CAPÍTULO
II
2. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE _ NORMAS GERAIS
LEI
No 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências.
O Presidente
da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Disposição
Preliminar
Art.
1o - Esta lei regula, em todo o território
nacional, as ações e serviços de saúde,
executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou
eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público
ou privado.
TÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art.
2o - A saúde é um direito fundamental
do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.
§
1o - O dever do Estado de garantir a saúde
consiste na reformulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução
de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento
de condições que assegurem acesso universal e igualitário
às ações e aos serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
§
2o - O dever do Estado não exclui o das pessoas,
da família, das empresas e da sociedade.
Art.
3o - A saúde tem como fatores determinantes
e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia,
o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e
serviços essenciais; os níveis de saúde da população
expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo
único. Dizem respeito também à saúde as
ações que, por força do disposto no artigo anterior,
se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições
de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO
II
Do
Sistema Único de Saúde
Disposição
Preliminar
Art.
4o - O conjunto de ações e serviços
de saúde, prestados por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da administração
direta e indireta e das funções mantidas pelo Poder Público,
constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§
1o - Estão incluídas no disposto neste
artigo as instituições públicas federais, estaduais
e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção
de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de
equipamentos para saúde.
§
2o - A iniciativa privada poderá participar
do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art.
5o - São objetivos do Sistema Único
de Saúde - SUS:
I -
a identificação e divulgação dos fatores
condicionantes e determinantes da saúde;
II
- a formulação de política de saúde destinada
a promover, nos campos econômico e social, a observância
do disposto no § 1o do art. 2o
desta Lei;
III
- a assistência às pessoas por intermédio de ações
de promoção, proteção e recuperação
da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6o
- Estão incluídas ainda no campo de atuação
do Sistema Único de Saúde - (SUS):
I -
a execução de ações:
a)
de vigilância sanitária;
b)
de vigilância epidemiológica;
c)
de saúde do trabalhador ; e
d)
de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
II
- a participação na formulação da política
e na execução de ações de saneamento básico;
III
- a ordenação da formulação de recursos
humanos na área de saúde;
IV
- a vigilância nutricional e orientação alimentar;
V
- a colaboração na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho;
VI
- a formulação da política de medicamentos, equipamentos
imunológicos e outros insumos de interesse para a saúde
e a participação na sua produção;
VII
- o controle e a fiscalização de serviços, produtos
e substâncias de interesse para a saúde;
VIII
- a fiscalização e a inspeção de alimentos,
água e bebidas, para consumo humano;
IX
- a participação no controle e na fiscalização
da produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X
- o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento
científico e tecnológico;
XI
- a formulação e execução da política
de sangue e seus derivados.
§
1o - Entende-se por vigilância sanitária
um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação
de bens e da prestação de serviços de interesse
da saúde, abrangendo:
I -
o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, relacionem-se
com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção
ao consumo; e
II - o controle
da prestação de serviços que se relacionam direta
ou indiretamente com a saúde.
§
2o - Entende-se por vigilância epidemiológica
um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento,
a detecção ou prevenção de qualquer mudança
nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual
ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção
e controle das doenças ou agravos.
§
3o - Entende-se por saúde do trabalhador, para
fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através
das ações de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e
proteção da saúde dos trabalhadores, assim como
visa à recuperação e reabilitação
da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos
das condições de trabalho, abrangendo:
I -
assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho
ou portador de doença profissional e do trabalho;
II
- participação, no âmbito de competência do
Sistema Único de Saúde - (SUS), em estudos, pesquisas,
avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à
saúde existentes no processo de trabalho;
III
- participação, no âmbito de competência do
Sistema Único de Saúde - (SUS), da normalização,
fiscalização e controle das condições de
produção, extração, armazenamento, transporte,
distribuição e manuseio de substância, de produtos,
de máquinas e de equipamentos que apresentem riscos à
saúde do trabalhador;
IV
- avaliação do impacto que as tecnologias provocam à
saúde;
V
- informação ao trabalhador e à sua respectiva
entidade sindical e às empresas, sobre os riscos de acidente
de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados
de fiscalizações, avaliações ambientais
e exames de saúde, de admissão, periódicos e de
demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI
-participação na normatização, fiscalização
e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições
e empresas públicas e privadas;
VII
- revisão periódica da listagem oficial de doenças
originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração
a colaboração das entidades sindicais; e
VIII
- a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão
competente a interdição de máquina, de setor de
serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição
a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos
Princípios e Diretrizes
Art.
7o - As ações e serviços públicos
de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I -
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos
os níveis de assistência;
II
- integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado
e contínuo das ações e serviços preventivos
e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos
os níveis de complexidade do sistema;
III
- preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua
integridade física e moral;
IV
- igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos
ou privilégios de qualquer espécie;
V
- direito à informação, às pessoas assistidas,
sobre sua saúde;
VI
- divulgação de informações quanto ao potencial
dos serviços de saúde e a sua utilização
pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento
de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII
- participação da comunidade;
IX
- descentralização político-administrativa, com
direção única em cada esfera de governo:
a)
ênfase na descentralização de serviços para
os municípios;
b)
regionalização e hierarquização da rede
de serviços de saúde;
X
- integração, em nível executivo, das ações
de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI
- conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, na prestação de serviços
de assistência à saúde da população;
XII
- capacidade de resolução dos serviços em todos
os níveis de assistência;
XIII
- organização dos serviços públicos de modo
a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da
Organização, da Direção e da Gestão
Art.
8o - As ações e serviços de saúde,
executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente
ou mediante participação complementar da iniciativa privada,
serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis
de complexidade crescente.
Art.
9o - A direção do Sistema Único
de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso
I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida
em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I -
no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II
- no âmbito dos estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III
- no âmbito dos municípios, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente.
Art.
10 - Os municípios poderão constituir consórcios
para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços
de saúde que lhes correspondam.
§ 1o - Aplica-se aos consórcios administrativos
intermunicipais o princípio da direção única,
e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§
2o - No nível municipal, o Sistema Único
de Saúde - SUS, poderá organizar-se em distritos de forma
a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas
para a cobertura total das ações de saúde.
Art.
11 - (VETADO)
Art.
12 - Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito
nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas
pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades
representativas da sociedade civil.
Parágrafo
único. As comissões intersetoriais terão a finalidade
de articular políticas e programas de interesse para a saúde,
cuja execução envolva áreas não compreendidas
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13 - A articulação
das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais,
abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I
- alimentação e nutrição;
II
- saneamento e meio ambiente;
III
- vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV
- recursos humanos;
V
- ciência e tecnologia; e
VI
- saúde do trabalhador.
Art.
14 - Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração
entre os serviços de saúde e as instituições
de ensino profissional e superior.
Parágrafo
único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade
propor prioridades, métodos e estratégias para a formação
e educação continuada dos recursos humanos do Sistema
Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim
como em relação à pesquisa e à cooperação
técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO
IV
Da
Competência e das Atribuições
SEÇãO
I
Das
Atribuições Comuns
Art.
15 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I
- definição das instâncias e mecanismos de controle,
avaliação e de fiscalização das ações
e serviços de saúde;
II
- administração dos recursos orçamentários
e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento,
avaliação e divulgação do nível de
saúde da população e das condições
ambientais;
IV
- organização e coordenação do sistema de
informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento
de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam
a assistência à saúde;
VI
- elaboração de normas técnicas e estabelecimento
de padrões de qualidade para promoção da saúde
do trabalhador;
VII
- participação de formulação da política
e de execução das ações de saneamento básico
e colaboração na proteção e recuperação
do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica
do plano de saúde;
IX
- participação na formulação e na execução
de política de formação e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
X
- elaboração da proposta orçamentária do
Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano
de saúde;
XI
- elaboração de normas para regular as atividades de serviços
privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII
- realização de operações externas de natureza
financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII
- para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade
pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade
competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar
bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas,
sendo-lhes assegurada justa indenização.
XIV
- implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV
- propor a celebração de convênios, acordos e protocolos
internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI
- elaborar normas técnico-científicas de promoção,
proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover
articulação com os órgãos de fiscalização
do exercício profissional, e outras entidades representativas
da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões
éticos para pesquisa, ações e serviços de
saúde;
XVIII
- promover a articulação da política e dos planos
de saúde;
XIX
- realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX
- definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização
inerentes ao poder de política sanitária;
XXI
- fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos
e de atendimento emergencial.
SEÇãO
II
Da
Competência
Art.
16 - À direção nacional do Sistema Único
de Saúde (SUS) compete:
I
- formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação
e nutrição;
II
- participar na formulação e implementação
das políticas
a)
de controle das agressões ao meio ambiente;
b)
de saneamento básico; e
c)
relativas às condições e aos ambientes de trabalho.
III
- definir e coordenar os sistemas:
a)
de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b)
de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d)
de vigilância sanitária.
IV
- participar da definição de normas e mecanismos de controle,
com órgãos afins, de agravos sobre o meio ambiente, ou
dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar
da definição de normas, critérios e padrões
para o controle das condições e dos ambientes de trabalho
e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI
- coordenar e participar na execução das ações
de vigilância epidemiológica;
VII
- estabelecer normas e executar a vigilância sanitária
de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução
ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII
- estabelecer critérios, parâmetros e métodos para
o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias
e serviços de consumo e uso humano;
IX
- promover a articulação com os órgãos educacionais
e de fiscalização do exercício profissional, bem
como com entidades representativas de formação de recursos
humanos na área de saúde;
X
- formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução
da política nacional e produção de insumos e equipamentos
para a saúde, em articulação com os demais órgãos
governamentais;
XI
- identificar os serviços estaduais e municipais de referência
nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de
assistência à saúde;
XII
- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde;
XIII
- prestar cooperação técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento
da sua atuação institucional;
XIV
- elaborar normas para regular as relações entre os Sistema
Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados
de assistência à saúde;
XV
- promover a descentralização, para as Unidades Federadas
e para os municípios, de serviços e ações
de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI
-normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados;
XVII-acompanhar,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde,
respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII-elaborar
o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em
cooperação técnica com os Estados, Municípios
e Distrito Federal;
XIX
-estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação
técnica e financeira do SUS, em todo o Território Nacional,
em cooperação técnica com os Estados, Municípios
e Distrito Federal.
Parágrafo
único. A União poderá executar ações
de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias
especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde,
que possam escapar do controle da direção estadual do
Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco
de disseminação nacional.
Art.
17 - À direção estadual do Sistema Único
de Saúde (SUS), compete:
I
- promover a descentralização, para os municípios,
dos serviços e das ações de saúde;
II
- acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema
Único de Saúde (SUS);
III
- prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e
executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV
- coordenar e, em caráter complementar, executar ações
e serviços:
a)
de vigilância epidemiológica;
b)
de vigilância sanitária;
c)
de alimentação e nutrição; e
d)
de saúde do trabalhador.
V
- participar, junto com os órgãos afins, do controle dos
agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde
humana;
VI
- participar da formulação da política e da execução
de ações de saneamento básico;
VII
-participar das ações de controle e avaliação
das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII
- em caráter suplementar formular, executar, acompanhar e avaliar
a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX
- identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir
sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual
e regional;
X -
coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública
e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização
administrativa;
XI
- estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle
e avaliação das ações e serviços
de saúde;
XII
- formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar,
de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias
de consumo humano;
XIII - colaborar
com a União na execução da vigilância sanitária
de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV
- o acompanhamento, avaliação e divulgação
dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade
federada.
Art.
18 - À direção municipal do Sistema Único
de Saúde (SUS), compete:
I
- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e
os serviços de saúde e gerir e executar os serviços
públicos de saúde;
II
- participar do planejamento, programação e organização
da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua direção estadual;
III
- participar da execução, controle e avaliação
das ações referentes às condições
e aos ambientes de trabalho;
IV
- executar serviços:
a)
de vigilância epidemiológica;
b)
de vigilância sanitária;
c)
de alimentação e nutrição;
d)
de saneamento básico; e
e)
de saúde do trabalhador.
V
- dar execução, no âmbito municipal, à política
de insumos e equipamentos para a saúde;
VI
- colaborar na fiscalização das agressões ao meio
ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana,
e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
VII
- formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII
- gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX
- colaborar com a União e com os estados na execução
da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado
o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios
com entidades prestadoras de serviços privados de saúde,
bem como controlar e avaliar sua execução;
XI
- controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados
de saúde;
XII
- normatizar complementalmente as ações e serviços
públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art.
19 - Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas
aosestados e aos municípios.
TÍTULO
III
Dos
Serviços Privados de Assistência à Saúde
CAPÍTULO
I
Do
Funcionamento
Art.
20 - Os serviços privados de assistência à saúde
caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria,
de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas
de direito privado na promoção, proteção
e recuperação da saúde.
Art.
21 - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
Art.
22 - Na prestação de serviços privados de assistência
à saúde, serão observados os princípios
éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção
do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições
para seu funcionamento.
Art.
23 - É vedada a participação direta ou indireta
de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à
saúde, salvo pela doação de organismos internacionais
vinculados à Organização das Nações
Unidas, de entidades de cooperação técnica e de
financiamento e empréstimos.
§
1o - Em qualquer caso é obrigatória
a autorização do órgão de direção
nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se
a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos
que forem firmados.
§ 2o - Excetuam-se do disposto neste artigo os
serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa,
por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem
qualquer ônus para a Seguridade Social.
CAPÍTULO II
Da
Participação Complementar
Art.
24 - Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir
a cobertura assistencial à população de uma determinada
área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá
recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo
único. A participação complementar dos serviços
privados será formalizada mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art.
25 - Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas
e as sem fins lucrativos terão preferência para participar
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art.
26 - Os critérios e valores para a remuneração
de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão
estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único
de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§
1o - Na fixação dos critérios,
valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração,
aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único
de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo
econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução
dos serviços contratados.
§
2o - Os serviços contratados submeter-se-ão
às normas técnicas e administrativas e aos princípios
e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido
o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§
3o - (VETADO)
§
4o - Aos proprietários, administradores e dirigentes
de entidades ou serviços contratados é vedado exercer
cargo de chefia ou função de confiança no Sistema
Único de Saúde (SUS).
TÍTULO
IV
Dos
Recursos Humanos
Art.
27 - A política de recursos humanos na área da saúde
será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes
esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I -organização
de um sistema de formação de recursos humanos em todos
os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação,
além da elaboração de programas
de
permanente aperfeiçoamento de pessoal:
II -(VETADO)
III
-(VETADO)
IV
- valorização da dedicação exclusiva aos
serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo
único. Os serviços públicos que integram o Sistema
Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática
para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas
conjuntamente com o sistema educacional.
Art.
28 - Os cargos-funções de chefia, direção
e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), só poderão ser exercidos em regime de tempo integral.
§ 1o - Os servidores que legalmente acumulam
dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais
de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§
2o - O disposto no parágrafo anterior aplica-se
também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção
dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção
ou assessoramento.
Art.
29 - (VETADO)
Art.
30 - As especializações na forma de treinamento em serviço
sob supervisão serão regulamentadas por Comissão
Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida
a participação das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO
V
Do
Financiamento
CAPÍTULO
I
Dos
Recursos
Art.
31 - O orçamento da Seguridade Social destinará ao Sistema
Único de Saúde (SUS), de acordo com a receita estimada,
os recursos necessários à realização de
suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção
nacional, com a participação dos órgãos
da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32 - São
considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I
- (VETADO)
II
- serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência
à saúde;
III
- ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV
- alienações patrimoniais e rendimento de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI
- rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§
1o - Ao Sistema Único de Saúde (SUS)
caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo,
apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação
de viciados.
§ 2o - As receitas geradas no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente
em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na
esfera de poder onde forem arrecadadas.
§
3o - As ações de saneamento, que venham
a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos
e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§
4o - (VETADO)
§
5o - As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo
orçamento fiscal, além de recursos de instituições
de fomento e financiamento ou de origem externa e receita próprias
das instituições executoras.
§
6o - (VETADO)
CAPÍTULO
II
Da
Gestão Financeira
Art.
33 - Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde
(SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de
sua atuação, e movimentados sob fiscalização
dos respectivos Conselhos de Saúde.
§
1o - Na esfera federal, os recursos financeiros, originários
do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos
da União, além de outras fontes, serão administrados
pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional
de Saúde.
§
2o - (VETADO)
§
3o - (VETADO)
§
4o - O Ministério da Saúde acompanhará,
através de seu sistema de auditoria, a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados a estados e municípios. Constatada a malversação,
desvio ou não aplicação dos recursos, caberá
ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em
lei.
Art.
34 - As autoridades responsáveis pela distribuição
da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente
ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério
do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros
correspondentes às dotações consignadas no Orçamento
da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo
único. Na distribuição dos recursos financeiros
da Seguridade Social será observada a mesma proporção
da despesa prevista de cada área, no orçamento da Seguridade
Social.
Art.
35 - Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados,
Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação
dos seguintes critérios, segundo análise técnica
de programas e projetos:
I
- perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III
- características quantitativas e qualitativas da rede de saúde
na área;
IV
- desempenho técnico, econômico e financeiro no período
anterior;
V
- níveis de participação do setor saúde
nos orçamentos estaduais e municipais;
VI
- previsão do plano qüinqüenal de investimentos da
rede;
VII
- ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras
esferas de governo.
§
1o - Metade dos recursos destinados a estados e municípios
será distribuída segundo o quociente de sua divisão
pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento
prévio.
§
2o - Nos casos de estados e municípios sujeitos
a notório processo de migração, os critérios
demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por
outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número
de eleitores registrados.
§
3o - (VETADO)
§
4o - (VETADO)
§
5o - (VETADO)
§
6o - O disposto no parágrafo anterior não
prejudica a atuação dos órgãos de controle
interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas
em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos
recursos transferidos.
CAPÍTULO
III
Do Planejamento e do Orçamento
Art.
36 - O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único
de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local
até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de saúde
com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios,
dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§
1o - Os planos de saúde serão a base
das atividades e programações de cada nível de
direção do Sistema Único de Saúde (SUS),
e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§
2o - É vedada a transferência de recursos
para o financiamento de ações não previstas nos
planos de saúde, exceto em situações emergenciais
ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art.
37 - O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes
a serem observadas na elaboração dos planos de saúde,
em função das características epidemiológicas
e da organização dos serviços em cada jurisdição
administrativa.
Art.
38 - Não será permitida a destinação de
subvenções e auxílios a instituições
prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
39 - (VETADO)
§
1o - (VETADO)
§
2o - (VETADO)
§ 3o - (VETADO)
§
4o - (VETADO)
§
5o - A cessão de uso dos imóveis de
propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema
Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los
como patrimônio da Seguridade Social.
§
6o - Os imóveis de que trata o parágrafo
anterior serão inventariados com todos os seus acessórios,
equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis
para utilização pelo órgão de direção
municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) ou, eventualmente,
pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se
encontrem, mediante simples termo de recebimento.
§
7o - (VETADO)
§
8o - O acesso aos serviços de informática
e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e
pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, será
assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde
ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de
gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das
contas e a disseminação de estatísticas sanitárias
e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art.
40 - (VETADO)
Art.
41 - As ações desenvolvidas pela Fundação
das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas
pela direção nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS), permanecerão como referencial de prestação
de serviços, formação de recursos humanos e para
transferência de tecnologia.
Art.
42 - (VETADO)
Art.
43 - A gratuidade das ações e serviços de saúde
fica preservada nos serviços públicos e privados contratados,
ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas.
Art.
44 - e seus parágrafos (VETADOS)
Art.
45 - Os serviços de saúde dos hospitais universitários
e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS),
mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa,
em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e
financeiros, ensino, pesquisa e extensão, nos limites conferidos
pelas instituições a que estejam vinculados.
§
1o - Os serviços de saúde de sistemas
estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se
à direção correspondente do Sistema Único
de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação,
bem como quaisquer outros órgãos e serviços de
saúde.
§
2o - Em tempo de paz e havendo interesse recíproco,
os serviços de saúde das Forças Armadas poderão
integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme
se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art.
46 - O Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecerá
mecanismos de incentivo à participação do setor
privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará
a transferência de tecnologia das universidades e institutos de
pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal
e Municípios, e às empresas nacionais.
Art.
47 - O Ministério da Saúde, em articulação
com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único
de Saúde (SUS) organizará, no prazo de 2 (dois) anos,
um sistema nacional de informações em saúde, integrado
em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas
e de prestação de serviços.
Art.
48 - (VETADO)
Art.
49 - (VETADO)
Art.
50 - Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios,
celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e
Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à
proporção que seu objetivo for sendo absorvido pelo Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art.
51 - (VETADO)
Art.
52 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas
(Código Penal, art. 315) a utilização de recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades
diversas das previstas nesta Lei.
Art.
53 - (VETADO)
Art.
54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
55 - São revogadas a Lei no 2.312, de 3 de
setembro de 1954; a Lei no 6.229, de 17 de julho de
1975, e demais disposições em contrário.
Brasília,
em 19 de setembro de 1990; 169o da Independência
e 102o da República.
FERNANDO
COLLOR
Alceni
Guerra
LEI
No 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1o - O Sistema Único de Saúde (SUS),
de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo
das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias
colegiadas:
I
- a Conferência de Saúde; e
II
- o Conselho de Saúde.
§
1o - A Conferência de Saúde reunir-se-á
a cada quatro anos com a representação de vários
segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde
e propor as diretrizes para a formulação da política
de saúde nos níveis correspondentes, convocados pelo Poder
Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§
2o - O Conselho de Saúde, em caráter
permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por
representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais
de saúde e usuários, atua na formulação
de estratégias e no controle da execução da política
de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas
pelo chefe do Poder legalmente constituído em cada esfera de
governo.
§
3o - O Conselho Nacional de Secretários de
Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais
de Saúde (CONASEMS) terão representação
no Conselho Nacional de Saúde.
§
4o - A representação dos usuários
nos Conselhos de Saúde e conferências será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§
5o - As Conferências de Saúde e os Conselhos
de Saúde terão sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo
respectivo Conselho.
Art.
2o - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde
(FNS) serão alocados como:
I -
despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde,
seus órgãos e entidades, da administração
direta e indireta;
II
- investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa
do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III
- investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério
da Saúde;
IV
- cobertura das ações e serviços de saúde
a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo
único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão
a investimentos na rede de serviços, à cobertura ambulatorial
assistencial e hospitalar e às demais ações de
saúde.
Art.
3o - Os recursos referidos no inciso IV do art. 2o
desta Lei serão repassados de forma regular e automática
para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com
os critérios previstos no art. 35 da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990.
§
1o - Enquanto não for regulamentada a aplicação
dos critérios previstos no art. 35o da Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado,
para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido
no § 1o do mesmo artigo.
§
2o - Os recursos referidos neste artigo serão
destinados, pelo menos sessenta por cento, aos municípios, afetando
o restante dos estados.
§
3o - Os municípios poderão estabelecer
consórcio para execução de ações
e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de
recursos previstos no inciso IV do art. 2o desta lei.
Art.
4o - Para receberem os recursos, de que trata o art.
3o desta Lei, os Municípios, os Estados e o
Distrito Federal deverão contar com:
I -
Fundo de Saúde;
II
- Conselho de Saúde, com composição paritária
de acordo com o Decreto no 99.438, de 7 de agosto
de 1990;
III
- plano de saúde;
IV
- relatórios de gestão que permitam o controle de que
trata o § 4o do art. 33o da
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V
- contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI
- comissão de elaboração do Plano de Carreira,
Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para
sua implantação.
Parágrafo
único. O não-atendimento pelos Municípios, ou pelos
Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste
artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados,
respectivamente, pelos estados ou pela União.
Art.
5o - É o Ministério da Saúde,
mediante Portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições
para aplicação desta Lei.
Art.
6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7o - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
28 de dezembro de 1990; 169o da Independência
e 102o da República.
FERNANDO
COLLOR
Alceni
Guerra
RESOLUÇÃO
No 33, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
Recomendações
para a Constituição e Estruturação de Conselhos
Estaduais e Municipais de Saúde - aprova o seu documento.
O Plenário
do Conselho Nacional de Saúde, com base em suas competências
regimentais e nas atribuições conferidas pela Lei no
8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pela Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, em sua reunião ocorrida em 2 e 3 de
dezembro de 1992 e considerando o objetivo de acelerar e consolidar
o controle social do SUS, por intermédio dos Conselhos Estaduais
e Municipais de Saúde, com base na Constituição
Federal e na legislação supracitada, resolve:
I -
Aprovar o documento Recomendações para a Constituição
e Estruturação de Conselhos Estaduais e Municipais de
Saúde, na forma anexa.
Jamil
Haddad
Presidente
do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução no 33, nos termos do Decreto
de 12 de novembro de 1991.
Jamil
Haddad
Ministro
da Saúde.
ANEXO
À RESOLUÇÃO No 33, DE
23 DE DEZEMBRO DE 1992
Recomendações
para a Constituição e Estruturação de
Conselhos
Estaduais e Municipais de Saúde
O CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE, em sua reunião plenária de 2
e 3 de dezembro de 1992, com o objetivo de acelerar e consolidar o controle
social do SUS, por intermédio dos Conselhos Estaduais e Municipais
de Saúde, com base na Constituição Federal, na
Lei Orgânica da Saúde (Lei no 8.080/90)
e na Lei no 8.142/90 e conforme definições
emanadas da 9a CNS, recomenda as seguintes diretrizes:
1 -
Definição dos Conselhos de Saúde
Com
base na legislação já existente, pode-se definir
um Conselho de Saúde como o órgão ou instância
colegiada de caráter permanente e deliberativo, em cada esfera
de governo, integrante da estrutura básica da Secretaria ou Departamento
de Saúde dos estados e municípios, com composição,
organização e competência fixadas em lei. O Conselho
consubstancia a participação da sociedade organizada na
administração do Sistema de Saúde, propiciando
o controle social desse sistema.
2 -
Composição dos Conselhos
A participação
comunitária é enfatizada na legislação,
tornando os Conselhos uma instância privilegiada na discussão
da política de saúde. A legislação também
estabelece a composição paritária dos usuários,
em relação aos outros segmentos representados. Desta forma,
um Conselho de Saúde deverá ser composto por representantes
do Governo, de profissionais de saúde, de prestadores de serviços
de saúde e usuários, sendo o seu presidente eleito entre
os membros do Conselho, em reunião plenária.
Recomenda
ainda que o número de conselheiros não seja inferior a
10 nem superior a 20 membros. A situação de cada estado
e município e a discussão com os segmentos que participarão
do Conselho levará à melhor definição dessa
composição numérica. A representação
de órgãos e/ou entidades, que será apresentada,
a seguir, como exemplo, poderá sofrer modificações
de acordo com a realidade existente em cada Estado, Município
e no Distrito Federal, preservando-se, porém, o princípio
da paridade em relação aos usuários.
Em relação aos Conselhos Estaduais de Saúde:
representante(s)
do Governo Federal, indicado(s) pelo Ministro de Estado da Saúde
e outros Ministérios;
representante
da Secretaria de Saúde do Estado;
representante(s)
das Secretarias Municipais de Saúde;
representante(s)
dos trabalhadores na área da saúde;
representante(s)
de prestadores de serviço de saúde, sendo 50% de entidades
filantrópicas e 50% de entidades não filantrópicas.
A representação
dos usuários deverá ser composta por:
representante(s)
de entidades congregadas de sindicatos de trabalhadores urbanos e rurais;
representante(s)
de movimentos comunitários organizados na área da saúde;
representante(s) de conselhos comunitários, associações
de moradores ou entidades equivalentes;
representante(s)
de associações de portadores de deficiências;
representante(s)
de associações de portadores de patologias;
representante(s)
de entidades de defesa do consumidor.
A representação
total dos conselhos deve ser distribuída da seguinte forma:
50%
de usuários, 25% de trabalhadores de saúde e 25% de prestadores
de serviços (público e privado).
Os
representantes dos usuários deverão ser indicados impreterivelmente
pelas suas entidades.
Em
relação aos Conselhos Municipais de Saúde, propõe-se
uma composição semelhante à dos Conselhos Estaduais,
adaptada ao município. Geralmente, não será necessária
a presença de representante do Governo Federal, a não
ser em casos especiais, que serão definidos localmente. Os usuários
terão representação semelhante à dos Conselhos
Estaduais. Os outros segmentos deverão ser representantes do
Governo Estadual, do Governo Municipal, dos trabalhadores da área
da saúde e dos prestadores de serviços de saúde
de entidades filantrópicas e não-filantrópicas.
Nenhum
conselheiro poderá ser remunerado pelas suas atividades, sendo
as mesmas consideradas de relevância pública.
3 -
Estrutura dos Conselhos de Saúde
Os
organismos de Governo Estadual e Municipal deverão dar apoio
e suporte administrativo para a estruturação e funcionamento
dos Conselhos, garantindo-lhes dotação orçamentária.
O Conselho
de Saúde deverá ter como órgãos o Plenário
ou Colegiado Pleno e uma Secretaria-Executiva com assessoria técnica.
O Plenário ou Colegiado Pleno será composto pelo conjunto
de conselheiros.
Os
atos dos Conselhos serão homologados pelo chefe do Poder Executivo
local, podendo esta atribuição ser delegada aos respectivos
secretários estadual e municipal, conforme o caso.
O Plenário
reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente
sempre que necessário, e funcionará baseado em Regimento
Interno a ser elaborado e aprovado pelo próprio Plenário.
A Secretaria-Executiva deverá ser unidade de apoio ao funcionamento
do Conselho de Saúde, secretariando suas reuniões e servindo
de instrumento divulgador de suas deliberações, mantendo
intercâmbio constante com as unidades do Sistema Único
de Saúde e articulando os entendimentos necessários ao
aprimoramento do mesmo. Para tal, deverá contar com pessoal administrativo
e pessoal técnico, que funcionará como Assessoria Técnica
ao Plenário e mobilizará consultorias e assessoramento
por parte das instituições, órgãos e entidades
da área de saúde que possam dar suporte e apoio técnico
ao Conselho. Os órgãos de Governo Estadual ou Municipal
devem prestar apoio, informações e assessorias aos Conselhos
de Saúde. As dimensões de cada estrutura da Secretaria-Executiva
com
ponente do Conselho
Estadual ou Municipal de Saúde deverão ser discutidas
e definidas caso a caso, para se evitar superdimensionamento. A Secretaria-Executiva
está subordinada ao Plenário do Conselho.
O ato
de criação do Conselho de Saúde, bem como sua composição,
organização, estrutura e competência deverão
ser estabelecidos por lei estadual ou municipal, e referendados pelo
Poder Executivo correspondente, que nomeará os conselheiros indicados
pelos órgãos e entidades. O mandato dos conselheiros será
definido no Regimento Interno, não devendo coincidir com o mandato
do Governo Estadual ou Municipal, sugerindo-se que tenha a duração
de dois anos, podendo ser reconduzido a critério das respectivas
representações (IX Conferência Nacional de Saúde).
O Regimento Interno de cada Conselho também definirá o
quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões
do Plenário e para as questões de suplência e perda
do mandato por faltas não justificadas. Os Conselhos têm
autonomia de se autoconvocar. Suas reuniões devem ser abertas
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas pela imprensa.
4 -
Competências dos Conselhos de Saúde
Os
Conselhos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal,
que têm algumas competências já definidas nas leis
federais e complementadas pelas legislações estaduais
e municipais, poderão ainda:
atuar
na formulação e controle da execução da
política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos,
financeiros e de gerência técnico-administrativa;
estabelecer
estratégias e mecanismos de coordenação e gestão
do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional,
estadual e municipal;
traçar
diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde,
adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e
à capacidade organizacional dos serviços;
propor
a adoção de critérios que definam qualidade e melhor
resolutividade, verificando o processo de incorporação
dos avanços científicos e tecnológicos na área;
propor
medidas para o aperfeiçoamento da organização e
do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS);
examinar
propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes
a ações e serviços de saúde, bem como apreciar
recursos a respeito de deliberações do Colegiado;
fiscalizar
e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços
de saúde;
propor
a convocação e estruturar a comissão organizadora
das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde;
fiscalizar
a movimentação de recursos repassados à Secretaria
de Saúde e/ou ao Fundo de Saúde;
estimular
a participação comunitária no controle de administração
do Sistema de Saúde;
propor
critérios para a programação e para as execuções
financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde,
acompanhando a movimentação e destinação
de recursos;
estabelecer
critérios e diretrizes quanto à localização
e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde
públicos e privados, no âmbito do SUS;
elaborar o Regimento
Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;
estimular,
apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área
de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único
de Saúde;
outras
atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde
e pela IX Conferência Nacional de Saúde.
(Pub.
DOU em 15/1/93)
DECRETO
No 806, DE 24 DE ABRIL DE 1993
Reorganiza
o Fundo Nacional de Saúde, de acordo com as diretrizes e os objetivos
do Sistema Único de Saúde, de que tratam as Leis nos
8.080, de 19 de setembro e 8.142, de 28 de dezembro de 1990
O Presidente
da República, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 12, § 1o, da Lei no
8.270, de 17 de dezembro de 1991, decreta:
Art.
1o - O Fundo Nacional de Saúde, instituído
pelo Decreto no 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado
pelo Decreto no 66.162, de 3 de fevereiro de 1970,
é reorganizado e passa a funcionar nos termos deste Decreto.
Art.
2o - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde
destinam-se a prover, nos termos do art. 2o da Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, as despesas de
custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos
e entidades da administração indireta, as de transferência
para a cobertura de ações e serviços de saúde,
a serem executados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal,
e outras autorizadas pela Lei Orçamentária Federal, em
consonância com o Plano Qüinqüenal do Ministério
da Saúde.
Art.
3o - Constituem recursos do Fundo Nacional de Saúde:
I
- os consignados, a seu favor, no Orçamento da Seguridade Social,
de acordo com o disposto no art. 34 da Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, para o atendimento das despesas e transferências
referidas no art. 2o da Lei no 8.142,
de 28 de dezembro de 1990;
II
- os consignados, a seu favor, no Orçamento Fiscal da União;
III
- os decorrentes de créditos adicionais;
IV - os provenientes
de doações de organismos internacionais vinculados à
Organização das Nações Unidas e de entidades
de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
V
- os resultantes de aplicação financeira na forma da legislação
vigente;
VI
- os de outras fontes, de acordo com o art. 32 da Lei no
8.080/90.
Art.
4o - O Fundo Nacional de Saúde está
sob a supervisão direta do Conselho Nacional de Saúde.
Art.
5o - A gestão dos recursos do Fundo Nacional
de Saúde caberá a uma Junta Deliberativa e a um Diretor-Executivo.
Art.
6o - A Junta Deliberativa é constituída
pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Saúde:
I -
o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde que
a preside;
II
- dois representantes do Conselho Nacional de Saúde;
III
- dois representantes da esfera federal do Sistema Único de Saúde,
indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;
IV
- um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República;
§
1o - O Diretor-Executivo participa, obrigatoriamente,
das sessões da Junta Deliberativa, sem direito a voto.
§
2o - A Junta Deliberativa decide com a presença
de, pelo menos, quatro de seus membros.
Art.
7o - Compete à Junta Deliberativa:
I -
aprovar as diretrizes operacionais do Fundo;
II
- aprovar a programação financeira do Fundo;
III
- expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização
do Fundo às exigências decorrentes da legislação
aplicável ao Sistema Único de Saúde.
Art.
8o - A administração dos recursos do
Fundo Nacional de Saúde é feita por um Diretor-Executivo,
sob a orientação e supervisão direta do Ministro
de Estad