CAPÍTULO
II
10.2.
CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES
PORTARIA
No 2.042, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996
Estabelece
o Regulamento Técnico para o funcionamento dos Serviços
de Terapia Renal Substitutiva e as normas para cadastramento desses
estabelecimentos junto ao Sistema Único de Saúde e revoga
a Portaria SAS no 38, de 3 de março de 1994.
O
Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
a necessidade de organizar, através das Secretarias Estaduais
e Municipais de Saúde, uma rede para o atendimento do paciente
portador de insuficiência renal crônica;
Considerando
a necessidade de redefinir os critérios mínimos para
o funcionamento e avaliação dos serviços públicos
e privados que realizam Terapia Renal Substitutiva, bem como, os mecanismos
de sua monitoração;
Considerando
os riscos a que fica exposto o paciente que se submete à Terapia
Renal Substitutiva e a necessidade de definir um padrão de
qualidade e segurança para este atendimento, visando à
redução das taxas de morbi-mortalidade;
Considerando
a necessidade de se definir normas específicas para cadastramento
dos estabelecimentos que realizam Terapia Renal Substitutiva junto
ao Sistema Único de Saúde, resolve:
Art.
1o - Estabelecer o Regulamento Técnico para
Funcionamento dos Serviços de Terapia Renal Substitutiva -
que disciplina as exigências mínimas para o funcionamento
das Unidades de Diálise e Unidades de Transplante Renal, assim
como as normas para cadastramento dos referidos serviços junto
ao Sistema Único de Saúde, partes integrantes desta
Portaria, e respectivos anexos.
Art.
2o - Compete às Secretarias de Saúde
dos estados e dos municípios, de acordo com as respectivas
condições de gestão e a divisão de responsabilidades
pactuada na Comissão Intergestora Bipartite, estabelecer os
fluxos e referências para o atendimento de portadores de insuficiência
renal crônica, com ênfase na prevenção,
diagnóstico e tratamento, nos diferentes níveis do sistema
de saúde.
Art.
3o - Nenhum Serviço de Terapia Renal Substitutiva
pode funcionar sem estar devidamente licenciado pela autoridade sanitária
competente do estado ou município, atendendo aos requisitos
deste Regulamento Técnico e legislação pertinente.
Art.
4o - A construção, reforma ou adaptação
na estrutura física dos Serviços de Terapia Renal Substitutiva
devem ser precedidas de aprovação do projeto junto à
autoridade sanitária local.
Art.
5o - O disposto nesta Portaria aplica-se a pessoas
físicas e jurídicas de direito privado e público,
envolvidas direta e indiretamente na realização de Terapia
Renal Substitutiva.
Art.
6o - A inobservância dos requisitos desta
Portaria, ou a falha na execução de medidas preventivas
e corretivas em tempo hábil, constitui infração
de natureza sanitária sujeitando o infrator ao processo e penalidades
previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977,
ou outro instrumento legal que venha a substitui-la, sem prejuízo
das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Parágrafo
único. O não-cumprimento desta Portaria ou deficiência
do serviço, constatado na avaliação dos Gestores
do SUS, implica em sanções, inclusive na exclusão
do cadastro e/ou suspensão de autorização de
funcionamento, estipuladas a critério da autoridade sanitária
competente.
Art.
7o - Os Serviços de Terapia Renal Substitutiva
devem ser avaliados e inspecionados, no mínimo, anualmente.
Para tanto, deve ser assegurado à autoridade sanitária
livre acesso a todas as dependências do estabelecimento, e mantidos
à disposição todos os registros, informações
e documentos especificados nesta Portaria.
Art.
8o - Fica facultado às Associações
de Pacientes Portadores de Insuficiência Renal Crônica
e/ou comissões formal e regularmente constituídas pelos
Conselhos de Saúde o acesso às instalações
e registros dos Serviços de Terapia Renal Substitutiva.
Parágrafo
único. Qualquer irregularidade constatada por estas entidades/comissões
deve ser imediatamente comunicada ao Gestor do SUS correspondente
(Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde) para as providências
cabíveis.
Art.
9o - As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde
devem implementar os procedimentos para adoção do Regulamento
Técnico estabelecido por esta Portaria, podendo adotar normas
de caráter suplementar a fim de adequá-lo às
especificidades locais.
Art.
10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas a Portaria SAS/MS no 38, de 3 de
março de 1994 e demais disposições em contrário.
ADIB
D. JATENE
Ministro
da Saúde
ANEXO
À PORTARIA No 2.042, DE 11 DE OUTUBRO
DE 1996
ANEXO
I
Regulamento
Técnico para o Funcionamento dos
Serviços
de Terapia Renal Substitutiva
1
- Definições
1.1
- Para fins deste Regulamento Técnico, os termos expressos
em itálico estão definidos no Glossário.
2
- Parâmetros operacionais para os Serviços de Terapia
Renal Substitutiva
2.1
- Cumpre a todo Serviço de Terapia Renal Substitutiva funcionar
atendendo aos requisitos de qualidade e a um padrão de assistência
médica que assegure a cada paciente assistido:
a)
uma exposição mínima aos riscos decorrentes do
próprio tratamento em relação aos benefícios
obtidos;
b)
um monitoramento permanente da evolução do tratamento,
assim como de seus efeitos adversos;
c)
que a Terapia Renal Substitutiva a que se submete o paciente tenha
como conseqüência uma melhora geral em seu estado de saúde
e uma sobrevida maior com melhor qualidade de vida.
3 - Indicação de Terapia Renal Substitutiva e Monitoramento
da Evolução das Condições Clínicas
do Paciente
3.1 - Apresentam indicação clínica para ingresso
em programa de tratamento dialítico contínuo de pacientes
com:
a)
Insuficiência Renal Crônica que chegarem à fase
terminal (clearence de creatinina menor ou igual a 10ml/minuto)
e com sintomas urêmicos (anorexia, náuseas, vômitos,
perda de atenção e memória, sonolência);
b)
Insuficiência Renal Crônica, em comprovada progressão,
apresentando clearence da creatinina menor ou igual a 15ml/minuto,
ou, ainda, menor ou igual a 20ml/minuto quando se tratar de criança
ou paciente diabético.
3.2
- Apresentam indicação clínica para tratamento
dialítico de pacientes com:
a)
Insuficiência Renal Aguda;
b)
Insuficiência Renal Crônica Agudizada;
c)
Intoxicações Exógenas Dialisáveis;
d)
outras patologias que necessitem de diálise como terapia de
suporte.
3.3
- A escolha e indicação do tipo de tratamento dialítico
a que deve submeter-se cada paciente deve ser efetuada ponderando-se
o seu estado de saúde e o benefício terapêutico
pretendido, em relação ao risco inerente a cada opção
terapêutica.
Parágrafo
único. O paciente deve ser informado sobre as diferentes alternativas
de tratamento, seus benefícios e riscos.
3.4
- Compete a cada Unidade de Diálise prover os meios necessários
para o monitoramento e prevenção dos riscos de natureza
química, física e biológica inerentes a cada
tipo de tratamento realizado.
3.5
- Ao ser admitido no tratamento dialítico, durante o primeiro
mês, o paciente deve submeter-se a todos os exames previstos
no item 3.7, além de ultra-sonografia abdominal com estudo
dos rins e bexiga.
3.6
- Pacientes não portadores de Hepatite B e com resultado de
imunidade negativo para este vírus devem ser, obrigatoriamente,
encaminhados à Secretaria de Saúde local, responsável
pela implementação do Plano Nacional de Imunização,
para vacinação específica, no prazo máximo
de 30 dias após o ingresso no tratamento hemodialítico.
Parágrafo
único. A vacinação deve ser repetida, quando
necessário, a fim de se garantir a imunidade do paciente.
3.7
- É obrigatória a realização periódica,
pela Unidade de Diálise, dos seguintes exames nos seus pacientes,
a fim de garantir o acompanhamento da evolução do tratamento
dialítico:
a)
Exames mensais: hemograma, uréia pré e pós-sessão
de diálise, creatinina, potássio, cálcio, fósforo,
Transaminase Glutâmica Pirúvica (TGP), Dosagem de Antígeno
superficial de Hepatite B (HBsAG), Dosagem de Anticorpos de Hepatite
C (anti-HCV), e glicemia para pacientes diabéticos;
b)
Exames trimestrais: dosagem de Anticorpo superficial de Hepatite B
(anti-HBs), proteínas totais e frações, fosfatase
alcalina, ferro sérico e capacidade de fixação
do ferro;
c)
Exames semestrais: ácido úrico, parato-hormônio;
d)
Exames anuais: radiografias de mãos, tórax póstero-anterior
e perfil esquerdo, eletrocardiograma, ecocardiograma, colesterol total
e frações, triglicerídeos, dosagem de anticorpos
de HIV (anti-HIV) e dosagem de alumínio sérico.
§
1o - Para pacientes com resultado positivo em testes
sorológicos para detecção de anti-HIV, assim
como HBsAG e anti-HBS, não existe a necessidade de continuidade
dos exames específicos.
§
2o - Para pacientes em programas de Diálise
Peritoneal Ambulatorial Contínua (DPAC) deve ser realizado
um único exame de dosagem de uréia por mês.
§
3o - A Unidade de Diálise deve manter permanentemente,
anexo aos prontuários dos pacientes, os laudos dos resultados
dos exames realizados.
3.8
- O aumento na freqüência dos exames constantes do item
3.7, assim como a determinação da realização
de novos tipos de exames, podem ser estabelecidos pelo gestor local
do SUS (Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde) ou pelo
Ministério da Saúde, sempre que necessário.
3.9
- A realização dos exames de rotina prescritos não
exclui a necessidade de novos exames complementares, individuais,
segundo indicação médica.
3.10
- Todos os pacientes devem ser submetidos a acompanhamento ambulatorial
pelo nefrologista responsável pelo tratamento dialítico
mediante realização, no mínimo, de uma avaliação
clínica mensal e de um exame clínico semestral, registrados
no prontuário médico, com identificação
do profissional responsável (nome e número do registro
no Conselho Regional de Medicina).
4
- Parâmetros operacionais para as Unidades de Diálise
4.1
- As taxas anuais de morbi-mortalidade entre os pacientes submetidos
à diálise em cada unidade devem ser compatíveis
com os parâmetros aceitáveis, estabelecidos pelo Ministério
da Saúde.
4.2
- As unidades autônomas devem dispor de hospital de retaguarda
cadastrado pelo SUS, que disponha de recursos materiais e humanos
compatíveis, localizado em área próxima e de
fácil acesso, preparado para dar assistência a pacientes
em situações de intercorrências ou emergência.
Parágrafo
único. A responsabilidade de providenciar a internação
de pacientes atendidos na Unidade de Diálise, quando decorrentes
direta ou indiretamente da Terapia Renal Substitutiva, é de
competência do Diretor Clínico da Unidade.
4.3
- Durante a internação de qualquer natureza, é
de responsabilidade do Diretor Clínico da Unidade de Diálise
assegurar a continuidade do tratamento dialítico, o que inclui
o transporte do paciente para a Unidade e o seu retorno ao hospital.
4.4
- Toda unidade autônoma deve dispor de um serviço de
remoção de pacientes, atendendo aos requisitos da legislação
em vigor, destinado a transportar, de imediato, os pacientes em estado
grave até o hospital de retaguarda, assegurando o seu pronto
atendimento.
4.5
- As Unidades de Diálise que não dispõem de serviço
próprio devem estabelecer contrato formal com um serviço
de remoção, licenciado pela autoridade sanitária
local, de modo a assegurar o atendimento previsto no item 4.4.
4.6
- Toda unidade intra-hospitalar deve ser assistida por um Serviço
de Controle de Infecção Hospitalar (SCIH)/Comissão
de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), do hospital,
e seguir as normas e rotinas por estes estabelecidas para a prevenção
e controle das infecções hospitalares nas Unidades de
Diálise, conforme disposto na Portaria MS no
930, de 27 de agosto de 1992, ou outro instrumento legal que venha
a substitui-la.
4.7
- Toda unidade autônoma deve dispor de assistência de
um Serviço de Controle de Infecção Hospitalar
próprio ou consorciado, que desempenhe as funções
previstas no item anterior.
4.8
- Compete ao SCIH/CCIH a vigilância epidemiológica sistematizada
dos episódios de infecção e a investigação
epidemiológica nos casos de alteração da curva
endêmica, visando a intervenção com medidas de
controle e prevenção.
Parágrafo
único. O SCIH/CCIH é responsável pelo envio de
relatório sobre a situação da infecção
hospitalar na Unidade de Diálise ao Gestor do SUS, com periodicidade
mínima semestral.
4.9
- Toda Unidade de Diálise deve estar vinculada a uma Unidade
de Transplante Renal e a um Laboratório de Histocompatibilidade,
ambos cadastrados pelo SUS, com os pacientes inscritos em lista de
espera, mantidos clínica e laboratorialmente preparados para
o transplante.
§
1o - Estão excluídos da necessidade
de preparo para transplante os pacientes que se manifestarem contrários
a este tipo de tratamento, de modo expresso e documentado, e os pacientes
com contra-indicações médicas formalizadas.
§
2o - Quando a Unidade de Diálise, a Unidade
de Transplante Renal ou o Laboratório de Histocompatibilidade
não pertencerem à mesma instituição, deve
ser estabelecido um contrato ou convênio formal entre os mesmos.
5
- Procedimentos da Unidade de Diálise
5.1
- Toda Unidade de Diálise deve estabelecer, por escrito, uma
rotina de funcionamento, assinada pelo Diretor Clínico e enfermeira
responsável pelo serviço, elaborada com participação
da CCIH/SCIH da unidade, compatível com as exigências
técnicas previstas neste Regulamento, e que contemple, no mínimo,
os seguintes itens:
a)
procedimentos médicos;
b)
procedimentos de enfermagem;
c)
controle e atendimento de intercorrências;
d)
processamento de artigos e superfícies;
e)
controle de qualidade do reúso;
f)
controle do funcionamento do sistema de tratamento de água
tratada para diálise, procedimentos de operações,
manutenção do sistema e de verificação
da qualidade da água;
g)
controle dos parâmetros de eficácia do tratamento dialítico;
h)
controle de manutenção dos equipamentos;
i)
procedimentos de biossegurança.
5.2
- Toda Unidade de Diálise deve manter um prontuário
para cada paciente, com todas as informações sobre o
tratamento dialítico e sua evolução. Os prontuários
dos pacientes devem estar adequadamente preenchidos, de forma clara
e precisa, atualizados, assinados e datados pelo médico responsável
por cada atendimento, assim como acessíveis para auditoria
a representantes dos Órgãos Gestores do SUS, e para
consulta dos pacientes ou seus responsáveis, desde que asseguradas
as condições de sigilo previstas no Código de
Ética Médica e de direito, previstas no Código
de Defesa do Consumidor.
5.3
- Os concentrados químicos utilizados para preparo da solução
dialítica devem possuir registro como medicamento no Ministério
da Saúde e de uso específico para diálise.
§
1o - Os concentrados podem ser preparados em farmácias
hospitalares, para uso na própria instituição,
desde que estas atendam às formulações prescritas
por médicos da Unidade de Diálise, às normas
sanitárias específicas e haja controle de qualidade
dos insumos empregados na composição de soluções
de diálise.
§
2o - Todo concentrado químico deve ser mantido
armazenado em local adequado, ao abrigo da luz, calor e umidade, em
boas condições de ventilação e higiene
ambiental, e com controle do prazo de validade.
5.4
- Os dialisadores e linhas utilizados no tratamento dialítico
devem possuir registro no Ministério da Saúde.
5.5
- É permitida a utilização de um dialisador e
das linhas arteriais e venosas por até 6 (seis) vezes para
o mesmo paciente, empregando técnica de reúso, desde
que asseguradas as condições para manutenção
de sua integridade, dialisância e ausência de contaminantes
químicos e microbiológicos.
§
1o - Para os pacientes portadores de HIV, não
será permitido o reúso dos dialisadores e linhas arteriais
e venosas.
§
2o - Para fins de controle do reúso e descarte,
dialisadores e linhas arteriais e venosas devem ser tratados como
um único conjunto.
§
3o - A utilização de um novo dialisador
e linhas arteriais e venosas deve ser devidamente registrada, e assinada
pelo paciente.
5.6 - É obrigatória a medida do volume interno das fibras
(priming) em todos os dialisadores antes do primeiro uso e
após cada reuso subseqüente, mantendo-se um registro dos
dados referentes a todos os testes.
Parágrafo
único. Após a medida do volume interno das fibras, qualquer
resultado indicando uma redução superior a 20% torna
obrigatório o descarte do dialisador.
5.7 - Todos os valores da medida do volume interno das fibras dos
dialisadores, tanto inicial como após reúsos e do número
de reúsos de cada dialisador, devem ser registrados e assinados
pelo responsável pelo processo, assim como, devem permanecer
disponíveis para consulta dos pacientes.
5.8 - A medida do volume interno das fibras deve ser realizada por
auxiliar de enfermagem treinado na realização deste
procedimento, e sob supervisão do enfermeiro responsável.
5.9 - Todos os dialisadores e linhas reutilizáveis devem ser
acondicionados separadamente em recipientes limpos, devidamente desinfectados,
com identificação clara e precisa do nome do paciente,
data da primeira utilização e grupo de reprocessamento,
ou seja, dialisadores de pacientes sem hepatite, com Hepatite B ou
Hepatite C.
Parágrafo
único. Todo paciente deve ser instruído a verificar
sua identificação no dialisador e linhas, antes de ser
submetido à hemodiálise.
5.10
- Os dialisadores e linhas passíveis de reúso devem
ser desinfetados mediante o preenchimento com solução
de Formaldeído a 4%, por um período de 24 horas, com
Solução de Ácido Peracético ou outros
produtos registrados no Ministério da Saúde, observadas
as instruções de uso específico.
Parágrafo
único. A diluição das soluções
desinfetantes, quando necessária, deve ser feita em água
tratada para diálise.
5.11
- Após a desinfecção, imediatamente antes de
sua utilização, os dialisadores e linhas devem ser submetidos
à recirculação com soro fisiológico na
máquina de hemodiálise, visando à remoção
de resíduos tóxicos. O nível máximo residual
de Formaldeído permitido é de 5ppm. Para o Ácido
Peracético ou outros produtos empregados, deve-se observar
o nível máximo indicado nas instruções
de uso.
§
1o - É obrigatória a adoção
de procedimentos de monitoramento dos níveis residuais do agente
químico empregado na desinfecção dos dialisadores
e linhas, assim como o registro dos resultados dos testes realizados.
5.12
- Todas as atividades relacionadas ao reprocessamento de dialisadores
e linhas devem ser realizadas por auxiliar de enfermagem treinado,
sendo vedado a qualquer funcionário a atuação
simultânea no reprocessamento de dialisadores não-contaminados
e contaminados por Hepatite B ou C num mesmo turno de trabalho.
5.13
- Toda limpeza e desinfecção ambiental e de equipamentos
de diálise, assim como o reprocessamento de artigos das unidades
deve ser realizada de acordo com as instruções contidas
neste Regulamento Técnico, na legislação sanitária
pertinente, nos manuais técnicos publicados pelo Ministério
da Saúde, assim como sob supervisão e orientação
da CCIH e/ou SCIH a que está vinculada à unidade.
5.14
- No reprocessamento de artigos e superfícies por métodos
químicos, somente devem ser utilizados produtos registrados
no Ministério da Saúde, em obediência às
instruções e indicações de uso constantes
da rotulagem aprovadas por este Ministério.
5.15
- Cuidados especiais devem ser tomados no uso e manuseio dos saneantes
hospitalares a fim de evitar perda na eficácia do produto,
assim como prevenir riscos à saúde dos profissionais.
5.16
- Todos os saneantes devem ser mantidos em recipientes fechados, armazenados
ao abrigo da luz e calor e manipulados em ambientes naturalmente ventilados,
evitando-se a inalação de vapores e o contato direto
com mucosas e pele.
5.17
- Todos os funcionários devem estar devidamente protegidos
com EPI (Equipamento de Proteção Individual) ao realizar
procedimentos nos pacientes, reprocessar dialisadores e linhas ou
manipular produtos químicos.
5.18
- É obrigatória a divisão do pessoal que manipula
pacientes por salas, não sendo permitido a nenhum funcionário
trabalhar nas salas para pacientes HBsAG positivos e para os HBsAG
negativos num mesmo turno de trabalho.
5.19
- Pacientes recém-admitidos no programa de tratamento dialítico
da unidade e com sorologia ainda não confirmada para HIV e
hepatites devem ser submetidos ao tratamento hemodialítico
em máquinas específicas para este tipo de atendimento,
diferenciadas das demais, e o reprocessamento de seus dialisadores
deve ser realizado na própria máquina. O período
de confirmação da sorologia não pode exceder
a 1 mês, conforme estabelecido no item 3.5.
5.20
- A vacinação contra o vírus de Hepatite B é
obrigatória para todo o pessoal susceptível, equipe
de saúde da unidade e o pessoal que atua nas atividades de
limpeza. A vacinação deve ser realizada pelas Secretarias
de Saúde locais, responsáveis pela implementação
do Plano Nacional de Imunização.
6
- Recursos Humanos da Unidade de Diálise
6.1
- Toda Unidade de Diálise deve possuir um Diretor Clínico,
médico com título de especialista em Nefrologia registrado
no Conselho Federal de Medicina, responsável técnico
pelo estabelecimento, que responde pelas intercorrências médicas
no âmbito da unidade.
§
1o - Cada nefrologista somente pode ser responsável
técnico por uma unidade de Diálise, quer seja pública,
filantrópica ou privada.
§
2o - O responsável técnico deve, obrigatoriamente,
residir no município onde está instalada a unidade.
6.2
- Cada Unidade de Diálise deve possuir pelo menos dois nefrologistas
a ela vinculados, e um enfermeiro, responsável técnico
pela área de Enfermagem.
§
1o - Somente podem prestar serviços em Unidades
de Diálise médicos com título de especialidade
em nefrologia, registrado no Conselho Federal de Medicina.
§
2o - Cada nefrologista pode prestar serviços
em diferentes Unidades de Diálise ou diferentes turnos, desde
que sua responsabilidade não ultrapasse o total de 50 pacientes
inscritos em programa de tratamento dialítico.
§
3o - O enfermeiro responsável técnico
deve possuir treinamento em diálise reconhecido pela Sociedade
Brasileira de Enfermagem em Nefrologia.
6.3
- No programa de tratamento dialítico deve haver, presente
na unidade, durante todo o turno de hemodiálise e Diálise
Peritoneal Intermitente (DPI):
a)
um médico nefrologista para cada 25 pacientes;
b)
um enfermeiro para cada 25 pacientes;
c)
um técnico ou auxiliar de enfermagem para cada 4 pacientes
por turno de Hemodiálise e um técnico ou auxiliar de
enfermagem para cada 2 pacientes por turno de Diálise Peritoneal
Intermitente (DPI).
6.4
- O programa de Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua
(DPAC) deve ser acompanhado por:
a)
um médico responsável;
b)
enfermeiro podendo ser o mesmo da Diálise Peritoneal Intermitente
(DPI), desde que não ultrapasse o máximo de um enfermeiro
para cada 25 pacientes de Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua.
6.5
- A Unidade de Diálise deve contar com, no mínimo, 1
funcionário exclusivo para os serviços de limpeza.
6.6
- A Unidade de Diálise deve oferecer aos pacientes a assistência
profissional de nutricionista, assistente social e psicólogo,
sempre que necessário.
6.7
- Os procedimentos de Diálise Pediátrica, que abrangem
a faixa etária de 0 a 12 anos completos, devem ser acompanhados
por médico nefrologista-pediátrico, obedecendo à
proporção de um técnico/auxiliar de enfermagem
para cada 2 pacientes/turno.
Parágrafo
único. O paciente pediátrico terá direito ao
acompanhamento de membro da família ou de responsável
durante o atendimento dialítico.
7
_ Equipamentos
8
- Qualidade da Água
9
- Infra-Estrutura Física
10
- Parâmetros Operacionais da Unidade de Transplante Renal
10.1
- A realização de todos os transplantes renais no âmbito
do Sistema Único de Saúde deve estar de acordo com o
disposto na Lei no 8.489, de 19 de novembro de 1992,
e no Decreto no 879, de 22 de julho de 1993.
10.2
- Cada Unidade de Transplante Renal deve realizar, no mínimo,
doze transplantes/ano.
10.3
- As Unidades de Transplante Renal devem estar instaladas em Hospitais
Gerais licenciados pela autoridade sanitária local, e que atendam
aos requisitos de edificação e funcionamento previstos
na legislação sanitária.
10.4
- As Unidades de Transplante Renal devem dispor de leitos destinados
especificamente aos pacientes transplantados, separados das enfermarias
gerais, e que garantam condições de isolamento aos imunossuprimidos.
10.5
- Os hospitais onde se localizam as Unidades de Transplante Renal
devem dispor de:
a)
Unidade de Diálise;
b)
Centro Cirúrgico;
c)
Unidade de Terapia Intensiva;
d)
Laboratório de Patologia Clínica;
e)
Banco de Sangue;
f)
Radiologia Convencional e Vascular;
g)
Ultra-sonografia;
h)
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar atuante;
i)
Ambulatório específico para acompanhamento dos pacientes
transplantados por médico nefrologista;
j)
Garantia de acesso dos pacientes transplantados à assistência
médica nas especialidades de Oftalmologia, Dermatologia, Ortopedia,
Moléstias Infecciosas, Ginecologia/Obstetrícia, Urologia,
Gastroenterologia Clínica e Cirúrgica, Endoscopia, Cardiologia
e Nutrição;
k)
Serviço de Anatomia Patológica, capaz de interpretar
biópsias de rins transplantados;
l)
Laboratório de Histocompatibilidade (para realização
de provas de HLA), reconhecido pela Associação Brasileira
de Histocompatibilidade;
m)
laboratório capaz de dosar Ciclosporina A.
Parágrafo
único. Caso o hospital, onde esteja localizada a Unidade de
Transplante Renal, não possua os serviços citados no
itens "j", "k", "l" e "m"
do item 10.5, a prestação deles deve estar assegurada
por meio de contrato formal ou convênio entre o hospital e esses
serviços.
10.6
- O hospital deve dispor de profissionais médicos e equipamentos
que possibilitem comprovação da morte encefálica,
conforme disposto na Resolução no
1.346, de 8 de agosto de 1991, do Conselho Federal de Medicina, publicada
no Diário Oficial de 17 de outubro de 1991.
11 - Recursos Humanos
11.1
- Devem estar disponíveis nas Unidades de Transplante Renal,
no mínimo, as seguintes equipes profissionais:
a)
três nefrologistas;
b)
um urologista ou cirurgião vascular;
c)
uma Enfermeira com formação em transplante renal reconhecida
pela Sociedade Brasileira de Enfermagem em Nefrologia;
d)
equipes clínicas e cirúrgicas de plantão 24 horas.
11.2
- Todos os profissionais médicos citados no item anterior devem
possuir título da especialidade registrado no Conselho Federal
de Medicina.
11.3
- O hospital deve contar com equipe multiprofissional de apoio ao
paciente transplantado constando de, no mínimo, enfermeiro,
assistente social, psicólogo e nutricionista.
12
- Normas para Cadastramento dos Serviços de Terapia Renal Substitutiva
junto ao Sistema Único de Saúde
12.1
- A instalação de qualquer Serviço de Terapia
Renal Substitutiva com vistas ao cadastramento junto ao Sistema Único
de Saúde - SUS deve ser precedida de consulta ao Gestor do
SUS, em nível local e estadual, sobre a necessidade de implantação
do serviço, as normas vigentes e a sua possibilidade de cadastramento,
sem a qual o SUS não se obriga ao cadastramento.
12.2
- Uma vez confirmada a necessidade de implantação do
serviço, a solicitação de cadastramento do Serviço
de Terapia Renal Substitutiva deve ser formalizada junto à
Secretaria Estadual/Municipal de Saúde de acordo com as respectivas
condições de gestão e a divisão de responsabilidades
pactuada na Comissão Intergestora Bipartite, que se encarregará,
em conjunto com a Vigilância Sanitária, da avaliação
das condições de funcionamento do serviço e cumprimento
dos requisitos do Regulamento Técnico para Funcionamento dos
Serviços de Terapia Renal Substitutiva, da emissão de
laudo de vistoria e parecer conclusivo a respeito, bem como da inclusão
do novo serviço na rede de referência intermunicipal.
12.3
- Se o cadastramento solicitado for para uma Unidade de Diálise,
compete à Secretaria Estadual de Saúde tomar todas as
providências necessárias para efetivação
do cadastramento.
12.4
- Se o cadastramento solicitado for para Unidade de Transplante Renal,
após as providências citadas no item 12.2, a Secretaria
Estadual de Saúde deve enviar o processo ao Ministério
da Saúde/Coordenação de Normas para Procedimentos
de Alta Complexidade que tomará as providências necessárias
para efetivar o cadastramento.
13 - Avaliação e Controle dos Serviços de Terapia
Renal Substitutiva
13.1
- Compete às Secretarias Estaduais de Saúde realizar
avaliação contínua no desempenho e padrão
de funcionamento dos Serviços de Terapia Renal Substitutiva,
podendo o Ministério da Saúde realizar visitas complementares
de avaliação, sempre que necessário, juntamente
com o Gestor local do SUS.
13.2
- A Unidade de Diálise deve enviar mensalmente à Secretaria
Estadual de Saúde os dados constantes do Anexo I deste Regulamento,
e outros que possam vir a ser solicitados, para sua avaliação.
13.3
- A Unidade de Transplante Renal deve enviar semestralmente à
Secretaria Estadual de Saúde os dados constantes do Anexo II
deste Regulamento, e outros que possam vir a ser solicitados, para
sua avaliação.
13.4
- As Secretarias Estaduais de Saúde devem enviar semestralmente
à Coordenação de Alta Complexidade do Ministério
da Saúde o consolidado estadual das informações
referentes ao número de pacientes em diálise, acrescidos
dos seguintes indicadores:
a)
Referentes às Unidades de Diálise:
1
- o percentual de óbitos apresentados pela Unidade de Diálise
= (óbitos no ano/número de pacientes em diálise
no início do ano + novas admissões no ano) x 100;
2
- o percentual de transplantes realizados = (número de pacientes
transplantados no ano/número de pacientes em diálise
no início do ano + novas admissões no ano) x 100;
3
- o percentual de pacientes tipados para HLA/ano (intenção
de realizar transplante) = (número de pacientes tipados para
HLA registrados na unidade/número de pacientes em diálise
no início do ano + novas admissões no ano) x 100.
b)
Referentes às Unidades de Transplante Renal:
1
- o número de pacientes que realizaram transplante por tipo
de doador;
2
- sobrevida, expressa em meses, dos pacientes transplantados;
3
- sobrevida, expressa em meses, do enxerto.
(Pub.
DOU em 14/10/96)
LEI
No 9.431, DE 06 DE JANEIRO DE 1997
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de
controle de infecções hospitalares pelos hospitais do
País.
O
Presidente da República, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Os hospitais do País são obrigados
a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares
- PCIH.
§
1o - Considera-se programa de controle de infecções
hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações
desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução
máxima possível da incidência e da gravidade das
infecções hospitalares.
§
2o - Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção
hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial,
qualquer infecção adquirida após a internação
de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação
ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.
Art.
2o - Objetivando a adequada execução
de seu programa de controle de infecções hospitalares,
os hospitais deverão constituir:
I
- Comissão de Controle de Infecções Hospitalares;
II
- (vetado).
Art.
3o - (Vetado).
Art.
4o - (Vetado).
Art.
5o - (Vetado).
Art.
6o - (Vetado).
Art.
7o - (Vetado).
Art.
8o - (Vetado).
Art.
9o - Aos que infringirem as disposições
desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei no
6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art.
10 - (Vetado).
Art.
11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando
Henrique Cardoso
Presidente
da República
Carlos
César de Albuquerque
(Pub.
DoU. em 07/01/97)
PORTARIA
No 2.616, DE 12 DE MAIO DE 1998
O
Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição,
e
Considerando
as determinações da Lei no 9.431,
de 6 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade
da manutenção pelos hospitais do País, de programa
de controle de infecções hospitalares;
Considerando
que as infecções hospitalares constituem risco significativo
à saúde dos usuários dos hospitais e sua prevenção
e controle envolvem medidas de qualificação da assistência
hospitalar, de vigilância sanitária e outras, tomadas
no âmbito do estado, do município e de cada hospital,
atinentes ao seu funcionamento;
Considerando
que o Capítulo I art. 5o e inciso III da
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece
como objetivo e atribuição do Sistema Único de
Saúde (SUS), "a assistência às pessoas por
intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da Saúde
com a realização integrada das ações assistenciais
e das atividades preventivas";
Considerando
que no exercício da atividade fiscalizadora os órgãos
estaduais de saúde deverão observar, entre outros requisitos
e condições, a adoção, pela instituição
prestadora de serviços, de meios de proteção
capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes,
clientes, pacientes e dos circunstantes (Decreto no
77.052, de 19 de janeiro de 1976, art. 2o, inciso
IV);
Considerando
os avanços técnico-científicos, os resultados
do Estudo Brasileiro da Magnitude das Infecções Hospitalares,
Avaliação da Qualidade das Ações de Controle
de Infecção Hospitalar, o reconhecimento mundial destas
ações como as que implementam a melhoria da qualidade
da assistência à Saúde, reduzem esforços,
problemas, complicações e recursos;
Considerando
a necessidade de informações e instrução
oficialmente constituída para respaldar a formação
técnico-profissional, resolve:
Art.
1o - Expedir, na forma dos anexos I, II, III, IV
e V, diretrizes e normas para a prevenção e o controle
das infecções hospitalares.
Art.
2o - As ações mínimas necessárias,
a serem desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à
redução máxima possível da incidência
e da gravidade das infecções dos hospitais, compõem
o Programa de Controle de Infecções Hospitalares.
Art.
3o - A Secretaria de Políticas de Saúde,
do Ministério da Saúde, prestará cooperação
técnica às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde,
a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação
das normas aprovadas por esta Portaria.
Art.
4o - As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde
poderão adequar as normas conforme prevê a Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988.
Art.
5o - A inobservância ou o descumprimento das
normas aprovadas por esta Portaria sujeitará o infrator ao
processo e às penalidades previstas na Lei no
6.437, de 20 agosto de 1977, ou outra que a substitua, com encaminhamento
dos casos ou ocorrências ao Ministério Público
e órgãos de defesa do consumidor para aplicação
da legislação pertinente (Lei no 8.078/90
ou outra que a substitua).
Art.
6o - Este regulamento deve ser adotado em todo território
nacional, pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito
público e privado, envolvidas nas atividades hospitalares de
assistência à saúde.
Art.
7o - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art.
8o - Fica revogada a Portaria no
930, de 27 de agosto de 1992.
BARJAS
NEGRI
Programa
de Controle de Infecção Hospitalar
ANEXO
I
Organização
1.
O Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH)
é um conjunto de ações desenvolvidas deliberada
e sistematicamente, com vistas à redução máxima
possível da incidência e da gravidade das infecções
hospitalares.
2.
Para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão
constituir Comissão de Controle de Infecção Hospitalar
(CCIH), órgão de assessoria à autoridade máxima.
da instituição e de execução das ações
de controle de infecção hospitalar.
2.1. A CCIH deverá ser composta por profissionais da área
de saúde, de nível superior, formalmente designados.
2.2.
Os membros da CCIH serão de dois tipos consultores e executores
2.2.1.
O presidente ou coordenador da CCIH será qualquer um dos membros
da mesma, indicado pela direção do hospital,
2.3. Os membros consultores serão representantes , dos seguintes
serviços:
2.3.1. serviço médico;
2.3.2.
serviço de enfermagem;
2.3.3.
serviço de farmácia;
2.3.4. laboratório de microbiologia;
2.3.5.
administração.
2.4.
Os hospitais com número de leitos igual ou inferior a 70 (setenta)
atendem os números 2.3.1 e 2.3.2
2.5.
Os membros executores da CCIH representam o Serviço de Controle
de Infecção Hospitalar e, portanto, são encarregados
da execução das ações programadas de controle
de infecção hospitalar;
2
5.1. Os membros executores serão, no mínimo, 2 (dois)
técnicos de nível superior da área de saúde
para cada 200 (duzentos) leitos ou fração deste número
com carga horária diária, mínima, de 6 (seis)
horas para o enfermeiro e 4 (quatro) horas para os demais profissionais.
2.5.1.1.
Um dos membros executores deve ser, preferencialmente, um enfermeiro.
2.5.1.2.
A carga horária diária, dos membros executores, deverá
ser calculada na base da proporcionalidade de leitos indicado no número
2.5.1.
2.5.1.3
- Nos hospitais com leitos destinados a pacientes críticos,
a CCIH deverá ser acrescida de outros profissionais de nível
superior da área de saúde. Os membros executores terão
acrescidas 2 (duas) horas semanais de trabalho para cada 10 (dez)
leitos ou fração;
2 5.1.3.1. Para fins desta Portaria, pacientes críticos;
2.5.1.3.1.1.
pacientes de terapia intensiva (adulto, pediátrico e neonatal);
2.5.1.3.1.2.
pacientes de berçário de alto risco;
2.5.1.3.1.3.
pacientes queimados;
2.5.1.3.1.4.
pacientes submetidos a transplantes de órgãos;
2.5.1.3.1.5.
pacientes hemato-oncológicos;
2.5.1.3.1.6.
pacientes com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
2.5.1.4.
Admite-se, no caso do número 2.5.1.3., o aumento do número
de profissionais executores na CCIH, ou a relativa adequação
de carga horária de trabalho da equipe original expressa no
numero 2.5.1;
2.5.1.5.
Em hospitais com regime exclusivo de internação tipo
paciente-dia, deve-se atender aos números 2.1, 2.2 e 2.3, e
com relação ao número 2.3.1 , a carga de trabalho
dos profissionais será de 2 (duas) horas diárias para
o enfermeiro e 1 (uma) hora para os demais profissionais, independente
do número de leitos da instituição.
2.5.1.6.
Os hospitais poderão consorciar-se no sentido da utilização
recíproca de recursos técnicos, materiais e humanos,
com vistas à implantação e manutenção
do Programa de Controle da Infecção Hospitalar.
2.5.1.7.
Os hospitais consorciados deverão constituir CCIH própria,
conforme os números 2 e 2.1, com relação aos
membros consultores, e prover todos os recursos necessários
à sua atuação.
2.5.1.8.
O consórcio deve ser formalizado entre os hospitais componentes.
Os membros executores, no consórcio, devem atender aos números
2.5.1, 2.5.1.1. 2.5.1.2, 2.5.1.3 e 2.5.1.4.
Competências
3.
A CCIH do hospital deverá:
3.1. elaborar, implementar, manter e avaliar programa de controle
de infecção hospitalar, adequado às características
e necessidades da instituição, contemplando, no mínimo,
ações relativas à:
3.1.1.
A implantação de um Sistema de Vigilância Epidemiológica
das Infecções Hospitalares, de acordo com o Anexo III;
3.1.2
adequação, implementação e supervisão
das normas e rotinas técnico-operacionais, visando à
prevenção e controle das infecções hospitalares;
3.1.3.
capacitação do quadro de funcionários e profissionais
da instituição, no que diz respeito à prevenção
e controle das infecções hospitalares;
3.1.4.
uso racional de antimicrobianos, germicidas e materiais médico-hospitalares;
3.2.
avaliar, periódica e sistematicamente, as informações
providas pelo Sistema de Vigilância Epidemiológica das
infecções hospitalares e aprovar as medidas de controle
propostas pelos membros executores da CCIH;
3.3.
realizar investigação epidemiológica de casos
e surtos, sempre que indicado, e implantar medidas imediatas de controle;
3.4.
elaborar e divulgar, regularmente, relatórios e comunicar,
periodicamente, à autoridade máxima de instituição
e às chefias de todos os setores do hospital, a situação
do controle das infecções hospitalares, promovendo seu
amplo debate na comunidade hospitalar;
3.5.
elaborar, implementar e supervisionar a aplicação de
normas e rotinas técnico-operacionais, visando a limitar a
discriminação de agentes presentes nas infecções
em curso no hospital, por meio de medidas de precaução
e de isolamento;
3.6.
adequar, implementar e supervisionar a aplicação de
normas e rotinas técnico-operacionais, visando à prevenção
e ao tratamento das infecções hospitalares;
3.7.
definir, em cooperação com a Comissão de Farmácia
e Terapêutica, política de utilização de
antimicrobianos, germicidas e materiais médico-hospitalares
para a instituição;
3.8.
cooperar com o setor de treinamento ou responsabilizar-se pelo treinamento,
com vistas em obter capacitação adequada do quadro de
funcionários e profissionais, no que diz respeito ao controle
das infecções hospitalares;
3.9.
elaborar regimento interno para a Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar;
3.10. cooperar com a ação do órgão de
gestão do SUS, bem como fornecer, prontamente, as informações
epidemiológicas; solicitadas pelas autoridades competentes;
3.11.
notificar, na ausência de um núcleo de epidemiologia,
ao organismo de gestão do SUS, os casos diagnosticados ou suspeitos
de outras doenças sob vigilância epidemiológica
(notificação compulsória), atendidos em qualquer
dos serviços ou unidades do hospital, e atuar cooperativamente
com os serviços de saúde coletiva;
3.12.
notificar, ao Serviço de Vigilância Epidemiológica
e Sanitária do organismo de gestão do SUS, os casos
e surtos diagnosticados ou suspeitos de infecções associadas
a utilização de insumos e/ou produtos industrializados.
4.
Caberá à autoridade máxima da instituição:
4.1.
constituir formalmente a CCIH;
4.2.
nomear os componentes da CCIH por meio de ato próprio;
4.3.
propiciar a infra-estrutura necessária à correta operacionalização
da CCIH;
4.4.
aprovar e fazer respeitar o regimento interno da CCIH;
4.5.
garantir a participação do Presidente da CCIH nos órgãos
colegiados deliberativos e formuladores de política da instituição,
como, por exemplo, os conselhos técnicos, independente da natureza
da entidade mantenedora da instituição de saúde;
4.6.
garantir o cumprimento das recomendações formuladas
pela Coordenação Municipal, Estadual/Distrital de Controle
de Infecção Hospitalar;
4.7.
Informar o órgão oficial municipal ou estadual quanto
à composição da CCIH, e às alterações
que venham a ocorrer;
4.8.
fomentar a educação e o treinamento de todo o pessoal
hospitalar.
5.
À Coordenação de Controle de Infecção
Hospitalar, do Ministério da Saúde, compete
5.1.
definir diretrizes de ações de controle de infecção
hospitalar;
5.2.
apoiar a descentralização das ações de
prevenção e controle de infecção hospitalar;
5.3.
coordenar as ações nacionais de prevenção
e controle de infecção hospitalar;
5
4. estabelecer normas gerais para a prevenção e controle
das infecções hospitalares;
5.5.
estabelecer critérios, parâmetros e métodos para
o controle de infecção hospitalar;
5.6.
promover a articulação com órgãos formadores,
visando à difusão de conteúdo de conhecimentos
do controle de infecção hospitalar;
5.7.
cooperar com a capacitação dos profissionais de saúde
para o controle de infecção hospitalar;
5.8.
identificar serviços municipais, estaduais e hospitalares para
o estabelecimento de padrões técnicos de referência
nacional;
5.9.
prestar cooperação técnica, política e
financeira aos estados e aos municípios, para aperfeiçoamento
da sua atuação em prevenção e controle
de infecção hospitalar;
5.10.
acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas
as competências estaduais/distrital e municipais de atuação
em prevenção e controle das infecções
hospitalares;
5.11.
estabelecer sistema nacional de informações sobre infecção
hospitalar na área de vigilância epidemiológica;
5.12.
estabelecer sistema de avaliação e divulgação
nacional dos indicadores da magnitude e gravidade das infecções
hospitalares e da qualidade das ações de seu controle,
5.13.
planejar ações estratégicas em cooperação
técnica com os estados, Distrito Federal e os municípios;
5.14.
acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos
de infecção hospitalar.
6.
Às Coordenações Estaduais e Distrital de Controle
de Infecção Hospitalar, compete:
6.1.
definir diretrizes de ação estadual/distrital, baseadas
na política racional de controle de infecção
hospitalar;
6.2.
estabelecer normas, em caráter suplementar, para a prevenção
e controle de infecção hospitalar;
6.3.
descentralizar as ações de prevenção e
controle de infecção hospitalar dos municípios;
6.4.
prestar apoio técnico, financeiro e político aos municípios,
executando, supletivamente, ações e serviços
de saúde, caso necessário;
6.5.
coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações
de prevenção e controle de infecção hospitalar
do Estado e Distrito Federal;
6.6.
acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos
de infecção hospitalar;
6.7.
informar, sistematicamente, à Coordenação de
Controle de Infecção Hospitalar, do Ministério
da Saúde, a partir da rede distrital, municipal e hospitalar,
os indicadores de infecção hospitalar estabelecidos.
7.
Às Coordenações Municipais de Controle de Infecção
Hospitalar, compete:
7.1.
coordenar as ações de prevenção e controle
de infecção hospitalar na rede hospitalar do município;
7.2.
participar do planejamento, da programação e da organização
da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação
com a Coordenação Estadual de Controle de Infecção
Hospitalar;
7.3.
colaborar e acompanhar os hospitais na execução das
ações de controle de infecção hospitalar;
7.4.
prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais;
7.5 informar, sistematicamente, à Coordenação
Estadual de Controle de Infecção Hospitalar do seu estado,
a partir da rede hospitalar, os indicadores de infecção
hospitalar estabelecidos.
Programa
de Controle de Infecção Hospitalar
ANEXO
II
Conceitos
e Critérios Diagnósticos das Infecções
Hospitalares
1.
Conceitos básicos
1.1.
Infecção comunitária (IC):
1.1.1.
é aquela constatada ou em incubação no ato de
admissão do paciente, desde que não relacionada com
internação anterior no mesmo hospital.
1.1.2.
São também comunitárias:
1.1.2.1.
a infecção que está associada com complicação
ou extensão da infecção já presente na
admissão, a menos que haja troca de microorganismos com sinais
ou sintomas fortemente sugestivos da aquisição de nova
infecção;
1.1.2.2.
a infecção em recém-nascido, cuja aquisição
por via transplacentária é conhecida ou foi comprovada
e que se tornou evidente logo após o nascimento (exemplo: herpes
simples, toxoplasmose, rubéola, citomegalovirose, sífilis
e Aids);
1.1.2.3.
As infecções de recém-nascidos associado com
bolsa rota superior a 24 (vinte e quatro) horas.
1.2.
Infecção Hospitalar (IH):
1.2.1.
é aquela adquirida após a admissão do paciente
e que se manifeste durante a internação ou após
a alta, quando puder ser relacionada com a internação
ou procedimentos hospitalares.
2.
Critérios para diagnóstico de infecção
hospitalar, previamente estabelecidos e descritos.
2.1. Princípios:
2.1.1.
o diagnóstico das infecções hospitalares deverá
valorizar informações oriundas de:
2.1.1.1.
evidência clínica, derivada da observação
direta do paciente ou da análise de seu prontuário;
2.1.1.2.
resultados de exames de laboratório, ressaltando-se os exames
microbiológicos, a pesquisa de antígenos, anticorpos
e métodos de visualização realizados;
2.1.1.3.
evidências de estudos com métodos de imagem;
2.1.1.4.
endoscopia;
2.1.1.5.
biópsia e outros.
2.2. Critérios gerais:
2.2.1.
quando, a mesma topografia em que foi diagnosticada infecção
comunitária, for isolado um germe diferente, seguido do agravamento
das condições clínicas do paciente, o caso deverá
ser considerado como infecção hospitalar;
2.2.2.
quando se desconhecer o período de incubação
do microorganismo e não houver evidência clínica
e/ou dado laboratorial de infecção no momento da internação,
convenciona-se infecção hospitalar toda manifestação
clínica de infecção que se apresentar a partir
de 72 (setenta e duas) horas após a admissão;
2.2.3.
são também convencionadas infecções hospitalares
aquelas manifestadas antes de 72 (setenta e duas) horas da internação,
quando associadas a procedimentos diagnósticos e/ou terapêuticas,
realizados durante este período;
2.2.4.
as infecções no recém-nascido são hospitalares,
com exceção das transmitidas de forma transplacentária
e aquelas associadas à bolsa rota superior a 24 (vinte e quatro)
horas;
2.2.5.
os pacientes provenientes de outro hospital que se internam com infecção
são considerados portadores de infecção hospitalar
do hospital de origem. Nestes casos, a Coordenação Estadual/Distrital/Municipal
e/ou o hospital de origem deverão ser informados para computar
o episódio como infecção hospitalar naquele hospital.
3.
Classificação das cirurgias por potencial de contaminação
da incisão cirúrgica
3.1.
as infecções pós-cirúrgicas devem ser
analisadas conforme o potencial de contaminação da ferida
cirúrgica, entendido como o número de microorganismos
presentes no tecido a ser operado;
3.2.
a classificação das cirurgias deverá ser feita
no final do ato cirúrgico, pelo cirurgião, de acordo
com as seguintes indicações:
3.2.1.
Cirurgias Limpas - são aquelas realizadas em tecidos estéreis
ou passíveis de descontaminação, na ausência
de processo infeccioso e inflamatório local ou falhas técnicas
grosseiras, cirurgias eletivas com cicatrização de primeira
intenção e sem drenagem aberta. Cirurgias em que não
ocorrem penetrações nos tratos digestivo, respiratório
ou urinário;
3.2.2.
Cirurgias Potencialmente Contaminadas - são aquelas realizada
em tecidos colonizados por flora microbiana pouco numerosa ou em tecidos
de difícil descontaminação, na ausência
de processo infeccioso e inflamatório e com falhas técnicas
discretas no transoperatório. Cirurgias com drenagem aberta
enquadram-se nesta categoria. Ocorre penetração nos
tratos digestivo, respiratório ou urinário sem contaminação
significativa.
3.2.3.
Cirurgias Contaminadas - são aquelas realizadas em tecidos
recentemente traumatizados e abertos, colonizados por flora bacteriana
abundante, cuja descontaminação seja difícil
ou impossível, bem como todas aquelas que tenham ocorrido falhas
técnicas grosseiras, na ausência de supuração
local. Na presença de inflamação aguda na incisão
e cicatrização de segunda intenção, ou
grande contaminação a partir do tubo digestivo. Obstrução
biliar ou urinária também se incluem nesta categoria.
3.2.4. Cirurgias Infectadas - são todas as intervenções
cirúrgicas realizadas em qualquer tecido ou órgão,
em presença de processo infeccioso (supuração
local) e/ou tecido necrótico.
ANEXO
III
Vigilância
Epidemiológica e Indicadores Epidemiológicos
das
Infecções Hospitalares
1.
Vigilância Epidemiológica das infecções
hospitalares é a observação ativa, sistemática
e contínua de sua ocorrência e de sua distribuição
entre pacientes, hospitalizados ou não, e dos eventos e condições
que afetam o risco de sua ocorrência com vistas na execução
oportuna das ações de prevenção e controle.
2.
A CCIH deverá escolher o método de Vigilância
Epidemiológica mais adequado às características
do hospital, à estrutura de pessoal e à natureza do
risco da assistência, com base em critérios de magnitude,
gravidade, redutibilidade das taxas ou custo;
2.1.
São indicados os métodos prospectivos, retrospectivos
e transversais, visando a determinar taxas de incidência ou
prevalência.
3.
São recomendados os métodos de busca ativos de coleta
de dados para Vigilância Epidemiológica das infecções
hospitalares.
4.
Todas as alterações de comportamento epidemiológico
deverão ser objeto de investigação epidemiológica
específica.
5.
Os indicadores mais importantes a serem obtidos e analisados periodicamente
no hospital e, especialmente, nos serviços de Berçário
de alto risco, UTI (adulto/pediátrica/neonatal) e queimados,
são:
5.1.
Taxa de Infecção Hospitalar, calculada tomando como
numerador a quantidade de episódios de infecção
hospitalar no período considerado, e como denominador o total
de saídas (altas, óbitos e transferências) ou
entradas no mesmo período;
5.2.
Taxa de Pacientes com Infecção Hospitalar, calculada
tomando como numerador a quantidade de doentes que apresentaram infecção
hospitalar no período considerado, e como denominador o total
de saídas (altas, óbitos e transferências) ou
entradas no período;
5.3. Distribuição Percentual das Infecções
Hospitalares por localização topográfica no paciente,
calculada tendo como numerador a quantidade de episódios de
infecção hospitalar em cada topografia, no período
considerado, e como denominador o número total de episódios
de infecção hospitalar ocorridos no período;
5.4. Taxa de Infecções Hospitalares por Procedimento,
calculada tendo como numerador a quantidade de pacientes submetidos
a um procedimento de risco que desenvolveram infecção
hospitalar e como denominador o total de pacientes submetidos a este
tipo de procedimento.
Exemplos:
Taxa
de infecção do sítio, cirúrgico, de acordo
com o potencial de contaminação.
Taxa
de infecção urinária após cateterismo
vesical.
Taxa
de pneumonia após um de respirador.
5.5.
Recomenda-se que os indicadores epidemiológicos dos números
5.1. e 5.2. sejam calculados utilizando-se no denominador o total
de pacientes/dia no período.
5.5.1.
O número de pacientes/dia é obtido somando-se, os dias
totais de permanência de todos os pacientes no período
considerado.
5.6.
Recomenda-se que o indicador do número 5.4 pode ser calculado
utilizando-se como denominador o número total de procedimentos-dia.
5.6.1.
O número