CAPÍTULO
II
ASSISTÊNCIA
À SAÚDE
1.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TÍTULO
VIII
DA
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
SEÇÃO II
Da Saúde
Art.
196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Art.
197 - São de relevância pública as ações
e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado.
Art.
198 - As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I -
descentralização, com direção única
em cada esfera de governo;
II
- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III
- participação da comunidade.
Parágrafo
único. O sistema único de saúde será financiado,
nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes.
Art. 199 - A assistência
à saúde é livre à iniciativa privada.
§
1o - As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas
e as sem fins lucrativos.
§
2o - É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos.
§
3o - É vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência
à saúde do País, salvo nos casos previstos em lei.
§
4o - A lei disporá sobre as condições
e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa
e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de
sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art.
200 - Ao sistema único de saúde compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei:
I -
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção
de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados
e outros insumos;
II
- executar as ações de vigilância sanitária
e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III
- ordenar a formação de recursos humanos na área
de saúde;
IV
- participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico;
V
- incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI
- fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII
- participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII
- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido
o do trabalho.