CAPÍTULO
II
10.3.
PROCEDIMENTOS PARA TESTAGEM SOROLÓGICA (HIV)
PORTARIA
No 488, DE 17 DE JUNHO DE 1998
A
Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando:
a
possibilidade da ocorrência de resultados falsopositivos ou
falsonegativos nos testes utilizados para a detecção
de anticorpos antiHIV, em indivíduos com idade acima de 2 anos;
a
necessidade de padronizar, nos serviços de saúde, o
conjunto de procedimentos seqüenciados, com vistas em maximizar
o grau de confiabilidade dos resultados desses testes;
a
necessidade de orientar e sistematizar ações de controle
sanitário, nesse campo, resolve:
Art.
1o - Para a detecção de anticorpos
antiHIV serão adotados, obrigatoriamente, os procedimentos
seqüenciados estabelecidos no Anexo I, de acordo com a natureza
das situações nele explicitadas.
Art.
2o - As unidades hemoterápicas, públicas
e privadas, que realizam atividades de hematologia, ficam obrigadas
a cumprir as etapas do conjunto de Procedimentos Seqüenciados
na conformidade do estabelecido no Anexo I.
Parágrafo
único. Para a triagem sorológica de bolsas de sangue
as unidades de que trata o caput deste artigo (hemocentros,
bancos de sangue, serviços de hemoterapia e assemelhados) ficam
obrigadas a cumprir a Etapa I, do conjunto de Procedimentos Seqüenciados
estabelecidos no Anexo I, desta Portaria.
Art.
3o - Os laboratórios de análises clínicas,
públicos e privados, ficam obrigados a cumprir as etapas do
conjunto de Procedimentos Seqüenciados na conformidade do estabelecido
no Anexo I.
Art.
4o - Deverão constar dos laudos laboratoriais
de diagnóstico sorológico da infecção
pelo HIV:
4.1.
As metodologias e antígenos virais utilizados em cada ensaio,
conforme estabelecido no Anexo I.
4.2.
A informação: O Diagnóstico Sorológico
da infecção pelo HIV somente poderá ser confirmado
após a análise de no mínimo 02 (duas) amostras
de sangue coletadas em momentos diferentes.
Art.
5o - Incumbe ao laboratório que emitiu o
primeiro laudo, realizar a análise da segunda amostra para
o teste confirmatório.
Parágrafo
único. No caso de recusa, por parte da pessoa a que se refere
o primeiro laudo, em permitir a coleta da segunda amostra, deverá
ela firmar Termo de Responsabilidade indicando os motivos da recusa.
Art.
6o - Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta)
dias após a data de sua publicação para adequação
dos laboratórios e unidades hemoterápicas aos novos
procedimentos.
MARTA
NOBREGA MATINEZ
(Pub.
DOU em 7/1/97)
ANEXO
I
PROCEDIMENTOS
SEQÜENCIADOS PARA DETECÇÃO DE ANTICORPOS
ANTIHIV
EM INDIVÍDUOS COM IDADE ACIMA DE 2 ANOS
A
fim de maximizar o grau de confiabilidade na emissão de laudos,
com vistas em detecção de anticorpos antiHIV, é
exigido o cumprimento rigoroso dos procedimentos abaixo seqüenciados,
agrupados em três etapas:
Etapa
I - Triagem Sorológica
Etapa
II- Confirmação Sorológica pelo teste de Imunofluorescência
Indireta para HIVI (IFI/HIV 1)
Etapa
III -Confirmação Sorológica pelo teste de Western
Blot para HIV1 (WB/HIVI)
Etapa
I Triagem Sorológica
Os
laboratórios e Unidades Hemoterápicas, públicos
e privados, deverão adotar, obrigatoriamente, a realização
combinada de dois testes distintos nesta primeira etapa da testagem
de qualquer amostra de soro ou plasma. Estes dois testes devem ter
princípios metodológicos e/ou antígenos distintos
(lisado viral, antígenos recombinantes ou peptídeos
sintéticos). Pelo menos, um dos testes deve ser capaz de detectar
anticorpos antiHIV1 e anti-HIV2. Independentemente da técnica,
dos métodos e dos custos, todos os conjuntos de diagnóstico
( kits) devem estar registrados no Ministério da Saúde.
A) Os dois testes (1 e 2 conforme fluxograma constante do Anexo II),
são realizados simultaneamente.
B) As amostras reagentes aos testes 1 e 2 devem ser submetidas, em
seguida, a teste confirmatório (IFI ou WB), de acordo com as
etapas II ou III.
C)
As amostras com resultados discordantes ou indeterminados aos testes
1 e 2, devem ser retestadas, em duplicata, com os mesmos conjuntos
diagnósticos.
D)Após
a retestagem em duplicata:
As
amostras reagentes e as amostras com resultados discordantes ou indeterminados
devem ser
As
amostras nãoreagentes, quando não reagentes nos dois
testes após a repetição, verão seu resultado
definido como "Amostra Negativa para HIV"
E)
As amostras com resultados nãoreagentes aos testes 1 e 2 terão
seu resultado definido como "Amostra Negativa para HIV".
As
etapas subseqüentes, II e III destinamse â confirmação
do diagnóstico sorológico.
Etapa
II Confirmação Sorológica por Teste de
Imunofluorescência
Indireta (IFI) para HIV 1
Os
laboratórios e Unidades Hemoterápicas, públicos,
deverão adotar, prioritariamente, como teste confirmatório,
o de Imunofluorescência Indireta, que lhes é fornecido
pelo Governo.
Os
laboratórios que não dispuserem desse teste deverão
realizar a etapa III do fluxograma.
A)
As amostras reagentes ao teste de IFI terão seu resultado definido
como "Amostra Positiva para HIV1". É obrigatória
a coleta de uma nova amostra e a repetição da etapa
I acima para confirmação da positividade da primeira
amostra.
B)
As amostras com resultados indeterminados ou negativos ao teste de
IFI deverão ser submetidas ao teste de Western Blot (etapa
III).
Etapa
III Confirmação Sorológica
pelo
Teste de Western Blot (WB)
Para
interpretação do teste de Western Blot, deverão
ser observados os seguintes critérios:
Amostra não- reagente = ausência de bandas.
Amostra reagente = presença de, no mínimo, 2 (duas)
bandas dentre as: gp 160/120; gp 41; p24.
Amostra indeterminada = qualquer outro padrão de bandas diferentes
dos descritos anteriormente.
A) As amostras reagentes no teste de WB terão seu resultado
definido como "Amostra Positiva para HIV-1". É obrigatória
a coleta de uma nova amostra e a repetição da etapa
I, para confirmação da positividade da primeira amostra.
B)
As amostras indeterminadas terão seu resultado definido como
"Amostra Indeterminada para HIV1" e deverão ser submetidas
à investigação de anticorpos antiHIV2. Recomenda-se,
ainda, a coleta de nova amostra, após 30 dias, e a repetição
dos procedimentos seqüenciados. Essa repetição
tem o propósito de verificar a possível ocorrência
de soroconversão recente.
C)
As amostras negativas ao teste de WB terão seu resultado definido
como "Amostra Negativa para HIV1" e deverão ser submetidas
à investigação de anticorpos antiHIV2. Recomenda-se
ainda, a coleta de nova amostra, após 30 dias e a repetição
dos Procedimentos seqüenciados. Essa repetição
tem o propósito de verificar a possível ocorrência
de soroconversão recente.
Observações:
É
obrigatória a coleta de uma segunda amostra e a repetição
da etapa I, acima, para confirmação da positividade
da primeira amostra. Caso os resultados da testagem dessa segunda
amostra, deverão ser cumpridas todas as etapas dos procedimentos
seqüenciados.
Sempre
que a primeira amostra for positiva ao teste de IFI ou ao teste de
WB, e a segunda amostra for negativa aos testes de triagem, é
preciso considerar a possibilidade de ter havido ou uma troca ou contaminação
de amostras.
Devido à transferência passiva dos anticorpos antiHIV
através da placenta, a detecção de anticorpos
em crianças menores de dois anos, não caracteriza infecção
pelo HIV, sendo necessária a realização de outros
testes complementares para a confirmação do diagnóstico.
FLUXOGRAMA
PARA DETECÇÃO DE ANTICORPOS ANTI-HIV
EM
INDIVÍDUOS COM IDADE ACIMA DE 2 ANOS