CAPÍTULO
I
ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO- ADMINISTRATIVA
LEI
No 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998
Dispõe
sobre a organização da Presidência da República
e dos Ministérios e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Da Presidência da República
SEÇãO
I
De Estrutura
Art.
1o - A Presidência da República é
constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria
Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria
de Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar.
§
1o - Integram a Presidência da República
como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da
República:
I -
o Conselho de Governo;
II
- o Advogado-Geral da União;
III
- o Alto Comando das Forças Armadas;
IV
- o Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2o
- Junto à Presidência da República funcionarão
como órgãos de consulta do Presidente da República:
I -
o Conselho da República;
II
- o Conselho de Defesa Nacional.
SEÇãO
II
Da
Competências e da Organização
Art.
2o - À Casa Civil da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação
e na integração da ação do governo, na verificação
prévia e supletiva da constitucionalidade e legalidade dos atos
presidenciais, no relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais
níveis da Administração Pública e com a
sociedade, tendo como estrutura básica, além do Conselho
do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete e até cinco
Subchefias, sendo uma executiva.
Art.
3o - À Secretaria-Geral da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na supervisão ou execução das atividades
administrativa da Presidência da República e supletivamente
da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura
básica:
I -
Gabinete;
II
- Subsecretaria-Geral;
III
- Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV
- Assessoria Especial;
V
- Secretaria de Controle Interno.
Art.
4o - À Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República compete assistir direta
e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente nos assuntos relativos à
política de comunicação social do governo e de
implantação de programas informativos, cabendo-lhe o controle,
a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, direta
e indireta, e de sociedades sob controle da União, tendo como
estrutura básica o Gabinete e até quatro Subsecretarias,
sendo uma Executiva.
Art. 5o
- À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República, compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no assessoramento sobre assuntos estratégicos,
inclusive políticas públicas, na sua área de competência,
na análise e avaliação estratégicas, na
definição de estratégias de desenvolvimento, na
formulação da concepção estratégica,
nacional, na promoção de estudos, elaboração,
coordenação e controle de planos, programas e projetos
de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente
da República, e do macrozoneamento ecológico-econômico,
bem como a execução das atividades permanentes necessárias
ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional,
tendo como estrutura básica, além do Centro de Estudos
Estratégicos e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a
Segurança da Comunicação, o Gabinete e até
três Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art.
6o - À Casa Militar da Presidência da
República, compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições,
nos assuntos referentes à administração militar,
zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente
da República, e respectivos familiares, assim como pela segurança
dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência
da República, bem assim dos respectivos palácios presidenciais,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a
Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete e até cinco Subchefias,
sendo uma Executiva. (Redação dada pela Medida Provisória
no 1.689-5 de 26.10.98)
§1o
- Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações
do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção
e repressão ao tráfico ílicito, ao uso indevido
e à produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas
relacionadas com a recuperação de dependentes.
§2o
- A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades
de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas.(NR).
(§§
1o e 2o acrescentados pela Medida
Provisória no 1.689-5 de 26.10.98)
Art.
7o - Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente
da República na formulação de diretrizes da ação
governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação;
I -
Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares
dos órgãos essenciais da Presidência da República
e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo
Presidente da República ou, por sua determinação,
pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos
membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras
do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas
públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências
de um único Ministério, integradas pelos Ministros de
Estado das áreas envolvidas e presididas , quando determinado,
pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
§
1o - Para desenvolver as ações executivas
das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos
Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos
dos Ministérios, cujos titulares as integram e pelo subchefe-Executivo
da Casa Civil da Presidência da República, presidido por
um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado da Casa Civil.
§
2o - O Conselho de Governo reunir-se-á mediante
convocação do Presidente da República.
§
3o - É criada a Câmara de Políticas
Regionais do Conselho de Governo, sendo o Poder Executivo autorizado
a dispor sobre a criação das demais Câmaras.
§
4o - O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro
de Estado do Planejamento e Orçamento integrarão, sempre
que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso
II
§
5o - O Poder Executivo disporá sobre as competências
e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem
o inciso II e o § 1o.
Art.
8o - Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado
órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo,
incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza
jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas,
medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse
público e apresentar-lhe as informações a serem
prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão
presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art.
9o - O Alto Comando das Forças Armadas, integrado
pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares,
tem por competência assessorar o Presidente da República
nas decisões relativas à política militar e à
coordenação de assuntos pertinentes às Forças
Armadas.
Parágrafo
único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á
quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado
pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10 - Ao Estado-Maior
das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República
nos assuntos referentes a estudos para fixação da política,
estratégia e à doutrina militar, bem como na elaboração
e coordenação dos planos e programas daí decorrentes,
no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas
ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar
de operações militares, levando em consideração
os estudos e as sugestões dos Ministros Militares, na coordenação
das informações estratégicas no campo militar,
na coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento
e de mobilização das Forças Armadas e nos programas
de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação
das representações das Forças Armadas no País
e no exterior.
Art.
11 - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
com a composição e as competências previstas na
Constituição, têm a organização e
o funcionamento regulados pelas Leis no 8.041, de
5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo
único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República
terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República.
Art.
12 - É criado o Programa Comunidade Solidariedade vinculado à
Presidência da República, tendo por objetivo coordenar
as ações visando ao atendimento da parcela da população
que não dispõe de meios para prover suas necessidades
básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disporá sobre a composição
e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária,
a que se refere o art. 2o.
Art. 10 - Ao Estado-Maior
das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República
nos assuntos referentes a estudos para fixação da política,
estratégia e à doutrina militar, bem como na elaboração
e coordenação dos planos e programas daí decorrentes,
no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas
ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar
de operações militares, levando em consideração
os estudos e as sugestões dos Ministros Militares, na coordenação
das informações estratégicas no campo militar,
na coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento
e de mobilização das Forças Armadas e nos programas
de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação
das representações das Forças Armadas no País
e no exterior.
Art.
11 - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
com a composição e as competências previstas na
Constituição, têm a organização e
o funcionamento regulados pelas Leis no 8.041, de
5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo
único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República
terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República.
Art.
12 - É criado o Programa Comunidade Solidariedade vinculado à
Presidência da República, tendo por objetivo coordenar
as ações visando ao atendimento da parcela da população
que não dispõe de meios para prover suas necessidades
básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disporá sobre a composição
e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária,
a que se refere o art. 2o.
CAPÍTULO II
Dos
Ministérios
SEÇÃO
I
Da
Denominação
Art.
13 - São os seguintes os Ministérios:
I - da Administração Federal e Reforma do Estado;
II
- da Aeronáutica;
III - da Agricultura
e do Abastecimento;
IV
- da Ciência e Tecnologia;
V
- das Comunicações;
VI
- da Cultura;
VII
- da Educação e do Desporto;
VIII
- do Exército;
IX
- da Fazenda;
X
- da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XI
- da Justiça
XII
- da Marinha
XIII
- do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
XIV
- de Minas e Energia;
XV
- do Planejamento e Orçamento;
XVI
- da Previdência e Assistência Social;
XVII
- das Relações Exteriores;
XVIII
- da Saúde;
XIX
- do Trabalho;
XX
- dos Transportes.
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios,
da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior
das Forças Armadas.
SEÇÃO II
Das
Áreas de Competência
Art.
14 - Os assuntos que constituem área de competência de
cada Ministério são os seguintes:
VII
- Ministério da Educação e do Desportos:
a)
política nacional de educação e política
nacional do desporto;
b)
educação pré-escolar;
c)
educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino
médio, ensino supletivo, educação tecnológica,
educação especial e educação a distância,
exceto ensino militar;
d)
pesquisa educacional;
e)
magistério;
f)
coordenação de programas de atenção integral
a crianças e adolescentes.
IX
- Ministério da Fazenda:
a)
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização,
poupança, popular, seguros privados e previdência privada
aberta;
b)
política e administração tributária e aduaneira,
fiscalização e arrecadação;
c)
administração orçamentária e financeira,
controle interno, auditoria, contabilidade públicas;
d)
administração das dívidas públicas interna
e externa;
e)
administração patrimonial;
f)
negociações econômicas e financeiras com governos
e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
g) preços
em geral e tarifas públicas e administradas;
h)
fiscalização e controle do comércio exterior.
XI
- Ministério da Justiça:
a)
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das
garantias constitucionais;
b)
política judiciária;
c)
direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos
índios e das minorias;
d)
entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícia
Federal, Rodoviária e Ferroviárias Federal e do Distrito
Federal;
e)
defesa dos direitos da pessoas portadoras de deficiência e promoção
da sua integração à vida comunitária;
f)
defesa da ordem econômico-nacional e dos direitos do consumidor;
g)
planejamento, coordenação e administração
da política penitenciária nacional;
h)
nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i)
documentação, publicação e arquivo dos atos
oficiais;
j)
ouvidoria-geral;
l)
assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral
e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei.
XVI
_ Ministério da Previdência e Assistência Social:
a)
previdência social;
b)
previdência complementar;
c) assistência
social.
XVIII
_ Ministério da Saúde:
a)
política nacional de saúde;
b)
coordenação e fiscalização do Sistema Único
de Saúde;
c)
saúde ambiental e ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde individual
e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d)
informações de saúde;
e)
insumos críticos para a saúde;
f)
ação preventiva em geral, vigilância e controle
sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais
e aéreos;
g)
vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos
e alimentos;
h)
pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
XIX
- Ministério do Trabalho:
a)
política nacional de emprego e mercado de trabalho;
b)
trabalho e sua fiscalização;
c)
política salarial;
d)
formação e desenvolvimento profissional;
e)
relações do trabalho;
f)
segurança e saúde no trabalho;
g)
política de imigração.
SEÇÃO
IV
Dos
órgãos específicos
Art.
16 - Integram a estrutura básica:
IX
- do Ministério da Justiça, além do Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito,
do Conselho Federal de Entorpecentes, do Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública,
do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos,
do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa
Nacional, da Ouvidoria-Geral da República e da Defensoria Pública
da União, até cinco Secretarias;
XIII
- do Ministério de Previdência e Assistência Social,
além do Conselho Nacional de Seguridade Social, do Conselho Nacional
de Previdência Social, do Conselho Nacional de Assistência
Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho
de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Gestor
do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Inspetoria
Geral da Previdência Social, até três Secretarias;
XV
- do Ministério da Saúde, além do Conselho Nacional
de Saúde, até quatro Secretarias;
XVI
- do Ministério do Trabalho, além do Conselho Nacional
do Trabalho, do Conselho Nacional de Imigração, do Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;
Art. 40 - O Poder
Executivo disporá de até 31 de dezembro de 1998, sobre
a reorganização e o funcionamento dos Ministérios
e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação
ou transformação das estruturas regimentais e fixação
de sua lotação de pessoal.
Art.
55 - É o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento
de despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único
de Saúde _ DATASUS, da Fundação Nacional de Saúde,
em Departamento de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-o
à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.
§
1o - Os servidores da Fundação Nacional
de Saúde, que ocuparam cargos efetivos, que, em 13 de agosto
de 1997, encontravam-se lotados no Datasus, passam a integrar o Quadro
de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que,
em 28 de agosto de 1997, encontravam-se lotados nas Escolas de Enfermagem
de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação
Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos
de cargos.
§
2o - Se do enquadramento de que trata o parágrafo
anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos,
a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada,
aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação
de reajuste de vencimento.
Art.
65 - Esta Lei entra, em vigor na data de sua publicação.
Art.
66 - Revogam-se a disposições em contrário e especialmente
as da Lei no 8490, de 19 de novembro de 1992, os §§
1o, 2o, o 3o do
art. 22 de Lei no 5.227, de 13 de janeiro de 1967,
a Lei no 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo
único do art. 2o do Decreto Lei no
701 de 24 de julho de 1969, os arts. 2o e 3o
do Decreto-Lei no 1.166 de 15 de abril de 1971, os
§§ 1o e 2o do art. 36
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei no
6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei no 7.091, de 18
de abril de 1983, os arts. 1o, 2o
e 9o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro
de 1994, o §2o do art. 4o e
o §1o do art. 34 da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Brasília,
27 de maio de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
MARIO
CÉSAR RODRIGUES PEREIRA
CLÁUDIA
MARIA COSTIN
(conforme
correção introduzida pela Lei no 9.657
de 03.06.98)
(Pub.
DOU em 28/5/98)