CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA SAÚDE - Art. 196 - 200

2. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NORMAS GERAIS

3. PROGRAMAS - SAÚDE DA FAMÍLIA e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

4. COMISSÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS - DST / AIDS

5. CONDUTAS TERAPÊUTICAS, PREVENÇÃO, E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

6. HOSPITAIS CREDENCIADOS para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

7. HOSPITAIS- DIA para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

8. CENTROS DE REFERÊNCIA

9. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1. NORMA GERAL

Página inicial

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA

LEI No 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Presidência da República

SEÇãO I

De Estrutura

Art. 1o - A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar.

§ 1o - Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Advogado-Geral da União;

III - o Alto Comando das Forças Armadas;

IV - o Estado-Maior das Forças Armadas.

§ 2o - Junto à Presidência da República funcionarão como órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República;

II - o Conselho de Defesa Nacional.

SEÇãO II

Da Competências e da Organização

Art. 2o - À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia e supletiva da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração Pública e com a sociedade, tendo como estrutura básica, além do Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma executiva.

Art. 3o - À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão ou execução das atividades administrativa da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Subsecretaria-Geral;

III - Gabinete Pessoal do Presidente da República;

IV - Assessoria Especial;

V - Secretaria de Controle Interno.

Art. 4o - À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, tendo como estrutura básica o Gabinete e até quatro Subsecretarias, sendo uma Executiva.

Art. 5o - À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na definição de estratégias de desenvolvimento, na formulação da concepção estratégica, nacional, na promoção de estudos, elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, e do macrozoneamento ecológico-econômico, bem como a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura básica, além do Centro de Estudos Estratégicos e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança da Comunicação, o Gabinete e até três Subsecretarias, sendo uma Executiva.

Art. 6o - À Casa Militar da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva. (Redação dada pela Medida Provisória no 1.689-5 de 26.10.98)

§1o - Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ílicito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com a recuperação de dependentes.

§2o - A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas.(NR).

(§§ 1o e 2o acrescentados pela Medida Provisória no 1.689-5 de 26.10.98)

Art. 7o - Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação;

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;

II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e presididas , quando determinado, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1o - Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram e pelo subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, presidido por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 2o - O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.

§ 3o - É criada a Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, sendo o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.

§ 4o - O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II

§ 5o - O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II e o § 1o.

Art. 8o - Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 9o - O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.

Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.

Art. 10 - Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e à doutrina militar, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e nos programas de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação das representações das Forças Armadas no País e no exterior.

Art. 11 - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis no 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.

Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 12 - É criado o Programa Comunidade Solidariedade vinculado à Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que se refere o art. 2o.

Art. 10 - Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e à doutrina militar, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e nos programas de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação das representações das Forças Armadas no País e no exterior.

Art. 11 - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis no 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.

Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 12 - É criado o Programa Comunidade Solidariedade vinculado à Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que se refere o art. 2o.


CAPÍTULO II

Dos Ministérios

SEÇÃO I

Da Denominação

Art. 13 - São os seguintes os Ministérios:
I - da Administração Federal e Reforma do Estado;

II - da Aeronáutica;

III - da Agricultura e do Abastecimento;

IV - da Ciência e Tecnologia;

V - das Comunicações;

VI - da Cultura;

VII - da Educação e do Desporto;

VIII - do Exército;

IX - da Fazenda;

X - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

XI - da Justiça

XII - da Marinha

XIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

XIV - de Minas e Energia;

XV - do Planejamento e Orçamento;

XVI - da Previdência e Assistência Social;

XVII - das Relações Exteriores;

XVIII - da Saúde;

XIX - do Trabalho;

XX - dos Transportes.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.


SEÇÃO II

Das Áreas de Competência

Art. 14 - Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:


VII - Ministério da Educação e do Desportos:

a) política nacional de educação e política nacional do desporto;

b) educação pré-escolar;

c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

d) pesquisa educacional;

e) magistério;

f) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes.

IX - Ministério da Fazenda:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança, popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b) política e administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;

c) administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria, contabilidade públicas;

d) administração das dívidas públicas interna e externa;

e) administração patrimonial;

f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

g) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

h) fiscalização e controle do comércio exterior.

XI - Ministério da Justiça:

a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

b) política judiciária;

c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviárias Federal e do Distrito Federal;

e) defesa dos direitos da pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

f) defesa da ordem econômico-nacional e dos direitos do consumidor;

g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

j) ouvidoria-geral;

l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei.

XVI _ Ministério da Previdência e Assistência Social:

a) previdência social;

b) previdência complementar;

c) assistência social.

XVIII _ Ministério da Saúde:

a) política nacional de saúde;

b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

d) informações de saúde;

e) insumos críticos para a saúde;

f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

XIX - Ministério do Trabalho:

a) política nacional de emprego e mercado de trabalho;

b) trabalho e sua fiscalização;

c) política salarial;

d) formação e desenvolvimento profissional;

e) relações do trabalho;

f) segurança e saúde no trabalho;

g) política de imigração.

SEÇÃO IV

Dos órgãos específicos

Art. 16 - Integram a estrutura básica:

IX - do Ministério da Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Federal de Entorpecentes, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria-Geral da República e da Defensoria Pública da União, até cinco Secretarias;

XIII - do Ministério de Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional de Seguridade Social, do Conselho Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Inspetoria Geral da Previdência Social, até três Secretarias;

XV - do Ministério da Saúde, além do Conselho Nacional de Saúde, até quatro Secretarias;

XVI - do Ministério do Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;

Art. 40 - O Poder Executivo disporá de até 31 de dezembro de 1998, sobre a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.

Art. 55 - É o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde _ DATASUS, da Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-o à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.

§ 1o - Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, que ocuparam cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, encontravam-se lotados no Datasus, passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, encontravam-se lotados nas Escolas de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos.

§ 2o - Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento.

Art. 65 - Esta Lei entra, em vigor na data de sua publicação.

Art. 66 - Revogam-se a disposições em contrário e especialmente as da Lei no 8490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1o, 2o, o 3o do art. 22 de Lei no 5.227, de 13 de janeiro de 1967, a Lei no 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2o do Decreto Lei no 701 de 24 de julho de 1969, os arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 1.166 de 15 de abril de 1971, os §§ 1o e 2o do art. 36 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei no 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei no 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1o, 2o e 9o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o §2o do art. 4o e o §1o do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Brasília, 27 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

MARIO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA

CLÁUDIA MARIA COSTIN

(conforme correção introduzida pela Lei no 9.657 de 03.06.98)

(Pub. DOU em 28/5/98)

Página inicial

CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA SAÚDE - Art. 196 - 200

2. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NORMAS GERAIS

3. PROGRAMAS - SAÚDE DA FAMÍLIA e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

4. COMISSÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS - DST / AIDS

5. CONDUTAS TERAPÊUTICAS, PREVENÇÃO, E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

6. HOSPITAIS CREDENCIADOS para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

7. HOSPITAIS- DIA para o tratamento e internação de pacientes com AIDS

8. CENTROS DE REFERÊNCIA

9. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1. NORMA GERAL

10.2. CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES

10.3. PROCEDIMENTOS PARA TESTAGEM SOROLÓGICA (HIV)