A portaria Nº 33, de 14 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 15/07/2005, inclui a sífilis em gestantes na listagem nacional de doenças de notificação compulsória. A proposta de vigilância compulsória dessa doença inicia-se num momento em que o Ministério da Saúde, em conjunto com os estados e municípios, está reforçando as ações de controle de sua transmissão vertical.
O Brasil prioriza as políticas de incentivo à qualificação do pré-natal e nelas investe através, por exemplo, da disponibilização de testes diagnósticos e tratamento para os agravos identificados. Entre esses agravos, a sífilis é um dos agravos prioritários. Para seu enfrentamento, as ações de prevenção precisam ser reforçadas no que diz respeito à assistência ao pré-natal e ao parto, sejam elas realizadas em unidades básicas de saúde ou em serviços de referência. O país oferece, ainda, como ações de controle, a triagem laboratorial de todas as gestantes no pré-natal e o tratamento oportuno.
Todas essas iniciativas, é importante frisar, demandam um aprimoramento da vigilância epidemiológica da sífilis na gestação. Esta vigilância visa, assim, controlar a transmissão vertical do Treponema pallidum e acompanhar o comportamento da infecção entre gestantes, facilitando, dessa forma, o planejamento e a avaliação das medidas de prevenção e controle.
A inclusão da sífilis na gestação como doença sexualmente transmissível de notificação compulsória justifica-se por sua elevada taxa de prevalência e elevada taxa de transmissão vertical, que varia de 30 a 100% sem o tratamento, ou com tratamento inadequado. A alta mortalidade em decorrência da sífilis congênita e o compromisso internacional assumido pelo país para a eliminação dessa doença seriam outras justificativas para sua inclusão. Mas, em que pesem os esforços para controle desse agravo, a sífilis congênita permanece como um problema de saúde pública, tanto no Brasil quanto em outros países do mundo.
| DEFINIÇÃO DE CASO PARA FINS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VE) |
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Para fins de vigilância epidemiológica, deve ser notificada:
Gestante que durante o pré-natal apresente evidência clínica de sífilis e/ou sorologia não treponêmica reagente, com teste treponêmico positivo ou não realizado.
| SISTEMA E FLUXO DE INFORMAÇÃO |
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O Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), a partir da versão 5.2, permite digitação das notificações de gestantes com sífilis. O código a ser utilizado para inclusão da notificação no SINAN é O98.1.
A inclusão das informações da Ficha de Investigação Individual (FII) no sistema informatizado só será possível após a disponibilização do SINAN-NET.
O fluxo é o mesmo estabelecido para os demais agravos de notificação compulsória no país. Assim, as unidades de saúde deverão notificar, semanalmente, as gestantes com sífilis, após investigação, em nível municipal. Das secretarias municipais, a informação segue para as respectivas secretarias regionais/ estaduais e dessas para as de nível nacional.
A análise e consolidação dos dados serão feitas pelos diversos níveis, de acordo com a sua área de abrangência.