CAPÍTULO
II
10.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1.
NORMA GERAL:
LEI
No 6. 437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977
Configura
infrações à legislação sanitária
federal, estabelece as sanções respectivas, e dá
outras providências.
O
Presidente da República, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Das
Infrações e Penalidades
Art.1o
- As infrações à legislação sanitária
federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais,
são as configuradas na presente Lei.
Art.2o
- Sem prejuízo das sanções de natureza civil
ou penal cabíveis, as infrações sanitárias
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades
de:
I
- advertência;
II - multa;
III
- apreensão do produto;
IV
- inutilização do produto;
V - interdição do produto;
VI
- suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII
- cancelamento de registro de produto;
VIII - interdito parcial ou total do estabelecimento;
IX
- proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento de
empresa;
XI
- cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos
públicos de qualquer esfera. (inciso introduzido pela Lei
no9.695 de 20.08.98)
§
1oA - A pena de multa consiste no pagamento
das seguintes quantias:
I
- nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II
- nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§
1oB - As multas previstas neste artigo serão
aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§
1oC - Aos valores das multas previstas nesta Lei
aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária
referido no parágrafo único do art. 2.o
da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975.
§
1oD - Sem prejuízo do disposto nos arts.
4o e 6o desta Lei, na aplicação
da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará
em consideração a capacidade econômica do infrator.
( § 1o introduzido pela Lei no
9.695 de 20.08.98)
Art.
3o - O resultado da infração sanitária
é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§
1o - Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual a infração não teria
ocorrido.
§
2o - Exclui a imputação de infração
a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos
naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a
determinar avaria, deterioração ou alteração
de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art.
4o - As infrações sanitárias
classificam-se em:
I
- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II
- graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III
- gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência
de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art.
5o - A intervenção no estabelecimento,
prevista no inciso XI-A do art. 2.o, será
decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor,
o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados
os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente
são detentores de tais poderes e não poderá exceder
a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
§1o
Da decretação de intervenção caberá
pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro
da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta
dias.
§2o
Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado
no parágrafo anterior, cessará a intervenção
de pleno direito, pelo simples decurso do prazo.
§2o
- Ao final da intervenção, o interventor apresentará
prestação de contas do período que durou a intervenção.
(redação do art. 5o conforme
Lei no 9.695 de 20/08/98.)
Art.
10o - São infrações sanitárias
III
- instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas
de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos,
e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários,
estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso,
e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos
e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas,
ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos,
laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de
aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária,
de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar
atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a
participação de agentes que exerçam profissões
ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes.
Pena
_ advertência, intervenção, interdição,
cancelamento da licença e/ou multa;
(redação
do art. 5o conforme Lei no
9.695 de 20/08/98)
VI
- deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar
doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo
com o que disponha as normas legais ou regulamentares vigentes.
Pena
_ advertência e/ou multa.
XIII
- retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de
plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares.
Pena
_ advertência, intervenção, interdição,
cancelamento da licença e/ou multa;
(redação do art. 5o conforme
Lei no9.695 de 20/08/98)
XIV
- exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias
ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições
legais e regulamentares;
Pena
_ advertência, intervenção, interdição,
cancelamento da licença e/ou multa;
(redação
do art. 5o conforme Lei no9.695
de 20/08/98)
Art.
11 - A inobservância ou a desobediência às normas
sanitárias para o ingresso e afixação de estrangeiro
no País, implicará em impedimento do embarque ou permanência
do alienígena no território nacional, pela autoridade
sanitária competente.
Art.
38 - As infrações às disposições
legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco
anos.
§1o
- A prescrição interrompe-se pela notificação,
ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração
e conseqüente imposição de pena.
§2o
- Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Art.
39 _ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
40 _ Ficam revogados o Decreto-Lei no 785, de 25
de agosto de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília,
20 de agosto de 1977; 156o da Independência
e 89o da República.
ERNESTO
GEISEL
Paulo
de Almeida Machado
(Pub. em DOU. de 24/8/77)