição; prevenção de doenças próprias da gravidez - anemia, doença hipertensiva e outras; preparo para o aleitamento materno; encaminhamento a Serviços de Saúde para o controle pré-natal; organização e desenvolvimento de estratégias que assegurem a assistência ao parto, garantindo a necessária tranqüilidade à gestante, especialmente em locais de difícil acesso; atenção ao puerpério;

2. Promoção do aleitamento materno exclusivo até, no mínimo, aos quatro meses de idade, e de preferência até aos seis meses;

3. Vigilância nutricional e acompanhamento do desenvolvimento infantil das crianças menores de seis anos;

4. Educação nutricional das famílias, incentivando o uso de produtos regionais de alto valor nutritivo e baixo custo;

5. Promoção da vacinação de rotina, com encaminhamento das crianças e gestantes à Unidade de Saúde de referência ou propiciando a vinda periódica de vacinadores às comunidade de difícil acesso;

6. Prevenção das diarréias e promoção da reidratação oral;

7. Prevenção das doenças respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia à Unidade de Saúde de referência;

8. Desenvolvimento de ações educativas para a prevenção de acidentes domésticos e na comunidade;

9. Desenvolvimento de ações educativas para a prevenção da violência doméstica na comunidade;

10. Ações educativas para o planejamento familiar, climatério e doenças sexualmente transmissíveis, especialmente a Aids;

11. Ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama;

12. Contribuir para a prevenção e controle de doenças endêmicas e outras de alta prevalência na mesma comunidade;

13. Ações educativas e outras para a proteção do meio ambiente;

CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE

Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS no 259, de 04 de dezembro de 1997, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE

Ministro de Estado da Saúde

(Pub. DOU em 12/2/98)

PORTARIA No 1.886, DE 18 DEZEMBRO DE 1997

Aprova as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e,

Considerando que o Ministério da Saúde estabeleceu no seu Plano de Ações e Metas priorizar os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, estimulando a sua expansão;

Considerando que o Ministério da Saúde reconhece no Programa de Agentes;

Comunitários de Saúde e no Programa de Saúde da Família importante estratégia para contribuir no aprimoramento e na consolidação do Sistema Único de Saúde, a partir da reorientação da assistência ambulatorial e domiciliar, resolve:

Art. 1o - Aprovar as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, com vistas a regulamentar a implantação e operacionalização dos referidos Programas.

Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE

Ministro da Saúde

ANEXOS INTEGRANTES À PORTARIA No 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

ANEXO 1

NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE AGENTES

COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS

Responsabilidade do Ministério da Saúde

1 - Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PACS, cabe:

1.1 - Contribuir para a reorientação do modelo assistencial pelo estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde.

1.2 - Definir normas e diretrizes para a implantação do programa.

1.3 - Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do programa.

1.4 - Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a manutenção do programa, de acordo com os princípios do SUS.

1.5 - Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa. Regulamentar e regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no SIA/SUS.

1.6 - Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de implantação e de gerenciamento do programa.

1.7 - Disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos facilitadores ao processo de capacitação e educação permanente dos ACS e dos enfermeiros instrutores-supervisores.

1.8 - Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS.

1.9 - Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação.

1.10 - Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de informação e divulgar os resultados obtidos.

1.11 - Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios da alimentação do banco de dados do sistema de informação.

1.12 - Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações do PACS.

1.13 - Articular e promover o intercâmbio de experiências, para aperfeiçoar, disseminar tecnologias e conhecimentos voltados a atenção primária à saúde.

1.14 - Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não-governamentais e do setor privado.

Responsabilidades da Secretaria Estadual de Saúde

2 - No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PACS, de acordo com o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete a esta instância definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento nacional.

3 - Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PACS, cabe:

3.1 - Contribuir para a reorientação do modelo assistencial pelo estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde.

3.2 - Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do programa, as normas e as diretrizes do programa.

3.3 - Definir os critérios de priorização de municípios para implantação do programa.

3.4 - Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa.

3.5 - Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite do programa.

3.6 - Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do Estado para a implantação e a manutenção do programa.

3.7 - Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao programa.

3.8 - Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão Intergestores Bipartite os requisitos específicos para a implantação do programa.

3.9 - Regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no SIA/SUS.

3.10 - Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação, monitoramento e de gerenciamento do programa.

3.11 - Disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos facilitadores ao processo de formação e educação permanente dos ACS.

3.12 - Capacitar e garantir processo de educação permanente aos enfermeiros instrutores-supervisores dos ACS.

3.13 - Assessorar os municípios para implantação do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS.

3.14 - Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de informação e divulgar os resultados obtidos.

3.15 - Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação.
3.16 - Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados das ações do PACS no âmbito do estado.

3.17 - Promover o intercâmbio de experiência entre os diversos Municípios, objetivando disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria do atendimento primário à saúde.

3.18 - Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não-governamentais e do setor privado para fortalecimento do programa no âmbito do Estado.

Responsabilidades do Município
4 - O município deve cumprir os seguintes requisitos para sua inserção ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
4.1 - Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde está aprovada a implantação do programa.

4.2 - Definir Unidade Básica de Saúde para referência e cadastramento dos Agentes Comunitários de Saúde no SIA/SUS.
4.3 - Comprovar a existência de Fundo Municipal de Saúde ou conta especial para a saúde.

4.4 - Garantir a existência de profissional(ais) enfermeiro(s), com dedicação integral na(s) unidade(s) básica(s) de referência, onde no âmbito de suas atribuições exercerão a função de instrutor-supervisor, na proporção de no máximo 30 Agentes Comunitários de Saúde para 1 enfermeiro.

5 - A adesão ao PACS deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde.

6 - Prerrogativas:

6.1 - O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.

6.2 - As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências.

7 - No âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, ao município cabe:

7.1 - Conduzir a implantação e a operacionalização do programa como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde.

7.2 - Inserir o PACS nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde garantir infra-estrutura de funcionamento da(s) unidade(s) básica(s) de referência dos ACS.

7.3 - Inserir as atividades do programa na programação físico-financeira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais.

7.4 - Definir áreas geográficas para implantação do programa priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer.

7.5 - Recrutar os agentes comunitários de saúde por intermédio de processo seletivo, segundo as normas e diretrizes básicas do programa.

7.6 - Contratar e remunerar os ACS e o(s) enfermeiro(s) instrutor(es)-supervisor(es).

Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos ACS.

7.7 - Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos enfermeiros instrutores-supervisores, com apoio da Secretaria Estadual de Saúde.

7.8 - Implantar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB ou, transitoriamente, o Sistema de Informação de Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS, cumprindo o fluxo estabelecido para alimentação dos bancos de dados regional e estadual.

7.9 - Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias dos ACS no processo de programação e planejamento das ações das unidades básicas de referência.

7.10 - Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação aos conselhos locais e municipal de saúde.

7.11 - Viabilizar equipamentos necessários para a informatização do sistema de informação.

Diretrizes Operacionais

8 - Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

8.1 - O Agente Comunitário de Saúde - ACS deve trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida.

8.2 - Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas.

8.3 - O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar por processo seletivo no próprio município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde.

8.4 - São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.

8.5 - O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência.

8.6 - É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde desua referência.

8.7 - A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde.

8.8 - O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências.

8.9 - O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.

8.10 - A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.

8.11 - Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser submetida ao conselho local ou municipal de saúde.

8.12 - O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa deverá ser realizado pelo Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente pelo Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS ou ainda por outro sistema de informação implantado pelo Município, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde (SIAB ou SIPACS).

8.13 - A não-alimentação do Sistema de Informação por um período de 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados durante o ano, implicará na suspensão do cadastramento do programa.

8.14 - São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência:

8.14.1 - realização do cadastramento das famílias;

8.14.2 - participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do perfil socioeconômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;

8.14.3 - realização do acompanhamento das microáreas de risco;

8.14.4 - realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;

8.14.5 - atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias; execução da vigilância de crianças menores de 1 ano consideradas em situação de risco;

8.14.6 - acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos;

8.14.7 - promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;

8.14.8 - promoção do aleitamento materno exclusivo;

8.14.9 - monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral; monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência;

8.14.10 - monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;

8.14.11 - orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/aids, gravidez precoce e uso de drogas;

8.14.12 - identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência;

8.14.13 - realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de: desenvolvimento da gestação;

8.14.14 - seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação, nutrição; incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto;

8.14.15 - atenção e cuidados ao recém-nascido; cuidados no puerpério;

8.14.16 - monitoramento dos recém-nascidos e das puérperas;

8.14.17 - realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde da referência;

8.14.18 - realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar;

8.14.19 - realização de ações educativas referentes ao climatério;

8.14.20 - realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade;

8.14.21 - realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil;

8.14.22 - busca ativa das doenças infecto-contagiosas;

8.14.23 - apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória;

8.14.24 - supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas;

8.14.25 - realização de atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso;

8.14.26 - identificação dos portadores de deficiência psicofísica com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio;

8.14.27 - incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psicofísica;

8.14.28 - orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas;

8.14.29 - realização de ações educativas para preservação do meio ambiente;

8.14.30 - realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos;

8.14.31 - estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

8.14.32 - outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.

8.15 - São consideradas atribuições básicas dos enfermeiros instrutores/supervisores:

8.15.1 - planejar e coordenar a capacitação e educação permanente dos ACS, executando-a com participação dos demais membros da equipe de profissionais do serviço local de saúde;

8.15.2 - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho dos ACS;

8.15.3 - reorganizar e readequar, se necessário, o mapeamento das áreas de implantação do programa após a seleção dos ACS, de acordo com a dispersão demográfica de cada área e respeitando o parâmetro do número máximo de famílias por ACS;

8.15.4 - coordenar a acompanhar a realização do cadastramento das famílias;

8.15.5 - realizar, com demais profissionais da unidade básica de saúde, o diagnóstico demográfico e a definição do perfil socioeconômico da comunidade, a identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, a descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, a realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da área de abrangência dos ACS sob sua responsabilidade;

8.15.6 - coordenar a identificação das microáreas de risco para priorização das ações dos ACS;

8.15.7 - coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas pelos ACS, realizando acompanhamento e supervisão periódicas;

8.15.8 - coordenar a atualização das fichas de cadastramento das famílias;

8.15.9 - coordenar e supervisionar a vigilância de crianças menores de 1 ano consideradas em situação de risco;

8.15.10 - executar, no nível de suas competências, ações de assistência básica na unidade básica de saúde, no domicílio e na comunidade;

8.15.11 - participar do processo de capacitação e educação permanente técnica e gerencial junto às coordenações regional e estadual do programa;

8.15.12 - consolidar, analisar e divulgar mensalmente os dados gerados pelo sistema de informação do programa;

8.15.13 - participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho da unidade básica de saúde, considerando a análise das informações geradas pelos ACS;

8.15.14 - definir, juntamente com a equipe da unidade básica de saúde, as ações e atribuições prioritárias dos ACS para enfrentamento dos problemas identificados; alimentar o fluxo do sistema de informação aos níveis regional e estadual, nos prazos estipulados;

8.15.15 - tomar as medidas necessárias, junto à secretaria municipal de saúde e conselho municipal de saúde, quando da necessidade de substituição de um ACS;

8.15.16 - outras ações e atividades a serem definidas de acordo como prioridades locais.

9 - O não-cumprimento das normas e diretrizes do programa implicará na suspensão da alocação de recursos federais para o seu financiamento.

ANEXO 2

NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE

SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF

Responsabilidades do Ministério da Saúde

1 - Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PSF, cabe:

1.1 - Contribuir para a reorientação do modelo assistencial pelo estímulo à adoção da estratégia de saúde da família pelos serviços municipais de saúde.

1.2 - Estabelecer normas e diretrizes para a implantação do programa.

Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do programa.

1.3 - Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a manutenção das unidades de saúde da família, de acordo com os princípios do SUS.

1.4 - Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa.

1.5 - Negociar na Comissão Intergestora Tripartite os requisitos específicos e prerrogativas para implantação e/ou implementação da estratégia de saúde da família.

1.6 - Regulamentar e regular o cadastramento das unidades de saúde da família no SIA/SUS.

1.7 - Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de implantação e de gerenciamento do programa.

1.8 - Promover a articulação entre as instituições de ensino superior e as instituições de serviço para capacitação, formação e educação permanente dos recursos humanos necessários ao modelo de saúde da família.

1.9 - Assessorar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as equipes de saúde da família no que se refere à elaboração, acompanhamento e avaliação de seus objetivos e ações.

1.10 - Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e/ou implantação de cursos de especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação latu sensu.

1.11 - Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família.

1.12 - Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação.

1.13 - Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de informação, divulgando resultados obtidos.

1.14 - Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação.

1.15 - Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família.

1.16 - Contribuir para a criação de uma rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no processo de produção de conhecimento em saúde da família.

1.17 - Promover articulações com outras instâncias da esfera federal, a fim de garantir a consolidação da estratégia de saúde da família.

1.18 - Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não-governamentais e do setor privado.

Responsabilidades da Secretaria Estadual de Saúde

2 - No âmbito das Unidades da Federação a Coordenação do PSF, de acordo com o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete a esta instância definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento nacional.

3 - Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PSF, cabe:

3.1 - Contribuir para a reorientação do modelo assistencial por meio do estímulo à adoção da estratégia de saúde da família pelos serviços municipais de saúde.

3.2 - Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do programa, as normas e as diretrizes do programa.

3.3 - Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa.

3.4 - Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite do programa.

3.5 - Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do estado para a implantação e a manutenção do programa.

3.6 - Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao programa.

3.7 - Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão de Intergestores Bipartite os requisitos específicos e priorizações para a implantação do programa.

3.8 - Cadastrar as unidades de saúde da família no SIA/SUS.

3.9 - Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação, monitoramento e gerenciamento do programa.

3.10 - Promover articulação com as instituições de ensino superior para capacitação, formação e educação permanente dos recursos humanos de saúde da família.

3.11 - Integrar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as equipes de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação de seus objetivos e ações.

3.12 - Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e/ou implantação de cursos de especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação latu sensu.

3.13 - Assessorar os municípios na implantação do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, enquanto instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família.

3.14 - Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de informação e alimentar o banco de dados nacional.

3.15 - Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação.
3.16 - Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família no âmbito do Estado.

3.17 - Participar de rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no processo de produção de conhecimento em saúde da família.
3.18 - Promover intercâmbio de experiências entre os Municípios de sua abrangência; promover articulações com outras instâncias da esfera estadual, a fim de garantir a consolidação da estratégia de saúde à família.

3.19 - Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não-governamentais e do setor privado.

Responsabilidades do Município

4.1 - Conduzir a implantação e a operacionalização do PSF como estratégia de reorientação das unidades básicas de saúde, no âmbito do sistema local de saúde.

4.2 - Inserir o PSF nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde.

4.3 - Inserir as unidades de saúde da família na programação físico-financeira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais.

4.4 - Eleger áreas para implantação das unidades de saúde da família, priorizando aquelas onde a população está mais exposta aos riscos sociais; selecionar, contratar e remunerar os profissionais que integram as equipes de saúde da família.

4.5 - Garantir a capacitação e educação permanente das equipes de saúde da família, com apoio da secretaria estadual de saúde.

4.6 - Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família, por intermédio do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB ou por outro instrumento de monitoramento, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde (SIAB).

4.7 - Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento das ações locais.

4.8 - Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação e de outros mecanismos e/ou instrumentos de avaliação, aos conselhos locais e municipal de saúde.

4.9 - Garantir a infra-estrutura e os insumos necessários para resolutividade das unidades de saúde da família.

4.10 - Garantir a inserção das unidades de saúde da família na rede de serviços de saúde, garantindo referência e contra-referência aos serviços de apoio diagnóstico, especialidades ambulatoriais, urgências/emergências e internação hospitalar.

Requisitos para a Inserção do Município no Programa

5 - O município é o espaço de execução da estratégia de saúde da família enquanto projeto estruturante da atenção básica, portanto cabe a este nível definir os meios e condições operacionais para sua implantação.

6 - O município deve cumprir os seguintes Requisitos para sua inserção ao Programa de Saúde da Família:

6.1 - Estar habilitado em alguma forma de gestão segundo a NOB/SUS 01/96.

6.2 - Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde aprova-se a implantação do programa.

7 - A adesão ao PSF deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde.

Prerrogativas

8 - São prerrogativas do município:

8.1 - O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelas unidades de saúde da família, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.

8.2 - As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências.

Diretrizes Operacionais do Programa

de Saúde da Família

9 - Aspectos que caracterizam a reorganização das práticas de trabalho nas unidades de saúde da família:

9.1 - Caráter substitutivo das práticas tradicionais das unidades básicas de saúde, complementariedade e hierarquização.

9.2 - Adscrição de população/territorialização.

9.3 - Programação e planejamento descentralizados.

9.4 - Integralidade da assistência.

9.5 - Abordagem multiprofissional.

9.6 - Estímulo à ação intersetorial.

9.7 - Estímulo à participação e controle social.

9.8 - Educação permanente dos profissionais das equipes de saúde da família.

9.9 - Adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento e avaliação.

10 - Caracterização das unidades de saúde da família:

10.1 - Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a realizar assistência contínua nas especialidades básicas,por meio de equipe multiprofissional. Desenvolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação. Características estas do nível primário de atenção, tendo como campos de intervenção o indivíduo, a família, o ambulatório, a comunidade e o meio ambiente.

10.2 - Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço local de saúde, onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica, assegurando-se referência e contra-referência com os diferentes níveis do sistema quando é requerida maior complexidade para a resolução dos problemas identificados.

10.3 - Trabalha com definição de território de abrangência, que significa a área que está sob sua responsabilidade.

10.4 - Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da área de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta unidade.

10.5 - As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com visita aos domicílios, segundo a definição territorial preestabelecida.

11 - Caracterização das equipes de saúde da família:

11.1 - Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser responsável, no âmbito de abrangência de uma unidade de saúde da família, por uma área onde resida, no máximo, 1.000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas.

11.2 - Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser composta, minimamente, pelos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de um agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas).

11.3 - Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério da Saúde, as equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos de composição:

11.3.1 - Médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de 1 ACS para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas), ou

11.3.2 - Médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem.

(Pub. DOU em 22/12/97)

PORTARIA No 157, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Estabelece os critérios de distribuição e requisitos para a qualificação dos municípios aos incentivos ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e ao Programa de Saúde da Família.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de implementar a parte variável do Piso da Atenção Básica - PAB referente aos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, conforme consta no § 1o, do art. 5o, da Portaria/GM/MS no 1882 de 18.12.97;

Considerando, ainda, o disposto na Instrução Normativa no 01/98, de 2 de janeiro de 1998, que regulamenta os conteúdos, instrumentos e fluxos do processo de habilitação de Municípios, Estados e Distrito Federal de acordo com a NOB/SUS 01/96, resolve:

Art. 1o - A qualificação dos municípios aos incentivos ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e ao Programa de Saúde de Família - PSF observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2o - Para receberem os recursos do incentivo ao PACS e ao PSF, os municípios deverão observar as Normas e Diretrizes dos Programas, constantes nos anexos da Portaria/GM/MS no 1.886 de 18.12.97.

Art. 3o - Os recursos financeiros federais relativos aos incentivos ao PACS e PSF serão transferidos fundo a fundo, em parcelas mensais, somente a municípios habilitados, de acordo com a Norma Operacional Básica - NOB/SUS - 01/96.

Art. 4o - Ficam definidos os seguintes valores como incentivo:

I - para cada Agente Comunitário de Saúde, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por ano;

II - para cada equipe de Saúde da Família:
a) municípios com parte fixa do PAB maior ou igual a R$ 10,00 (dez reais) e menor que R$ 12,00 (doze reais), incentivo de R$21,000,00 por ano;

b) municípios com parte fixa do PAB maior ou igual a R$12,00 (doze reais) e menor que R$ 14,00 (quatorze reais), incentivo de R$19.000,00 por ano;

c) municípios com parte fixa do PAB maior ou igual a R$14,00 (quatorze reais) e menor que R$16,00 (dezesseis reais), incentivo de R$17.000,00 por ano;

d) municípios com parte fixa do PAB maior ou igual a R$ 16,00 (dezesseis reais) e menor ou igual a R$ 18,00 (dezoito reais), incentivo de R$ 15.000,00 por ano.

Parágrafo único. Os incentivos são cumulativos no limite de 6 (seis) ACS por equipe de saúde da família, com exceção das equipes compostas nos termos do item 11.3.2 do anexo 2 da Portaria/GM/MS no 1.886, de 18 de dezembro de 1997.

Art. 5o - Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de cobertura:

I -Cada equipe de saúde da família será responsável por, no mínimo, 2.400 e, no máximo, 4.500 pessoas;

II - Cada agente comunitário de saúde será responsável por, no mínimo, 400 e, no máximo, 750 pessoas.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde realizará, no prazo máximo de 3 meses, avaliação dos resultados do critério de transferência dos recursos de incentivo e dos limites de cobertura de população aqui estabelecidos.

Art. 6o - A Comissão Intergestores Bipartite poderá reavaliar as metas estaduais podendo, mediante a definição do montante de incentivos previstos para o estado, redirecionar os quantitativos de expansão de número de agentes comunitários ou número de equipes de saúde da família.

Art. 7o - Ao final de cada trimestre de 1998 o Ministério da Saúde apresentará na Comissão Intergestores Tripartite, estudo comparativo contendo os recursos financeiros estimados para os incentivos ao trimestre, e os recursos efetivamente transferidos aos municípios habilitados e qualificados para receberem os incentivos.

Parágrafo único. A utilização dos saldos dos incentivos, porventura existentes, será definida segundo critérios de avaliação a serem definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.

Art. 8o - Os municípios que até dezembro de 1997 implantaram o PACS ou o PSF, terão assegurada a alocação das cotas de incentivos de acordo com o número de agentes comunitários de saúde e de equipes de saúde da família existentes, desde que cumpridas as Normas e Diretrizes dos Programas.

Art. 9o - A ampliação dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, em 1998, deverá dar prioridade aos municípios inseridos nos Programas Comunidade Solidária e Amazônia Solidária, no Projeto para a Redução da Mortalidade na Infância, nos projetos de assentamentos rurais, àqueles integrantes de consórcios intermunicipais de saúde e outras definida na CIB.

Art. 10 - Para a qualificação dos municípios ao incentivo do PACS e PSF fica estabelecido:

I - Os municípios habilitados de acordo com a NOB/SUS 01/96 até a data de publicação desta portaria, que têm os programas implantados, receberão os incentivos a partir do mês de habilitação, devendo a CIB encaminhar à Comissão Técnica da CIT resolução aprovando a cota de incentivo, acompanhada da Declaração de Incentivo ao PACS e PSF, de acordo com Anexo I desta portaria, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. O não-envio da informação dentro do prazo aqui definido implica em suspensão desse direito.

II - Os municípios que em dezembro de 1997 já contavam com o PACS e/ou PSF instalados, qualificam-se para o recebimento dos respectivos incentivos ao solicitar habilitação de acordo com a NOB/SUS 01/96. A este processo deve ser incorporada a Declaração de Incentivo ao PACS e PSF, anexo I desta Portaria. Este documento passa a integrar o processo de habilitação e a acompanhar a Declaração do Teto Financeiro Global do município, anexo 6 da Instrução Normativa no 01/98 de 2 de janeiro de 1998.

III - Aqueles municípios que se qualificarem para implantação dos programas e expansão de número de agentes comunitários e/ou de número de equipes de saúde da família devem fazê-lo por meio de resolução da CIB acompanhada da Declaração de Incentivo ao PACS e PSF, anexo I desta portaria.

Art. 11 - O gestor estadual é o responsável por atestar mensalmente a relação de municípios que receberão o incentivo, assim como o número de Agentes Comunitários e de equipes de Saúde da Família em cada um deles.

Parágrafo único. O não-recebimento da informação acima implicará em suspensão do pagamento do incentivo.

Art. 12 - Os municípios que já têm os programas ou que venham implantá-los terão prazo até 30 de junho de 1998 para a instalação do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB. A partir dessa data, a falta de alimentação do banco de dados desse sistema de informação, por período de 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, durante o ano, implicará na suspensão da transferência dos recursos do incentivo.

Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE

 

 

 

 

 

PORTARIA No 2.101, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998

O Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de implementar a parte variável do Piso de Atenção Básica - PAB referente ao Programa Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, conforme consta do § 1o, do art. 5o, da Portaria GM/MS no 1.882, de 18.12.97, publicada no DOU no 247-E, de 22.12.97, Seção 1;

Considerando o disposto na Instrução Normativa no 01/98, de 2 de janeiro de 1998, que regulamenta os conteúdos, instrumentos e fluxos do processo de habilitação de Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com a NOB/SUS 01/96; e

Considerando a Portaria GM/MS no 157, de 19.02.98, publicada no DOU no 40, de 2.3.98, Seção I, que define os critérios de distribuição e requisitos para a qualificação dos municípios ao incentivo ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e ao Programa de Saúde da Família, resolve:

Art. 1o - Estabelecer as metas físicas e financeiras dos estados referentes ao incentivo ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e ao Programa de Saúde da Família, conforme anexo I desta Portaria.

Art. 2o - As metas físicas e financeiras estão sujeitas a revisões e conseqüente redistribuições entre os estados de acordo com avaliações trimestrais de desempenho e cumprimento de metas, conforme o previsto no art. 7o da Portaria GM/MS no 157, de 19.02 98, publicada no DOU no 40 de 02.3.98, Seção I.

Art. 3o - O quantitativo de equipes de Saúde da Família de Agentes Comunitários de Saúde relacionado no anexo I desta Portaria, inclui o existente para cada estado até dezembro de 1997, conforme estabelecido no art. 8o da Portaria GM/MS no 157, de 19.02.98, publicada no DOU no 40 de 02.03.98, Seção I.

Art. 4o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI

Página inicial

CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA SAÚDE - Art. 196 - 200

2. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NORMAS GERAIS

3. PROGRAMAS - SAÚDE DA FAMÍLIA e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

4. COMISSÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS - DST / AIDS

5. CONDUTAS TERAPÊUTICAS, PREVENÇÃO, E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

6. HOSPITAIS CREDENCIADOS para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

7. HOSPITAIS- DIA para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

8. CENTROS DE REFERÊNCIA

9. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1. NORMA GERAL

10.2. CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES

10.3. PROCEDIMENTOS PARA TESTAGEM SOROLÓGICA (HIV)