CAPÍTULO
II
3. PROGRAMAS
- SAÚDE DA FAMÍLIA e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
LEI
No 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996
Regula
o § 7o do art. 226 da Constituição
Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades,
e dá outras providências.
O Presidente
da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Do
Planejamento Familiar
Art.
1o - O planejamento familiar é direito de todo
cidadão, observado o disposto nesta Lei.
Art.
2o - Para fins desta Lei, entende-se planejamento
familiar como o conjunto de ações de regulação
da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição,
limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem
ou pelo casal.
Parágrafo
único. É proibida a utilização das ações
a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.
Art.
3o - O planejamento familiar é parte integrante
do conjunto de ações de atenção à
mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento
global e integral à saúde.
Parágrafo
único. As instâncias gestoras do Sistema Único de
Saúde, em todos os seus níveis, na prestação
das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir,
em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção
à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção
integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que
inclua, como atividades básicas, entre outras:
I -
a assistência à concepção e contracepção;
II
- o atendimento pré-natal;
III - a assistência
ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV
- o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V
- o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino,
do câncer de mama e do câncer de pênis.
Art.
4o - O planejamento familiar orienta-se por ações
preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário
a informações, meios, métodos e técnicas
disponíveis para a regulação da fecundidade.
Parágrafo
único. O Sistema Único de Saúde promoverá
o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação
do pessoal técnico, visando a promoção de ações
de atendimento à saúde reprodutiva.
Art.
5o - É dever do Estado, por intermédio
do Sistema Único de Saúde, em associação,
no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional,
promover condições e recursos informativos, educacionais,
técnicos e científicos que assegurem o livre exercício
do planejamento familiar.
Art.
6o - As ações de planejamento familiar
serão exercidas pelas instituições públicas
e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei
e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização
estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único
de Saúde.
Parágrafo
único. Compete à direção nacional do Sistema
Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento
familiar.
Art.
7o - É permitida a participação
direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações
e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada
e controlada pelo órgão de direção nacional
do Sistema Único de Saúde.
Art.
8o - A realização de experiências
com seres humanos no campo da regulação da fecundidade
somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada
e controlada pela direção nacional do Sistema Único
de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização
Mundial de Saúde.
Art.
9o - Para o exercício do direito ao planejamento
familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas
de concepção e contracepção cientificamente
aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das
pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo
único. A prescrição a que se refere o caput
só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento
clínico e com informação sobre os seus riscos,
vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 10 - (Vetado).
Art.
11 - (Vetado).
Art.
12 - É vedada a indução ou instigamento individual
ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.
Art.
13 - É vedada a exigência de atestado de esterilização
ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
Art. 14 - Cabe à instância gestora do Sistema Único
de Saúde, guardado o seu nível de competência e
atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições
e serviços que realizam ações e pesquisas na área
do planejamento familiar.
Parágrafo
único. (Vetado).
CAPÍTULO
II
Dos
Crimes e das Penalidades
Art.
15 - (Vetado).
Art.
16 - Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária
as esterilizações cirúrgicas que realizar.
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art.
17 - Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização
cirúrgica.
Pena
- reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo
único. Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se
como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei no
2.889, de 1o de outubro de 1956.
Art.
18 - Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.
Pena
- reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art.
19 - Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições
que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos
nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1o
e 2o do art.. 29 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 20 - As instituições
a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguintes sanções,
sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito,
aos co-autores ou aos partícipes:
I -
se particular a instituição:
a)
de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão
das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização
ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;
b)
proibição de estabelecer contratos ou convênios
com entidades públicas e de se beneficiar de créditos
oriundos de instituições governamentais ou daquelas em
que o Estado é acionista.
II
- se pública a instituição, afastamento temporário
ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis
dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de
outras penalidades.
Art.
21 - Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições
a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais
decorrentes de esterilização não autorizada na
forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto nos artis. 159,
1.518 e 1.521 e seu parágrafo único do Código Civil,
combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO
III
Das
Disposições Finais
Art.
22 - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput e §§
1o e 2o; 43, caput e incisos
I, II e III; 44, caput e incisos I, II e III e parágrafo
único; 45 caput e incisos I e II; 46, caput e parágrafo
único; 47, caput e incisos I, II e III; 48, caput
e parágrafo único; 49, caput e §§ 1o
e 2o ; 50, caput, § 1o
e alíneas e § 2o ; 51, caput e
§§ 1o e 2o ; 52; 56; 129,
caput e § 1o , incisos I, II e III, §
2o , incisos I, III e IV e § 3o
.
Art.
23 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias, a contar da data de sua publicação.
Art.
24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando
Henrique Cardoso
Presidente
da República.
Adib
Jatene
RESOLUÇÃO
No 259, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997
O Plenário
do Conselho Nacional de Saúde em sua Septuagésima Segunda
Reunião Ordinária, realizada nos dias 03 e 04 de dezembro
de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
considerando:
1.
A Constituição Federal de 1988 que:
No
art. 196 estabelece a saúde como direito de todos e dever do
Estado;
No art. 198 estabelece que as ações e serviços
públicos de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada
do Sistema Único de Saúde;
2.
A Lei no 8.080 de que:
No
art. 2o institui como dever do Estado a provisão
de condições indispensáveis para a saúde,
não excluindo deste o dever das pessoas, da família, das
empresas e da sociedade;
No
art. 3o fixa como fatores determinantes e condicionantes
para a saúde a alimentação, a moradia, o saneamento
básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação,
o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;
No
art. 4o determina a constituição do
SUS;
No
art. 5o fixa os objetivos do Sistema Único
de Saúde: identificar e divulgar os fatores condicionantes e
determinantes da saúde (Inciso I); assistir as pessoas promovendo,
protegendo e recuperando a saúde por meio de ações
assistenciais e atividades preventivas (Inciso III);
No
art. 6o inciso IV a vigilância nutricional e
a orientação alimentar no campo de atuação
do SUS; e
No
§ 2o estabelece o significado de vigilância;
No
art. 7o estabelece, por parte do SUS, a observância
das diretrizes contidas no art. 198 da Constituição Federal
e os princípios da universalidade do acesso ao Sistema, integralidade
da assistência, preservação da autonomia das pessoas,
participação da comunidade, ênfase na descentralização
dos serviços para os municípios, e outros;
No
art. 8o fixa a regionalização e hierarquização
como diretrizes para o SUS;
No
art. 9o inciso II estabelece, no âmbito dos
municípios, as Secretarias de Saúde ou órgão
equivalente como responsáveis pela direção do SUS.
3.
A Norma Operacional Básica 96 (NOB/96) que:
No
item 12.1.1 institui o Piso Assistencial Básico (PAB) e no item
12.1.2 estabelece incentivos e critérios para repasse do Programa
de Saúde da Família (PSF) e do Programa de Agentes Comunitários
de Saúde (PACS) a serem acrescidos ao Piso Assistencial Básico
- PAB, resolve:
Estabelecer os
critérios que constituem os requisitos para a aprovação
de um programa de saúde similar ao Programa de Agentes Comunitários
de Saúde do Ministério da Saúde, para integrá-los
ao Sistema Municipal de Saúde, com referência assegurada
no Sistema, como segue:
1.
Os programas de abrangência nacional que desenvolvem ações
de saúde em mais de 50% dos estados deverão ser a avaliados
e aprovados em primeira instância pela CIT;
2.
Os demais programas serão analisados pela CIB, cuja decisão
deverá ser ratificada pela CIT;
3.
Para fins de incentivos financeiros específicos, em ambos os
casos, após os Programas Similares terem sido qualificados pelas
instância acima referidas, o município que requerer o incentivo
deverá submetê-lo à aprovação do seu
respectivo Conselho Municipal de Saúde.
I -
Epecificidades do Programa:
1.
Trabalhar com base geográfica definida e com vinculação
de clientela;
2.
Desenvolver ações voltadas ao núcleo familiar em
um contexto comunitário;
3.
Dispor de agentes capacitados nas ações básicas
de saúde, que morem na mesma comunidade onde trabalham e sejam
referência local;
4.
Realizar visitas mensais a todas as famílias abrangidas;
5.
Priorizar a cobertura de famílias em situação de
risco social;
6.
Dispor de um sistema de informação mínimo compatível
com as diretrizes do SUS municipal, objetivando o acompanhamento das
ações, o controle e avaliação dos resultados;
7.
Possuir um programa de capacitação e desenvolvimento de
Recursos Humanos específico, com materiais educativos e equipes
de capacitação e acompanhamento;
8. Desenvolver estratégias de comunicação que visem
ao envolvimento da comunidade nas ações de saúde;
9.
Articular o trabalho dos agentes às Unidades de Saúde
da região que abrange o respectivo programa, tendo nessas o sistema
de referência e contra referência;
10.
Integrar-se no Sistema Local de Saúde.
II - Ações
Desenvolvidas:
Para
o desenvolvimento de atenção básica em nível
familiar e comunitário, o programa de saúde deve realizar
as seguintes ações prioritárias, respeitando os
valores e a cultura da comunidade:
1.
Promoção da saúde da gestante priorizando: nutrição;
prevenção de doenças próprias da gravidez
- anemia, doença hipertensiva e outras; preparo para o aleitamento
materno; encaminhamento a Serviços de Saúde para o controle
pré-natal; organização e desenvolvimento de estratégias
que assegurem a assistência ao parto, garantindo a necessária
tranqüilidade à gestante, especialmente em locais de difícil
acesso; atenção ao puerpério;
2.
Promoção do aleitamento materno exclusivo até,
no mínimo, aos quatro meses de idade, e de preferência
até aos seis meses;
3.
Vigilância nutricional e acompanhamento do desenvolvimento infantil
das crianças menores de seis anos;
4.
Educação nutricional das famílias, incentivando
o uso de produtos regionais de alto valor nutritivo e baixo custo;
5.
Promoção da vacinação de rotina, com encaminhamento
das crianças e gestantes à Unidade de Saúde de
referência ou propiciando a vinda periódica de vacinadores
às comunidade de difícil acesso;
6.
Prevenção das diarréias e promoção
da reidratação oral;
7.
Prevenção das doenças respiratórias agudas,
com identificação de sinais de risco e encaminhamento
dos casos suspeitos de pneumonia à Unidade de Saúde de
referência;
8.
Desenvolvimento de ações educativas para a prevenção
de acidentes domésticos e na comunidade;
9.
Desenvolvimento de ações educativas para a prevenção
da violência doméstica na comunidade;
10.
Ações educativas para o planejamento familiar, climatério
e doenças sexualmente transmissíveis, especialmente a
Aids;
11.
Ações educativas para a prevenção do câncer
cérvico-uterino e de mama;
12.
Contribuir para a prevenção e controle de doenças
endêmicas e outras de alta prevalência na mesma comunidade;
13. Ações
educativas e outras para a proteção do meio ambiente;
CARLOS
CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Presidente
do Conselho
Homologo
a Resolução CNS no 259, de 04 de dezembro
de 1997, nos termos do Decreto de Delegação de Competência
de 12 de novembro de 1991.
CARLOS
CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Ministro
de Estado da Saúde
(Pub.
DOU em 12/2/98)
PORTARIA
No 1.886, DE 18 DEZEMBRO DE 1997
Aprova
as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de
Saúde e do Programa de Saúde da Família.
O Ministro
de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições
e,
Considerando
que o Ministério da Saúde estabeleceu no seu Plano de
Ações e Metas priorizar os Programas de Agentes Comunitários
de Saúde e de Saúde da Família, estimulando a sua
expansão;
Considerando
que o Ministério da Saúde reconhece no Programa de Agentes;
Comunitários
de Saúde e no Programa de Saúde da Família importante
estratégia para contribuir no aprimoramento e na consolidação
do Sistema Único de Saúde, a partir da reorientação
da assistência ambulatorial e domiciliar, resolve:
Art.
1o - Aprovar as Normas e Diretrizes do Programa de
Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde
da Família, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, com
vistas a regulamentar a implantação e operacionalização
dos referidos Programas.
Art.
2o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
CARLOS
CÉSAR DE ALBUQUERQUE
Ministro
da Saúde
ANEXOS
INTEGRANTES À PORTARIA No 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO
DE 1997
ANEXO
1
NORMAS
E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE AGENTES
COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE - PACS
Responsabilidade
do Ministério da Saúde
1 -
Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PACS, cabe:
1.1
- Contribuir para a reorientação do modelo assistencial
pelo estímulo à adoção da estratégia
de agentes comunitários de saúde pelos serviços
municipais de saúde.
1.2
- Definir normas e diretrizes para a implantação do programa.
1.3
- Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite
do programa.
1.4
- Definir mecanismo de alocação de recursos federais para
a implantação e a manutenção do programa,
de acordo com os princípios do SUS.
1.5
- Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos
federais ao programa. Regulamentar e regular o cadastramento dos ACS
e enfermeiros instrutores/supervisores no SIA/SUS.
1.6
- Prestar assessoria técnica aos estados e municípios
para o processo de implantação e de gerenciamento do programa.
1.7
- Disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos facilitadores
ao processo de capacitação e educação permanente
dos ACS e dos enfermeiros instrutores-supervisores.
1.8
- Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção
Básica - SIAB ou transitoriamente o Sistema de Informação
do PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações
desenvolvidas pelos ACS.
1.9
- Assessorar estados e municípios na implantação
do Sistema de Informação.
1.10
- Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo
sistema de informação e divulgar os resultados obtidos.
1.11 - Controlar
o cumprimento, pelos estados e municípios da alimentação
do banco de dados do sistema de informação.
1.12
- Identificar recursos técnicos e científicos para o processo
de controle e avaliação dos resultados e do impacto das
ações do PACS.
1.13
- Articular e promover o intercâmbio de experiências, para
aperfeiçoar, disseminar tecnologias e conhecimentos voltados
a atenção primária à saúde.
1.14
- Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de
apoio, com organizações governamentais, não-governamentais
e do setor privado.
Responsabilidades
da Secretaria Estadual de Saúde
2 -
No âmbito das Unidades da Federação a coordenação
do PACS, de acordo com o princípio de gestão descentralizada
do Sistema Único de Saúde, está sob a responsabilidade
das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete a esta instância
definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá
pelo processo de coordenação do programa e que exercerá
o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento nacional.
3 -
Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do
PACS, cabe:
3.1
- Contribuir para a reorientação do modelo assistencial
pelo estímulo à adoção da estratégia
de agentes comunitários de saúde pelos serviços
municipais de saúde.
3.2
- Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional
do programa, as normas e as diretrizes do programa.
3.3
- Definir os critérios de priorização de municípios
para implantação do programa.
3.4
- Definir estratégias de implantação e/ou implementação
do programa.
3.5
- Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento
tripartite do programa.
3.6
- Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem
o teto financeiro do Estado para a implantação e a manutenção
do programa.
3.7
- Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos
estaduais ao programa.
3.8 - Pactuar
com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão Intergestores
Bipartite os requisitos específicos para a implantação
do programa.
3.9
- Regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores
no SIA/SUS.
3.10
- Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o
processo de implantação, monitoramento e de gerenciamento
do programa.
3.11
- Disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos
e pedagógicos facilitadores ao processo de formação
e educação permanente dos ACS.
3.12
- Capacitar e garantir processo de educação permanente
aos enfermeiros instrutores-supervisores dos ACS.
3.13
- Assessorar os municípios para implantação do
Sistema de Informação da Atenção Básica
- SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do
PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações
desenvolvidas pelos ACS.
3.14
- Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo
sistema de informação e divulgar os resultados obtidos.
3.15
- Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação
do banco de dados do sistema de informação.
3.16 - Identificar recursos técnicos e científicos para
o processo de controle e avaliação dos resultados das
ações do PACS no âmbito do estado.
3.17
- Promover o intercâmbio de experiência entre os diversos
Municípios, objetivando disseminar tecnologias e conhecimentos
voltados à melhoria do atendimento primário à saúde.
3.18
- Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de
apoio, com organizações governamentais, não-governamentais
e do setor privado para fortalecimento do programa no âmbito do
Estado.
Responsabilidades
do Município
4 - O município deve cumprir os seguintes requisitos para sua
inserção ao Programa de Agentes Comunitários de
Saúde:
4.1 - Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde
onde está aprovada a implantação do programa.
4.2
- Definir Unidade Básica de Saúde para referência
e cadastramento dos Agentes Comunitários de Saúde no SIA/SUS.
4.3 - Comprovar a existência de Fundo Municipal de Saúde
ou conta especial para a saúde.
4.4
- Garantir a existência de profissional(ais) enfermeiro(s), com
dedicação integral na(s) unidade(s) básica(s) de
referência, onde no âmbito de suas atribuições
exercerão a função de instrutor-supervisor, na
proporção de no máximo 30 Agentes Comunitários
de Saúde para 1 enfermeiro.
5 -
A adesão ao PACS deve ser solicitada, pelo município,
à Secretaria Estadual de Saúde.
6 -
Prerrogativas:
6.1
- O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros
de incentivo, proporcionais à população assistida
pelos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com critérios
e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores
Tripartite.
6.2
- As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito
de suas competências.
7 -
No âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde,
ao município cabe:
7.1
- Conduzir a implantação e a operacionalização
do programa como ação integrada e subordinada ao serviço
municipal de saúde.
7.2
- Inserir o PACS nas ações estratégicas do Plano
Municipal de Saúde garantir infra-estrutura de funcionamento
da(s) unidade(s) básica(s) de referência dos ACS.
7.3
- Inserir as atividades do programa na programação físico-financeira
ambulatorial do município, com definição de contrapartida
de recursos municipais.
7.4 - Definir
áreas geográficas para implantação do programa
priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas
aos riscos de adoecer e morrer.
7.5
- Recrutar os agentes comunitários de saúde por intermédio
de processo seletivo, segundo as normas e diretrizes básicas
do programa.
7.6
- Contratar e remunerar os ACS e o(s) enfermeiro(s) instrutor(es)-supervisor(es).
Garantir
as condições necessárias para o processo de capacitação
e educação permanente dos ACS.
7.7
- Garantir as condições necessárias para o processo
de capacitação e educação permanente dos
enfermeiros instrutores-supervisores, com apoio da Secretaria Estadual
de Saúde.
7.8
- Implantar o Sistema de Informação da Atenção
Básica - SIAB ou, transitoriamente, o Sistema de Informação
de Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS,
cumprindo o fluxo estabelecido para alimentação dos bancos
de dados regional e estadual.
7.9
- Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação
para definição de atividades prioritárias dos ACS
no processo de programação e planejamento das ações
das unidades básicas de referência.
7.10
- Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema
de informação aos conselhos locais e municipal de saúde.
7.11
- Viabilizar equipamentos necessários para a informatização
do sistema de informação.
Diretrizes
Operacionais
8 -
Na operacionalização do Programa deverão ser observadas
as seguintes diretrizes:
8.1
- O Agente Comunitário de Saúde - ACS deve trabalhar com
adscrição de famílias em base geográfica
definida.
8.2
- Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo,
150 famílias ou 750 pessoas.
8.3
- O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se
dar por processo seletivo no próprio município, com assessoria
da Secretaria Estadual de Saúde.
8.4
- São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área
onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos,
saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade
de tempo integral para exercer suas atividades.
8.5 - O Agente
Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção
das doenças e promoção da saúde, através
de visitas domiciliares e de ações educativas individuais
e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão
e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade
básica de saúde da sua referência.
8.6
- É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço
interno das unidades básicas de saúde desua referência.
8.7
- A capacitação do Agente Comunitário de Saúde
deve ocorrer em serviço, de forma continuada, gradual e permanente,
sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor, com a participação
e colaboração de outros profissionais do serviço
local de saúde.
8.8
- O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os
membros das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições
e competências.
8.9
- O conteúdo das capacitações deve considerar as
prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada
território de trabalho.
8.10
- A substituição de um ACS por suplente classificado no
processo seletivo poderá ocorrer em situações onde
o ACS: deixa de residir na área de sua atuação;
assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária
para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos
e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição
junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares,
requeira seu afastamento.
8.11
- Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação
deve ser submetida ao conselho local ou municipal de saúde.
8.12
- O monitoramento e avaliação das ações
desenvolvidas pelo Programa deverá ser realizado pelo Sistema
de Informação da Atenção Básica -
SIAB, ou transitoriamente pelo Sistema de Informação do
Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS ou
ainda por outro sistema de informação implantado pelo
Município, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado
ao Programa pelo Ministério da Saúde (SIAB ou SIPACS).
8.13
- A não-alimentação do Sistema de Informação
por um período de 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três)
meses alternados durante o ano, implicará na suspensão
do cadastramento do programa.
8.14
- São consideradas atribuições básicas dos
ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência:
8.14.1
- realização do cadastramento das famílias;
8.14.2 - participação
na realização do diagnóstico demográfico
e na definição do perfil socioeconômico da comunidade,
na identificação de traços culturais e religiosos
das famílias e da comunidade, na descrição do perfil
do meio ambiente da área de abrangência, na realização
do levantamento das condições de saneamento básico
e realização do mapeamento da sua área de abrangência;
8.14.3
- realização do acompanhamento das microáreas de
risco;
8.14.4
- realização da programação das visitas
domiciliares, elevando a sua freqüência nos domicílios
que apresentam situações que requeiram atenção
especial;
8.14.5
- atualização das fichas de cadastramento dos componentes
das famílias; execução da vigilância de crianças
menores de 1 ano consideradas em situação de risco;
8.14.6
- acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças
de 0 a 5 anos;
8.14.7
- promoção da imunização de rotina às
crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência
ou criando alternativas de facilitação de acesso;
8.14.8
- promoção do aleitamento materno exclusivo;
8.14.9
- monitoramento das diarréias e promoção da reidratação
oral; monitoramento das infecções respiratórias
agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento
dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de
referência;
8.14.10
- monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;
8.14.11
- orientação dos adolescentes e familiares na prevenção
de DST/aids, gravidez precoce e uso de drogas;
8.14.12
- identificação e encaminhamento das gestantes para o
serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência;
8.14.13
- realização de visitas domiciliares periódicas
para monitoramento das gestantes, priorizando atenção
nos aspectos de: desenvolvimento da gestação;
8.14.14
- seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação,
nutrição; incentivo e preparo para o aleitamento materno;
preparo para o parto;
8.14.15
- atenção e cuidados ao recém-nascido; cuidados
no puerpério;
8.14.16
- monitoramento dos recém-nascidos e das puérperas;
8.14.17 - realização
de ações educativas para a prevenção do
câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres
em idade fértil para realização dos exames periódicos
nas unidades de saúde da referência;
8.14.18
- realização de ações educativas sobre métodos
de planejamento familiar;
8.14.19
- realização de ações educativas referentes
ao climatério;
8.14.20
- realização de atividades de educação nutricional
nas famílias e na comunidade;
8.14.21
- realização de atividades de educação em
saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil;
8.14.22
- busca ativa das doenças infecto-contagiosas;
8.14.23
- apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação
de surtos ou ocorrência de doenças de notificação
compulsória;
8.14.24
- supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento
domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão,
diabetes e outras doenças crônicas;
8.14.25
- realização de atividades de prevenção
e promoção da saúde do idoso;
8.14.26
- identificação dos portadores de deficiência psicofísica
com orientação aos familiares para o apoio necessário
no próprio domicílio;
8.14.27
- incentivo à comunidade na aceitação e inserção
social dos portadores de deficiência psicofísica;
8.14.28
- orientação às famílias e à comunidade
para a prevenção e o controle das doenças endêmicas;
8.14.29
- realização de ações educativas para preservação
do meio ambiente;
8.14.30
- realização de ações para a sensibilização
das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos;
8.14.31
- estimulação da participação comunitária
para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da
comunidade;
8.14.32
- outras ações e atividades a serem definidas de acordo
com prioridades locais.
8.15
- São consideradas atribuições básicas dos
enfermeiros instrutores/supervisores:
8.15.1
- planejar e coordenar a capacitação e educação
permanente dos ACS, executando-a com participação dos
demais membros da equipe de profissionais do serviço local de
saúde;
8.15.2 - coordenar,
acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho dos
ACS;
8.15.3
- reorganizar e readequar, se necessário, o mapeamento das áreas
de implantação do programa após a seleção
dos ACS, de acordo com a dispersão demográfica de cada
área e respeitando o parâmetro do número máximo
de famílias por ACS;
8.15.4
- coordenar a acompanhar a realização do cadastramento
das famílias;
8.15.5
- realizar, com demais profissionais da unidade básica de saúde,
o diagnóstico demográfico e a definição
do perfil socioeconômico da comunidade, a identificação
de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade,
a descrição do perfil do meio ambiente da área
de abrangência, a realização do levantamento das
condições de saneamento básico e realização
do mapeamento da área de abrangência dos ACS sob sua responsabilidade;
8.15.6
- coordenar a identificação das microáreas de risco
para priorização das ações dos ACS;
8.15.7
- coordenar a programação das visitas domiciliares a serem
realizadas pelos ACS, realizando acompanhamento e supervisão
periódicas;
8.15.8
- coordenar a atualização das fichas de cadastramento
das famílias;
8.15.9
- coordenar e supervisionar a vigilância de crianças menores
de 1 ano consideradas em situação de risco;
8.15.10
- executar, no nível de suas competências, ações
de assistência básica na unidade básica de saúde,
no domicílio e na comunidade;
8.15.11
- participar do processo de capacitação e educação
permanente técnica e gerencial junto às coordenações
regional e estadual do programa;
8.15.12
- consolidar, analisar e divulgar mensalmente os dados gerados pelo
sistema de informação do programa;
8.15.13
- participar do processo de programação e planejamento
das ações e da organização do processo de
trabalho da unidade básica de saúde, considerando a análise
das informações geradas pelos ACS;
8.15.14
- definir, juntamente com a equipe da unidade básica de saúde,
as ações e atribuições prioritárias
dos ACS para enfrentamento dos problemas identificados; alimentar o
fluxo do sistema de informação aos níveis regional
e estadual, nos prazos estipulados;
8.15.15
- tomar as medidas necessárias, junto à secretaria municipal
de saúde e conselho municipal de saúde, quando da necessidade
de substituição de um ACS;
8.15.16 - outras
ações e atividades a serem definidas de acordo como prioridades
locais.
9 -
O não-cumprimento das normas e diretrizes do programa implicará
na suspensão da alocação de recursos federais para
o seu financiamento.
ANEXO
2
NORMAS
E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE
SAÚDE
DA FAMÍLIA - PSF
Responsabilidades
do Ministério da Saúde
1 -
Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PSF, cabe:
1.1
- Contribuir para a reorientação do modelo assistencial
pelo estímulo à adoção da estratégia
de saúde da família pelos serviços municipais de
saúde.
1.2
- Estabelecer normas e diretrizes para a implantação do
programa.
Garantir
fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do
programa.
1.3
- Definir mecanismo de alocação de recursos federais para
a implantação e a manutenção das unidades
de saúde da família, de acordo com os princípios
do SUS.
1.4
- Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos
federais ao programa.
1.5
- Negociar na Comissão Intergestora Tripartite os requisitos
específicos e prerrogativas para implantação e/ou
implementação da estratégia de saúde da
família.
1.6
- Regulamentar e regular o cadastramento das unidades de saúde
da família no SIA/SUS.
1.7
- Prestar assessoria técnica aos estados e municípios
para o processo de implantação e de gerenciamento do programa.
1.8
- Promover a articulação entre as instituições
de ensino superior e as instituições de serviço
para capacitação, formação e educação
permanente dos recursos humanos necessários ao modelo de saúde
da família.
1.9 - Assessorar
os Pólos de Capacitação, formação
e educação permanente para as equipes de saúde
da família no que se refere à elaboração,
acompanhamento e avaliação de seus objetivos e ações.
1.10
- Articular com as instituições de ensino superior para
a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos
cursos de graduação e/ou implantação de
cursos de especialização ou outras formas de cursos de
pós-graduação latu sensu.
1.11
- Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção
Básica - SIAB como instrumento para monitorar as ações
desenvolvidas pelas unidades de saúde da família.
1.12
- Assessorar estados e municípios na implantação
do Sistema de Informação.
1.13
- Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo
sistema de informação, divulgando resultados obtidos.
1.14
- Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios, da alimentação
do banco de dados do sistema de informação.
1.15
- Identificar recursos técnicos e científicos para o processo
de controle e avaliação dos resultados e do impacto das
ações das unidades de saúde da família.
1.16
- Contribuir para a criação de uma rede nacional/regional
de intercâmbio de experiências no processo de produção
de conhecimento em saúde da família.
1.17
- Promover articulações com outras instâncias da
esfera federal, a fim de garantir a consolidação da estratégia
de saúde da família.
1.18
- Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de
apoio, com organizações governamentais, não-governamentais
e do setor privado.
Responsabilidades
da Secretaria Estadual de Saúde
2 -
No âmbito das Unidades da Federação a Coordenação
do PSF, de acordo com o princípio de gestão descentralizada
do Sistema Único de Saúde, está sob a responsabilidade
das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete a esta instância
definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá
pelo processo de coordenação do programa e que exercerá
o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento nacional.
3 - Às
Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PSF, cabe:
3.1
- Contribuir para a reorientação do modelo assistencial
por meio do estímulo à adoção da estratégia
de saúde da família pelos serviços municipais de
saúde.
3.2
- Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional
do programa, as normas e as diretrizes do programa.
3.3
- Definir estratégias de implantação e/ou implementação
do programa.
3.4
- Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento
tripartite do programa.
3.5
- Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem
o teto financeiro do estado para a implantação e a manutenção
do programa.
3.6
- Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos
estaduais ao programa.
3.7
- Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão
de Intergestores Bipartite os requisitos específicos e priorizações
para a implantação do programa.
3.8
- Cadastrar as unidades de saúde da família no SIA/SUS.
3.9
- Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o
processo de implantação, monitoramento e gerenciamento
do programa.
3.10
- Promover articulação com as instituições
de ensino superior para capacitação, formação
e educação permanente dos recursos humanos de saúde
da família.
3.11
- Integrar os Pólos de Capacitação, formação
e educação permanente para as equipes de saúde
da família no que se refere a elaboração, acompanhamento
e avaliação de seus objetivos e ações.
3.12
- Articular com as instituições de ensino superior para
a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos
cursos de graduação e/ou implantação de
cursos de especialização ou outras formas de cursos de
pós-graduação latu sensu.
3.13
- Assessorar os municípios na implantação do Sistema
de Informação da Atenção Básica -
SIAB, enquanto instrumento para monitorar as ações desenvolvidas
pelas unidades de saúde da família.
3.14
- Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo
sistema de informação e alimentar o banco de dados nacional.
3.15 - Controlar
o cumprimento, pelos municípios, da alimentação
do banco de dados do sistema de informação.
3.16 - Identificar recursos técnicos e científicos para
o processo de controle e avaliação dos resultados e do
impacto das ações das unidades de saúde da família
no âmbito do Estado.
3.17
- Participar de rede nacional/regional de intercâmbio de experiências
no processo de produção de conhecimento em saúde
da família.
3.18 - Promover intercâmbio de experiências entre os Municípios
de sua abrangência; promover articulações com outras
instâncias da esfera estadual, a fim de garantir a consolidação
da estratégia de saúde à família.
3.19
- Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de
apoio, com organizações governamentais, não-governamentais
e do setor privado.
Responsabilidades
do Município
4.1
- Conduzir a implantação e a operacionalização
do PSF como estratégia de reorientação das unidades
básicas de saúde, no âmbito do sistema local de
saúde.
4.2
- Inserir o PSF nas ações estratégicas do Plano
Municipal de Saúde.
4.3
- Inserir as unidades de saúde da família na programação
físico-financeira ambulatorial do município, com definição
de contrapartida de recursos municipais.
4.4
- Eleger áreas para implantação das unidades de
saúde da família, priorizando aquelas onde a população
está mais exposta aos riscos sociais; selecionar, contratar e
remunerar os profissionais que integram as equipes de saúde da
família.
4.5
- Garantir a capacitação e educação permanente
das equipes de saúde da família, com apoio da secretaria
estadual de saúde.
4.6
- Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades
de saúde da família, por intermédio do Sistema
de Informação da Atenção Básica -
SIAB ou por outro instrumento de monitoramento, desde que alimente a
base de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério
da Saúde (SIAB).
4.7 - Utilizar
os dados gerados pelo sistema de informação para definição
de atividades prioritárias no processo de programação
e planejamento das ações locais.
4.8
- Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema
de informação e de outros mecanismos e/ou instrumentos
de avaliação, aos conselhos locais e municipal de saúde.
4.9
- Garantir a infra-estrutura e os insumos necessários para resolutividade
das unidades de saúde da família.
4.10
- Garantir a inserção das unidades de saúde da
família na rede de serviços de saúde, garantindo
referência e contra-referência aos serviços de apoio
diagnóstico, especialidades ambulatoriais, urgências/emergências
e internação hospitalar.
Requisitos
para a Inserção do Município no Programa
5 -
O município é o espaço de execução
da estratégia de saúde da família enquanto projeto
estruturante da atenção básica, portanto cabe a
este nível definir os meios e condições operacionais
para sua implantação.
6 -
O município deve cumprir os seguintes Requisitos para sua inserção
ao Programa de Saúde da Família:
6.1
- Estar habilitado em alguma forma de gestão segundo a NOB/SUS
01/96.
6.2
- Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde
onde aprova-se a implantação do programa.
7 -
A adesão ao PSF deve ser solicitada, pelo município, à
Secretaria Estadual de Saúde.
Prerrogativas
8 -
São prerrogativas do município:
8.1
- O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros
de incentivo, proporcionais à população assistida
pelas unidades de saúde da família, de acordo com critérios
e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores
Tripartite.
8.2
- As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito
de suas competências.
Diretrizes
Operacionais do Programa
de
Saúde da Família
9 -
Aspectos que caracterizam a reorganização das práticas
de trabalho nas unidades de saúde da família:
9.1
- Caráter substitutivo das práticas tradicionais das unidades
básicas de saúde, complementariedade e hierarquização.
9.2
- Adscrição de população/territorialização.
9.3
- Programação e planejamento descentralizados.
9.4
- Integralidade da assistência.
9.5
- Abordagem multiprofissional.
9.6
- Estímulo à ação intersetorial.
9.7
- Estímulo à participação e controle social.
9.8
- Educação permanente dos profissionais das equipes de
saúde da família.
9.9
- Adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento
e avaliação.
10
- Caracterização das unidades de saúde da família:
10.1
- Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada
a realizar assistência contínua nas especialidades básicas,por
meio de equipe multiprofissional. Desenvolve ações de
promoção, prevenção, diagnóstico
precoce, tratamento e reabilitação. Características
estas do nível primário de atenção, tendo
como campos de intervenção o indivíduo, a família,
o ambulatório, a comunidade e o meio ambiente.
10.2
- Configura-se como o primeiro contato da população com
o serviço local de saúde, onde se garanta resolutividade
na sua complexidade tecnológica, assegurando-se referência
e contra-referência com os diferentes níveis do sistema
quando é requerida maior complexidade para a resolução
dos problemas identificados.
10.3
- Trabalha com definição de território de abrangência,
que significa a área que está sob sua responsabilidade.
10.4 - Pode atuar
com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da área
de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta
unidade.
10.5
- As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com
visita aos domicílios, segundo a definição territorial
preestabelecida.
11
- Caracterização das equipes de saúde da família:
11.1
- Uma equipe de profissionais de saúde da família pode
ser responsável, no âmbito de abrangência de uma
unidade de saúde da família, por uma área onde
resida, no máximo, 1.000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro
mil e quinhentas) pessoas.
11.2
- Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva
ser composta, minimamente, pelos seguintes profissionais: médico,
enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de
saúde (na proporção de um agente para, no máximo,
150 famílias ou 750 pessoas).
11.3
- Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros
do Ministério da Saúde, as equipes deverão atender
aos seguintes parâmetros mínimos de composição:
11.3.1
- Médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários
de saúde (na proporção de 1 ACS para, no máximo,
150 famílias ou 750 pessoas), ou
11.3.2
- Médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem.
(Pub.
DOU em 22/12/97)
PORTARIA
No 157, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Estabelece
os critérios de distribuição e requisitos para
a qualificação dos municípios aos incentivos ao
Programa de Agentes Comunitários de Saúde e ao Programa
de Saúde da Família.
O Ministro
de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando
a necessidade de implementar a parte variável do Piso da Atenção
Básica - PAB referente aos Programas de Agentes Comunitários
de Saúde e de Saúde da Família, conforme consta
no § 1o, do art. 5o, da Portaria/GM/MS
no 1882 de 18.12.97;
Considerando,
ainda, o disposto na Instrução Normativa no
01/98, de 2 de janeiro de 1998, que regulamenta os conteúdos,
instrumentos e fluxos do processo de habilitação de Municípios,
Estados e Distrito Federal de acordo com a NOB/SUS 01/96, resolve:
Art.
1o - A qualificação dos municípios
aos incentivos ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde
- PACS e ao Programa de Saúde de Família - PSF observará
o disposto nesta Portaria.
Art.
2o - Para receberem os recursos do incentivo ao PACS
e ao PSF, os municípios deverão observar as Normas e Diretrizes
dos Programas, constantes nos anexos da Portaria/GM/MS no
1.886 de 18.12.97.
Art.
3o - Os recursos financeiros federais relativos aos
incentivos ao PACS e PSF serão transferidos fundo a fundo, em
parcelas mensais, somente a municípios habilitados, de acordo
com a Norma Operacional Básica - NOB/SUS - 01/96.
Art.
4o - Ficam definidos os seguintes valores como incentivo:
I -
para cada Agente Comunitário de Saúde, R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais) por ano;
II
- para cada equipe de Saúde da Família:
a) municípios com parte fixa do PAB maior ou igual a R$ 10,00
(dez reais) e menor que R$ 12,00 (doze reais), incentivo de R$21,000,00
por ano;
b)
municípios com parte fixa do PAB maior ou igual a R$12,00 (doze
reais) e menor que R$ 14,00 (quatorze reais), incentivo de R$19.000,00
por ano;
c)
municípios com parte fixa do PAB maior ou igual a R$14,00 (quatorze
reais) e menor que R$16,00 (dezesseis reais), incentivo de R$17.000,00
por ano;
d)
municípios com parte fixa do PAB maior ou igual a R$ 16,00 (dezesseis
reais) e menor ou igual a R$ 18,00 (dezoito reais), incentivo de R$
15.000,00 por ano.
Parágrafo
único. Os incentivos são cumulativos no limite de 6 (seis)
ACS por equipe de saúde da família, com exceção
das equipes compostas nos termos do item 11.3.2 do anexo 2 da Portaria/GM/MS
no 1.886, de 18 de dezembro de 1997.
Art. 5o
- Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de cobertura:
I -Cada
equipe de saúde da família será responsável
por, no mínimo, 2.400 e, no máximo, 4.500 pessoas;
II
- Cada agente comunitário de saúde será responsável
por, no mínimo, 400 e, no máximo, 750 pessoas.
Parágrafo
único. O Ministério da Saúde realizará,
no prazo máximo de 3 meses, avaliação dos resultados
do critério de transferência dos recursos de incentivo
e dos limites de cobertura de população aqui estabelecidos.
Art.
6o - A Comissão Intergestores Bipartite poderá
reavaliar as metas estaduais podendo, mediante a definição
do montante de incentivos previstos para o estado, redirecionar os quantitativos
de expansão de número de agentes comunitários ou
número de equipes de saúde da família.
Art.
7o - Ao final de cada trimestre de 1998 o Ministério
da Saúde apresentará na Comissão Intergestores
Tripartite, estudo comparativo contendo os recursos financeiros estimados
para os incentivos ao trimestre, e os recursos efetivamente transferidos
aos municípios habilitados e qualificados para receberem os incentivos.
Parágrafo
único. A utilização dos saldos dos incentivos,
porventura existentes, será definida segundo critérios
de avaliação a serem definidos e pactuados na Comissão
Intergestores Tripartite.
Art.
8o - Os municípios que até dezembro
de 1997 implantaram o PACS ou o PSF, terão assegurada a alocação
das cotas de incentivos de acordo com o número de agentes comunitários
de saúde e de equipes de saúde da família existentes,
desde que cumpridas as Normas e Diretrizes dos Programas.
Art.
9o - A ampliação dos Programas de Agentes
Comunitários de Saúde e de Saúde da Família,
em 1998, deverá dar prioridade aos municípios inseridos
nos Programas Comunidade Solidária e Amazônia Solidária,
no Projeto para a Redução da Mortalidade na Infância,
nos projetos de assentamentos rurais, àqueles integrantes de
consórcios intermunicipais de saúde e outras definida
na CIB.
Art. 10 - Para
a qualificação dos municípios ao incentivo do PACS
e PSF fica estabelecido:
I -
Os municípios habilitados de acordo com a NOB/SUS 01/96 até
a data de publicação desta portaria, que têm os
programas implantados, receberão os incentivos a partir do mês
de habilitação, devendo a CIB encaminhar à Comissão
Técnica da CIT resolução aprovando a cota de incentivo,
acompanhada da Declaração de Incentivo ao PACS e PSF,
de acordo com Anexo I desta portaria, no prazo máximo de trinta
dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
O não-envio da informação dentro do prazo aqui
definido implica em suspensão desse direito.
II
- Os municípios que em dezembro de 1997 já contavam com
o PACS e/ou PSF instalados, qualificam-se para o recebimento dos respectivos
incentivos ao solicitar habilitação de acordo com a NOB/SUS
01/96. A este processo deve ser incorporada a Declaração
de Incentivo ao PACS e PSF, anexo I desta Portaria. Este documento passa
a integrar o processo de habilitação e a acompanhar a
Declaração do Teto Financeiro Global do município,
anexo 6 da Instrução Normativa no 01/98
de 2 de janeiro de 1998.
III
- Aqueles municípios que se qualificarem para implantação
dos programas e expansão de número de agentes comunitários
e/ou de número de equipes de saúde da família devem
fazê-lo por meio de resolução da CIB acompanhada
da Declaração de Incentivo ao PACS e PSF, anexo I desta
portaria.
Art.
11 - O gestor estadual é o responsável por atestar mensalmente
a relação de municípios que receberão o
incentivo, assim como o número de Agentes Comunitários
e de equipes de Saúde da Família em cada um deles.
Parágrafo
único. O não-recebimento da informação acima
implicará em suspensão do pagamento do incentivo.
Art.
12 - Os municípios que já têm os programas ou que
venham implantá-los terão prazo até 30 de junho
de 1998 para a instalação do Sistema de Informação
da Atenção Básica - SIAB. A partir dessa data,
a falta de alimentação do banco de dados desse sistema
de informação, por período de 2 (dois) meses consecutivos
ou 3 (três) meses alternados, durante o ano, implicará
na suspensão da transferência dos recursos do incentivo.
Art.
13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
CESAR DE ALBUQUERQUE
PORTARIA No
2.101, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998
O Ministro
de Estado da Saúde, Interino, no uso de suas atribuições,
e
Considerando
a necessidade de implementar a parte variável do Piso de Atenção
Básica - PAB referente ao Programa Agentes Comunitários
de Saúde e de Saúde da Família, conforme consta
do § 1o, do art. 5o, da Portaria
GM/MS no 1.882, de 18.12.97, publicada no DOU no
247-E, de 22.12.97, Seção 1;
Considerando
o disposto na Instrução Normativa no
01/98, de 2 de janeiro de 1998, que regulamenta os conteúdos,
instrumentos e fluxos do processo de habilitação de Municípios,
Estados e Distrito Federal, de acordo com a NOB/SUS 01/96; e
Considerando
a Portaria GM/MS no 157, de 19.02.98, publicada no
DOU no 40, de 2.3.98, Seção I, que define
os critérios de distribuição e requisitos para
a qualificação dos municípios ao incentivo ao Programa
de Agentes Comunitários de Saúde e ao Programa de Saúde
da Família, resolve:
Art.
1o - Estabelecer as metas físicas e financeiras
dos estados referentes ao incentivo ao Programa de Agentes Comunitários
de Saúde e ao Programa de Saúde da Família, conforme
anexo I desta Portaria.
Art.
2o - As metas físicas e financeiras estão
sujeitas a revisões e conseqüente redistribuições
entre os estados de acordo com avaliações trimestrais
de desempenho e cumprimento de metas, conforme o previsto no art. 7o
da Portaria GM/MS no 157, de 19.02 98, publicada no
DOU no 40 de 02.3.98, Seção I.
Art.
3o - O quantitativo de equipes de Saúde da
Família de Agentes Comunitários de Saúde relacionado
no anexo I desta Portaria, inclui o existente para cada estado até
dezembro de 1997, conforme estabelecido no art. 8o
da Portaria GM/MS no 157, de 19.02.98, publicada no
DOU no 40 de 02.03.98, Seção I.
Art.
4o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BARJAS
NEGRI